Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5623/2013 Data da Lei 10/01/2013


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LEI Nº 5.623, DE 1 DE OUTUBRO DE 2013
I – Agente Educador II e Inspetor de Alunos – com escolaridade de Nível Médio; (Redação dada pela Lei nº 6323, de 17 de janeiro de 2018)


Seção II

Dos níveis e classes


Art. 11. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão posicionados em Níveis, considerando o escalonamento por tempo de serviço, observadas as disposições a seguir:

I - Nível 1: de 0 a 5 anos;

II - Nível 2: mais de 5 até 8 anos;

III - Nível 3: mais de 8 até 10 anos;

IV - Nível 4: mais de 10 até 15 anos;

V - Nível 5: mais de 15 até 20 anos;

VI - Nível 6: mais de 20 até 25 anos;

VII - Nível 7: mais de 25 anos.

Parágrafo único. Será computado, para fins do escalonamento previsto no caput, o tempo de serviço prestado no magistério público municipal.

Art. 12. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:

I - Classe A: Nível Médio - Habilitação específica de Nível Médio na modalidade Normal;

II - Classe B: Licenciatura Curta - Habilitação específica de Nível Médio com estudos adicionais, ou habilitação específica de Grau Superior em Nível de Graduação ou Licenciatura de curta duração;

III - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;

IV - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.

§1º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do Magistério.

§2º O enquadramento por formação dar-se-á após a conclusão do estágio probatório, com confirmação no Quadro Permanente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

§3º O enquadramento poderá ser revisto sempre que o profissional concluir uma nova habilitação, respeitado o interstício de três anos do enquadramento anteriormente obtido.

§4º O enquadramento por formação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da área de atuação do Professor.


Seção III

Dos Professores de Ensino Fundamental e de Educação Infantil

Subseção I

Dos Professores de Ensino Fundamental


Art. 13. Fica criado o cargo de Professor de Ensino Fundamental - PEF, com formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, para o exercício de atividades docentes em turmas de primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental.

Art. 14. As especificações e a tabela de vencimento do cargo de PEF encontram-se descritas, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 15. A composição numérica do cargo de PEF, criado por esta Lei, corresponde a cinco mil vagas.

Parágrafo único. As vagas ocupadas pelos professores de que trata o art. 18 serão acrescidas à composição numérica de que trata o caput.

Art. 16. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:

I - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;

II - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.

Parágrafo único. O enquadramento nas Classes C e D dar-se-á de acordo com as condições previstas no art. 12 desta Lei.

Art. 17. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - poderão, ainda, ser enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:

I - Classe A1: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área da Educação;

II - Classe A2: Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área da Educação;

III - Classe A3: Pós-Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós- Doutorado com tese defendida, na área da Educação.

Parágrafo único. O enquadramento nas Classes A1, A2 e A3 dar-se-á a partir de critérios e número de vagas a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo III desta Lei, que não serão cumulativos.

Art.18. Passam a denominar-se Professor de Ensino Fundamental - PEF, os seguintes professores:

I - Professores I - PI:

a) com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;

b) com jornada de trabalho de dezesseis e de trinta horas semanais que tiver sua jornada ampliada de acordo com o art. 27;

II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo tenha sido de Nível Superior em Licenciatura Plena.

§ 1º A alteração da denominação dos cargos de Professor I – PI e Professor II – PII de que trata este artigo não implica em interrupção de direitos e vantagens e não configura descontinuidade dos respectivos cargos.

§ 2º A tabela de vencimento dos Cargos de Professor de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II é a constante no Anexo III.


Subseção II

Dos Professores de Educação Infantil


Art. 19. A composição numérica do cargo de Professor de Educação Infantil - PEI fica acrescida de três mil e duzentas vagas.

Art. 20. O PEI terá jornada de quarenta horas semanais e vencimento constante da tabela do Anexo IV.

Parágrafo único. O PEI cujo provimento no cargo do Município tenha se dado com base na jornada prevista na Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010, poderá optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais nos termos do art. 27.

Art. 21. O enquadramento do PEI após o término do estágio probatório dar-se-á da seguinte forma:

I - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, de acordo com as regras previstas no art. 12 desta Lei;

II - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, ampliada na forma do art. 27, de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 desta Lei;

III - com jornada de quarenta horas, de acordo com as condições previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei.


Seção IV

Dos cargos em comissão e funções gratificadas em Unidades Escolares


Art. 22. A nomeação para cargos em comissão de Diretor e de funções gratificadas de Diretor Adjunto e Coordenador Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino é exclusiva dos profissionais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da SME.

Art. 23. A escolha do Diretor das Unidades Escolares far-se-á por intermédio de consulta à comunidade escolar, da qual somente participarão os profissionais habilitados em etapa anterior.

Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante critérios a serem definidos em regulamento próprio.


CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 24. A jornada de trabalho dos funcionários que integram o Quadro de Pessoal da SME será de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Art. 25. Ficam mantidas as atuais jornadas dos profissionais ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, resguardado o direito de opção na forma do art. 27.

Art. 26. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas é de oito horas diárias e de quarenta horas semanais, podendo ser convocado sempre que o interesse do serviço o exigir.

Art. 27. Por ato do Poder Executivo, de acordo com a necessidade de serviço, critérios e disponibilidade orçamentária anual, poderá ser implantada a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, respeitado o direito de opção e a habilitação específica para os seguintes professores:

I - Professor I - PI, com jornada de dezesseis e de trinta horas semanais;

II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos semanais;

III - Professor de Educação Infantil - PEI, com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais.

§1º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput, guardará equivalência entre as Classes, com a hora-aula do Professor de Ensino Fundamental, na forma da tabela constante do Anexo IV.

§2º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, enquadrados em Licenciatura Plena que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput será equiparado ao valor hora-aula do Professor de Ensino Fundamental.


CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO

Seção I

Pessoal de Magistério


Art. 28. A remuneração do Profissional do Magistério corresponde ao vencimento relativo ao nível e classe em que se encontre posicionado, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas em legislação específica.

Art. 29. O profissional do magistério fará jus à gratificação pelo exercício de direção, direção adjunta ou coordenação pedagógica de Unidades Escolares.

Art. 30. Os ocupantes do Quadro de Pessoal da SME em exercício em Unidades Escolares, de difícil acesso, assim definidas por regulamento próprio, farão jus à gratificação que incidirá sobre o valor do vencimento, correspondente a:

I - quinze por cento para Professor I com jornada de trabalho de trinta e de quarenta horas semanais, Professor II, Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental;

II - dez por cento para Professor I com jornada de trabalho de dezesseis horas horas semanais;

III - quinze por cento para o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação, Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil e Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.

Art. 31. O vencimento do Professor II - PII, com jornada de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo de Nível Superior com Licenciatura Plena, será o constante da tabela do Anexo III.


Seção II

Pessoal de Apoio Técnico à Educação


Art. 32. O vencimento do Secretário Escolar e do Agente de Apoio à Educação Especial passam a ser os constantes dos Anexos V e VI, respectivamente.

Seção III

Pessoal de Agente de Educação Infantil


Art. 33. A tabela de vencimento do Cargo de Agente Auxiliar de Creche, denominado Agente de Educação Infantil de acordo com o art. 9º, é a constante do Anexo IX.

Parágrafo único. Ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e na Lei nº 5.620, de 20 de setembro de 2013.


Seção IV

Pessoal de Apoio à Educação


Art. 34. Os ocupantes dos cargos de servente e demais categorias funcionais que percebam com base na mesma tabela de vencimento e estejam lotados e em exercício na SME farão jus a um complemento salarial, a título de direito pessoal, correspondente ao percentual de oito por cento na forma da tabela constante no Anexo XI.

§1º Sobre o complemento incidirá a gratificação prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§2º O complemento será reajustado no mesmo período e de acordo com os índices anuais concedidos ao funcionalismo público municipal.

