Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1371/1989 Data da Lei 12/30/1988


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 29 de março de 1989, rejeitou os vetos parciais aos incisos XVIII, do art. 61, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; ao § 3º, do Art. 5º da Lei nº 1371, de 30 de dezembro de 1988; à alínea c, do item 2, inciso I, do Art.137, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 e os Arts. 9º, 18 e 19 da Lei n º1371 de 30 de dezembro de 1988 da citada Lei.

LEI N º 1.371*, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.
Art. 1 º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da lei nº691, de 4 de dezembro de 1984:

“Art. 2º - ................................................................................................................................................

I – Imposto sobre;

1 – propriedade predial e territorial urbana;

2 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de diretos a sua aquisição;

3 – vendas varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

4 – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.

II – Taxas:

1 – em razão do exercício do poder policia;

2 – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou à sua disposição.

III – Contribuinte de melhoria, decorrente de obras públicas.

Parágrafo Único – Os tributos referidos no inciso I, itens 2 e 3, Ne o inciso III, são objetos de Leis especiais.


“Art. 3º - Os impostos municipais não incidem sobre:
................................................................................................................................................................

III – O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

§1º...........................................................................................................................................................

§ 2º O dispositivo no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel

§ 3º - A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
................................................................................................................................................................

§ 5º - Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma pelo Poder Executivo.

“Art.4º - O dispositivo no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º, e 5º, e extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes”.

“Art. 6º - É vedado ao Município.

I – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional; ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”
................................................................................................................................................................

VI – a execução, por administração, empreitada os subempreitadas, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, quando contratadas com o Município do Rio de Janeiro , suas Autarquias e Fundações, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim considerados:
................................................................................................................................................................

VIII – as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistências;
................................................................................................................................................................

X – revogado;
................................................................................................................................................................

XVII – os estudos, projetos e obras contratados pela Empresa Municipal de Urbanização – Rio Urbe visando à urbanização e ao desenvolvimento das áreas situadas no Município, inclusive à implantação dos pólos industriais;
................................................................................................................................................................

XX – os estudos e projeto contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculadas à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais;

XXI – pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esse estabelecimentos.

§ 1º - Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

1 – serviços a não prestados a não sócios;
2 – venda de tules ou talões de apostas,
3 – serviços não compreendidas nas finalidades especificas das entidades mencionadas.

§ 2º - As inseções previstas nos incisos XX e XXI estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerá de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito.

“Art.13 - ..................................................………………………….......................................................

§ 2º - revogado.”

“Art.14......................……......................................................................................................................

III – os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos não estabelecidos no Município
................................................................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................................................”

“Art. 17 – Na prestação de serviços a que se refere os incisos XXXII, XXXIV, XXXVII, do art. 8º, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:
..............................................................................................................................................................”

“Art. 51 - ...............................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................................

7 – falta de pagamento, quando houver:

a – retenção do imposto devido, por terceiros;
b – cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal por fora do preço dos serviços:

MULTA: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retirado ou cobrado em separado.

II - ..........................................................................................................................................................

5 – VETADO

§ 5º - .......................................................................................................................................................

1 – 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do auto;

2 – 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do auto.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984:

“Art. 61 - ................................................................................................................................................

XVIII – Os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental , assim reconhecidos pelo órgão municipal componente, com observância da legislação especifica, respeitadas as características do prédio.
................................................................................................................................................................

§ 3º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo

§ 4º - O Adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de incrisção da benfeitoria e de reconhecimento de iserção, juntando além dos demais documentos previstos no regulamento , declaração sob as penas da Lei, de que o requerimento da isenção e o imóvel respectivo satisfaçam as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso

§ 5º - A isenção a que se refere o inciso XVII, deste artigo não exclui a aplicação do disposto no artigo 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirido por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII.

Art. 4º - O § 5º do artigo 64 da Lei nº691 de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar a seguinte redação:

“Art.64 - .................................................................................................................................................

§ 5º - As unidades autônomas populares, assim definidas em atos do Poder Executivo, terão reduzidos em 50% o seu valor venal, a Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e a taxa de Iluminação Pública sobre elas incidente.

Art. 5º - Acrescentam-se ao artigo 118 da Lei 691 os seguintes parágrafos:

§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa de atividade do estabelecimento, a taxa será calculada pela descrição que contiver maior identidade de características com considerada.

§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma atividades do estabelecimento especificadas nas tabelas, será utilizada , para efeito de calculo aquela que conduzir ao maior valor.

