Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 323/1982 Data da Lei 06/11/1982


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REVOGADA PELA LEI Nº 434/983.


LEI Nº 323 DE 11 DE JUNHO DE 1982.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Os limites da Zona Residencial 2 (ZR-2) e da Zona Residencial 3 (ZR-3), do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, ficam alterados da seguinte forma:

I - No Anexo 9 - Delimitação da Zona Residencial 2 (ZR-2), do regulamento de Zoneamento, o trecho:

"Área limitada pela Rua das Laranjeiras (excluída), das ruas Alegrete e Almirante Salgado até a Rua Sebastião de Lacerda; Praça David Ben Gurion (excluída); Rua Sebastião de Lacerda (excluída), da Rua das Laranjeiras até o nº 30 da Rua Sebastião de Lacerda; por esta (incluído apenas o lado par), do nº 30 até a Rua Leite Leal; por esta (excluída), da Rua Sebastião de Lacerda até a Rua das Laranjeiras e o Largo Professor Saul Borges Carneiro; por este (excluído), pela Rua das Laranjeiras (excluída) da Rua Leite Leal até a Rua Pinheiro Machado; por esta (incluído apenas o lado par), da Rua das Laranjeiras até a travessa Pinto da Rocha; por esta (incluída); do final da Travessa Pinto da Rocha, por uma linha reta perpendicular de alinhamento, até encontrar a Rua Coelho Neto; por esta (incluída) até a Rua Ipiranga; por esta (excluída) da Rua Coelho Neto até a Rua São Salvador; por esta (excluída) da Rua Ipiranga até a Praça São Salvador, por esta (incluída); Rua Esteves Júnior (excluída) da Praça São Salvador até a Rua Conde de Baependi, por esta (excluída), da Rua Esteves Júnior até a Praça José de Alencar; por esta (excluída), Rua do Catete (excluída) da Praça José de Alencar até a Rua Machado de Assis; por esta (excluída), da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro; por este (excluído); Rua Dois de Dezembro (excluída) do Beco do Pinheiro até a Rua do Catete, por esta (excluída) da Rua Dois de Dezembro até a Rua Ferreira Viana; por esta (excluída); Praia do Flamengo (incluída), da Rua Ferreira Viana até a Avenida Rui Barbosa; por esta (incluída); Praia de Botafogo (incluída), da Avenida Rui Barbosa até a Rua Marquês de Abrantes; por esta (incluída) da Praia de Botafogo até a Rua Clarisse Índio do Brasil, por esta (excluída); Rua Jornalista Orlando Dantas (excluída); Rua Farani (excluída), da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari, por esta (excluída) da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto (PP.AA. 8494 e 9564); por este prolongamento (excluído) da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (excluída) do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (excluído) da Rua Marques de Olinda até a Rua Theodor Herzl; por esta (excluída); Rua Barão de Lucena (excluída) da Rua Theodor Herzl até a Rua São Clemente, por esta (excluída) da Rua Barão de Lucena até a Rua Humaitá, Largo dos Leões (excluído), Rua Humaitá (excluída) até a Rua João Afonso, por esta (excluída), até encontrar a curva de nível de 20m (vinte metros), por esta curva de nível, contornando o Morro do Corcovado e o Pico de Dona Marta, até encontrar a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluída) até encontrar pela segunda vez a curva de nível de 40m (quarenta metros); por esta curva de nível até encontrar a Rua Cardoso Júnior, por esta (incluída) até a Rua Professor Luís Cantanhede, por esta (incluída), Rua Belisário Távora (incluída), da Rua Professor Luís Cantanhede até encontrar a curva de nível de 40m (quarenta metros), por esta curva de nível até encontrar o prolongamento da Rua Alegrete, por este prolongamento e pela Rua Alegrete (excluída) até a Rua das Laranjeiras. Excluem-se desta área as ruas Marechal Bento Manuel e Doutor Souza Lopes e a área limitada pela curva de nível de 20m (vinte metros) do Morro Azul pertencentes à Zona Residencial 1 (ZR-1)."