Art. 35. A tabela de vencimento das categorias funcionais de Merendeira, Agente Educador II e Inspetor de Alunos é a constante do Anexo X.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 36. O período de férias anuais dos Professores em função docente; Agente Educador II; Inspetor de Alunos; Merendeira; Agente Auxiliar de Creche,denominado Agente de Educação Infantil de acordo com o art. 9º; e Agente de Apoio à Educação Especial será de trinta dias no mês de janeiro.

Art. 37. O Poder Executivo publicará os calendários de recesso escolar.

Art. 38. Aos profissionais do Magistério, fica assegurado, mediante regulamentação da SME, concurso anual de remoção para Unidades Escolares da Coordenadoria Regional de Educação onde o servidor estiver lotado, ou de outras Coordenadorias.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 39. São considerados extintos, à medida que vagarem, os cargos da categoria funcional de Professor de Ensino Especializado.

Art. 40. As tabelas constantes dos Anexos desta Lei já contemplam o percentual de oito por cento sobre o valor do vencimento do mês de agosto de 2013.

§1º Exclui-se do disposto no caput a tabela das categorias funcionais mencionadas no art. 34 desta Lei.

§2º O valor do vencimento do cargo corresponde ao Nível e à Classe onde o servidor estiver posicionado.

Art. 41. Estende-se ao Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, enquadrado na forma do art. 12 desta Lei, o valor da hora-aula aplicado ao Professor de Ensino Fundamental - PEF.

Art. 42. O valor do vencimento do Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, é o constante do Anexo VII.

Art. 43. Os Professores II – PII e os Professores de Educação Infantil – PEI, ambos de Nível Médio, com jornada de trabalho semanal de vinte e duas horas e meia, terão o valor do vencimento aumentado, no prazo de cinco anos, anualmente, de acordo com o posicionamento no Nível e na Classe em que o professor estiver enquadrado, na forma do Anexo VIII.



ANEXO V



ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL
TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIATEMPO SERVIÇOVENCIMENTO
    AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL
EspecialMais de 10 anosR$ 1.055,90
1a categoriaMais de 8 até 10 anosR$ 1.030,15
2a categoriaMais de 5 até 8 anosR$ 1.005,02
3a categoriaDe 0 a 5 anosR$ 980,51

ANEXO VII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR II (40 HORAS – NÍVEL MÉDIO)*
TABELA DE VENCIMENTO



NÍVEL
TEMPO SERVIÇO
ENSINO MÉDIO
(Classe A)
LICENCIATURA CURTA
(Classe B)
LICENCIATURA PLENA
(Classe C)
MESTRADO
(Classe D)
PROFESSOR II
(40 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 4.183,47
R$ 4.685,49
R$ 5.247,75
R$ 5.877,48
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 4.022,57
R$ 4.505,28
R$ 5.045,91
R$ 5.651,42
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 3.867,85
R$ 4.332,00
R$ 4.851,84
R$ 5.434,06
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 3.719,09
R$ 4.165,38
R$ 4.665,23
R$ 5.225,05
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 3.576,05
R$ 4.005,17
R$ 4.485,80
R$ 5.024,09
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 3.438,51
R$ 3.851,13
R$ 4.313,26
R$ 4.830,86
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 3.306,26
R$ 3.703,01
R$ 4.147,37
R$ 4.645,05


