Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 702/1985 Data da Lei 01/02/1985


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 702 DE 2 DE JANEIRO DE 1985.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos e salários dos servidores municipais terão reajuste semestral, com base no percentual de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aplicáveis ... (vetado) nos meses de janeiro e julho ... (vetado).

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se:

I - às pensões e os proventos de aposentadoria pagos diretamente pelo Município;

II - às parcelas percebidas a título de direito pessoal cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;

III - aos vencimentos dos cargos em comissões de Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais, de Direção e Assessoramento Superior - DAS e às funções gratificadas de Direção e Assistência Intermediária - DAI;

IV - às gratificações de valor fixo.

§ 2º - Vetado.

Art. 2º - Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal, os reajustes, na forma da legislação federal aplicável e dos dispositivos estaduais e municipais, serão submetidos à aprovação prévia do Prefeito, nas épocas próprias.

Art. 3º - O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; também não se aplica nos casos de antigos contratos com cláusulas predeterminadas no salário-mínimo, no salário-referência (Lei federal nº 6205, de 29 de abril de 1975); nos de contratos com prazos determinados com valores prefixados, e nos de servidores aos quais se aplique a legislação salarial federal específica.

Art. 4º - As leis especiais que fixem remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na administração direta e autárquica.

Art. 5º - O salário mensal dos empregados da Administração direta e autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para o inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do Plano de Cargos do Pessoal Ativo do Poder Executivo, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto nº 1029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.

Art. 6º - O Poder Executivo fixará em janeiro e em julho de cada ano o valor do salário-família ... (vetado).

Art. 7º - As novas tabelas de retribuição dos servidores a que se refere esta Lei serão enviadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, à Comissão de Programação e Controle da Despesa.

Art. 8º - Mantida a equivalência da parcela de caráter indenizatório nele prevista, a retribuição básica a que se refere o art. 11 da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, é fixada em Cr$ 1.436.611,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e onze cruzeiros), fazendo jus os respectivos ocupantes à gratificação adicional, nos termos estabelecidos no § 1º.

§ 1º - A gratificação adicional será calculada sobre a retribuição básica mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por qüinqüênio de serviço, considerando o tempo de exercício de atividade pública ou privada, observado, quanto a esta, o limite máximo de quinze anos.

§ 2º - Enquanto permanecerem nessa condição, os ocupantes dos cargos abrangidos pelas disposições deste artigo poderão receber o adicional por tempo de serviço nele previsto, ainda que tenham optado pelo recebimento do estipêndio do cargo efetivo, sendo porém vedada a percepção cumulativa desse adicional com o decorrente da titularidade do cargo efetivo.

§ 3º - Fica mantida a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984.

Art. 9º - O art. 17 da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado aos serviços de saúde:

I - adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da administração direta ou autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37;

II - gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria Municipal de Saúde ou em unidades prestadoras de serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da administração autárquica, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva retribuição básica, observado o limite máximo de 1/4 (um quarto) da referência 44.

§ 1º - A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, quando se tratar de funcionário de nível superior, desde que profissionais da área de saúde, com exercício em unidades de prestação de serviços de saúde de qualquer órgão da administração direta ou autárquica, localizadas em zonas carentes de recursos médico-sanitários, poderá ser elevada por 50% ou 75% da referência 44, conforme sejam classificados como de prioridade média (P2) ou máxima (P1).

§ 2º - A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.”

Art. 10 - Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 129 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, com a redação que lhe foi dada pelo art. 16 da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, será arredondado para 4 (quatro) anos o tempo de exercício contínuo igual ou superior a 3 (três) e 6 (seis) meses de cargo ou função da natureza dos ali previstos.

Art. 11 - O reajuste previsto no art. 1º incidirá sobre os valores estabelecidos nos demais artigos desta Lei.

Art. 12 - A presente Lei aplica-se aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite necessário à sua execução, compensadas por cancelamento de dotações orçamentárias ou por excesso de arrecadação.