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Área limitada pela Rua das Laranjeiras (excluída) das ruas Alegrete e Almirante Salgado até a Rua Sebastião de Lacerda; Praça David Ben Gurion (excluída); Rua Sebastião de Lacerda (excluída) da Rua das Laranjeiras até o nº 30 da Rua Sebastião de Lacerda; por esta (incluído apenas o lado par) do nº 30 até a Rua Leite Leal, por esta (excluída), da Rua Sebastião de Lacerda até a Rua das Laranjeiras e o Largo Professor Saul Borges Carneiro; por este (excluído), pela Rua das Laranjeiras (excluída) da Rua Leite Leal até a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua das Laranjeiras até a Travessa Pinto da Rocha; por esta (incluída); do final da Travessa Pinto da Rocha, por uma linha reta perpendicular ao seu alinhamento, até encontrar a Rua Coelho Neto; por esta (incluída) até a Rua Ipiranga; por esta (excluída) da Rua Coelho Neto até a Rua São Salvador; por esta (excluída) da Rua Ipiranga até a Praça São Salvador, por esta (incluída); Rua Esteves Júnior (excluída), da Praça São Salvador até a Rua Conde de Baependi, por esta (excluída), da Rua Esteves Júnior até a Praça José de Alencar; por esta (excluída), Rua do Catete (excluída) da Praça José de Alencar até a Rua Machado de Assis; por esta (excluída), da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro; por este (excluído); Rua Dois de Dezembro (excluída) do Beco do Pinheiro até a Rua do Catete, por esta (excluída) da Rua Dois de Dezembro até a Rua Ferreira Viana; por esta (excluída); Praia do Flamengo (incluída), da Rua Ferreira Viana até a Avenida Rui Barbosa; por esta (incluída); Praia de Botafogo (incluída),. da Avenida Rui Barbosa até a Rua Marquês de Abrantes; por esta (incluída) da Praia de Botafogo até a Rua Clarisse Índio do Brasil, por esta (excluída); Rua Jornalista Orlando Dantas (excluída); Rua Farane (excluída); da Rua Jornalista Orlando Dantas, até a Rua Fernando Ferrari, por esta (excluída) da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto (PP.AA. 8494 e 9564); por este prolongamento (excluído) da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (excluída) do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (excluída) da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl, por esta (excluída), Rua Barão de Lucena (excluída) da Rua Theodor Herzl até a Rua São Clemente, por esta (excluída) da Rua Barão de Lucena até a Rua Humaitá, Largo dos Leões (excluído), Rua Humaitá (excluída), Rua Miguel Pereira (incluída) , da Rua Humaitá até a confluência com a Rua Embaixador Morgan; daí, por uma linha reta, até a confluência da Rua Maria Eugênia com a Rua Vitória da Costa; desta confluência, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 20m (vinte metros), por esta curva de nível, contornando o Morro do Corcovado e o Pico de Dona Marta, até encontrar a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluída) até encontrar pela segunda vez a curva de nível de 40m (quarenta metros); por esta curva de nível até encontrar a Rua Cardoso Júnior, por esta (incluída), até a Rua Professor Luís Cantanhede, por esta (incluída), Rua Belisário Távora (incluída), da Rua Professor Luís Cantanhede até encontrar a curva de nível de 40m (quarenta metros), por esta curva de nível até encontrar o prolongamento da Rua Alegrete, por este prolongamento e pela Rua Alegrete (excluída) até a Rua das Laranjeiras. Excluem-se deste área as ruas Marechal Bento Manuel e Doutor Souza Lopes e a área limitada pela curva de nível de 20m (vinte metros) do Morro Azul, pertencentes à Zona Residencial 1 (ZR-1)."

II - No Anexo 10 - Delimitação da Zona Residencial 3 (ZR-3) do Regulamento de Zoneamento, o trecho:

"Área limitada pela Praça General Tibúrcio (incluída), daí, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 60m (sessenta metros) do Morro da Urca, por esta curva de nível até o ponto mais próximo do encontro da divisa direita do nº 46 da Rua Ramon Franco com a divisa de fundos do nº 40 desta mesma rua; deste ponto, por uma linha reta, até o referido encontro; daí pelas divisas de fundos dos imóveis do lado par da Rua Ramon Franco, até encontrar a divisa lateral esquerda do nº. 493 da Avenida Pasteur, por esta divisa lateral esquerda até a Avenida Pasteur, por esta (incluído o lado par, do seu início até a divisa lateral esquerda do nº 493 e incluído o lado ímpar, do seu início até a Avenida Portugal) até a Praça Paraguai (incluída) e a Avenida Repórter Nestor Moreira, por esta (incluída), Avenida das Nações Unidas (incluída) até a Praça Honduras e a Praça Nicarágua (incluídas), Praia de Botafogo (excluída) do seu início até a Rua Marquês de Abrantes, por esta (excluída) da Praia de Botafogo até a Rua Clarisse Índio do Brasil, por esta (incluída), Rua Jornalista Orlando Dantas (incluída), Rua Farani (incluída), da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari, por esta (incluída) da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto (PP.AA. 8494 e 9564), por este prolongamento (incluído) da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (incluída) do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (incluída) da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl, por esta (incluída), Rua Barão de Lucena (incluída) da Rua Theodor Herzl até a Rua São Clemente, por esta (incluída) da Rua Barão de Lucena até o seu fim, Largo dos Leões (incluído), Rua Humaitá (incluída) do Largo dos Leões até a Rua João Afonso, por esta (incluída) até encontrar a curva de nível de 20m (vinte metros), por esta curva de nível até o ponto mais próximo da confluência da Rua Vitório da Costa com a Rua Maria Eugênia, deste ponto, por uma linha reta, até a confluência da Rua Embaixador Morgan com a Rua Miguel Pereira, daí, pela Rua Miguel Pereira (incluída) até a Rua Humaitá, por esta (incluída) até a Rua Macedo Sobrinho, por esta (incluída), por uma linha reta em prolongamento à Rua Macedo Sobrinho até encontrar a curva de nível de 100m (cem metros) do Morro da Saudade, por esta curva de nível até o ponto mais próximo da confluência da Ladeira dos Tabajaras com a Rua Euclides da Rocha, deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência, daí, também por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m (cem metros) do Morro de São João, por esta curva de nível até o ponto mais próximo do final da Rua Álvaro Ramos, daí, por uma linha reta, até o final da Rua Álvaro Ramos, por esta (incluída), Rua General Góis Monteiro (incluída), Avenida Lauro Sodré (incluída) da Rua General Góis Monteiro até a Avenida Carlos Peixoto, por esta (incluída) até a Ladeira do Leme, por esta (excluída) até o cruzamento com a Rua General Cardoso de Aguiar, por esta (excluída) até encontrar a Rua General Francisco José Pinto, por esta (excluída) até encontrar a curva de nível de 100 (cem metros), por esta curva de nível, contornando o Morro da Babilônia, até o ponto mais próximo da Praça General Tibúrcio e, deste ponto, por uma linha reta, até a referida Praça. Exclui-se a área limitada pela praça indicada no PA nº. 4299 - 11.628, daí pelos limites externos do loteamento do mencionado PA, até o ponto K, deste ponto, em prolongamento ao segmento JK, subindo a encosta do Morro da Babillônia, até a curva de nível de 100m (cem metros), por esta até alcançar o prolongamento do alinhamento do lado ímpar da Rua Lauro Müller, por este prolongamento até o alinhamento do lado par da Rua Marechal Ramon Castilla; daí pela Rua Lauro Müller (incluído apenas o lado par), do fim da Rua Marechal Ramon Castilla até a praça indicada no PA nºs. 4299 - 11.628, pertencente à Zona Residencial 2 (ZR-2)."

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Área limitada pela Praça General Tibúrcio (incluída), daí, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 60m (sessenta metros) do Morro da Urca, por esta curva de nível até o ponto mais próximo do encontro da divisa lateral direita do nº 46 da Rua Ramon Franco com a divisa de fundos do nº 40 desta mesma rua; deste ponto, por uma linha reta, até o referido encontro; daí, pelas divisas de fundos dos imóveis do lado par da Rua Ramon Franco, até encontrar a divisa lateral esquerda do nº 493 da Avenida Pasteur, por esta divisa lateral esquerda até a Avenida Pasteur, por esta (incluído o lado par, do seu início até a divisa lateral esquerda do nº 493 e incluído o lado ímpar, do seu início até a Avenida Portugal) até a Praça Paraguai (incluída) e a Avenida Repórter Nestor Moreira, por esta (incluída), Avenida das Nações Unidas (incluída) até a Praça Honduras e a Praça Nicarágua (incluídas), Praia de Botafogo (excluída) do seu início até a Rua Marquês de Abrantes, por esta (excluída) da Praia de Botafogo até a Rua Clarisse Índio do Brasil, por esta (incluída), Rua Jornalista Orlando Dantas (incluída), Rua Farani (incluída), da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari, por esta (incluída) da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto (PP.AA. 8494 e 9564), por este prolongamento (incluído) da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (incluída) do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (incluída) da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl, por esta (incluída), Rua Barão de Lucena (incluída) da Rua Theodor Herzl até a Rua São Clemente, por esta (incluída) da Rua Barão de Lucena até o seu fim, Largo dos Leões (incluído), Rua Humaitá (toda incluída), Rua Macedo Sobrinho (incluída), por uma linha reta em prolongamento à Rua Macedo Sobrinho até encontrar a curva de nível de 100m (cem metros) do Morro da Saudade, por esta curva de nível até o ponto mais próximo da confluência da Ladeira dos Tabajaras com a Rua Euclides da Rocha, deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência, daí, também por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m (cem metros) do Morro de São João, por esta curva de nível até o ponto mais próximo do final da Rua Álvaro Ramos, daí, por uma linha reta, até o final de Rua Álvaro Ramos, por esta (incluída), Rua General Góis Monteiro (incluída), Avenida Lauro Sodré (incluída) da Rua General Góis Monteiro até a Avenida Carlos Peixoto, por esta (incluída) até a Ladeira do Leme, por esta (excluída) até o cruzamento com a Rua General Cardoso de Aguiar, por esta (excluída) até encontrar a curva de nível de 100m (cem metros), por esta curva de nível, contornando o Morro da Babilônia, até o ponto mais próximo da Praça General Tibúrcio e, deste ponto, por uma linha reta, até a referida praça. Exclui-se a área limitada pela praça indicada no PA nºs. 4299 - 11.628, daí pelos limites externos do loteamento do mencionado PA, até o ponto K, deste ponto, em prolongamento ao segmento JK, subindo a encosta do Morro da Babilônia, até a curva de nível de 100m (cem metros), por esta até alcançar o prolongamento do alinhamento do lado ímpar da Rua Lauro Müller, por este prolongamento até o alinhamento do lado par da Rua Marechal Ramon Castilla; daí pela Rua Lauro Müller (incluído apenas o lado par), do final da Rua Marechal Ramon Castilla até a praça indicada no PA nºs 4299 - 11.628, pertencente à zona Residencial 2 - (ZR-2)."

