Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 434/1983 Data da Lei 07/27/1983


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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

LEI Nº 434, DE 26 DE JULHO DE 1983.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os limites da Zona Residencial 2 (ZR-2) e da Zona Residencial 3 (ZR-3) do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, ficam alterados da seguinte forma:

I - no Anexo 9 - Delimitação da Zona Residencial 2 (ZR-2), o trecho:

- Área limitada pela Rua das Laranjeiras (excluída) das ruas Alegrete e Almirante Salgado até a Rua Sebastião de Lacerda, Praça David Ben Gurion (excluída), Rua Sebastião de Lacerda (excluída), da Rua das Laranjeiras até o nº 30 da Rua Sebastião de Lacerda, por esta (incluído apenas o lado par), do nº 30 até a Rua Leite Leal, por esta (excluída), da Rua Sebastião de Lacerda até a Rua das Laranjeiras e o Largo Professor Saul Borges Carneiro, por este (excluído), pela Rua das Laranjeiras (excluída), da Rua Leite Leal até a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua das Laranjeiras até a Travessa Pinto da Rocha, por esta (incluída), do final da Travessa Pinto da Rocha, por uma linha reta perpendicular de alinhamento, até encontrar a Rua Coelho Neto, por esta (incluída) até a Rua Ipiranga, por esta (excluída), da Rua Coelho Neto até a Rua São Salvador, por esta (excluída), da Rua Ipiranga até a Praça São Salvador, por esta (incluída), Rua Esteves Júnior (excluída), da Praça São Salvador até a Rua Conde de Baependi, por esta (excluída), da Rua Esteves Júnior até a Praça José de Alencar, por esta (excluída), Rua do Catete (excluída), da Praça José de Alencar até a Rua Machado de Assis, por esta (excluída), da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro, por este (excluído), Rua Dois de Dezembro (excluída), do Beco do Pinheiro até a Rua do Catete, por esta (excluída), da Rua Dois de Dezembro até a Rua Ferreira Viana, por esta (excluída), Praia do Flamengo (incluída), da Rua Ferreira Viana até a Avenida Rui Barbosa, por esta (incluída), Praia de Botafogo (incluída), da Avenida Rui Barbosa até a Rua Marquês de Abrantes, por esta (incluída), da Praia de Botafogo até a Rua Clarisse Índio do Brasil, por esta (excluída), Rua Jornalista Orlando Dantas (excluída), Rua Farani (excluída), da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari, por esta (excluída), da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto (PP.AA. 8494 e 9564), por este prolongamento (excluído), da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (excluída), do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (excluída ), da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl, por esta (excluída), Rua Barão de Lucena (excluída), da Rua Theodor Herzl até a Rua São Clemente, por esta (excluída), da Rua Barão de Lucena até a Rua Humaitá, Largo do Leões (excluído), Rua Humaitá (excluída) até a Rua João Afonso, por esta (excluída) até encontrar a curva de nível de 20m (vinte metros), por esta curva de nível, contornando o Morro do Corcovado e o Pico de Dona Marta, até encontrar a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluída) até encontrar pela segunda vez a curva de nível de 40m (quarenta metros), por esta curva de nível até encontrar a Rua Cardoso Júnior, por esta (incluída) até a Rua Professor Luís Cantanhede, por esta (incluída), Rua Belisário Távora (incluída), da Rua Professor Luís Cantanhede até encontrar a curva de nível de 40m (quarenta metros), por esta curva de nível até encontrar o prolongamento da Rua Alegrete, por este prolongamento e pela Rua Alegrete (excluída) até a Rua das Laranjeiras. Excluem-se desta área as ruas Marechal Bento Manuel e Doutor Souza Lopes e a área limitada pela curva de nível de 20m (vinte metros) do Morro Azul, pertencentes à Zona Residencial 1 (ZR-1).

passa a vigorar com a seguinte redação:

- "Área limitada pela Rua das Laranjeiras (excluída) das ruas Alegrete e Almirante Salgado até a Rua Sebastião de Lacerda, Praça David Ben Gurion (excluída), Rua Sebastião de Lacerda (excluída), da Rua das Laranjeiras até o nº 30 da Rua Sebastião de Lacerda, por esta (incluído apenas o lado par), do nº 30 até a Rua Leite Leal, por esta (excluída), da Rua Sebastião de Lacerda até a Rua das Laranjeiras e o Largo Professor Saul Borges Carneiro, por este (excluído), pela Rua das Laranjeiras (excluída) da Rua Leite Leal até a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua das Laranjeiras até a Travessa Pinto da Rocha, por esta (incluída), do final da Travessa Pinto da Rocha, por uma linha reta perpendicular ao seu alinhamento, até encontrar a Rua Coelho Neto, por esta (incluída) até a Rua Ipiranga, por esta (excluída) da Rua Coelho Neto até a Rua São Salvador, por esta (excluída) da Rua Ipiranga até a Praça São Salvador, por esta (incluída), Rua Esteves Júnior (excluída), da Praça São Salvador até a Rua Conde de Baependi, por esta (excluída), da Rua Esteves Júnior até a Praça José de Alencar, por esta (excluída), Rua do Catete (excluída) da Praça José de Alencar até a Rua Machado de Assis, por esta (excluída) da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro, por este (excluído), Rua Dois de Dezembro (excluída) do Beco do Pinheiro até a Rua do Catete, por esta (excluída) da Rua Dois de Dezembro até a Rua Ferreira Viana, por esta (excluída), Praia do Flamengo (incluída), da Rua Ferreira Viana até a Avenida Rui Barbosa, por esta (incluída), Praia de Botafogo (incluída), da Avenida Rui Barbosa até a Rua Marquês de Abrantes, por esta (incluída) da Praia de Botafogo até a Rua Clarisse Índio do Brasil, por esta (excluída), Rua Jornalista Orlando Dantas (excluída), Rua Farani (excluída), da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari, por esta (excluída da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto - PP.AA. 8494 e 9564), por este prolongamento (excluído) da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (excluída) do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (excluída) da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl, por esta (excluída), Rua Barão de Lucena (excluída) da Rua Theodor Herzl até a Rua São Clemente, por esta (excluída) da Rua Barão de Lucena até a Rua Humaitá e o Largo dos Leões (excluído), Rua Humaitá (excluída), Rua Miguel Pereira (incluída), da Rua Humaitá até a confluência com a Rua Embaixador Morgan, daí, por uma linha reta, até a confluência da Rua Maria Eugênia com a Rua Vitório da Costa, desta confluência, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 20m (vinte metros), por esta curva de nível, contornando o Morro do Corcovado e o Pico de Dona Marta, até encontrar a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluída) até encontrar pela segunda vez a curva de nível de 40m (quarenta metros), por esta curva de nível até encontrar a Rua Cardoso Júnior, por esta (incluída) até a Rua Professor Luís Cantanhede, por esta (incluída), Rua Belisário Távora (incluída), da Rua Professor Luís Cantanhede até encontrar a curva de nível de 40m (quarenta metros), por esta curva de nível até encontrar o prolongamento da Rua Alegrete, por este prolongamento e pela Rua Alegrete (excluída), até a Rua das Laranjeiras. Excluem-se desta área as ruas Marechal Bento Manuel e Doutor Souza Lopes e a área limitada pela curva de nível de 20m (vinte metros) do Morro Azul, pertencentes à Zona Residencial 1 (ZR-1)."

II - no Anexo 10 - Delimitação da Zona Residencial 3 (ZR-3), o trecho:

- Área limitada pela Praça General Tibúrcio (incluída), daí, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 60m (sessenta metros) do Morro da Urca, por esta curva de nível até o ponto mais próximo do encontro da divisa direita do nº 46 da Rua Ramon Franco com a divisa de fundos do nº 40 desta mesma rua, deste ponto, por uma linha reta, até o referido encontro, daí, pelas divisas de fundos dos imóveis do lado par da Rua Ramon Franco, até encontrar a divisa lateral esquerda do nº 493 da Avenida Pasteur, por esta divisa lateral esquerda até a Avenida Pasteur, por esta (incluído o lado par, do seu início até a divisa lateral esquerda do nº 493, e incluído o lado ímpar, do seu início até a Avenida Portugal), até a Praça Paraguai (incluída) e a Avenida Repórter Nestor Moreira, por esta (incluída), Avenida das Nações Unidas (incluída) até a Praça Honduras e a Praça Nicarágua (incluídas), Praia de Botafogo (excluída) do seu início até a Rua Marquês de Abrantes, por esta (excluída) da Praia de Botafogo até a Rua Clarisse Índio do Brasil, por esta (incluída), Rua Jornalista Orlando Dantas (incluída), Rua Farani (incluída), da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari, por esta (incluída) da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto (PP.AA. 8494 e 9564), por este prolongamento (incluído) da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (incluída) do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (incluída) da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl, por esta (incluída), Rua Barão de Lucena (incluída) da Rua Theodor Herzl até a Rua São Clemente, por esta (incluída) da Rua Barão de Lucena até o seu fim, Largo dos Leões (incluído), Rua Humaitá (incluída) do Largo dos Leões até a Rua João Afonso, por esta (incluída) até encontrar a curva de nível de 20m (vinte metros), por esta curva de nível até o ponto mais próximo da confluência da Rua Vitório da Costa com a Rua Maria Eugênia, deste ponto, por uma linha reta, até a confluência da Rua Embaixador Morgan com a Rua Miguel Pereira, daí, pela Rua Miguel Pereira (incluída) até a Rua Humaitá, por esta (incluída) até a Rua Macedo Sobrinho, por esta(incluída), por uma linha reta em prolongamento à Rua Macedo Sobrinho, até encontrar a curva de nível de 100m (cem metros) do Morro da Saudade, por esta curva de nível até o ponto mais próximo da confluência da Ladeira dos Tabajaras com a Rua Euclides da Rocha, deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência, daí, também por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m (cem metros) do Morro de São João, por esta curva de nível até o ponto mais próximo do final da Rua Álvaro Ramos, daí, por uma linha reta, até o final da Rua Álvaro Ramos, por esta (incluída), Rua General Góis Monteiro (incluída), Avenida Lauro Sodré (incluída) da Rua General Góis Monteiro até a Avenida Carlos Peixoto, por esta (incluída) até a Ladeira do Leme, por esta (excluída) até o cruzamento com a Rua General Cardoso de Aguiar, por esta (excluída) até encontrar a Rua General Francisco José Pinto, por esta (excluída) até encontrar a curva de nível de 100m (cem metros), por esta curva de nível, contornando o Morro da Babilônia, até o ponto mais próximo da Praça General Tibúrcio e, deste ponto, por uma linha reta, até a referida praça. Exclui-se a área limitada pela praça indicada no PA 4299 - 11.628, daí, pelos limites do loteamento do mencionado PA, até o ponto K, deste ponto, em prolongamento ao segmento JK, subindo a encosta do Morro da Babilônia, até a curva de nível de 100m (cem metros), por esta até alcançar o prolongamento do alinhamento do lado ímpar da Rua Lauro Muller, por este prolongamento até o alinhamento do lado par da Rua Marechal Ramon Castilla, daí pela Rua Lauro Muller (incluído apenas o lado par), do fiml da Rua Marechal Ramon Castilla até a praça indicada no PA 4299 - 11.628, pertencente à Zona Residencial 2 - (ZR-2).

passa a vigorar com a seguinte redação:

- "Área limitada pela Praça General Tibúrcio (incluída), daí, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 60m (sessenta metros) do Morro da Urca, por esta curva de nível até o ponto mais próximo do encontro da divisa lateral direita do nº 46 da Rua Ramon Franco com a divisa de fundos do nº 40 desta mesma rua, deste ponto, por uma linha reta, até o referido encontro, daí, pelas divisas de fundos dos imóveis do lado par da Rua Ramon Franco, até encontrar a divisa lateral esquerda do nº 493 da Avenida Pasteur, por esta divisa lateral esquerda até a Avenida Pasteur, por esta (incluído o lado par, do seu início até a divisa lateral esquerda do nº 493, e incluído o lado ímpar, do seu início até a Avenida Portugal) até a Praça Paraguai (incluída) e a Avenida Repórter Nestor Moreira, por esta (incluída), Avenida das Nações Unidas (incluída) até a Praça Honduras e a Praça Nicarágua (incluídas), Praia de Botafogo (excluída), do seu início até a Rua Marquês de Abrantes, por esta (excluída) da Praia de Botafogo até a Rua Clarisse Índio do Brasil, por esta (incluída), Rua Jornalista Orlando Dantas (incluída), Rua Farani (incluída), da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari, por esta (incluída) da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto (PP.AA. 8494 e 9564), por este prolongamento (incluído) da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (incluída) do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (incluída) da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl, por esta (incluída), Rua Barão de Lucena (incluída) da Rua Theodor Herzl até a Rua São Clemente, por esta (incluída) da Rua Barão de Lucena até o seu fim, Largo dos Leões (incluído), Rua Humaitá (toda incluída), Rua Macedo Sobrinho (incluída), por uma linha reta em prolongamento à Rua Macedo Sobrinho até encontrar a curva de nível de 100m (cem metros) do Morro da Saudade, por esta curva de nível até o ponto mais próximo da confluência da Ladeira dos Tabajaras com a Rua Euclides da Rocha, deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência, daí, também por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m (cem metros) do Morro de São João, por esta curva de nível até o ponto mais próximo do final da Rua Álvaro Ramos, daí, por uma linha reta, até o final da Rua Álvaro Ramos, por esta (incluída), Rua General Góis Monteiro (incluída), Avenida Lauro Sodré (incluída) da Rua General Góis Monteiro até a Avenida Carlos Peixoto, por esta (incluída) até a Ladeira do Leme, por esta (excluída) até o cruzamento com a Rua General Cardoso de Aguiar, por esta (excluída) até encontrar a curva de nível de 100m (cem metros), por esta curva de nível, contornando o Morro da Babilônia, até o ponto mais próximo da Praça General Tibúrcio e, deste ponto, por uma linha reta, até a referida praça. Exclui-se a área limitada pela praça indicada no PA 4299 - 11.628, daí, pelos limites externos do loteamento do mencionado PA, até o ponto K, deste ponto, em prolongamento ao segmento JK, subindo a encosta do Morro da Babilônia, até a curva de nível de 100m (cem metros), por esta até alcançar o prolongamento do alinhamento do lado ímpar da Rua Lauro Muller, por este prolongamento até o alinhamento do lado par da Rua Marechal Ramon Castilla, daí pela Rua Lauro Muller (incluído apenas o lado par), do final da Rua Marechal Ramon Castilla até a praça indicada no PA 4299 - 11.628, pertencente à Zona Residencial 2 (ZR-2). "

Art. 2º - A relação dos logradouros e quadras que constituem os Centros de Bairro CB-1, CB-2 e CB-3 na IV Região Administrativa, do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV Região Administrativa

CB-1

- Avenida Lauro Sodré (do seu início até a Rua General Góis Monteiro)

- Avenida Pasteur (lado par, entre a Avenida Venceslau Braz e a Rua Bartolomeu Portela)

- Avenida Venceslau Braz (lado par)

- Largo do Humaitá

- Largo dos Leões

- Largo Almirante Índio do Brasil

- Praça Corumbá

- Praça David Ben Gurion

- Praça José de Alencar

- Praça São Salvador

- Praia de Botafogo

- Praia do Flamengo (entre a Rua Corrêa Dutra e a Rua Almirante Tamandaré)

- Rua Alice (até 100 (cem) metros a partir da Rua das Laranjeiras)

- Rua Álvaro Ramos

- Rua Arnaldo Quintela

- Rua Artur Bernardes

- Rua Assis Bueno

- Rua Assunção

- Rua Bambina

- Rua Barão do Flamengo

- Rua do Catete (lado par, do início até a Rua Artur Bernardes e, lado ímpar, do início até a Rua Buarque de Macedo)

- Rua Conde de Baependi (entre a Rua Esteves Júnior e a Praça José de Alencar, exceto o lado par entre a Praça José de Alencar e a Rua Ministro Tavares de Lira)

- Rua Corrêa Dutra (entre a Praia do Flamengo e a Rua do Catete)

- Rua Esteves Júnior (entre a Praça São Salvador e a Rua Conde de Baependi)

- Rua Farani

- Rua Fernandes Guimarães

- Rua General Glicério (entre a Rua Professor Ortiz Monteiro e a Rua General Cristóvão Barcelos)

- Rua General Góis Monteiro (lado ímpar)

- Rua General Polidoro

- Rua General Severiano

- Rua Humaitá

- Rua Ipiranga (entre a Rua Conde de Baependi e a Rua Paissandu)

- Rua das Laranjeiras (entre a Rua Alice e as ruas Alegrete e Almirante Salgado)

- Rua Marquês de Abrantes

- Rua Mena Barreto

- Rua Muniz Barreto e seu prolongamento

- Rua Oliveira Fausto

- Rua Paissandu (da Praia do Flamengo até a Rua Marquês de Abrantes)