Parágrafo único - Vetado

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985 independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 913-A/84 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/04/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 702/85 em 02/01/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 29 dias.
Publicado no DCM em 04/02/1985 pág. 2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
932008Em VigorConvalida os atos praticados com base no Decreto nº 28.362, de 29 de agosto de 2007.
341997Em VigorALTERA, DANDO NOVA REDAÇÃO A SEUS §§ 3º E 5º, ACRESCENDO-O DO § 6º, O ARTIGO 126, DA LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
63322018Em VigorEstabelece prioridade para pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma que menciona.
56362013Em VigorInstitui Gratificação de Desempenho de Fiscalização de Transportes Urbanos - GDFTU e dá outras providências.
48522008Em VigorDispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores à Câmara Municipal do Rio de Janeiro para vigorar na 8.ª Legislatura (2009 a 2012).
43452006Em VigorDispõe sobre a renúncia parcial do crédito que especifica e dá outras providências.
39522005Declarado Inconstitucional TotalProíbe a taxação dos servidores inativos do Município e o aumento do tempo de serviço para aposentadoria
32522001Em VigorDispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores municipais e dá outras providências.
25521997Em VigorEstabelece ressalva quanto ao pagamento de adicionais aos servidores da Câmara Municipal que menciona.
24571996Declarado Inconstitucional ParcialRegulamenta o reajuste do vencimento-base das categorias funcionais Engenheiro e Arquiteto, e dá outras providências.
23781995Em VigorDetermina a impressão da mensagem que menciona nos contracheques dos servidores do município, e dá outras providências.
22731994Em VigorDispõe acerca da incorporação aos vencimentos dos servidores dos valores que menciona.
22041994Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder reajuste às categorias funcionais que menciona.
21531994Em VigorReferenda o Decreto nº 11.517, de 22 de outubro de 1992, que concedeu abono incidente sobre os vencimentos de outubro de 1992 aos servidores das categorias funcionais que menciona.
21431994Em Vigor
Fixa a remuneração-base dos servidores das categorias funcionais da Área de Saúde.
21411994Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder reajuste as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
21311994Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder reajuste as categorias funcionais que menciona.
21291994Em VigorEstabelece diretrizes para o pagamento do magistério.
21261994Declarado Inconstitucional ParcialLimita o valor da prestação de amortização dos financiamentos imobiliários do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio.
20841993Em Vigor
Autoriza o Poder Executivo a alterar os vencimentos e proventos das categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.
20781993Em VigorDispõe sobre o reajuste das categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
20141993Em VigorAutoriza o Poder Executivo a aumentar os vencimentos-base e salários dos servidores municipais que menciona.
12631988Em VigorAutoriza o Poder Executivo a instituir o Vale-Transporte para os servidores públicos do Município, e dá outras providências.
10161987Em VigorDispõe sobre nova sistemática de reajuste geral dos estipêndios dos servidores municipais e dá outras providências.
9041986Em VigorDispõe sobre o reajuste geral da remuneração dos servidores municipais e dá outras providências.
8881986Revogação ExpressaDispõe sobre a Remuneração Suplementar aos Servidores que menciona e dá outras providências.
7741985Em VigorCancela débitos de servidores na atividade ou na inatividade.
7141985Em VigorConcede o 13º vencimento aos funcionários da administração direta e das autarquias do Município e dá outras providências
7021985Em VigorDispõe sobre reajuste de vencimentos e salários dos servidores do município e dá outras providências.
5971984Em VigorTransforma em símbolo DAI-6 os cargos em comissão de Auxiliar de Transporte e Auxiliar de Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
5651984Em VigorReajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município, em cumprimento ao disposto na Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, e dá outras providências.
5111984Em VigorDispõe sobre o reajuste de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
4401983Em VigorConcede gratificação adicional aos servidores que menciona e dá outras providências.
4101983Em VigorDispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro.
3151982Em VigorDispõe sobre o reajustamento, de uma só vez, de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
2541981Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder gratificação a funcionários.
2151981Em VigorDISPÕE sobre o reajustamento de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
2041980Em VigorDISPÕE sobre o ajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores municipais que menciona, e dá outras providências.
1921980Em VigorR E S T A B E L E C E, a título de abono, a retribuição especial instituída pelo Decreto "N" nº 115, de 17.12.63, e a legislação posterior.
1621980Em VigorAutoriza o Poder Executivo a tomar as medidas legais e administrativas que menciona e dá outras providências.
1501980Em VigorDispõe sobre o reajustamento de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
1131979Em VigorALTERA a redação do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 148, de 26 de junho de 1975.
1001979Em VigorAUTORIZA o Poder Executivo a tomar as medidas legais e administrativas que menciona e dá outras providências.
951979Em VigorD I S P Õ E sobre o Plano de Classificação de Cargos e o Plano de Vencimento do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providencia.
931979Em VigorDISPÕE sobre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
491978Em VigorFIXA novos valores de vencimento e salários dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
11977Em VigorDispõe sobre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.