Art. 2º. - A relação dos logradouros e quadras que constituem os Centros de Bairro CB-1, CB-2 e CB-3, do Anexo 20, do Regulamento de Zoneamento, na IV Região Administrativa, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV Região Administrativa

CB-1

- Largo do Humaitá
- Largo dos Leões
- Praça Corumbá
- Praça David Ben Gurion
- Praça José de Alencar
- Praça São Salvador
- Praia do Flamengo (entre a Rua Corrêa Dutra e a Rua Almirante Tamandaré)
- Rua Alice (até cem metros a partir da Rua das Laranjeiras)
- Rua Álvaro Ramos
- Rua Arnaldo Quintela
- Rua Arthur Bernardes
- Rua Assis Bueno
- Rua Barão do Flamengo
- Rua do Catete (lado par, do início até a Rua Arthur Bernardes e, lado ímpar, do início até a Rua Buarque de Macedo)
- Rua Conde de Baependi (entre a Rua Esteves Júnior e a Praça José de Alencar, exceto o lado par entre a Praça José de Alencar e a Rua Ministro Tavares de Lira)
- Rua Corrêa Dutra (entre a Praia do Flamengo e a Rua do Catete)
- Rua Esteves Júnior (entre a Praça São Salvador e a Rua Conde de Baependi)
- Rua Farani
- Rua Fernandes Guimarães
- Rua General Glicério (entre a Rua Professor Ortiz Monteiro e a Rua General Cristóvão Barcelos)
- Rua Humaitá
- Rua Ipiranga (entre a Rua Conde de Baependi e a Rua Paissandu)
- Rua das Laranjeiras (entre a Rua Alice e as Ruas Alegrete e Almirante Salgado)
- Rua Marquês de Abrantes
- Rua Mena Barreto
- Rua Oliveira Fausto
- Rua Paissandu (da Praia do Flamengo até a Rua Marquês de Abrantes)
- Rua Pedro Américo (da Rua Bento Lisboa até a Travessa Petúnia)
- Rua Pinheiro Machado (lado ímpar, da Rua das Laranjeiras até a Travessa Pinto da Rocha)
- Rua Professor Alfredo Gomes (lado par)
- Rua Real Grandeza (da Rua São Clemente até a Rua Vila Rica)
- Rua São Clemente (lado par, entre a Rua Bambina e a Rua Barão de Macaúbas e o lado ímpar, da Rua Dezenove de Fevereiro até o fim)
- Rua São João Batista
- Rua São Salvador (entre a Rua Ipiranga e a Praça São Salvador)
- Rua Senador Corrêa (entre a Rua Paissandu e a Praça São Salvador)
- Rua Senador Vergueiro
- Rua Voluntário da Pátria (lado par, do nº 138, excluído, até o fim e, lado ímpar, da Rua Paulino Fernandes até o fim)

CB-2

- Avenida Lauro Sodré (do seu início até a Rua General Góis Monteiro)
- Avenida Pasteur (lado par, do nº 72, incluído, até a Avenida Venceslau Braz)
- Avenida Venceslau Braz (lado par)
- Praça Del Prete
- Praia de Botafogo (da Avenida Rui Barbosa até a Rua Professor Alfredo Gomes)
- Rua Assunção
- Rua Bento Lisboa
- Rua Bambina (lado par, da Rua Marquês de Olinda até a Rua São Clemente e, lado ímpar, da Rua Marquês de Olinda até a Rua Professor Alfredo Gomes)
- Rua Corrêa Dutra (entre a Rua do Catete e a Rua Bento Lisboa)
- Rua Dois de Dezembro (entre a Rua do Catete e a Rua Bento Lisboa)
- Rua General Góis Monteiro (lado ímpar)
- Rua General Polidoro (lado par, entre a Rua Paulino Fernandes e a Rua Real Grandeza e, lado ímpar, entre o nº 99, excluído e a Rua Real Grandeza)
- Rua General Severiano
- Rua Ipiranga (trecho entre a Rua das Laranjeiras e a Rua Conde de Baependi)
- Rua das Laranjeiras (entre o Largo do Machado e a Rua Ribeiro de Almeida)
- Rua Marechal Niemeyer
- Rua Marquês de Olinda (lado ímpar, entre a Rua Bambina e a Rua Assunção)
- Rua da Passagem (da Rua General Polidoro até o fim)
- Rua Pedro Américo (entre a Rua do Catete e a Rua Bento Lisboa)

CB-3

- Avenida Augusto Severo
- Largo Almirante Índio do Brasil
- Rua da Glória
- Rua Professor Álvaro Rodrigues
- Área limitada pela Rua Conde de Baependi (incluído apenas o lado par), da Praça José de Alencar até a Rua Ministro Tavares de Lira, pôr esta (incluída), Largo do Machado (incluído), Rua do Catete (incluídos o lado par, do Largo do Machado até a Rua Arthur Bernardes e o lado ímpar, do Largo do Machado até a Rua Buarque de Macedo), Rua Dois de Dezembro (incluídos o lado par, da Rua do Catete até o nº 34, excluído, e o lado ímpar, da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro), Beco do Pinheiro (incluído apenas o lado par), Rua Machado de Assis (incluídos o lado par, do Beco do Pinheiro até a Rua do Catete e o lado ímpar, do nº 49, excluído, até a Rua do Catete), pela Rua do Catete (incluída), da Rua Machado de Assis até a Praça José de Alencar e a Rua Conde de Baependi.
-Área limitada pela Praia de Botafogo (incluída), da Rua Professor Alfredo Gomes até a Rua Clotilde Guimarães, por esta (incluído apenas o lado par), Rua General Polidoro (incluídos o lado ímpar, da Rua Clotilde Guimarães e a Rua da Passagem até o nº 99, incluído, e o lado par, da Rua da Passagem até a Rua Paulino Fernandes), Rua Paulino Fernandes (incluída), Rua Voluntários da Pátria (incluídos o lado ímpar, da Rua Paulino Fernandes até o prolongamento da Rua Muniz Barreto - PP.AA. nºs. 8494 e 9564 e o lado par, do nº 138, incluído, até o referido prolongamento da Rua Muniz Barreto), pelo prolongamento da Rua Muniz Barreto (incluído), da Rua Voluntários da Pátria até a Rua São Clemente, por esta (incluídos o lado ímpar, do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Dezenove de Fevereiro e o lado par, do referido prolongamento até a Rua Bambina), pela Rua Bambina (incluído apenas o lado ímpar), da Rua São Clemente até a Rua Professor Alfredo Gomes, por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Praia de Botafogo."

Art. 3º. - A avenida Venceslau Braz (lado par, entre a Rua General Severiano e a Avenida Pasteur) fica excluída da relação de Centros de Bairro CB-1, do Anexo 20, do Regulamento de Zoneamento, na V Região Administrativa - Copacabana.

Art. 4º. - A Avenida Venceslau Braz (lado par, entre a Praça Ozanan e a Avenida Lauro Sodré) fica excluída da relação de Centros de Bairro CB-3, do Anexo 20, do Regulamento, na V Região Administrativa - Copacabana.

Art. 5º. - A Rua Humaitá (entre a divisa da VI Região Administrativa com a IV Região Administrativa e o Viaduto Saint-Hilaire) fica excluída da relação de Centros de Bairro CB-2, do Anexo 20, do Regulamento de Zoneamento, na VI Região Administrativa-Lagoa.

Art. 6º. - No Largo Almirante Índio do Brasil, na Praia de Botafogo (da Rua Professor Alfredo Gomes até a Rua Clotilde Guimarães) e na Rua Professor Álvaro Rodrigues, observado, no que couber, o disposto nos artigos 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a:

I - para as edificações não afastadas das divisas, 12(doze) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum e 2 (dois) pavimentos-garagem;

II - para as edificações afastadas das divisas, 18 (dezoito) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum, 4 (quatro) pavimentos-garagem e, nos casos de edificações, até 17 (dezessete) pavimentos, o pavimento de cobertura previsto no artigo 120 do Regulamento de Zoneamento.

Art. 7º. - Nas Ruas Voluntários da Pátria (lado par, do nº 138, excluído, até o fim e lado ímpar, da Rua Paulino Fernandes até o fim), São Clemente (lado par, da Rua Barão de Lucena até o fim e lado ímpar, da Rua Dezenove de Fevereiro até o fim), Humaitá (lado par, do início até o nº 296, incluído, e lado ímpar, do início até a Rua Fonte da Saudade), nos Largos dos Leões e do Humaitá e na Praça Corumbá, observado, no que couber, o disposto nos arts. 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a:

I - para as edificações não afastadas das divisas, 9 (nove) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum e apenas 1 (um) pavimento-garagem;

II - para as edificações afastadas das divisas, 18 (dezoito) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum, 2 (dois) pavimentos-garagem e, nos casos de edificações até 17 (dezessete) pavimentos, o pavimento de cobertura previsto no art.120 do Regulamento de Zoneamento.