- Rua da Passagem

- Rua Pedro Américo (da Rua Bento Lisboa até a Travessa Petúnia)

- Rua Pinheiro Machado (lado ímpar, da Rua das Laranjeiras até a Travessa Pinto da Rocha)

- Rua Professor Álvaro Rodrigues

- Rua Professor Alfredo Gomes

- Rua Real Grandeza (da Rua São Clemente até a Rua Vila Rica)

- Rua São Clemente

- Rua São João Batista

- Rua São Salvador (entre a Rua Ipiranga e a Praça São Salvador)

- Rua Senador Corrêa (entre a Rua Paissandu e a Praça São Salvador)

- Rua Senador Vergueiro

- Rua Voluntários da Pátria

CB-2

- Praça Del Prete

- Rua Bento Lisboa

- Rua Corrêa Dutra (entre a Rua do Catete e a Bento Lisboa)

- Rua Dois de Dezembro (entre a Rua do Catete e a Rua Bento Lisboa)

- Rua Ipiranga (trecho entre a Rua das Laranjeiras e a Rua Conde de Baependi)

- Rua das Laranjeiras (entre o Largo do Machado e a Rua Ribeiro de Almeida)

- Rua Pedro Américo (entre a Rua do Catete e a Rua Bento Lisboa)

CB-3

- Avenida Augusto Severo

- Rua da Glória

- Área limitada pela Rua Conde de Baependi (incluído apenas o lado par), da Praça José de Alencar até a Rua Ministro Tavares de Lira, por esta (incluída), Largo do Machado (incluído), Rua do Catete (incluídos o lado par, do Largo do Machado até a Rua Artur Bernardes, e o lado ímpar, do Largo do Machado até a Rua Buarque de Macedo), Rua Dois de Dezembro (incluídos o lado par, da Rua do Catete até o nº 34, excluído, e o lado ímpar, da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro), Beco do Pinheiro (incluído apenas o lado par), Rua Machado de Assis (incluídos o lado par, do Beco do Pinheiro até a Rua do Catete, e o lado ímpar, do nº 49, excluído, até a Rua do Catete), pela Rua do Catete (incluída), da Rua Machado de Assis até a Praça José de Alencar e a Rua Conde de Baependi."

Art. 3º - A Avenida Venceslau Braz (lado par, entre a Rua General Severiano e a Avenida Pasteur) fica excluída da relação dos Centros de Bairro CB-1 na V Região Administrativa, do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento.

Art. 4º - A Avenida Venceslau Braz (lado par, entre a Praça Ozanan e a Lauro Sodré) fica excluída da relação de Centros de Bairro CB-3 na V Região Administrativa, do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento.

Art. 5º - A Rua Humaitá (entre a divisa da VI Região Administrativa com a IV Região Administrativa e o Viaduto Saint-Hilaire) fica excluída da relação de Centros de Bairro CB-2 na VI Região Administrativa, do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento.

Art. 6º - Nas avenidas Lauro Sodré (todo o lado par e o lado ímpar, do início até a Rua General Severiano), Pasteur (lado par, do início até a Avenida Venceslau Braz), Radial Sul e Venceslau Braz (lado par, entre a Avenida Pasteur e a Praça Ozanan), nos Largos Almirante Índio do Brasil, do Humaitá e dos Leões, nas praças Corumbá e Joia Valansi, na Praia de Botafogo e nas ruas Álvaro Ramos, Alzira Cortes, Arnaldo Quintela, Assis Bueno, Assunção, Barão de Lucena, Capistrano de Abreu, Capitão Salomão, Clotilde Guimarães, Conde de Irajá, Desembargador Burle, Dezenove de Fevereiro, Dona Mariana, Eduardo Guinle, Fernando Ferrari, Bambina, Fernandes Guimarães, General Dionísio, General Góis Monteiro, General Polidoro, General Severiano (todo o lado par e o lado ímpar, da Avenida Lauro Sodré até a Rua da Passagem), Guilhermina Guinle, Humaitá, Macedo Sobrinho (entre a Rua Humaitá e a Rua Visconde de Silva), Marechal Niemeyer, Marques, Marquês de Olinda, da Matriz, Martins Ferreira, Mena Barreto, Ministro Raul Fernandes, Muniz Barreto e seu prolongamento (PA 9654), Oliveira Fausto, das Palmeiras, da Passagem, Paulino Fernandes, Paulo Barreto, Pinheiro Guimarães, Professor Alfredo Gomes, Professor Álvaro Rodrigues, Real Grandeza (do início até a Rua Vila Rica), Rodrigo de Brito, São Clemente (lado par, do início até o nº 272, incluído, e lado ímpar ), São João Batista, São Manuel, Sorocaba, Theodor Herzl, Vicente de Souza, Visconde de Caravelas, Visconde de Ouro Preto, Visconde de Silva e Voluntários da Pátria, observado no que couber o disposto nos arts. 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a:

I - para as edificações não afastadas das divisas, 5 (cinco) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum e 1 (um) pavimento-garagem;

II - para as edificações afastadas das divisas, 11 (onze) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum e 1 (um) pavimento-garagem nem permitido o pavimento de cobertura previsto no art. 120 do Regulamento de Zoneamento.

Art. 7º - Nas ruas Fernando Osório, Henrique de Novais, Barão de Macaúbas, Marechal Francisco de Moura (trecho em ZR-2) Teresa Guimarães, Elvira Machado, Bartolomeu Portela, Macedo Sobrinho (da Rua Visconde de Silva até o fim), General Cornélio de Barros, Cesário Alvim, Viúva Lacerda (trecho em ZR-2), Maria Eugênia (trecho em ZR-2) e Miguel Pereira (da Rua Humaitá até a Rua Embaixador Morgan), observado no que couber o disposto nos arts. 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a três, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum e 1 (um) pavimento-garagem.

Art. 8º - Nas ruas David Campista, Diniz Cordeiro, Doutor Sampaio Corrêa, Casuarina, Lacerda de Almeida, Mário de Andrade, Alfredo Chaves, Icatu, João Afonso, Vitório da Costa, Engenheiro Marques Porto e Mário Poderneiras, observado no que couber o disposto no art. 80 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações afastadas ou não das divisas não poderá ser superior a 3 (três), não se computando neste número o pavimento de uso comum ou 1 (um) pavimento-garagem, quando inexistente o pavimento de uso comum.

Art. 9º - Nas ruas Real Grandeza (trecho entre a Rua Vila Rica e a Ladeira dos Tabajaras), Álvaro Borgerth, Aníbal Reis, Camuirano, Principado de Mônaco, Ipu, Miranda Valverde, Serafim Valandro, Mundo Novo e Vila Rica, na Ladeira dos Tabajaras (trecho na IV Região Administrativa) e na Travessa Pepe, observado no que couber o disposto no art. 80 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações afastadas ou não afastadas das divisas não poderá ser superior a 3 (três), qualquer que seja a natureza do uso.

Art. 10 - Nas ruas Coronel Afonso Romano, Hans Staden e Goethe e nas travessas Acari e Dona Marciana, o número de pavimentos das edificações afastadas ou não afastadas das divisas, observado no que couber o disposto no art. 80 do Regulamento de Zoneamento, não poderá ser superior a 2 (dois), qualquer que seja a natureza do uso.

Art. 11 - Na quadra compreendida pelas avenidas Pasteur, das Nações Unidas e Repórter Nestor Moreira, a altura máxima das edificações é definida por um plano horizontal situado a 10m (dez metros) acima do nível do mar.
"Art. 11 - Nas quadras compreendidas pelas Avenidas Pasteur, das Nações Unidas e Repórter Nestor Moreira e pela Praia de Botafogo, a altura máxima para edificações é definida por um plano horizontal situado a 10m (dez metros) acima do nível do mar." (Redação dada pela Lei nº 490, de 30 de dezembro de 1983)

Art. 12 - Nas ruas General Góis Monteiro (lado par), Álvaro Ramos (lado par, da Rua Assis Bueno até o fim, e todo o lado ímpar), Assis Bueno (lado par), Real Grandeza (das ruas General Polidoro e Pinheiro Guimarães até o fim), Pinheiro Guimarães (lado ímpar), Visconde de Silva (lado ímpar, da Rua Pinheiro Guimarães até a Rua Humaitá), Macedo Sobrinho (da Rua Visconde de Silva até o fim), General Polidoro (lado ímpar, da Rua Assis Bueno até a Rua Sorocaba), Humaitá (lado ímpar, da Rua Visconde de Silva até o fim), e Alzira Cortes e na Avenida Radial Sul (lado ímpar), somente será permitida uma edificação por lote.

