Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1063/1987 Data da Lei 09/25/1987


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LEI Nº 1.063, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987.
Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para o enquadramento a que se refere o artigo anterior, observar-se-ão a categoria funcional, a formação dos professores, o tempo de serviço público prestado ao Magistério do Município ou do Estado do Rio de Janeiro, sob qualquer regime jurídico de trabalho, apurado na data da vigência desta Lei, a saber:

SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
FORMAÇÃO
CLASSE
NÍVEIS
PROFESSOR IV
PROFESSOR II
NORMAL

ESTUDOS ADICIONAIS
ESTUDOS DE LICENCIATURA CURTA

LICENCIATURA PLENA
A

B



C
1 a 6

2 a 7



3 a 8
PROFESSOR
III E I
PROFESSOR I
LICENCIATURA PLENA

PÓS-GRADUAÇÃO
C

D
3 a 8

4 a 9
ESPECIALISTA
DE
EDUCAÇÃO
ESPECIALISTA
DE
EDUCAÇÃO
LICENCIATURA PLENA

PÓS-GRADUAÇÃO
C

D
3 a 8

4 a 9


§ 1º - São três as categorias funcionais, de acordo com a área de atuação do pessoal do Magistério:

Professor II - integram esta categoria funcional os professores habilitados a exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à quarta série do 1º grau, em educação especial ou em função extra-classe;

Professor I - Integram esta categoria funcional os professores habilitados a exercer suas atividades profissionais da quinta à oitava série do 1º grau, ou em funções extra-classe.

Especialista de Educação - integram esta categoria funcional os Especialistas de Educação, portadores de habilitação específica de Orientação Educacional, Supervisão Educacional ou Administração Escolar, podendo exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à oitava série do 1º grau, ou em funções extra-classe.

§ 2º - São quatro as classes, de acordo com a formação escolar, a saber:

Classe A - habilitação específica de 2º grau em curso de três séries;

Classe B - habilitação específica de 2º grau em curso de quatro séries ou de três séries com estudos adicionais, ou habilitações específicas de grau superior em nível de graduação de licenciatura de curta duração;

Classe C - habilitação específica obtida em curso superior de graduação, correspondente à licenciatura plena, ou registro de professor expedido de acordo com a legislação anterior à Lei Federal nº 5692/71;

Classe D - habilitação específica em mestrado ou doutorado.

§ 3º - Os atuais Professores III, que não comprovem habilitação em graduação de licenciatura plena, e os atuais Especialistas de Educação, que não comprovem habilitação de supervisão, orientação educacional e administração escolar, passarão a ocupar o Quadro Suplementar, com enquadramento segundo o respectivo tempo de serviço, extinguindo-se os cargos em que enquadrados, à medida que vagarem, na forma a baixo:

SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL

CATEGORIA
FUNCIONAL
FORMAÇÃO
CLASSE
NÍVEIS
PROFESSOR III
PROFESSOR I
ESTUDOS ADICIONAIS
E
LICENCIATURA CURTA
B
2 a 7
ESPECIALISTA
DE
EDUCAÇÃO
ESPECIALISTA
DE
EDUCAÇÃO
NORMAL

ESTUDOS ADICIONAIS
E
LICENCIATURA CURTA

LICENCIATURA PLENA E AMPAROS PELO ART.84 DA LEI Nº 5692/71

PÓS-GRADUAÇÃO
B




C


D
2 a 7




3 a 8


4 a 9

§ 4º - São nove os níveis, de acordo com o tempo de serviço e a formação profissional, a saber:

Professor II - Classe A -
de 0 a 5 anos - nível 1
de 5 a 10 anos - nível 2
de 10 a 15 anos - nível 3
de 15 a 20 anos - nível 4
de 20 de 25 anos - nível 5
mais de 25 anos - nível 6
Professor II - Classe B -
de 0 a 5 anos - nível 2
de 5 a 10 anos - nível 3
de 10 a 15 anos - nível 4
de 15 a 20 anos - nível 5
de 20 de 25 anos - nível 6
mais de 25 anos - nível 7
Professor I - Classe C -
de 0 a 5 anos - nível 3
Especialista de Educação
de 5 a 10 anos - nível 4
Classe C
de 10 a 15 anos - nível 5
de 15 a 20 anos - nível 6
de 20 de 25 anos - nível 7
mais de 25 anos - nível 8
Professor I - Classe D -
de 0 a 5 anos - nível 4
Especialista de Educação
de 5 a 10 anos - nível 5
Classe D
de 10 a 15 anos - nível 6
de 15 a 20 anos - nível 7
de 20 de 25 anos - nível 8
mais de 25 anos - nível 9

§ 5º - O enquadramento por tempo de serviço, como tal o referido no art. 1º desta Lei, dar-se-á automaticamente, assim como sua vigência, na classe inicial da nova categoria funcional em que se posicione o servidor em face de sua área de atuação conforme definido naquele dispositivo.

§ 6º - A partir da vigência desta Lei será considerado apenas o tempo de exercício nas Secretarias Municipais de Educação e de Cultura, ou órgãos a elas vinculados, bem como cargo em comissão ou função gratificada dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, da União, do Estado e do Município do Rio de Janeiro, ou de exercício de mandato eletivo.

§ 7º - Os servidores que completarem o maior tempo de serviço estabelecido neste artigo para cada nível serão automaticamente enquadrados no nível imediatamente superior.