Art. 8º. - Nas ruas General Polidoro (lado par, da Rua Paulino Fernandes até o fim e lado ímpar, do nº 99, excluído, até o fim), Bambina (lado ímpar do início até a Rua Professor Alfredo Gomes e lado par), Álvaro Ramos, Oliveira Fausto, Assis Bueno, General Góis Monteiro (lado par), Assunção, Marechal Niemeyer, Marquês de Olinda (da Rua Bambina até o fim), Paulo Barreto, Guilhermina Guinle, Dona Mariana, Sorocaba, das Palmeiras, São João Batista, da Matriz, Real Grandeza (do início até a Rua Vila Rica), Mena Barreto, Barão de Lucena, Theodor Herzl, Ministro Raul Fernandes, Alzira Cortes, Eduardo Guinle e na Avenida Radial Sul, observado, no que couber, o disposto nos arts. 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a:

I - para as edificações não afastadas das divisas, 5 (cinco) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum e apenas 1 (um) pavimento-garagem;

II - para as edificações afastadas das divisas, 12 (doze) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum, o pavimento de cobertura previsto no art.120, do Regulamento de Zoneamento, e apenas 1 (um) pavimento-garagem.

Art. 9º. - Nas avenidas Pasteur (lado par, do início até a Avenida Venceslau Braz), Lauro Sodré (do início até a Rua General Severiano) e Venceslau Braz (lado par, entre a Avenida Pasteur e a Praça Ozanan) e nas ruas da Passagem (lado ímpar, da Rua Clotilde Guimarães até o fim), General Severiano (todo o lado par e o lado ímpar, do nº 201, excluído até a Rua da Passagem) e Clotilde Guimarães (lado ímpar), observado, no que couber, o disposto nos arts. 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações, afastadas ou não afastadas das divisas não poderá ser superior a 12 (doze) pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, não sendo permitido, inclusive, o pavimento de cobertura previsto no art. 120 do Regulamento de Zoneamento.

Art. 10 - Nas avenidas Venceslau Braz (lado par, da Praça Ozanan até a Rua Góis Monteiro) e Lauro Sodré (entre a Rua General Severiano e a Praça Juliano Moreira) e nas ruas General Góis Monteiro (lado ímpar), General Severiano (lado ímpar) da Avenida Venceslau Braz, até o nº 201 (incluído), observado, no que couber, o disposto nos arts. 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, não serão permitidas edificações não afastadas das divisas e o número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a 18 (dezoito), qualquer que seja sua natureza, não sendo permitido, inclusive, o pavimento de cobertura previsto no art.120 do Regulamento de Zoneamento.

Art. 11 - Nas ruas Martins Ferreira, Conde de Irajá, Marques, Capitão Salomão, General Dionísio, Macedo Sobrinho (entre a Rua Humaitá e a Rua Visconde de Silva), Visconde de Silva, Pinheiro Guimarães, Visconde de Caravelas, Capistrano de Abreu, Desembargador Burle e Humaitá (lado par, do nº 296, excluído, até o fim), observado, no que couber, o disposto nos arts. 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a:

I - para as edificações não afastadas das divisas 5 (cinco) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum e apenas 1 (um) pavimento-garagem;

II - para as edificações afastadas das divisas, 11 (onze) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum, o pavimento de cobertura previsto no art. 120 do Regulamento de Zoneamento e apenas 1 (um) pavimento-garagem.
Art. 12 - Nas ruas Fernando Osório, Henrique de Novais, Barão de Macaúbas, Marechal Francisco de Moura, (trecho em ZR-2), Teresa Guimarães, Elvira Machado, Bartolomeu Portela, Macedo Sobrinho (da Rua Visconde de Silva até o fim), General Cornélio de Barros, Cesário Alvim, Viúva Lacerda (trecho em ZR-2), Maria Eugênia (trecho em ZR-2), Miguel Pereira (da Rua Humaitá até a Rua Embaixador Morgan), observado, no que couber, o disposto nos arts. 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a:

I - para as edificações não afastadas das divisas, 3 (três) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum e apenas 1 (um) pavimento- garagem;

II - para as edificações afastadas das divisas, 6 (seis) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum, o pavimento de cobertura previsto no art.120 do Regulamento de Zoneamento e apenas 1 (um) pavimento-garagem.

Art. 13 - Nas ruas David Campista, Diniz Cordeiro, Doutor Sampaio Corrêa, Casuarina, Lacerda de Almeida, Mário de Andrade , Alfredo Chaves, Icatu, João Afonso, Vitório da Costa, Engenheiro Marques Porto e Mário Pederneiras, observado, no que couber, o disposto no art. 80 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações afastadas ou não afastadas das divisas não poderá ser superior a 3 (três), não sendo cumputados neste número o pavimento de uso comum ou apenas 1 (um) pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum.

Art. 14 - Nas ruas Álvares Borgerth, Aníbal Reis, Camuirano, Principado de Mônaco, Ipu, Míranda Valverde, Mundo Novo, Serafim Valandro e Vila Rica e na Ladeira dos Tabajaras (trecho na IV Região Administrativa), observado, no que couber, o disposto no art. 80 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações afastadas ou não afastadas das divisas não poderá ser superior a 3 (três), qualquer que seja a sua natureza.

