Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4566/2007 Data da Lei 07/20/2007


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LEI Nº 4.566 DE 20 DE JULHO DE 2007

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e no § 2º do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2008, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - as metas e riscos fiscais;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII -as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas e sociedades de economia mista;

VIII -as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2008, estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei n° 4.271, de 16 de janeiro de 2006, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na lei orçamentária de 2008.

§ 1º A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no “caput” deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2008, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2008 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 4º Estão discriminados em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As ações poderão ser desdobradas, especialmente para especificar sua localização ou individualizar um produto, desde que seu objetivo específico não sofra alterações.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos de natureza da despesa a que se refere:

I - DESPESAS CORRENTES:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida; e

c) outras despesas correntes;

II - DESPESAS DE CAPITAL:

a) investimentos;

b) inversões financeiras; e

c) amortização da dívida.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nos arts. 254 e 258 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

I - texto da lei;

II - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

III - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;

IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;

V - resumo da despesa por poderes e órgãos, segundo a origem dos recursos;

VI - resumo do orçamento de investimentos das empresas e sociedades de economia mista por órgão, segundo a origem dos recursos;

VII -resumo do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

VIII -quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

IX - demonstrativo da receita por órgão/indiretas;

X - quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos;

XI - quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;

XII -orçamento de investimentos das empresas e sociedades de economia mista; e

XIII -consolidação dos quadros orçamentários.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XIII deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita;

III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa;

IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função;

V - demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e seus desdobramentos;

VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;

VIII - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial;

IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;

X - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos;

XI - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do art. 260 da Lei Orgânica do Município, acompanhado da memória de cálculo;

XII - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 e pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;

XIII - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

XIV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem;

XV - VETADO

XVI - VETADO

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas, com informações individualizadas por imposto, por cada espécie de contribuição econômica e por cada nível de governo para as transferências intergovernamentais;

V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o respectivo cronograma anual de vencimentos;

VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 1º do art. 100 da Constituição Federal;

VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de orçamento participativo, com a dotação correspondente, discriminados por Áreas de Planejamento;

IX - VETADO

X - VETADO

XI - demonstrativo do número de equipes dos Programas de Saúde da Família, discriminado por Área de Planejamento;

XII - VETADO

XIII - VETADO

XIV - VETADO

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

d) VETADO

XV - VETADO

XVI - VETADO

XVII - VETADO

XVIII - VETADO

§ 3º Os programas finalísticos do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do parágrafo 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e inciso II do art. 259 da Lei Orgânica do Município, demonstrando ainda:

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

§ 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal.

§ 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no parágrafo anterior e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2008, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 11. A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2008 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - realização de receitas não previstas;

II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e a despesas fixadas; e

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o “caput” deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2008.

Art. 12. Os sistemas de informações sobre o orçamento anual e as prestações de contas do município serão disponibilizados na “Internet”, excetuando as informações legalmente definidas como sigilosas.

Art. 13. VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 14. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão observadas as determinações do § 5º do art. 5º e do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e

II - não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.

Art. 15. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 16. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

Parágrafo único. No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas através de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária.

Art. 17. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará e enviará à Câmara Municipal, em meio magnético, com a finalidade de subsidiar a análise da execução orçamentária, em até dez dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, para fins de execução orçamentária.

Art. 18. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária.

§ 1º O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.

§ 2º Os créditos suplementares citados no parágrafo anterior serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 14, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput", a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmado por três autoridades locais, emitida no exercício de 2007, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. O prazo referido fica reduzido para dois anos nos casos de convênios educacionais com creches comunitárias convencionais e filantrópicas.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo as despesas das empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.

§ 4º A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica.

§ 5º VETADO

Art. 20. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no mínimo, zero vírgula dois por cento da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2008.

Art. 21. VETADO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 23. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o art. 260 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.