§ 3º - Independente da taxação prevista na tabela de atividades, e estabelecimentos que possuir acima de 5 (cinco) empregados , terá o valor da taxa acrescido de 0,25 UNIF por empregado.

Art. 6º - O art. 129 da Lei 691 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 129 – A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO

    I – tabuletas para afixação de cartazes substituíveis , de papel , 32 folhas (até 30 m2 aproximadamente) – por unidade....................
12/ano
    II – indicadores de hora ou de temperatura – por unidade ................
6/ano
    III – anúncios, por m, com arca mínima de m.
    1 – indicativos .............................................................
0,3/ano
    2 – publicitários ...........................................................
1/ano
    IV – faixas com anúncio :
    1 . rebocadas por avião – por unidade ......................
2/dia
    2 ................................................................................
..............
    XVII – postes indicadores de logradouro ...................
2/ano
    Parágrafo Único - .................................................
    1 . anual – em relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho;
    2 . mensal – em relação aos incisos V, VIII, XIII, XIV, XVI, até o dia do período de renovação;
    3 . semestral – em relação ao inciso VX, até o dia anterior ao período de renovação;
    4 . diária – em relação aos incisos VI e IX, até o dia anterior à realização da publicidade
.....................


Art. 7º - Ao artigo 129 da Lei 691 acrescentar-se-ão – parágrafos 2º e 3º, modificando-se o parágrafo único para o parágrafo 1º;

“§ 2º - As taxas referentes aos anúncios em zonas turísticas – ZT; zonas especiais – ZE e centros de bairro – CB, terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2.0.

§ 3º - As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4.0., independente do disposto no parágrafo 2º.

Art. 8º - O art.137, da Lei nº 691 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137 - ...........................................................
I- UNIF..................................................................

2. Mercadores ambulantes de gênero alimentícios; Artífices e profissionais ambulantes, ainda me vendam produtos de sua própria fabricação, de industria exclusivamente caseira;
    a) sem uso de veiculo – taxa anual
1,5
b) com uso de veiculo não motorizado – taxa anual ................
2,5
c) com uso de veiculo motorizado ou trailer, com ponto determinado – taxa diária........
1


...................................................................................................................

II - .....................................................................................................
1. bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual por metro quadrado ....

2. ...................................................................................................

b) motorizados ou trailers diária................................................................................

5 . feiras – livres – taxa mensal:
a) comércio de pescado, em barracas .........
b) outros exceto cadeiras de feira...............
c) feirantes que vendam, exclusivamente – por local e por gêneros alimentícios – por m2..........................................
d) feirante cabeceiras – de – feira - por m2 ...........................................
e) outros – por local e por m2 .....................................................
f) feirantes em veículos .....................................

7. cabines, módulos e assemelhamentos – taxa mensal:

    a) para venda de mercadorias – por m2
3
6
9
b) para prestação de serviços – por m2
1,5
3
4,5


8. utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado – por dia. 0,006 0,008 0,01

§ 1º - ...........................................................................................................................
§ 2º - ...........................................................................................................................

Art. 9º - Fica alterado o Título V, Capítulos VII e VIII, art. 145 e art. 148, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que trata do pagamento de taxas, do modo como se segue:

“ I – Art. 145 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

ESPECIFICAÇÃO
UNIF
I – extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês............
10
II – corte de árvores em terrenos particulares, por unidade.............
5
III – corte ou derrubada em conjunto de vegetaçã, excluídas árvores, em terrenos particulares por m2...................................
0,5
IV - ..............................................................................................
V – parque de diversões e congêneres – pela armação..............
10
VII – assentamento de instalação mecânica:
1 – por HP.....................................................................................
0,02
VIII – Loteamentos:

1 – aprovação do projeto por lote:
ESPECIFICAÇÃO
    1º Categoria – lote com testada mínima de 100m e área mínima de 50.000 m2
60
2º Categoria – lote com testada mínima de 50m e área mínima de 10.000m2
12
3º Categoria – lote com tetada mínima de 20m e área mínima de 1.000m2
1,1
4º Categoria – lote com testada mínima de 15m e área mínima de 600m2
0,6
5º Categoria – lote com testada mínima de 12m e área mínima de 360m2
0
6º Categoria – lote com testada mínima de 9m e área mínima de 225m2
0,2
7º Categoria – lote com testada mínima de 8m e área mínima de 120m2, exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9m
0,1

§ 1º - Na cobrança da Taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios.
1. o pagamento de 50% da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença;
2. modificação do projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes acrecidos ou alterados:

    1º Categoria
60
2º Categoria
12
3º Categoria
1,1
4º Categoria
0,6
5º Categoria
0,3
6º Categoria
0,2
7º Categoria
0,1

§ 1º - Na cobrança da Taxa a que se refere o item 2 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:

1 – o pagamento de 50% da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão de licença.
ESPECIFICAÇÃO

X – edificações – obras diversas:

    1. construções, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e Stand de Vendas por mês e por m2 de área de construção
0,001
2. modificação de edificação – por pavimento e por mês....
0,04
3. modificação do projeto aprovado – por pavimento....
1,2
4. reforma de edifcação – por pavimento e por mês....
0,4
5. demolição de prédio – por pavimento e por mês.........
1,2


§ 1º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:

1. o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença.

XI – instalações comerciais que dependem de licença – área útil por unidade:

    1. até 50 m2...................................
3
2. mais de 51 m2 até 200 m2..........................................
8
3. mais de 201 m2 até 500 m2.......................................
50
4. mais de 501 m2 até 1000 m2.......................................
100
5. acima de 1,000 m2 .....................................................
150


XII – transformação de uso ou utilização comercial – área útil por unidade:

    1. até 50 m2 ......
3
2. mais de 51 m2 até 200 m2.........
8
3. mais de 201 m2 até 1500 m2 ............
50
4. mais de 501 m2 até 1000 m2 ............
100
5. acima de 1000 m2.........
150


§ 2º .......................excluído

§ 3º Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:

1 ............................excluído
2.no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente.
3.a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF.

§ 4º Independente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das Taxas cobradas nos incisos X – XI e XII os imóveis utilizados para atividades do ensino e atividades do ensino e atividades ligadas à área de Saúde.”

“ II – Art. 148 – A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a tabela abaixo:

SERVIÇOS
UNIF
I – fornecimento de certdão:
1. relativa à situação fiscal – por inscrição fiscal........................
0,2
2, de qualquer outra espécie, passada a pedido da parte interessada – por página.....................
0,2
II – expedição de segunda via:
1. de cartão de inscrição.................................
0,2
2. de guia do pagamento de tributos....................
0,2
III – exame de documentação para reconhecimento de propriedade plena de imóvel – por imóvel .......
10
IV – lavratura de termo ou contrato de qualquer natureza em processo administrativo ou livros do Município – por página.......
0,3
V – desarquivamento de processo a pedido da parte interessada...
0,2


§ 1º - No caso de os documentos mencionados nos incisos I e III serem expedidos através de sistema de telecomunicação, o valor da taxa será acrescido de 0,1 (um décimo) da UNIF.

§ 2º - A taxa não incide nas hipóteses previstas no art. 5º , XXXIV, letra b, da Constituição Federal.”

Art 10 – Fica suprimida, no inciso IV do Anexo Único a que se refere o inciso V do art. 56, da Lei nº 1364 de 19 de dezembro de 1988, a expressão “prestados por profissionais titulados”.

Art. 11- Acrescentam-se os seguintes incisos ao Anexo Único a que se refere o inciso V do art. 56 da Lei 1364, de 19 de dezembro de 1988:

“Art.56 - ...................................................................................................................

XXXVIII – Corretagem ou intermediação de bens imóveis;

XXXIX – Administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva;

XL – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões.”

Art. 12 – O artigo 58 da Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar a seguinte redação:

“ Art. 58 – O Poder Executivo instituirá, por decreto no prazo de 30 (trinta) dias, modelo de guia de recolhimento de depósito do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas cobradas em conjuntos, nos termos do art. 186, da Leinº 691, de 24 de dezembro de 1984.”

Art. 13 – Dê-se à alínea “m” da Tabela XII-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1989, a seguinte redação:

Faixas
de
Área
Região A
Coefici-entes
Região A
Coefici-entes
Região B
Coefici-entes
Região B
Coefici-entes
Região C
Coefici-entes
Região C
Coefici-entes
R
C
R
C
R
C
“ m) Acima de 500m2, sobre a área total por m2 e fração...
0,017
0,051
0,027
0,077
0,050
0,140

Art. 14 – Suprima-se a alínea “n” da Tabela XII-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1989.