Art. 2º - A tabela de vencimentos do Magistério será a partir de 1º de setembro de 1987, a constante do Anexo Único desta Lei, constituída de 9 (nove) níveis que guardam entre si a diferença percentual de 12% (doze por cento) cumulativos.

§ 1º - Os valores da tabela de vencimentos constantes no Anexo Único à presente Lei já incorporam a parcela do reajuste geral concedido ao funcionalismo público municipal a partir de 1º de setembro de 1987.

§ 2º - A 2ª (segunda) parcela dos 100% do IPC previstos pela Lei nº 1016, de 1º de julho de 1987, será paga no mês de novembro de 1987 e incidirá sobre os valores constantes do Anexo Único à presente lei.

§ 3º - Os futuros reajustes do funcionalismo público municipal incidirão, com os mesmos índices e datas, sobre os valores resultantes do parágrafo 1º e 2º deste Artigo.

§ 4º - Os proventos do pessoal do Magistério em inatividade serão revistos na mesma data e nos mesmos valores que os estipulados para pessoal em atividade.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1987.


ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito


ANEXO ÚNICO
NÍVEIS
VALOR EM CZ$
1
9.497,30
2
10.637,00
3
11.913,40
4
13.343,00
5
14.944,20
6
16.737,50
7
18.746,00
8
20.995,50
9
23.515,00


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1878/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 09/29/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 29/09/1987.
PUBLICADO NO DCM de 29/09/1987.
ERRATA: PUBLICADO NO DO RIO EM 01/10/1987

Forma de Vigência Sancionada




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1872018Em VigorAltera a redação da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, e dá outras providências.
962009Em VigorInclui parágrafo no artigo 129 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
822007Em VigorDispõe sobre a alteração da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, que regula a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro).
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77582023Revogação TácitaAltera o dispositivo da Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015, que dispõe sobre classes de carreira, posicionamento e remuneração dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências
69292021Declarado Inconstitucional TotalAltera o art. 2º da Lei nº 3.422, de 2002.
67062020Em VigorAltera o §1º do art. 2º da Lei nº 5.131, de 2009.
64782019Em VigorAltera a Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, e dá outras providências.
64132018Em VigorAltera o art. 3º da Lei nº 5.623/2013, revoga os incisos II e III do § 1º do mesmo dispositivo, e dá outras providências.
63352018Declarado Inconstitucional TotalAltera a redação do art. 12 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.
63232018Declarado Inconstitucional ParcialAltera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “qualificação indispensável” do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências.
63212018Em VigorAltera a redação de dispositivos da Lei nº 5.335, de 8 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
63162018Em VigorAltera a redação do art. 43 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.
13391988Em VigorModifica dispositivos da Lei nº 504, de 12 de janeiro de 1984, e dá outras providências.
12891988Em VigorAltera a redação do art. 92 da Lei nº 94/79, de 14 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro).
12821988Em VigorInclui no quadro do Art. 2º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, alterado pela Lei nº 1063, de 25 de setembro de 1987, a categoria funcional de Professor de Ensino Especializado.
12131988Em VigorAltera a Lei n.º 504, de 12 de janeiro de 1984.
11401987Em VigorDá nova redação ao Anexo VII da Lei nº 1080 de 12 de novembro de 1987.
10631987Em VigorAltera dispositivos da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, e dá outras providências.
10591987Em VigorAcrescenta parágrafos ao Art. 8º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, que dispõe sobre as carreiras do magistério público.
10451987Em VigorAltera dispositivos da Lei n.º 953, de 12 de janeiro de 1987, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Área de Saúde e dá outras providências.
10251987Em VigorAltera as Leis Municipais N.º 788 e 789, de 12 de dezembro de 1985, que dispõem sobre a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro e respectivo Quadro de Pessoal de Apoio.
9231986Em VigorInclui dispositivo na Lei nº 676 de 06 de dezembro de 1984.
8261986Em VigorAltera o Art. 17 da Lei nº 511, de 26 de Janeiro de 1984.
7901985Em VigorAltera a Lei nº 676, de 6 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a estruturação da categoria funcional de Fiscal de Rendas, e a Lei nº 722, de 12 de julho de 1985, que cria o Quadro Fazendário, e dá outras providências.
7811985Em VigorAltera a Lei nº 675, de 6 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a estruturação dos cargos de Fiscal de Posturas, e dá outras providências.
7771985Em VigorALTERA os arts. 8º, 101 e 119 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
7571985Em VigorAltera o Anexo da Lei nº 674, de 6 de dezembro de 1984, na parte referente ao quantitativo de cargos.
7131985Em VigorAltera o Anexo IV da Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, na parte referente à categoria funcional de Agente de Administração, e dá outras providências.
6841984Em Vigor
Acrescenta um inciso e um parágrafo ao art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
6741984Em VigorAltera o Anexo III da Lei nº 95, de 14 de março de 1979, na parte referente à categoria funcional de Agente de Administração, e dá outras providências.
5511984Em VigorAltera o Anexo da Lei n. 374, de 16 de novembro de 1982, que dispõe sobre o pessoal docente do magistério e dá outras providências.
5121984Em VigorRevoga o Art. 2º da Lei n. 385, de 9 de dezembro de 1982.
1211979Em VigorPRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 25 DA LEI Nº 95, DE 14 DE MARÇO DE 1979.



   
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