§ 2º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 24. Em cumprimento ao disposto no art. 259, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e ao art. 1º da Lei Complementar nº 06, de 28 de janeiro de 1991, com a proposta orçamentária, será encaminhado quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública, discriminando o nível de escolaridade.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, remeterão dados à Secretaria Municipal de Fazenda, com as respectivas propostas orçamentárias.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Município, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, §5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, nos arts. 222, 312 e 351 da Lei Orgânica do Município e à Lei Municipal nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 27. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

Art. 28. Conforme dispõe inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, será destacado o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cuja despesa será detalhada em programas e ações, com a indicação do orçamento a que pertencem.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; e

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2007, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas; e

h) concessão de anistia e remissões tributárias.

Art. 30. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 29, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os decretos referidos no “caput” deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.

Art. 31. Na aplicação de Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, a que se referem os incisos I, II, alíneas “a” e “b”, inciso III, alíneas “a” e “b”, do § 6º do art. 255, da Lei Orgânica do Município, e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Art. 33. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2008, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às seguintes condições:

I - serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio de 2006/2009 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;

III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:

a) pessoal e encargos sociais; e

b) serviço da dívida.

Art. 34. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.

Art. 35. VETADO

Art. 36. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 37. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2007, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

Art. 38. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 39. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

§ 3º O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município, deverão divulgar os ajustes processados, discriminado por órgão.

§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 42. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 4.004, de 18 de abril de 2005.

Parágrafo único. Na proposta orçamentária para 2008, as categorias de programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.

Art. 43. A participação popular na elaboração do projeto de lei orçamentária será realizada de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 3.189, de 23 de março de 2001, e regulamentos complementares.

Parágrafo único. As prioridades são aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns populares realizados no âmbito das Comissões Regionais do Plano Estratégico da Cidade do Rio de Janeiro e consolidados pelo Conselho Popular de Orçamento, e de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 44. A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 45. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 305 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 46. O projeto de lei orçamentária anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2007 para pagamento no exercício de 2008, conforme determinações do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de natureza da despesa, conforme detalhamento constante do art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Deverá ainda constar do projeto de lei de orçamento anual, de forma destacada dos precatórios contidos no “caput”, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.

Art. 47. A liquidação de precatórios decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 poderá observar o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, em qualquer das seguintes hipóteses não cumulativas:

I - se o somatório total dos débitos judiciais a serem pagos, por precatório, pela administração direta, autarquias e fundações, no exercício de 2008, for superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o valor mínimo individual previsto no inciso I do art. 47 desta lei; e

II - se o valor individual do precatório for superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

Parágrafo único. Caso venha a ocorrer fato superveniente, até a aprovação final da lei orçamentária, que resulte na redução do somatório total dos precatórios da administração direta, autárquica e fundacional, do exercício de 2008, para valor inferior ao referido no inciso I deste artigo, fica afastada a possibilidade de parcelamento, salvo daqueles eventualmente enquadrados na hipótese do inciso II.

Art. 48. O parcelamento de precatórios, nos casos a que se refere o art. 46 desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - os precatórios, cujo valor for superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser objeto de parcelamento em até dez vezes iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela anual não poderá ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), excetuando-se o resíduo, se houver; e

II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único na data da imissão de posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I deste artigo, só poderão ser divididos em duas vezes, iguais, anuais e sucessivas.

Art. 49. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2008, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice determinado judicialmente.

Art. 50. A lei orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 51. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2007, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2008, o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do valor previsto no artigo 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

METAS FISCAIS

PARTE I
Demonstrativo I – Metas Anuais

O Demonstrativo de Metas Anuais foi elaborado considerando os dados orçamentários, o conhecimento dos fatos correntes, a legislação em vigor e a estimativa das seguintes variáveis econômicas para o exercício de 2008 e os dois subseqüentes:
VARIÁVEIS
2008
2009
2010
PIB real ano (%)
4,20
4,50
4,50
IPCA- E ano (%)
4,00
4,23
4,00
IGP-DI ano (%)
4,00
4,00
4,00
Câmbio médio (R$/US$)
2,20
2,28
2,35
A evolução das metas anuais para os três próximos exercícios é apresentada no Demonstrativo I. As estimativas foram calculadas em consonância com os valores aprovados em leis orçamentárias de exercícios anteriores e de acordo com as expectativas projetadas para os indicadores econômicos.


Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Relativas ao Ano Anterior

Na execução orçamentária constante do quadro acima, verifica-se, pelo lado da receita, a diferença de R$ 772 milhões entre o previsto e o realizado. Este resultado deve-se, principalmente, a não realização de receitas correntes, destacadamente as receitas patrimoniais e as transferências correntes de outras esferas de governo. Por outro lado, as receitas de capital superaram a estimativa, posto que ultrapassaram expressivamente a previsão inicial de arrecadação.

Verificaram-se diferenças significativas entre a estimativa e o comportamento efetivo das variáveis econômicas utilizadas no cálculo das previsões de receitas e despesas, em especial no que diz respeito aos índices de preços apurados. O quadro que se segue evidencia essas diferenças.
INDICADORES 2006
ESTIMADO X REALIZADO
- Em percentual e R$/US$ -
DESCRIÇÃO
2006
ESTIMADO
2006
REALIZADO (*)
    PIB
3,80%
2,90%
    IPCA-E
7,00%
2,96%
    IGP-DI
9,00%
3,79%
    Câmbio (Médio do Ano)
2,90
2,17
(*) Pela revisão metodológica do IBGE, a taxa de crescimento do PIB para
o ano de 2006 passou a ser de 3,7%.

Se considerada a metodologia anterior de apuração do PIB, o crescimento do Produto Interno Bruto em 2006 ficou aproximadamente um ponto percentual abaixo do previsto na lei orçamentária, sendo que, pela nova metodologia, o quadro é de estabilidade. Em relação ao IPCA-E, este indicador ficou mais de quatro pontos percentuais abaixo da previsão. Também foram significativas as diferenças no IGP-DI e no câmbio.


A receita tributária própria alcançou R$ 3,2 bilhões contra a projeção de R$ 3,35 bilhões. Comparada ao exercício anterior, a arrecadação própria tributária cresceu 8,9%.



Em relação à receita tributária transferida, destaca-se a cota-parte do IPVA, com crescimento de 8,3%, e o Imposto de Renda Retido na Fonte, com 9,4%. A cota-parte do ICMS, principal receita tributária transferida, cresceu 5% em relação a 2005. As transferências correntes, no seu total, apresentaram crescimento de 4,2% quando comparadas com as de 2005.

As receitas patrimoniais, especialmente as decorrentes de aplicações financeiras, as receitas de contribuições e as receitas de serviços, não alcançaram a arrecadação prevista. De toda forma, a receita de contribuições cresceu 14,6% e a patrimonial 2% em relação a 2005. A receita de serviços apresentou uma redução de aproximadamente 5%.

Entre as outras receitas correntes, que cresceram 11,8% em relação a 2005, destacam-se cerca de R$ 200 milhões resultantes da restituição de despesas com pessoal e outros custeios referentes aos hospitais federais municipalizados, em conseqüência dos acordos firmados com o governo federal.

Quanto às receitas de capital, cabe mencionar o expressivo ingresso de recursos derivados da alienação dos direitos sobre a administração das contas bancárias dos servidores municipais, no montante de R$ 370 milhões, e a transferência de capital do orçamento da União para as obras do Pan-Americano, no montante de R$ 45 milhões. A entrada de recursos referentes a operações de crédito, entretanto, foi bastante inferior à prevista, materializada pela efetivação de 15% do total. Ainda assim, as receitas de capital atingiram R$ 525 milhões, o que representa o triplo do arrecadado em 2005.

Com a não efetivação da arrecadação no montante estimado, foi necessária a implementação de ajustes na forma da não realização de despesas na ordem de R$ 1,3 bilhões, propiciando, assim, um superávit orçamentário de R$ 372 milhões.

A despesa total variou 6,5% sobre 2005, sendo 5,8% a variação para as despesas correntes e 11,9% para as despesas de capital.

As Despesas de Pessoal e Encargos Sociais apresentaram uma variação de 7,8%.

Em relação a outras despesas correntes, houve crescimento de apenas 1,4% sobre o realizado no exercício anterior.
O serviço da dívida, compreendendo juros e amortizações, cresceu 11,1% sobre o valor despendido em 2005, o que representou esforço adicional de desembolso da ordem de R$ 81 milhões.