Art. 15 – Dê-se à alínea “m” da Tabela XII-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984n, instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1990, a seguinte redação:

Faixas
de
Área
Região A
Coefici-entes
Região A
Coefici-entes
Região B
Coefici-entes
Região B
Coefici-entes
Região C
Coefici-entes
Região C
Coefici-entes
R
C
R
C
R
C
“ m) Acima de 500m2, sobre a área total por m2 e fração...
0,024
0,072
0,03
0,107
0,071
0,196”


Art. 16 – Suprima-se a alínea “n” da Tabela XII-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1990.

Art. 17 – O artigo 256 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a segunte redação:

“ Art. 256 – O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contribuinte, poderá aplicar, em âmbito geral e ad referendum da Câmara Municipal, coeficiente que reduza a base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública.”

TABELA XV

Taxa única – Pessoa Física (Profissional autônomo): 5 UNIF/ano

    Tipo de estabelecimento
    - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
UNIF(S) ano
POR
ATUVIDADE
1. Setor Primário
- Agricultura e silvicultura
10
- Criação de animais
20
- Extração vegetal e mineral
100
- Pesca
60
2. Indústria de transformação
- Minerais não metálicos
40
- Metalurgia, fundição
40
- Mecânica
40
- Máquinas, aparelhos e equipamentos
40
- Peças e acessórios para motores e aparelhos elétricos e eletrônicos
40
- Material elétrico de comunicação
40
- Digitais eletrônicos (computadores)
40
- Aparelhos de gravação, amplificação de som, áudio-visual e audição
40
- Material de transporte
40
- Mobiliário
40
- Papel e papelão
40
- Borracha, pneus, câmaras
40
- Couro, pele e produtos similares
40
- Química; tintas e vernizes; produtos químicos
40
- Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais
40
- Perfumaria, cosméticos e produtos para higiene-pessoal
40
- Têxtil
40
- Vestuário, calçados e artefatos de tecido e couro
40
- Produtos alimentícios
40
- Bebidas alcoólicas, refrigerantes e álcool etílico
40
- Fumo
100
- Editorial e gráfica
40
- Diversas não discriminadas acima
20
3. Comércio atacadista e varejista
- Produtos agrícolas e animais por atacado
50
- Produtos extrativos mineral e vegetal por atacado
100
- Coorporativas
40
- Produtos siderúrgicos e metalúrgicos, ferragens
40
- Material de construção, madeiras, vidros
40
- Máquinas, aparelhos, equipamentos, suas peças e acessórios
60
- Veículo em geral, suas peças e acessórios
60
- Material elétrico e eletrônico
40
- Revendedor autorizado de veículos automotores, concessionárias
100
- Móveis e artigos de deceração
20
- Aparelhos eletrodomésticos e utilidades domésticas
60
- Livraria e papelaria
10
- Livros didáticos, material escolar e artigos para escritório
20
- Produtos químicos, tintas e artigos para pintura, ferro velho
60
- Farmácia e drogaria
40
- Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de origem mineral ou vegetal
60
- Distribuição de gás engarrafado
60
- Tecido, vestuário, armarinho, cama, mesa e banho
20
- Produtos alimentícios, bebidas, fumo – Padaria, confeitaria, mercearia, quitanda, açougue
10
- Supermercado, hipermercado
100
- Magazines – Lojas de departamentos
100
- Mercadorias em geral, bazar
20
- Artefatos de borracha e plástico
20
- Diversos não especificados
20
4. Construção
4.1 – Construção civil em geral
60
- Reformas, revestimentos, acabamentos
40
- Instalações elétricas, hidráulicas e de gás
40
- Empreitada e subempreitada de obras
40
- Empreitada e subempreitada de mão-de-obra
40
4.2 – Construção hidráulica e naval em geral
60
4.3 – Engenharia mecânica e de eletricidade em geral
40
- Outros não especificados
20
5. Transporte e comunicações
- Transporte coletivo rodoviário de passageiros
60
- Transporte rodoviário de cargas e mudanças
60
- Transporte ferroviário e metroviário
60
- Transporte aéreo
100
- Transporte de valores
100
- Outros transporte de pessoas ou passageiros
40
- Despachos de cargas e encomendas, embalagem, pesagem, carga e descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros
40
- Correios, telégrafos e telefones
60
- Radiofusão
40
- Televisão
100
- Outros serviços de comunicações ou transportes
40
6. Instituições financeiras
- Banco comercial – caixa econômica
100
- Banco de desenvolvimento, investimento e financiamento
100
- Bolsa de valores e comércio de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros, sociedade corretora e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários
100
- Organização de cartões de créditos
100
- Instituição e seguros e resseguros
100
- Corretagem de seguros e capitalização de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de valores mobiliários
100
7. Reparação, conservação e limpeza
- Conservação e limpeza de imóveis
60
- Desinsetização, desratização e desinfecção
40
Raspagem e lustração de assoalhos, colocação, reparação e lavagem de tapetes e cortinas
20