Art. 15 - Nas ruas Coronel Afonso Romano, Hans Staden e Goethe e nas travessas Acari e Dona Marciana, o número de pavimentos das edificações afastadas ou não afastadas das divisas, observado, no que couber, o disposto no art. 80 do Regulamento de Zoneamento, não poderá ser superior a 2 (dois), qualquer que seja a sua natureza.

Art. 16 - Nas quadras compreendidas pelas avenidas Pasteur, das Nações Unidas e Repórter Nestor Moreira e pela Praia de Botafogo, a altura máxima das edificações é definida por um plano horizontal situado a 10m (dez metros) acima do nível do mar.

Art. 17 - Nas ruas General Góis Monteiro (lado par), Álvaro Ramos (lado par, da Rua Assis Bueno até o fim e todo o lado ímpar), Assis Bueno (lado par), Real Grandeza (das ruas General Polidoro e Pinheiro Guimarães até o fim), Pinheiro Guimarães (lado ímpar), Visconde de Silva (lado ímpar, da Rua Pinheiro Guimarães até a Rua Humaitá), Macedo Sobrinho (da Rua Visconde de Silva até o fim), General Polidoro (lado ímpar, da Rua Assis Bueno até a Rua Sorocaba), Humaitá (lado ímpar, da Rua Visconde de Silva até o fim), Alzira Cortes e Avenida Radial Sul (lado ímpar), somente será permitida uma edificação por lote.

Art. 18 - A área mínima útil das unidades residenciais na Zona Turística (ZT-1) da IV Região Administrativa - Botafogo é de 60,00m² (sessenta metros quadrados), ficando incluída a IV Região Administrativa no Quadro X do Regulamento de Zoneamento, no espaço correspondente ao encontro da linha de ZT-1 com a coluna de 60,00m² (sessenta metros quadrados).

Art. 19 - Fica acrescentada ao art. 48 do Regulamento de Zoneamento o § 7º, com a seguinte redação:

"Art.48-........................................................................................................................................

§ 7º. - As atividades de ensino até o 1º grau, de 2º grau e superior não são permitidas na Avenida Venceslau Braz (lado par), nas ruas São Clemente, Humaitá, Voluntários da Pátria, Real Grandeza, Mena Barreto, Visconde de Silva, Pinheiro Guimarães, General Polidoro, General Severiano, Arnaldo Quintela e Professor Álvaro Rodrigues, na Praia de Botafogo e nos largos do Almirante Índio do Brasil, dos Leões e do Humaitá."

Art. 20 - As atividades de assistência médica com internação e clínica e hospital veterinário não são permitidas na Zona Residencial 3 (ZR-3) dos bairros de Botafogo (Código 204017) e do Humaitá (Código 204020), na IV Região Administrativa, com exceção dos logradouros incluídos na relação dos Centros de Bairro CB-3 do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento.

Art. 21 - Na área da IV Região Administrativa limitada pela Rua Assunção (excluída), Rua Theodor Herzl (incluída), Rua Barão de Lucena (incluída), Rua São Clemente (excluído o lado ímpar, da Rua Barão de Lucena até a Rua Dezenove de Fevereiro), Rua Dezenove de Fevereiro (excluída), Rua General Polidoro (excluída), da Rua Dezenove de Fevereiro até a Rua Arnaldo Quintela, por esta (excluída), da Rua General Polidoro até a Rua Rodrigo de Brito, por esta (excluída), Rua Álvaro Ramos (excluída), da Rua Rodrigo de Brito até a Rua da Passagem, Rua General Góis Monteiro (incluído apenas o lado par), da Rua da Passagem até a Praça Juliano Moreira, daí, seguindo os limites da IV Região Administrativa, até encontrar a curva de nível de 50m (cinqüenta metros) do Morro do Corcovado e do Morro de Dona Marta; seguindo por esta curva de nível até o seu ponto mais próximo da confluência da Rua Marquês de Olinda com a Rua Assunção, deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência, o número de unidades residenciais será de 1 (uma) unidade para cada 30,00m² (trinta metros quadrados) da área do lote.

Parágrafo único - A fração do parâmetro não será computada no cálculo do número máximo de unidades residenciais por lote.

Art. 22 - No entorno do Morro do Pasmado prevalecem os números máximos de pavimentos fixados nesta lei, desde que não sejam ultrapassados os planos limites máximos de construção estabelecidos no PA nºs. 9701 - 34.385.

Art. 23 - Na área da IV Região Administrativa descrita no art. 21, com exceção dos logradouros incluídos na relação dos Centros de Bairro CB-2 e CB-3 do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento, as edificações não residenciais, de uso exclusivo, não poderão ter mais do que 3 (três) pavimentos, qualquer que seja a sua natureza.

Art. 24 - Ficam revogadas, no que diz respeito aos logradouros ou trechos de logradouros de que tratam os arts. 6º. ao 16 desta lei, as disposições que estabelecem gabaritos de altura dos projetos aprovados (PP. AA.) e dos decretos específicos de urbanização, salvo quando explicitamente mantidos pelos citados artigos.

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3125, de 3 de julho de 1981, o Decreto nº 3273, de 4 de novembro de 1981, e o Decreto nº 3480, de 27 de abril de 1982.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1982.

JULIO COUTINHO
Presidente

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1100-A/82 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/11/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 323/82 em 11/06/1982
Tempo de tramitação: 8 dias.
Publicado no DCM em 11/06/1982 pág. 20 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 14/06/1982 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI Nº 434, DE 26 DE JULHO DE 1983.


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Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
2412022Em VigorDispõe sobre a alteração do parágrafo único, transformando-o em § 1º e inclui o § 2º no art. 55 do Decreto nº 322, de 1976.
2302021Em VigorDesafeta, autoriza a alienação e define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas municipais ou de órgãos públicos municipais que menciona e dá outras providências.
2262020Em VigorDispõe sobre a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e de afastamento frontal, altera o regulamento de zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e dá outras providências.
1962018Em VigorPermite a construção de templo religioso no Lote 9 da Quadra 2 do PAL 27403, situado na Subzona A-18a do Decreto 3.046, de 27 de abril de 1981, Barra da Tijuca, XXIV RA.
1882018Declarado Inconstitucional TotalAltera dispositivos das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016 e dá outras providências.
1652016Em VigorProrroga os prazos das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
1612015Em VigorPermite a regularização de parcelamentos do solo que contenham edificações unifamiliares e bifamiliares existentes e a posterior e imediata legalização da própria construção situada na XVI RA, nas condições que menciona, e dá outras providências.

1602015Em VigorPermite a regularização de parcelamento do solo que contenham edificações unifamiliares e bifamiliares existentes e a posterior e imediata legalização da própria construção, situada nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Itanhangá, na XXIV R.A, nas condições que menciona, e dá outras providências.
1142011Revogação ExpressaAltera o Decreto nº 7.654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece as condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os Bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa-Penha, e dá outras providências
712004Em VigorProíbe a construção de presídios na Área de Planejamento 5 — AP 5.
662003Revogação ExpressaProíbe o uso residencial bifamiliar na área que menciona no Bairro da Barra da Tijuca e dá outras providências.
452000Revogação ExpressaDISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS OCUPADAS POR CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
361998Em VigorALTERA A REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993
241993Em VigorESTABELECE PARÂMETROS PARA AS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA A ÁREA QUE COMPREENDE OS BAIRROS DE SÃO CRISTÓVÃO, MANGUEIRA E BENFICA, NA UEP Nº 5.
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59622015Em VigorAltera a Lei 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro
58492015Em VigorAltera a redação da Lei nº 5.407, de 17 de maio de 2012.
44532006Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização, a Área do Complexo do Alemão, e dá outras providências.
40172005Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
23571995Em VigorAltera o Anexo III "d" do Decreto nº 6.996, de 30 de setembro de 1987, que estabelece condições de uso de ocupação do solo para a 19ª Unidade Espacial de Planejamento (UEP) que corresponde ao bairro do Grajaú, situado na IX Região Administrativa - Vila Isabel, e dá outras providências.
22361994Em VigorDefine as condições de uso e ocupação do solo na Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro, criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, estabelece medidas para a revitalização do Centro da Cidade e seu entorno, e dá outras providências.
20731993Em VigorPermite a implantação de uso hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo na Subzona A-15 da Zona Especial 5 (ZE-5) referida nas Instruções Normativas que acompanham o Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981, nas condições que menciona.
20591993Em VigorPermite alteração de parâmetros urbanísticos para implantação de equipamento de especial interesse social mediante contrapartida
18251991Em VigorInclui no Centro de Bairro CB-1, do regulamento de zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, os logradouros que menciona.
16541991Em VigorDispõe sobre as edificações coladas nas divisas nos termos do Art. 448 da Lei Orgânica do Município, define as exceções que esta admite, e da outras providências.
16381990Em VigorEstabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros de São Cristóvão, Mangueira e Benfica, da VII Região Administrativa e dá outras providências.
13221988Em VigorProíbe o funcionamento de pedreiras a menos de 1 km de distância dos bairros residenciais.
11981988Em VigorEstabelece critérios para a implantação de projetos oriundos de órgãos federais, estaduais ou municipais que impliquem alterações nas condições de uso e ocupação de solo vigentes nas áreas atingidas e dá outras providências.
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3611982Em VigorAltera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.
3231982Revogação ExpressaAltera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.
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71977Revogação ExpressaModifica os artigos 20 e 21 da Consolidação de Posturas Municipais, que dispõem sobre a autorização provisória para funcionamento de estabelecimento.



   
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