ANEXO VIII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EVOLUÇÃO PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS)
NÍVEL
TEMPO SERVIÇO
ENSINO MÉDIO
(Classe A)
LICENCIATURA CURTA
(Classe B)
LICENCIATURA PLENA
(Classe C)
MESTRADO
(Classe D)
VALIDADE 2014
PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 1.791,47
R$ 2.006,45
R$ 2.247,22
R$ 2.516,89
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.722,57
R$ 1.929,28
R$ 2.160,79
R$ 2.420,08
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.656,32
R$ 1.855,07
R$ 2.077,68
R$ 2.327,00
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.592,61
R$ 1.783,72
R$ 1.997,77
R$ 2.237,50
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.531,36
R$ 1.715,12
R$ 1.920,93
R$ 2.151,45
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.472,46
R$ 1.649,15
R$ 1.847,05
R$ 2.068,70
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.415,83
R$ 1.585,72
R$ 1.776,01
R$ 1.989,13
VALIDADE 2015
PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 1.917,88
R$ 2.148,03
R$ 2.405,79
R$ 2.694,49
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.844,12
R$ 2.065,41
R$ 2.313,26
R$ 2.590,86
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.773,19
R$ 1.985,97
R$ 2.224,29
R$ 2.491,21
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.704,99
R$ 1.909,59
R$ 2.138,74
R$ 2.395,39
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.639,42
R$ 1.836,15
R$ 2.056,48
R$ 2.303,26
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.576,36
R$ 1.765,52
R$ 1.977,39
R$ 2.214,67
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.515,73
R$ 1.697,62
R$ 1.901,33
R$ 2.129,49
VALIDADE 2016
PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 2.053,22
R$ 2.299,60
R$ 2.575,56
R$ 2.884,62
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.974,25
R$ 2.211,16
R$ 2.476,50
R$ 2.773,68
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.898,32
R$ 2.126,11
R$ 2.381,25
R$ 2.667,00
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.825,30
R$ 2.044,34
R$ 2.289,66
R$ 2.564,42
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.755,10
R$ 1.965,71
R$ 2.201,60
R$ 2.465,79
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.687,60
R$ 1.890,11
R$ 2.116,92
R$ 2.370,95
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.622,69
R$ 1.817,41
R$ 2.035,50
R$ 2.279,76
VALIDADE 2017
PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 2.198,10
R$ 2.461,87
R$ 2.757,30
R$ 3.088,17
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 2.113,56
R$ 2.367,19
R$ 2.651,25
R$ 2.969,40
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 2.032,27
R$ 2.276,14
R$ 2.549,28
R$ 2.855,19
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.954,10
R$ 2.188,60
R$ 2.451,23
R$ 2.745,37
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.878,95
R$ 2.104,42
R$ 2.356,95
R$ 2.639,78
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.806,68
R$ 2.023,48
R$ 2.266,30
R$ 2.538,25
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.737,19
R$ 1.945,65
R$ 2.179,13
R$ 2.440,63
VALIDADE 2018
PROFESSOR II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 2.353,21
R$ 2.635,59
R$ 2.951,86
R$ 3.306,09
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 2.262,70
R$ 2.534,22
R$ 2.838,33
R$ 3.178,93
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 2.175,67
R$ 2.436,75
R$ 2.729,16
R$ 3.056,66
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 2.091,99
R$ 2.343,03
R$ 2.624,20
R$ 2.939,10
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 2.011,53
R$ 2.252,91
R$ 2.523,26
R$ 2.826,06
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.934,16
R$ 2.166,26
R$ 2.426,22
R$ 2.717,36
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.859,77
R$ 2.082,95
R$ 2.332,90
R$ 2.612,85


ANEXO IX
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
TABELA DE VENCIMENTO
ENSINO FUNDAMENTAL

CATEGORIA
TEMPO SERVIÇO
VENCIMENTO
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Especial
Mais de 10 anos
R$ 841,76
1a categoria
Mais de 8 até 10 anos
R$ 821,23
2a categoria
Mais de 5 até 8 anos
R$ 801,20
3a categoria
De 0 a 5 anos
R$ 781,66

TABELA DE ACORDO COM A LEI N.º 5.620, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

TEMPO SERVIÇO
VENCIMENTO
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Mais de 25 anos
R$ 1.137,09
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.109,36
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.082,30
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.055,90
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.030,15
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.005,02
De 0 a 5 anos
R$ 980,51


ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AGENTE EDUCADOR II / INSPETOR DE ALUNO / MERENDEIRA
TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIA
TEMPO SERVIÇO
VENCIMENTO
AG. EDUCADOR /
INSP. DE ALUNOS
Especial
Mais de 10 anos
R$ 841,76 1.344,62
1a categoria
Mais de 8 até 10 anos
R$ 821,23 1.311,81
2a categoria
Mais de 5 até 8 anos
R$ 801,20 1.279,82
3a categoria
De 0 a 5 anos
R$ 781,66 1.248,61
MERENDEIRA
Especial
Mais de 10 anos
R$ 841,76 1.344,62
1a categoria
Mais de 8 até 10 anos
R$ 821,23 1.311,81
2a categoria
Mais de 5 até 8 anos
R$ 801,20 1.279,82
3a categoria
De 0 a 5 anos
R$ 781,66 1.248,61


(A tabela de vencimentos dos cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira foi modificada pelo art. 5º da Lei nº 6.323, de 17 de janeiro de 2018)
ANEXO XI
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SERVENTE E DEMAIS OCUPANTES DAS CATEGORIAS LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SME
TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIA
TEMPO SERVIÇO
VENCIMENTO
COMPLEMENTO ART. 34
TOTAL
SERVENTE
Especial
Mais de 10 anos
R$ 779,41
R$ 62,35
R$ 841,76
1a categoria
Mais de 8 até 10 anos
R$ 760,40
R$ 60,83
R$ 821,23
2a categoria
Mais de 5 até 8 anos
R$ 741,85
R$ 59,35
R$ 801,20
3a categoria
De 0 a 5 anos
R$ 723,76
R$ 57,90
R$ 781,66




ANEXO XII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR I / ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO / PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO (16 HORAS)
PROFESSOR I (30 HORAS)
PROFESSOR II / PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO / PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (22,5 HORAS – NÍVEL MÉDIO)
TABELA DE VENCIMENTO
NÍVEL
TEMPO SERVIÇO
ENSINO MÉDIO
(Classe A)
LICENCIATURA CURTA
(Classe B)
LICENCIATURA PLENA
(Classe C)
MESTRADO
(Classe D)
PROFESSOR I
ESP.EDUCAÇÃO
PROF.ENS.RELIG.
(16 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 1.874,20
R$ 2.099,10
R$ 2.350,99
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.802,11
R$ 2.018,37
R$ 2.260,57
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.732,80
R$ 1.940,74
R$ 2.173,63
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.666,15
R$ 1.866,09
R$ 2.090,02
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.602,07
R$ 1.794,32
R$ 2.009,64
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.540,45
R$ 1.725,31
R$ 1.932,34
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.481,21
R$ 1.658,95
R$ 1.858,02
PROFESSOR I
(30 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 3.935,81
R$ 4.408,11
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 3.784,44
R$ 4.238,57
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 3.638,88
R$ 4.075,55
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 3.498,92
R$ 3.918,79
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 3.364,35
R$ 3.768,07
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 3.234,95
R$ 3.623,15
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 3.110,53
R$ 3.483,79
PROFESSOR II / PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO / PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(22,5 HORAS)
Nível 7
Mais de 25 anos
R$ 1.673,39
R$ 1.874,20
R$ 2.099,10
R$ 2.350,99
Nível 6
Mais de 20 até 25 anos
R$ 1.609,03
R$ 1.802,11
R$ 2.018,37
R$ 2.260,57
Nível 5
Mais de 15 até 20 anos
R$ 1.547,14
R$ 1.732,80
R$ 1.940,74
R$ 2.173,63
Nível 4
Mais de 10 até 15 anos
R$ 1.487,64
R$ 1.666,15
R$ 1.866,09
R$ 2.090,02
Nível 3
Mais de 8 até 10 anos
R$ 1.430,42
R$ 1.602,07
R$ 1.794,32
R$ 2.009,64
Nível 2
Mais de 5 até 8 anos
R$ 1.375,40
R$ 1.540,45
R$ 1.725,31
R$ 1.932,34
Nível 1
De 0 a 5 anos
R$ 1.322,50
R$ 1.481,21
R$ 1.658,95
R$ 1.858,02


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 442-A/2013 Mensagem nº 37
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/03/2013 Página DCM 4/13
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/02/2013 Página DO 3/8

Observações:


Forma de Vigência Sancionada



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DECRETO Nº 38276, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
DECRETO Nº38293, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
DECRETO Nº 38957 DE 17 DE JULHO DE 2014
DECRETO Nº 44683, DE 28 DE JUNHO DE 2018
DECRETO Nº 45151, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 1312, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 29 DE JUNHO DE 2018
RESOLUÇÃO Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018



Obs: Vide LEI Nº 5623 DE 1 DE OUTUBRO DE 2013 (Site da Prefeitura)

Vide LEI Nº 6.316 DE 5 DE JANEIRO DE 2018. Altera a redação do art. 43 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.
Vide LEI Nº 6.323 DE 17 DE JANEIRO DE 2018. Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “qualificação indispensável” do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências.

Vide LEI Nº 6.335, DE 3 DE ABRIL DE 2018. Altera a redação do art. 12 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013. (Declarada Inconstitucional - Representação de Inconstitucionalidade(RI) - Nº 90/2021)

Vide Lei Nº 6.413, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o art. 3º da Lei nº 5.623/2013, revoga os incisos II e III do § 1º do mesmo dispositivo, e dá outras providências

VIDE LEI Nº 6.696, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.


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1682016Em VigorConvalida os atos praticados com base no Decreto Rio nº 41.478, 1º de abril de 2016, e dá outras providências.
1462014Em VigorDispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
1242012Em VigorDispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
1072010Em VigorDispõe sobre o quadro de pessoal criado pela Lei nº 788, de 1985, e dá outras providências.
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75792022Em VigorDispõe sobre o vencimento da categoria funcional de Auxiliar de Controle de Endemias em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
73112022Em VigorDispõe sobre a tabela de vencimentos da categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil – PAEI.
69862021Em VigorVeda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências.
67392020Em VigorDispõe sobre o Sistema Municipal de Administração instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 6.434, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
66962019Em VigorDispõe sobre a fixação dos valores vencimentais da categoria funcional de Agentes de Educação Infantil e dá outras providências.
64332018Em VigorCria no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil e dá outras providências
62302017Em VigorDispõe sobre a apresentação do contracheque dos profissionais da educação no Município do Rio de Janeiro.
60642016Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
59812015Em VigorObriga a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB a realizar limpeza e esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos funcionários, que desempenham atividades em condições insalubres a serviço desta companhia.
59232015Em VigorDispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR e dá outras providências.
58782015Revogação ExpressaDispõe sobre classes de carreira, posicionamento e remuneração dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
56312013Em VigorDispõe sobre a redução da carga horária da categoria funcional de Assistente Social e dá outras providências.
56232013Em VigorDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
56202013Em VigorCria a Gratificação por Desempenho – GDAC - para os ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche e dá outras providências.
56192013Declarado Inconstitucional TotalINSTITUI O MÊS DE JANEIRO COMO MÊS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
55952013Em VigorInstitui o Sistema Municipal de Gestão de Alto Desempenho, autoriza a celebração de Acordos de Resultados e Contratos de Gestão, cria a categoria funcional de Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas e dá outras providências.
55622013Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatória a utilização do banco de concursados da Área da Saúde do Município do Rio de Janeiro, para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas Organizações Sociais encarregadas da Gestão das Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
54892012Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro e dá outras providências.
54282012Em VigorDispõe sobre a prioridade do atendimento nas repartições públicas municipais e privadas dos Conselheiros Tutelares no exercício do mandato e determina outras disposições gerais.
53352011Declarado Inconstitucional ParcialCria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Secretário Escolar e dá outras providências.
53032011Em VigorCria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências
48162008Em VigorAltera os quantitativos das categorias funcionais de Contador e de Auxiliar de Procuradoria, cria cargos de Analista Superior de Procuradoria do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.
48142008Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