Conserto de reparação de aparelhos de uso pessoal e doméstico, tinturaria e lavanderia
20
– Assistência técnica, reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
40
- Oficina mecânica, funilaria e tintura
10
- Lava rápido e demais estabelecimentos para lavagem de veículos
60
- Conserto e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral – móveis, estofados, persianas
10
- Conserto e restauração de artigos de borracha – borracharia, recauchutadora de pneus
20
- Confecção sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de pele, couro e similares e artigos do vestuário (alfaiataria, atelier, etc)
20
- Higiene e embelezamento pessoal ( cabeleireiro, sauna, duchas, massagens, manicure, pedicure, etc
20
- Conserto, reparação e restauração de objetos não especificados acima
10
8. Serviços técnicos-profissionais e artísticos
- Sociedade profissional de assuntos jurídicos, despachos e procuradoria, cobranças e finanças
40
- Sociedade profissional de contabilidade, auditoria, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e métodos, processamento de dados
20
- Sociedade profissional de projetos de engenharia arquitetura, pesquisa técnica e demais serviços técnico-científicos
20
- Organização e promoção de congressos, exposições e feiras
40
- Organização e administração de bens e negócios, clubes, mercadorias, sorteios, consórcios, fundos mútuos, leilões
60
- Estúdio de pintura, desenho artístico, escultura, decoração, paisagismo e física
10
- Estúdio e laboratório de fotografia e óptica
20
- Estúdio e laboratório fonográfico, cinematográfico, televisivo
20
- Cópia e reprodução de documentos, plastificação e encadernação
20
- Composição gráfica, fotolitografia e similares
20
- Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos
40
- Ouros não especificados acima
20
9. Medicina, Odontologia e Veterinária
- Clínica médica
40
- Clínica odontológica
40
- Hospital, pronto socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso, de recuperação e outros
40
- Laboratório de análises e eletricidade médica, abreugrafia, banco de sangue, Instituto Psicotécnico etc.
40
- Clínica e hospital veterinário
60
- Outros serviços de saúde
20
10. Instalação e montagem
- Montagem e instalação industriais
20
- Instalações elétricas de linhas e fontes de transmissão, inclusive telefones
20
- Instalação e montagem de equipamentos, aparelhos, máquinas e móveis
20
- Outros tipos de instalação e montagem
20
11. Intermediação, corretagem e representação
- Comércio e administração de imóveis – condomínios, corretora e administradora de imóveis
40
- Bolsa de mercadorias, informações comerciais e cadastrais
40
- Agenciamento e corretagem, intermediação representação e distribuição de qualquer natureza
40
- Casa lotérica em geral
20
- Agência de viagens e turismo
40
- Diversas não discriminadas
20
12. Alojamento e alimentação
- Hotel e motel
80
- Pensão e similares
20
- Bar, lanchonete, “Buffet” e outros
20
- Outros não especificados
20
13. Locação e guarda de bens
- Garagem e estacionamento ou parqueamento
40
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil – máquinas reprográficas e outras
40
- Locação de mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância
40
- Armazéns gerais
60
- Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos
80
- Depósito de outros tipos de bens
40
- Depósito fechado
20
14. Diversões públicas
- Corrida de cavalos
100
- Corridas de outros animais e de veículos ou exibições assemelhadas
100
- Espetáculos artísticos e cinematográfico, parque de diversões, jogos de destreza física, pista de patinação e congêneres, exposição e stand em exposição
40
- Cabaré, boate, drive-in, resaurante daçante, salão de baile, bar noturno, táxi-dancing, similares, jogos carteados
80
- Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos ou máquinas e jogos de abstração
60
- Atividades provisórias de diversões públicas, realizadas de 7 até 30 dias
20
- Atividades esporádicas de diversões públicas, realizadas em período máximo de 7 dias
10
15. Ensino e serviços públicos, comunitários e sociais
- Ensino de qualquer natureza ou grau
10
- Instituição não-beneficente de assistência social (asilo, albergue, creche, orfanato)
10
- Previdência social, (instituições particulares)
10
- Entidades de classe e sindical (Associações, sindicatos, federações, confederações)
Isento
- Instituição científica e tecnológica
Isento
- Instituição filosófica e cultural
Isento
- Entidades desportivas e recreativas
Isento
- Organização cívica e política
Isento
- Concessionária de serviços de utilidade pública
10
- Cartórios ou tabelionatos
40
- Serviços comunitários e sociais não especificados
Isento


Art. 19 – Dar-se-á ciência ao Fiscal de Renda pessoalmente, de atos e termos dos processos em que funcionar, findos administrativamente, assegurando-se-lhe o direito de representar e recorrer das decisões contrárias à Fazenda Municipal.

Art. 20 – Fica revogado o art. 211 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 21 – Ficam revogados os dispositivos de leis municipais referentes:

I – a partir de 1º de janeiro de 1989, às imunidades tributárias incompatíveis com o inciso VI e parágrafos 1º, 2º,3º e 4º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil;

II – a partir de 1º de março de 1989, as isenções do Imposto Sobre Serviços concedidas pela União;

III – a partir de 1º de janeiro de 1990, às isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial – Urbana concedidas pela União.

Parágrafo Único – Cobrar-se-á o imposto devido sobre os fatos geradores anteriores às datas previstas nos incisos desta Lei, sempre que se verificar não haverem sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito à imunidade ou à isenção.

Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1989.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2431/88 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/07/1989 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 04/07/1989 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1371/88 em 30/12/1988
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 21 dias.
Publicada no DCM nº de 19/01/1989 - Vetos parciasi
Publicado no DO n] 207 12/01/1989 - Vetos parciais
Publicado no DCM em 07/04/89 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 18/04/1989 pág. 1 a 7 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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121991Em VigorALTERA OS ART. 25 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 1991, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 9 DE MAIO DE 1991.
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86012024Em VigorAcrescenta dispositivo na Lei nº 691, de 1984, para incluir isenção tributária da taxa de uso de área pública para templos de qualquer culto.
82332023Em VigorDispõe sobre adequações na disciplina normativa de isenções do IPTU; concede benefícios fiscais de IPTU, ISSQN e ITBI destinados à revitalização do entorno da Avenida Brasil; altera a Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984; altera a Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021 e altera a Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998 e dá outras providências.
79072023Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, cria o Programa ISS Neutro, e dá outras providências.
77882023Em VigorDispõe sobre a inclusão do inciso xxv no art. 12 da Lei nº 691, de 1984.
70002021Em VigorAltera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências.
68522021Em VigorAltera a Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001.
62632017Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, em razão de modificações feitas na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
62502017Declarado Inconstitucional ParcialAltera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores – PGV de imóveis, e dá outras providências.

33352001Em VigorAltera o art. 8.º da Lei n.º 2.277, de 28 de dezembro de 1994.
30182000Revogação por ConsolidaçãoAltera a redação dos artigos 29, 30, 31 e 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
29551999Em VigorAltera a redação dos artigos 55, 61, 64 e 67, e das tabelas III-A e III-B da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e do artigo 6º da Lei n.º 2.687, de 26 de novembro de 1998, e dá outras providências.
26831998Em VigorAltera e Revoga dispositivos que dispõem sobre remissão de créditos tributários do Código Tributário Municipal introduzidos pela Lei n.º 2.277, de 28 de dezembro de 1994.
25831997Revogação por ConsolidaçãoProrroga até o dia 14 de novembro de 1997 o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997.
25491997Em VigorDispõe sobre a incidência de acréscimos moratórios, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município), e dá outras providências.
24681996Em VigorAltera o artigo 144 da Lei nº 691/84.
22771994Em VigorAltera as leis números 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal); 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.369, de 29 de dezembro de 1988; ratifica e concede isenções fiscais; concede remissão de créditos tributários; dispõe sobre a regularização de outros créditos do Município, e dá outras providências de interesse da administração da Cidade e dos contribuintes.
18931992Declarado Inconstitucional ParcialInstitui benefícios fiscais para as microempresas, estabelece novo critério para sua definição, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
15131989Em VigorALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 691, DE 24 DEZEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
13711989Em VigorAltera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
13641988Em VigorAltera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), Institui os tributos que menciona, e dá outras providências.
3241982Em VigorAltera o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
2381981Em VigorALTERA o Art. 17 da Lei n. 207, de 19 de dezembro de 1980.
1141979Em VigorALTERA os incisos I e II do artigo 62 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
671978Em VigorAUTORIZA o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado do Rio de Janeiro, para recebimentos de créditos do antigo Estado da Guanabara, bem como cancelar débitos fiscais e abrir crédito orçamentário para pagar despesas, que menciona, remanescentes do extinto Estado.



   
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