A taxa de investimento alcançou 8,35% da receita total, representando acréscimo de 22,5% sobre o valor investido em 2005. Tal resultado reflete a aceleração dos investimentos com vistas à realização dos jogos Pan-Americanos.

A dívida consolidada do Município passou de R$ 7,58 bilhões em 31/12/2005 para R$ 7,60 bilhões em 31/12/2006, apresentando um cenário de estabilidade. Por outro lado, a dívida consolidada líquida, agregando o ativo disponível e os haveres financeiros, passou de R$ 4,49 bilhões em 31/12/2005 para R$ 3,92 bilhões em 31/12/2006. Assim, o resultado nominal ficou em R$ 552 milhões negativos, em virtude da queda do endividamento líquido entre os exercícios de 2005 e 2006.

O resultado primário em 2006 atingiu o montante de R$ 269 milhões, superior, portanto, aos R$ 190 milhões obtidos em 2005.

Como pode-se verificar, o resultado alcançado atendeu satisfatoriamente aos objetivos de gestão fiscal representados pelo cumprimento dos parâmetros legais estabelecidos.

Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores




Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE

ÍNDICES DE INFLAÇÃO (%)
200520062007200820092010
5,693,143,91*4,00*4,00*4,00*
    * estimativa para o período
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido



Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos



Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos



Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado



CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


PARTE II
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro



As receitas e despesas estimadas utilizaram como base o acompanhamento da realização da receita nos exercícios anteriores, especialmente a do exercício de 2006, bem como a evolução das despesas de caráter permanente e os projetos em andamento no mesmo período.

A partir dessa análise, foram calculadas as metas anuais constantes deste Anexo de Metas Fiscais.

Quanto às receitas, as características de cada rubrica foram respeitadas, incidindo sobre cada uma delas as variáveis econômicas mais adequadas bem como incorporada a tendência de sua evolução nos últimos exercícios. Assim sendo, incidiu a inflação passada ou futura e a composição ou não com a taxa de crescimento econômico e tendências evidenciadas em estudos estatísticos quando foi o caso.

A fixação no grupo de pessoal e encargos sociais observou o impacto do crescimento vegetativo da folha, o impacto anualizado de novas admissões, bem como a inflação incidente sobre as demais despesas desse grupo. Sobre as Outras Despesas Correntes, a incidência da inflação no período também foi considerada, com a eventual incorporação de novos serviços e sua respectiva compensação.

Para o serviço da dívida, foi mantida a metodologia, com o cálculo considerando toda a expectativa da evolução futura do estoque do endividamento, agregando as taxas de inflação e câmbio, dada as particularidades de cada contrato, bem como a incorporação da expectativa de novos ingressos de financiamentos já contratados.

O investimento é dado pela garantia da cobertura da parcela dos projetos em andamento que se supõe prosseguirem em 2008, bem como pela parcela dos novos projetos que poderão constituir parte do volume alocado nos termos do Plano Plurianual.

Os resultados primário e nominal foram calculados com base no procedimento emanado da Portaria STN 633, de 30 de agosto de 2006. Os resultados primários projetados, somados aos recursos de origem financeira, garantem os pagamentos previstos para o serviço da dívida. Os resultados nominais refletem as variações do endividamento líquido, atualizado, entre as datas referidas.

O cálculo efetuado em valores constantes, médios de 2007, foi realizado obedecendo a característica entre variáveis de fluxo e de estoque. Portanto, as projeções das receitas e despesas, totais e não-financeiras, e do resultado primário, que se referem ao fluxo realizado ao longo do exercício, foram ajustados pela variação média do IPCA projetado, enquanto que os demais valores, dívidas consolidada e consolidada líquida e resultados nominais e, dessa forma, variáveis de estoque, foram transformados em constantes pela variação da média do exercício de 2007 até o fim do respectivo ano.

Por fim, cabe destacar o Produto Interno Bruto do Estado do Rio de Janeiro utilizado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – de 2003 no valor de R$ 190,3 bilhões, e que foi atualizado pelo PIB projetado e pela inflação de cada exercício à frente.

RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, § 3º da Lei Complementar n.º 101/2000)

Parte substancial dos Riscos Fiscais que podem determinar aumento do estoque da dívida pública municipal é passivo contingente derivado, na sua maioria, de ações fiscais.

No caso das ações cíveis, trabalhistas ou fiscais, é importante observar que os passivos relacionados não implicam afirmar a ocorrência de perda das ações e conseqüente exigibilidade desses valores, contudo sua ocorrência teria impacto sobre a política fiscal da Administração Municipal.

Os demais Riscos Fiscais são representados por passivos em discussão, ainda, na esfera administrativa.

R$
Instituição
Tributo/
Contribuição
Motivo
Valor
RIO URBE
COFINS
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais, estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.49.552.818,02
PASEP
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais, estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.5.321.418,14
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.254.499,99
CEHAB
Atualização de empréstimos em discussão junto à Cehab.18.590,02
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.29.248.888,83
RIOCOP
DÍVIDAS
Empresa Pública em processo de Liquidação – Dívidas com Empreiteiros e Fornecedores. 4.037.986,43
AÇÕES JUDICIAIS
Empresa Pública em processo de Liquidação – Ações Cíveis e Trabalhistas.1.566.005,11
IMPOSTOS
Empresa Pública em processo de Liquidação – Impostos Diferidos e a Recolher.2.817.140,04
IPLANRIO
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Reclamações trabalhistas em andamento.
1.800.521,06
PASEP
Ações fiscais – PASEP.
332.763,42
COFINS
Ações fiscais – COFINS.
329.225,20
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.
5.611.300,38
IRPJ
Ações fiscais – IRPJ.
118.492,56
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.583.979,76
CET-RIO
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.3.743.474,83
COMLURB
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.6.000.000,00
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.49.501.156,52
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.13.389.500,80
EMV
PASEP
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais, estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
3.356.660,97
COFINS
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais, estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.10.319.580,59
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS. 6.471.287,95
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.1.436.979,53
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.1.812.008,10
RIO CENTRO
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.2.469.029,63
RIO LUZ
COFINS
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais. Estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
4.781.790,11
PASEP
Autos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais. Estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
664.759,32
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.
4.026.937,33
IRPJ/DCTF/CSLL
Autos de Infração emitidos pela SRF sobre informações/cálculos que estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.
2.019.302,76
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.
12.752.505,27
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
402.028,70
MULTIRIO
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.15.806.734,85
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.915.678,29
RIOTUR
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
4.163.994,71
INSS
Autos de Infração emitidos pelo INSS.
10.085.243,55
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.
3.594.157,06
FAZENDA NACIONAL
Ações Fazenda Nacional.
2.208.471,45
FGTS
Ações FGTS.
982.995,12
MARINA DA GLÓRIA
Notificação da Secretaria de Patrimônio da União sobre a cobrança em dívida ativa do uso da área da Marina da Glória.11.273.889,34
EMAG
SRF
Autuações sobre Declaração de Papel Imune.540.000,00
INSS
Notificações do INSS.143.219,52
FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.315.582,09
AÇÕES JUDICIAIS
Ações Cíveis.2.106.948,84
FUNDO RIO - Entidade transformada em Sub-Secretaria de Proteção Especial da SMAS
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
15.568,37
FUNDAÇÃO RIO ESPORTES - Entidade transformada em Sub-Secretaria de Projetos da SMEL
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
118.180,00
RIOARTE - Entidade transformada em Sub-Secretaria de Arte e Cultura da SMC
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
271.000,00
FUNDAÇÃO RIO - Entidade transformada em Sub-Secretaria de Arte e Cultura da SMC
INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS
Ações trabalhistas em andamento.
362.211,91
Total277.644.506,47
Obs.: Não estão relacionadas as contingências relativas ao ISS existentes na Comlurb, Riotur e Cet-Rio, que montam em R$ 449.248.851,02, por se tratarem de dados consolidados.