48132008Em VigorDispõe sobre a fixação numérica das categorias funcionais que menciona do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
48032008Declarado Inconstitucional TotalFixa as exigências a serem preenchidas pelos indicados a compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações–JARI.
46552007Em Vigor
Altera no Quadro Permanente de Pessoal a fixação numérica da categoria funcional que menciona e dá outras providências.
45932007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o exercício da Profissão dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro, nos Órgãos da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
45512007Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta e dá outras providências.
43982006Em VigorAltera, no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, a fixação numérica da categoria funcional que menciona e dá outras providências.
43802006Em VigorDispõe sobre a criação de funções gratificadas para viabilizar a incorporação das creches do Programa de Reassentamentos Populares do Rio de Janeiro — PROAP II à rede pública do sistema municipal de ensino.
39382005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a estabelecer as especificações do cargo de Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.
38912005Em VigorRestabelece e redefine a fixação numérica da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
38512004Em VigorDispõe sobre a Estruturação das Categorias Funcionais do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro que menciona e dá outras providências
37992004Em VigorCria no Quadro Permanente da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Agente de Inspeção de Controle Urbano, extingue cargos que menciona e dá outras providências.
37242004Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a estabelecer as especificações do cargo de Nutricionista, e dá outras providências.
36532003Em VigorIncluem-se nos benefícios instituídos na Lei n.º 3.424, de 18 de julho de 2002, os servidores investidos no cargo de Especialistas de Educação, pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Educação.
34882003Em VigorAltera a denominação do cargo de Operador de Câmara Escura para Auxiliar de Radiologia, e dá outras providências.
34302002Em Vigor
Institui a Gratificação de Execução Técnica–GET, às categorias funcionais apontadas nas Leis n.ºs 1.923, de 17 de novembro de 1992, e 2.681, de 28 de setembro de 1998, e dá outras providências.
34012002Em Vigor
Altera a Qualificação Essencial da Categoria Funcional de Merendeira.
33732002Em Vigor
Dispõe sobre a categoria funcional dos Astrônomos.
30222000Em Vigor
Cria Cargos das Categorias de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no Quadro Permanente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
30172000Em Vigor
Dispõe sobre o vencimento-base da categoria funcional de Professor do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
30102000Revogação ExpressaDispõe sobre o regime jurídico das categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
29892000Em VigorAtribui competência ao Quadro Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o exercício da fiscalização ambiental e autuação.
29862000Em Vigor
Dispõe sobre as especificações do Cargo de Auxiliar de Necropsia.
29742000Em Vigor
Altera para Cirurgião-Dentista a atual denominação da categoria funcional de Odontólogo.
28601999Em VigorAltera, sem aumento de despesa, quantitativos de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO.
27861999Em VigorAutoriza o Poder Executivo a instituir convênios para a situação funcional das Agentes de Educação Sanitária e dá outras providências.
26551998Em VigorAcrescenta as atribuições da categoria funcional de Sanitarista ao Anexo V da Lei 1680/91 e dá outras providências.
24511996Em VigorInstitui a Gratificação de Produtividade pelo Controle Urbano, e dá outras providências.
22851995Declarado Inconstitucional ParcialInstitui a Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde, cria o fundo de sobras de produtividade e o fundo de reserva anual de produtividade, e dá outras providências.
22021994Em VigorDispõe sobre o quadro funcional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - Fundo Rio e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, e dá outras providências.
19331992Em VigorDispõe sobre a gratificação de desempenho fazendário.
18831992Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Secretaria Municipal De Saúde, e dá outras providências.
17551991Em VigorCria, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, mil duzentos e seis cargos de merendeira.
16991991Em VigorDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
16911991Em VigorCria documento de identificação fiscal na forma que menciona, e dá outras providências.
16801991Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Município, fixa a remuneração no Serviço Público Municipal, estabelece a estrutura básica da administração pública, e dá outras providências.
16601991Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a remuneração das categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.
12611988Em VigorDispõe sobre o acréscimo no reajuste dos vencimentos do pessoal de Magistério Público Municipal e dá outras providências.
12581988Em VigorDispõe sobre o cargo de Geólogo do Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
12471988Em VigorDispõe sobre a requisição de servidores pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
12391988Em VigorDispõe sobre os servidores municipais que trabalham com Raio X.
12241988Em VigorDispõe sobre a transformação em cargos dos empregos dos servidores das autarquias e dá outras providências.
12031988Em VigorDispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal da Comissão Municipal de Energia tabela de vencimentos e vantagens, e dá outras providências.
12021988Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o salário dos Auxiliares de Serviço de Apoio, transforma empregos em cargos, concede estabilidades e dá outras providências.
12001988Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais de nível superior estruturadas nas Leis nºs 676/84, 722/85, 789/85 e 922/86, e dá outras providências.
11381987Em VigorDispõe sobre a categoria funcional prevista na lei n.º 798/85 e dá outras providências.
11351987Em VigorDispõe sobre a categoria funcional prevista na lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985.
11191987Em VigorAutoriza o Poder Executivo a dispor sobre curso ...Vetado de atualização para os servidores que menciona.
10801987Revogação ExpressaDispõe sobre a reorganização do Quadro Permanente, altera o plano de carreira e a sistemática de retribuição dos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
10761987Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais previstas na Lei nº 688/84 e 770/85, e dá outras providências.
10641987Em VigorDispõe sobre servidores do Município do Rio de Janeiro, das Empresas Públicas, Sociedades e Economia Mista e Fundações que, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, optantes do fundo de garantia de tempo de serviço, com mais de dez anos de serviço ao Município, somente poderão ser dispensados por motivo justo.
10541987Em VigorDispõe sobre o provimento de cargo de assessor de comunicação social na administração direta e indireta do Município.
10171987Em VigorDispõe sobre o plano de carreira e a nova sistemática de retribuição dos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
10151987Declarado Inconstitucional ParcialReestrutura as categorias funcionais dos subgrupos 2, 3, 4 e 5 do Grupo III - cargos profissionais, de que trata a lei nº 95, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
10141987Em VigorRetifica o Anexo do Art. 2º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, acrescentando-lhe a categoria funcional que menciona.
10121987Em VigorInstitui gratificação adicional para os funcionários públicos no Município do Rio de Janeiro que exerçam atividades em setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
9531987Em VigorDispõe sobre o Quadro de Pessoal da Área de Saúde, e dá outras providências.
9521987Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
9511987Revogação ExpressaFica aplicado ao pessoal contratado da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o disposto no artigo 10 da Lei nº 150, de 14 de março de 1980, e dá outras providências.
9451986Em VigorDispõe sobre a relação empregatícia entre membro efetivo de Conselho Regional de fiscalização profissional e a Administração Municipal.
9371986Em VigorIncorpora aos vencimentos dos ocupantes de cargos que integram os Serviços Artesanal e Rodoviário a que se refere a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, o benefício que menciona e dá outras providências.
9241986Em VigorDispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores públicos celetistas requisitados pelo Município, e dá outras providências.
9221986Em VigorDispõe sobre a reestruturação da Categoria Funcional de Fiscal de posturas e dá outras providências.
8891986Em VigorDispõe sobre as carreiras do Magistério Público.
8011985Revogação ExpressaCria cargos e empregos na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, dispõe sobre a sua ocupação e dá outras providências.
8001985Em VigorPermite aos diretores das unidades da rede municipal de ensino público com três turnos ou mais a acumulação das duas matrículas na mesma escola.
7981985Em VigorDispõe sobre a estruturação da categoria funcional de Assistente Jurídico e dá outras providências.
7971985Em VigorDispõe sobre a estruturação das categorias funcionais de Economista, Estatístico e Técnico de Administração e dá outras providências.
7891985Em VigorDispõe sobre o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
7701985Em VigorDispõe sobre a estruturação das categorias funcionais de Médico-Veterinário, Engenheiro-Químico, Geólogo e Astrônomo e dá outras providências.
7681985Em VigorCria cargos na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
7671985Em VigorDispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.



Atalho para outros documentos

Lei nº 5.623, de 2013 SMAONLINE

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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