Art. 13 - A área mínima útil das unidades residenciais na Zona Turística (ZT-1) da IV Região Administrativa-Botafogo é de 60,00m2 (sessenta metros quadrados), ficando incluída a IV Região Administrativa no Quadro X do Regulamento de Zoneamento, no espaço correspondente ao encontro da linha de ZT-1 com a coluna de 60,00m2 (sessenta metros quadrados).

Art. 14 - Fica acrescentado ao art. 48 do Regulamento de Zoneamento o § 7º com a seguinte redação:

"Art. 48 - ......................................................................................................................................................

§ 7º - As atividades de ensino particular de 1º grau, 2º grau e superior não são permitidas na Avenida Venceslau Braz (lado par), nas ruas São Clemente, Humaitá, Voluntários da Pátria, Real Grandeza, Mena Barreto, Visconde de Silva, Pinheiro Guimarães, General Polidoro, General Severiano, Arnaldo Quintela e Professor Álvaro Rodrigues, na Praia de Botafogo, ... (vetado) e nos largos Almirante Índio do Brasil, dos Leões e do Humaitá."

Art. 15 - As atividades de assistência médica com internação, de clínica veterinária e de hospital veterinário não são permitidas na Zona Residencial 3 (ZR-3) e nos Centros de Bairro 1 (CB-1) dos bairros de Botafogo (Código 204017) e do Humaitá (Código 204020), da IV Região Administrativa.

Art. 16 - Na área da IV Região Administrativa, nos bairros de Botafogo (Código 204017) e do Humaitá (Código 204020), o número de unidades residenciais será de 1 (uma) unidade para cada 30,00m2 (trinta metros quadrados) da área do lote.

Parágrafo único - A fração do parâmetro não será computada no cálculo máximo de unidades residenciais por lote.

Art. 17 - Continuam em vigor as restrições estabelecidas pelos PP.AA. nºs. 9701 e 34.385, que visam à proteção paisagística do Morro do Pasmado.

Art. 18 - Na área da IV Região Administrativa, nos bairros de Botafogo (Código 204017) e do Humaitá (Código 204020), as edificações não residenciais, de uso exclusivo, não poderão ter mais do que 3 (três) pavimentos, qualquer que seja a natureza do uso.

Art. 19 - A quadra compreendida pelas avenidas Venceslau Braz e Lauro Sodré e a Rua General Severiano, com exceção do imóvel nº 91 da Rua General Severiano (Hospital Rocha Maia), será destinada a um Projeto Especial de Urbanização ... (vetado).

Art. 20 - Na Rua São Clemente (lado par, do nº 272, excluído, até o fim) os lotes não poderão ser desmembrados, as novas edificações respeitarão a área livre mínima de 50% (cinqüenta por cento) do lote e o número de pavimentos não poderá ser superior a 3 (três), qualquer que seja a natureza do uso.

Art. 21 - É non aedificandi a área do terreno remanescente dos imóveis da Rua Humaitá nºs. 234 e 266, com servidão de passagem pelo lote 2 do PAL 27.759, com testada para a Rua Miguel Pereira, a qual será destinada a um Projeto Especial de Urbanização.

Art. 22 - A área do terreno situado na esquina da Rua Conde de Irajá (lado ímpar) com a Rua Voluntários da Pátria (lado ímpar) será destinada exclusivamente a uso esportivo ou cultural, e nela a edificação deverá respeitar a área livre mínima de 80% (oitenta por cento) do lote e o número de pavimentos não poderá ser superior a 3 (três), qualquer que seja a natureza do uso.

Art. 23 - Fica incluída na Zona Especial 10 (ZE-10) criada pelo Decreto nº 3.103, de 16 junho de 1981, a área da Favela Dona Marta, a ser delimitada por projeto que será aprovado pelo Poder Executivo na forma da legislação em vigor.

Art. 24 - Vetado.

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 323, de 11 de junho de 1982, e, no que couber, o Decreto 3.155, de 21 de julho de 1981.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1983.
JAMIL HADDAD
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 171-A/83 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/29/1983 Página DCM
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Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 434/83 em 27/07/1983
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 34 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/07/1983 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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