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008




Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Unidade: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Função: Legislativa

Objetivo: Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública.
DIRETRIZES COM VISTA AO ORÇAMENTO DE 2008
AÇÃO PROGRAMADAMETA
    - Dar continuidade ao desenvolvimento do programa de modernização das atividades legislativas e administrativas e dar-lhes transparência e divulgação.
    - Modernização e acompanhamento da evolução tecnológica da área da plataforma computacional, objetivando maior eficiência, agilidade, racionalidade e transparência dos trabalhos legislativos e administrativos;

    - Democratizar, difundir e dar publicidade às atividades legislativas e administrativas da CMRJ;

    - Viabilizar a apresentação das proposições legislativas por meio eletrônico.


LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008




Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Unidade: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Função: Legislativa

Objetivo: Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública.
DIRETRIZES COM VISTA AO ORÇAMENTO DE 2008
AÇÃO PROGRAMADAMETA
    - Dar continuidade aos trabalhos de restauração do Palácio Pedro Ernesto e recuperação dos seus anexos, promovendo a melhoria das instalações, a fim de atender às necessidades das atividades legislativas e administrativas, incluindo o desenvolvimento do canal exclusivo de televisão próprio da CMRJ.
    - Recuperação, restituição e manutenção do aspecto original do Palácio Pedro Ernesto, suas obras e pertences;

    - Recuperação, manutenção e melhoria dos anexos e suas instalações, aprimoramento do layout, para melhor atender às necessidades legislativas e administrativas;

    - Dar continuidade aos trabalhos de desenvolvimento do canal exclusivo de televisão da CMRJ e ampliar-lhe a programação e mantê-lo tecnicamente atualizado, possibilitando maior aproximação com a população.


LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008




Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Unidade: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Função: Legislativa

Objetivo: Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública.
DIRETRIZES COM VISTA AO ORÇAMENTO DE 2008
AÇÃO PROGRAMADAMETA
    - Dar continuidade à implantação do Decreto Legislativo n. 152, de 14 de março de 1997.- Reestruturação da Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal conforme Parágrafo Único do Art. 23 do Decreto Legislativo n. 152/97.


LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008




Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Unidade: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Função: Legislativa

Objetivo: Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública.
DIRETRIZES COM VISTA AO ORÇAMENTO DE 2008
AÇÃO PROGRAMADAMETA
    - Promover e participar de cursos, seminários e encontros, internos e externos, no sentido do aprimoramento técnico-profissional dos servidores da Câmara Municipal, bem como fomentar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais.
    - Melhor desempenho e otimização das atividades administrativas e legislativas, em todos os níveis de atuação;

    - Ampliação dos centros de referência e da documentação para apoio à produção legislativa;

    - Dar continuidade à editoração da Revista de Direito da PGCMRJ e eventuais novos títulos, para melhor divulgar o pensamento jurídico da CMRJ.


LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008




Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Unidade: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Função: Legislativa

Objetivo: Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública.
DIRETRIZES COM VISTA AO ORÇAMENTO DE 2008
AÇÃO PROGRAMADAMETA
    - Equipar a Câmara com materiais, serviços, e recursos tecnológicos necessários ao cumprimento do seu objetivo institucional.- Continuar com a melhoria do apoio logístico que permita o melhor atendimento de materiais, serviços, e recursos tecnológicos a todos os Órgãos desta Casa de Leis.



LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008




Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Unidade: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Função: Legislativa

Objetivo: Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública.
DIRETRIZES COM VISTA AO ORÇAMENTO DE 2008
AÇÃO PROGRAMADAMETA
    - Prover a CMRJ dos servidores necessários ao seu melhor desempenho.
    - Análise, estruturação das providências para atendimento às necessidades de mão-de-obra da casa.



LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008




Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Unidade: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Função: Legislativa

Objetivo: Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública.
DIRETRIZES COM VISTA AO ORÇAMENTO DE 2008
AÇÃO PROGRAMADAMETA
    - Propiciar o resgate da memória do Poder Legislativo carioca; incentivar a cultura em geral e o acesso da população às manifestações culturais, inclusive através de intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas.- Criação do espaço físico onde funcionará o Centro Cultural.
    - Aquisição de equipamentos e publicações para suporte aos trabalhos do Centro Cultural; contratações de equipe multiprofissional.



LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008




Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Unidade: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Função: Legislativa

Objetivo: Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública.
DIRETRIZES COM VISTA AO ORÇAMENTO DE 2008
AÇÃO PROGRAMADAMETA
    - Dotar a CMRJ de instalações e sede, devidamente planejadas e adequadas ao seu papel na estrutura municipal.- Elaboração do estudo de viabilidade para construção da nova sede da CMRJ.

    - Elaboração do projeto de construção.

    - Construção e instalação da nova sede da CMRJ.



LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2008


Órgão: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

Unidade: Tribunal de Contas,

Função: Legislativa

Objetivo: Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município do Rio de Janeiro e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos seus atos de gestão que impliquem em despesas e/ou renúncia de receita.

DIRETRIZES COM VISTA AO ORÇAMENTO DE 2008
AÇÃO PROGRAMADAMETA 2008
    - Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município do Rio de Janeiro.- Promover o aprimoramento do Corpo Técnico por meio de treinamento e especialização nas diversas áreas de conhecimento relacionadas com o controle;
    - Ampliação do intercâmbio com Órgãos da Administração Pública por intermédio da celebração de convênios, participação em cursos, palestras, seminários e Congressos Técnicos;
    - Incrementar os recursos de tecnologia da informação.- Adoção da certificação digital com adaptação dos softwares;
    -Atualização do parque tecnológico;
    - Modernização do site internet.
    - Viabilizar o acesso e ampliar o intercâmbio aos sistemas informatizados da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro.
    - Otimização das Instalações e Equipamentos do Tribunal.- Racionalização dos espaços e aprimora-
    mento do leiaute;
    - Aquisição e reposição do material permanente;
    -Projeto e implantação do sistema de combate a incêndio.
    - Modernização dos Tribunais de Contas- Prosseguir com a implementação do programa de modernização dos Tribunais de Contas junto ao Governo Federal e BID – (PROMOEX);
    - Implementação de estudos a fim de evitar a migração dos profissionais de controle.- Reordenamento do Plano de carreira dos profissionais de níveis médio e elementar;
    - Implementação do Plano ou Seguro Saúde;
    - Realização de concurso público.- Preenchimento de cargos vagos
    - Digitalização de Documentos- Implantação do Gerenciamento Eletrônico de Dados e microfilmagem dos processos nas áreas de Controle Externo e Administração.
    - Expandir o programa de publicações e trabalhos- Distribuição da Revista do Tribunal e divulgação dos trabalhos técnicos elaborados, do parecer prévio das contas do Poder Executivo, do Relatório da Gestão Fiscal, dos Relatórios Trimestrais e das Informações relevantes para a sociedade, inclusive via eletrônica.


ANEXO A

VETADO



ANEXO B



VETADO


ANEXO C



VETADO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1105-A/2007 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/24/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4566/2007 em 20/07/2007
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 98 dias.
DO nº 83 de 23/07/2007 pags. 3 a 33 (Suplemento) VETOS PARCIAIS
Repulicada no DO nº 88 de 25/07/2007
Publicado no DCM em 24/07/2007 pág. 2 A 34 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 25/07/2007 pág. 2 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Forma de Vigência Sancionada




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952009Em VigorAltera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.
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84942024Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.
80092023Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências
74752022Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.
71302021Em VigorRevoga o art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021.
70012021Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
67632020Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências
66232019Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.
63882018Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências.
62292017Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.
60882016Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017 e dá outras providências.
59212015Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.
57822014Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.
56082013Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
54942012Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.
52952011Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.
52162010Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2011 e dá outras providências.
50672009Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2010 e dá outras providências.
48862008Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
45662007Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.
43862006Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências.
41462005Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências.
38192004Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2005 e dá outras providências.
36052003Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2004 e dá outras providências.
34262002Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2003 e dá outras providências .
32542001Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
30842000Em Vigor
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
28541999Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.
26691998Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências.
25561997Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências.
24611996Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências.
23431995Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.
22131994Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providências.
20061993Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, e dá outras providências.
18821992Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
17451991Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992, e dá outras providências.
16481990Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.
4561983Em VigorEstima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1984.



   
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