Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5527
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Ano | 2012 |
Data | 09/25/2012 |
Artigos | |
Ementa | Modifica a Lei nº 2.324, de 15 de maio de 1995, que assegura às pessoas com deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 106 Ano: 2013
Nº Novo: 0057833-20.2013.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5527/2012 |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 106/2013 – 0057833-20.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÃMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.527/12 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRIORIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCUPAREM VAGAS EM ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 5.527/12 do Município do Rio de Janeiro que assegura prioridade de deficientes em vaga de veículo nos estacionamentos privados e impõe à Guarda Municipal o dever de fiscalizar e punir eventuais irregularidades. Conforme disciplina o artigo 358, I, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o município tem competência legislativa para assuntos de interesse local e suplementar às leis federais e estaduais, no que couber. Na hipótese dos autos a lei impugnada trata de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, tema de competência legislativa concorrente apenas entre o Estado e a União na forma do artigo 74, XIV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e não pode ser considerada de interesse local. Ao determinar à Guarda Municipal do Rio de Janeiro fiscalizar e punir infratores a norma revela vício de inconstitucionalidade por invadir esfera de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal. Violação aos artigos 7º e 122, § 1º, II, “d”, da Carta Estadual. Inconstitucionalidade declarada. Procedência do pedido. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |