Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 722/1985 Data da Lei 07/12/1985


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 722*, de 12 de julho de 1985, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 10 de setembro de 1985, rejeitou os vetos parciais aos arts. 15 e 16 da citada Lei.

LEI Nº 722*, DE 12 DE JULHO DE 1985.

Autor: Poder Executivo

Art. 1º - Fica criado o Grupo Fazendário, que compreende categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, na forma e nos quantitativos do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - A escala de referências de vencimentos do Grupo Fazendário é a estabelecida no Anexo II desta Lei, cujos valores serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1985, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985.

Art. 2º - O Grupo Fazendário é constituído pelas categorias funcionais abaixo indicadas:

I - Técnico de Fazenda;

II - Controlador da Arrecadação Municipal;

III - Contador;

IV - Técnico de Contabilidade;

V - Agente de Fazenda.

Parágrafo Único - As especificações das categorias funcionais abrangidas por este artigo são as estabelecidas no Anexo III desta Lei.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, transposição é a passagem, mediante enquadramento, de cargo atual para cargo de categoria funcional integrante do Grupo Fazendário, observadas as disposições desta Lei.

Art. 4º - As transposições para as categorias funcionais de Contador e Técnico de Contabilidade observarão os seguintes critérios:

I - para a de Contador:

a) na classe Especial, os ocupantes dos cargos de Contador;

b) na classe B, os ocupantes dos cargos de Técnico de Contabilidade que possuam, devidamente registrado, diploma de curso superior de Contador e que estejam exercendo atividades inerentes à categoria funcional;

II - para a de Técnico de Contabilidade, na classe Especial, os ocupantes dos cargos de Técnico de Contabilidade.

Art. 5º - Poderão integrar as categorias funcionais de Técnico de Fazenda, Controlador da Arrecadação Municipal e Agente de Fazenda, mediante transposição, os funcionários da Administração direta que, em 31 de julho de 1984, se encontravam lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, observados os seguintes critérios:

I - a de Técnico de Fazenda:

a) na classe especial, os ocupantes dos cargos de Economista, Estatístico, Engenheiro, Arquiteto, Assistente Jurídico, Bibliotecário, Documentalista, Técnico de Comunicação Social e Técnico de Administração;

b) na classe B, os ocupantes dos cargos de Agente de Administração e Técnico de Contabilidade que possuam, devidamente registrado, diploma de curso superior correspondente a uma das categorias funcionais mencionadas na alínea anterior e façam opção por esta categoria;

II - a de Controlador da Arrecadação Municipal:

a) na classe Especial, os ocupantes dos cargos de Controlador da Arrecadação Municipal;

b) na classe B, os ocupantes dos cargos de Agente de Administração e Técnico de Contabilidade que possuam, devidamente registrado, diploma de curso superior e façam opção por esta categoria;

c) na classe A, os ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Administração e Datilógrafo que possuam, devidamente registrado, diploma de curso superior e logrem habilitação em curso específico e intensivo de treinamento;

III - a de Agente de Fazenda:

a) na classe Especial, os ocupantes dos cargos de Agente de Administração;

b) na classe B, os ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Administração e Datilógrafo que possuam, devidamente registrado, diploma de 2º grau.

Parágrafo Único - Não se exigirá a condição de lotação estabelecida neste artigo aos ocupantes de cargo efetivo de Controlador da Arrecadação Municipal e aos funcionários afastados da Secretaria Municipal de Fazenda para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração do Município do Rio de Janeiro ou no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta.

Art. 6º - As transposições a que se referem os arts. 4º e 5º desta Lei far-se-ão independentemente dos limites de quantitativos estabelecidos no Anexo I.

Parágrafo Único - Os excedentes de cargos que eventualmente resultarem em cada classe das respectivas categorias funcionais serão extintos automaticamente à medida que vagarem.

Art. 7º - Computar-se-á para efeito de transferência o tempo de serviço prestado no cargo ocupado anterior à transposição.

Art. 8º - Será reservado 1/3 (um terço) dos cargos fixados para a classe inicial das categorias funcionais de Técnico de Fazenda, Controlador da Arrecadação Municipal e Agente de Fazenda para serem providos:

I - metade por ocupantes de cargos da Administração direta e das autarquias não abrangidos pelos artigos anteriores e que, em 31 de julho de 1984, se encontravam lotados na Secretaria Municipal de Fazenda;

II - metade por empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração direta, Administração indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Município que, em 31 de julho de 1984, se encontravam lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - O cargo somente será provido se o candidato, além de possuir o grau de escolaridade exigido para o exercício das atividades da categoria funcional, lograr classificação, dentro do número de vagas estabelecido, em processo seletivo, que constará de treinamento específico e provas.

§ 2º - Os beneficiários deste artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta Lei, deverão optar para a categoria funcional à qual pretendam candidatar-se.

Art. 9º - Os cargos vagos de menor graduação das categorias funcionais do Grupo Fazendário serão providos:

I - metade por concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - metade por ascensão funcional ou transferência.

§ 1º - Não havendo candidato habilitado na forma de uma das alíneas deste artigo, o provimento do cargo vago poderá ser feito na forma da outra.

§ 2º - A ascensão funcional processar-se-á de dois em dois anos.

§ 3º - O concurso público e o concurso de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes, tanto ao concurso público quanto à transferência, serão submetidos às mesmas provas.

Art. 10 - Os cargos vagos das classes intermediárias e finais serão providos mediante progressão funcional.

Art. 11 - Fica estabelecida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos integrantes do Grupo Fazendário, independentemente de poderem ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.

Parágrafo Único - A partir da formalização das transposições previstas nesta Lei fica extinto para os seus beneficiários, por incompatível com o sistema nela instituído, o direito à percepção da gratificação prevista na Lei nº 386, de 14 de dezembro de 1982.

Art. 12 - Os cursos de treinamento e as provas a que se refere esta Lei serão planejados, organizados e executados pelo Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único - Os cursos de treinamento previsto nesta Lei objetivam aferir a capacidade dos funcionários para o desempenho das atribuições inerentes às categorias funcionais a que concorrem, realizar-se-ão uma única vez e não poderão repetir-se para os mesmos fins.

Art. 13 - Fica criada Comissão Especial, que será composta e regulamentada por resolução conjunta dos Secretários Municipais de Administração e de Fazenda, para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, implementar as medidas necessárias à execução desta Lei.

Art. 14 - Fica extinta, por incompatível com a instituição do Grupo Fazendário, a gratificação especial por encargos de arrecadação e acessórios de fiscalização de tributos instituída pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 206, de 29 de outubro de 1969, alterado pelo art.14 do Decreto-Lei nº 430, de 7 de julho de 1970.

Art. 15 - Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor que à data de sua aposentadoria se encontrava lotado na Secretaria Municipal de Fazenda, dispensada a exigência do parágrafo 3º do art. 9º.

Art. 16 - Aos cargos de Fiscais de Posturas aplica-se no que couber o Decreto-Lei nº 327, de 23 de setembro de 1976, que institui a Gratificação por Encargos de Fiscalização de Posturas, naquilo que não conflitar com a Lei nº 675, de 6 de dezembro de 1984.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares no limite necessário à execução desta Lei.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo as transposições efeitos financeiros a partir de sua formalização, por decreto, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1985.

MARCELO ALENCAR


ANEXO I

GRUPO - FAZENDÁRIO


NATUREZA DA
ATIVIDADE
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
REFERÊNCIA
QUANTITATIVOS
DE CARGOS
ASSESSORAMENTO
PLANEJAMENTO E
ACOMPANHAMENTO
TÉCNICO DE
FAZENDA
ESPECIAL
B
A
FAZ - 6
FAZ - 5
FAZ - 4
24
36
60
EXECUÇÃO FAZENDÁRIA
DE NÍVEL SUPERIOR
CONTROLADOR DA
ARRECADAÇÃO
MUNICIPAL
ESPECIAL
B
A
FAZ - 6
FAZ - 5
FAZ - 4
84
126
210
EXECUÇÃO E
CONTADOR
ESPECIAL
B
A
FAZ - 6
FAZ - 5
FAZ - 4
8
12
20
APOIO CONTÁBIL
TÉCNICO DE
CONTABILIDADE
ESPECIAL
B
A
FAZ - 3
FAZ - 2
FAZ - 1
11
17
28
APOIO FAZENDÁRIO DE 2º GRAU
AGENTE DE FAZENDA
ESPECIAL
B
A
FAZ - 3
FAZ - 2
FAZ - 1
64
96
160

ANEXO II

GRUPO - FAZENDÁRIO

ESCALA DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS


REFERÊNCIA
VALOR EM Cr$
FAZ - 6
2.853.500,
FAZ - 5
2.568.150,
FAZ - 4
2.282.800,
FAZ - 3
1.426.750,
FAZ - 2
1.284.075,
FAZ - 1
1.141.400,


ANEXO III


CATEGORIA FUNCIONAL: Técnico de Fazenda

CÓDIGO: 3-12.21

1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividade de nível superior, compreendendo assessoramento, planejamento e acompanhamento relativos à administração fazendária, abrangendo estudos, pesquisa, análise e interpretação de aspectos econômico, financeiros, estatísticos e administrativos.

2- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

2.01 - Efetuar pesquisas de conteúdo econômico, financeiro, estatístico e de apoio da administração fazendária, consistentes em coleta, uniformização, tabulação e análise de dados.

2.02 - Elaborar manuais de serviço visando a rotinização de procedimentos internos específicos e de orientação aos contribuintes acerca das funções fazendárias.

2.03 - Promover estudos e pesquisas sobre assuntos de natureza econômica, financeira, estatística e de apoio fazendário, necessárias à elaboração de projetos legislativos e normativos.

2.04 - Analisar, sob os aspectos econômicos, financeiros, estatístico e administrativo, as proposições e estudos relacionados com a administração dos tributos municipais, através de estudo comparativo de atos legais e administrativos, visando o aperfeiçoamento, modificação, adequação e correção de distorções.

2.05 - Efetuar pesquisas e estudos de conteúdo econômico, financeiro, estatístico e administrativo, objetivando dimensionar a capacidade de absorção da imposição dos tributos municipais pelos contribuintes em geral, assim como projetar os efeitos das alterações a serem introduzidas na legislação tributária.

2.06 - Colaborar para o aperfeiçoamento e atualização permanente do cadastro de bens imóveis do Município do Rio de Janeiro.

2.07 - Colaborar na informação de processos de natureza fazendária, efetuando estudos e análise dos aspectos econômico, financeiro, estatístico e administrativo relevantes para embasamento da decisão a ser proferida pela autoridade competente, podendo, inclusive, elaborar pareceres a respeito.

2.08 - Acompanhar a legislação fazendária, bem como a jurisprudência e doutrina correspondente, providenciando a sua divulgação pelas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

2.09 - Orientar servidores incumbidos do preparo de processos, quanto aos aspectos econômicos, financeiros, estatísticos e administrativos que mereçam destaque, em face da legislação vigente.

2.10 - Colaborar na programação de treinamento específico, participando, quando convocado, de sua execução.

2.11 - Participar de projetos ou planos de organização dos serviços inerentes à administração fazendária, compondo fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações do sistema, a fim de concorrer para uma maior produtividade e eficiência destes serviços.

2.12 - Participar da elaboração de padrões de desempenho de unidades técnicas e setores de atividade relacionados à administração fazendária.

2.13 - Contribuir para o aperfeiçoamento da administração da utilização, guarda e eliminação de documentação concernente à Fazenda Municipal.

2.14 - Efetuar pesquisas de natureza econômica, financeira, estatística ou administrativa, que possam servir de base à fixação do valor venal de unidades imobiliárias pelo órgão competente.

2.15 - Executar outros encargos pertinentes à categoria funcional.

3. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Habilitação em curso superior, com diploma devidamente registrado.

4. PROGRESSÃO FUNCIONAL

4.01 - Técnico de Fazenda classe A a
Técnico de Fazenda classe B.

4.02 - Técnico de Fazenda classe B a
Técnico de Fazenda classe Especial.

5. LOTAÇÃO

Privativa da Secretaria Municipal de Fazenda.

CATEGORIA FUNCIONAL: Controlador da Arrecadação Municipal

CÓDIGO: 3-12.31

1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades de nível superior da administração fazendária, envolvendo planejamento, coordenação, orientação, supervisão; execução e controle da arrecadação da receita municipal.

2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

2.01 - Supervisionar equipes e grupos de trabalhos específicos em órgãos da área de arrecadação, orientando-os sobre política tributária e técnica operativas correspondentes, a fim de colaborar no aperfeiçoamento e racionalização de medidas de interesse do Sistema de Arrecadação.

2.02 - Classificar orçamentariamente, sob rubricas próprias, as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.

2.03 - Manter contato com as instituições bancárias incumbidas de recolher a receita do Município, objetivando esclarecê-las quanto aos procedimentos adequados para o preenchimento de formulários, fichas cadastrais e mapas.

2.04 - Analisar a receita tributária, examinando relatórios e quadros, comparando os dados de arrecadação e previsão, para identificar anormalidades e distorções constatadas na arrecadação de tributos.

2.05 - Promover a análise comparativa de cada item da receita e seu comportamento face às ocorrências circunstanciais e conjunturais da economia.

2.06 - Realizar estudos e projeções do comportamento da arrecadação, propondo medidas para mantê-la ao nível da programação governamental.

2.07 - Efetuar estudos destinados a avaliar e aperfeiçoar a metodologia de previsão, análise e avaliação da receita.

2.08 - Realizar estudos sobre a política de arrecadação de tributos.

2.09 - Colaborar na elaboração da programação do lançamento da receita municipal.

2.10 - Examinar informações relativas a tributos municipais, analisando seus elementos, para preparar a remessa de documentação dos setores de processamento e registro de lançamentos e de controle de pagamentos.

2.11 - Participar de trabalhos relativos à apuração, processamento de dados e armazenamento de informações econômico-fiscais, instruindo auxiliares no preenchimento de fichas cadastrais e mapas, para possibilitar a correção de erros e omissões e propor as soluções adequadas.

2.12 - Examinar listagens, mapas e relatórios, visando a recuperação de créditos tributários constituídos.

2.13 - Elaborar e manter atualizado catálogo informativo, orientando-se pela legislação tributária, para atender à demanda interna e externa de informações econômico-fiscais.

2.14 - Atender a consultas sobre documentação fazendária.

2.15 - Providenciar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a microfilmagem de documentos fiscais.

2.16 - Analisar os resultados das atividades de cobrança dos débitos fiscais, visando a adoção de medidas para seu aperfeiçoamento.

2.17 - Orientar os contribuintes sobre assuntos de natureza econômico-fiscal, esclarecendo-o sobre a legislação e atos pertinentes.

2.18 - Participar de auditorias em unidades integrantes do Sistema de Arrecadação.

2.19 - Estudar processos relativos à prescrição de débitos e pedidos de parcelamento, analisando-os e emitindo parecer.

2.20 - Executar as atividades relativas ao recolhimento da receita municipal.

2.21 - Executar outros encargos pertinentes à categoria funcional.

3 - QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Habilitação em curso superior, com diploma devidamente registrado.

4. PROGRESSÃO FUNCIONAL

4.01 - Controlador da Arrecadação Municipal classe A a
Controlador da Arrecadação Municipal classe B

4.02 - Controlador da Arrecadação Municipal classe B a
Controlador da Arrecadação Municipal classe Especial.

5. LOTAÇÃO

Privativa da Secretaria Municipal de Fazenda.

CATEGORIA FUNCIONAL: Contador

CÓDIGO: 1-10.10

1 - SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades de supervisão, coordenação e execução, relacionadas a serviços especializados de contabilidade em geral.

2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

2.01 - Realizar atividades relacionadas com a elaboração orçamentária.

2.02 - Executar exames administrativos e judiciais de escritos contábeis.

2.03 - Elaborar demonstrativos mensais da execução orçamentária.

2.04 - Elaborar os balancetes mensais, orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os balanços anuais, com os respectivos demonstrativos.

2.05 - Examinar sob os aspectos jurídico-contábeis e técnicos, os atos de natureza financeira e orçamentária, propondo quando for o caso, a realização de inspeções, para apuração de fatos que mereçam estudos mais profundos.

2.06 - Emitir pareceres sobre assuntos de sua especialidade.

2.07 - Elaborar certificados de exatidão de balanços e peças contábeis.

2.08 - Fazer a análise econômico-financeira e patrimonial.

2.09 - Supervisionar, orientar ou executar a escrituração de livros contábeis, de escrituração cronológica ou sistemática.

2.10 - Proceder a estudos sobre sistemas de contabilidade, formas e planos de financiamento.

2.11 - Executar outros encargos pertinentes à categoria funcional, observada a legislação que regulamenta o exercício da profissão.

3 - QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Habilitação em curso superior de Contador, com diploma devidamente registrado.

4 - PROGRESSÃO FUNCIONAL

4.01 - Contador classe A a
Contador classe B.

4.02 - Contador classe B a
Contador classe Especial

5 - LOTAÇÃO

Preferencial da Secretaria Municipal de Fazenda.

CATEGORIA FUNCIONAL: Técnico de Contabilidade

CÓDIGO: 0-30-20

1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades de execução, sob supervisão, relativas a serviços de contabilidade em geral.

2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

2.01 - Escriturar os livros de contabilidade, lavrando os respectivos termos de abertura e encerramento, bem como as contas correntes diversas.

2.02 - Coligir e ordenar os dados para balancetes, balanços e demonstrações financeiras.

2.03 - Examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações.

2.04 - Auxiliar na feitura global de contabilidade dos tributos municipais.

2.05 - Executar todas as tarefas correlatas à escrituração mercantil e tributária.

2.06 - Operar com máquina de contabilidade.

2.07 - Fazer análise econômico-financeira e patrimonial.

2.08 - Confeccionar “vouchers” para escrituração.

2.09 - Escriturar contas correntes.

2.10 - Executar outros encargos pertinentes à categoria funcional, observada a legislação que regulamenta o exercício da profissão.

3. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Habilitação em curso de Técnico de Contabilidade, com diploma devidamente registrado.

4. PROGRESSÃO FUNCIONAL

4.01 - Técnico de Contabilidade classe A a
Técnico de Contabilidade classe B.

4.02 - Técnico de Contabilidade classe B a
Técnico de Contabilidade classe Especial.

5. ASCENSÃO FUNCIONAL

Técnico de Contabilidade classe Especial a Contador classe A.

6. LOTAÇÃO

Preferencial da Secretaria Municipal de Fazenda.

CATEGORIA FUNCIONAL: Agente de Fazenda

CÓDIGO: 3-12.22

1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades de nível médio envolvendo execução, sob supervisão, de atividades inerentes à Fazenda Municipal.

2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

2.01 - Executar tarefas auxiliares de registro e manuseio de documentos fiscais.

2.02 - Examinar os documentos recebidos, verificando a exatidão dos mesmos e assinalando os itens comuns.

2.03 - Classificar formulários, registros e outros documentos, verificando sua exatidão e procedendo de acordo com as normas, para possibilitar o processamento dos mesmos.

2.04 - Atender ao público em geral, procurando identificá-lo e averiguando suas necessidades para prestar informações ou encaminhá-los.

2.05 - Realizar pesquisa e seleção de textos jurídicos de natureza fazendária, quando solicitado por seus superiores.

2.06 - Preencher fichas cadastrais e mapas econômico-fiscais.

2.07 - Coletar dados referentes a informações solicitadas examinando documentos ou realizando averiguações, para elaborar as respostas.

2.08 - Operar máquinas simples de escritório, como de datilografia, calculadora, copiadora e outras, manipulando-as para preencher formulários, efetuar registros e cálculos e obter cópias de documentos.

2.09 - Copiar cartas, informes, documentos, contas, tabelas e quadros, determinando sua disposição no papel e operando máquinas de escrever manual ou elétrica, para reproduzir textos manuscritos, impressos ou ditados.

2.10 - Fazer a coleta e o registro de dados de interesses referentes ao setor, comunicando-se com as fontes de informação e efetuando as anotações necessárias, para possibilitar a preparação de relatórios ou estudos da supervisão imediata.

2.11 - Executar tarefas relativas à preparação de processos administrativos fiscais, dando-lhes a devida forma, para possibilitar o cumprimento das formalidades legais.

2.12 - Proceder a estudos específicos, coletando e analisando dados e examinando trabalhos especializados sobre administração fazendária, para colaborar nos trabalhos técnicos relativos e projetos básicos de ação, e para se atualizar em questões relativas à aplicação das leis e regulamentos sobre assuntos tributários.

2.13 - Conferir emissão de guias de recolhimento de tributos, assim como, guias para pagamento de multas por infração à legislação tributária.

2.14 - Executar outros encargos pertinentes à categoria funcional.

3. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Diploma de 2º grau, devidamente registrado.

4. PROGRESSÃO FUNCIONAL

4.01 - Agente de Fazenda classe A a
Agente de Fazenda classe B

4.02 - Agente de Fazenda classe B a
Agente de Fazenda classe Especial.

5. ASCENÇÃO FUNCIONAL

Agente de Fazenda classe Especial a Controlador da Arrecadação Municipal classe A.

6. LOTAÇÃO

Privativa da Secretaria Municipal de Fazenda.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1094-A/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/16/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 09/18/1985 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 722/85 em 12/07/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 24 dias.
Publicado no DCM nº 118 de 16 de 16/07/1985 - Vetos Parciais
Publicado no DO nº 240 de 03/03/1989 - Vetos Parciais
Publicado no DCM n]162 de 18/09/1985 - Sancionado/promulgado
Publicado no DO nº 207 de 25/10/1985 - Sancionado/promulgado

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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1682016Em VigorConvalida os atos praticados com base no Decreto Rio nº 41.478, 1º de abril de 2016, e dá outras providências.
1462014Em VigorDispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
1242012Em VigorDispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
1072010Em VigorDispõe sobre o quadro de pessoal criado pela Lei nº 788, de 1985, e dá outras providências.
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75792022Em VigorDispõe sobre o vencimento da categoria funcional de Auxiliar de Controle de Endemias em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
73112022Em VigorDispõe sobre a tabela de vencimentos da categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil – PAEI.
69862021Em VigorVeda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências.
67392020Em VigorDispõe sobre o Sistema Municipal de Administração instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 6.434, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
66962019Em VigorDispõe sobre a fixação dos valores vencimentais da categoria funcional de Agentes de Educação Infantil e dá outras providências.
64332018Em VigorCria no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil e dá outras providências
62302017Em VigorDispõe sobre a apresentação do contracheque dos profissionais da educação no Município do Rio de Janeiro.
60642016Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
59812015Em VigorObriga a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB a realizar limpeza e esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos funcionários, que desempenham atividades em condições insalubres a serviço desta companhia.
59232015Em VigorDispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR e dá outras providências.
58782015Revogação ExpressaDispõe sobre classes de carreira, posicionamento e remuneração dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
56312013Em VigorDispõe sobre a redução da carga horária da categoria funcional de Assistente Social e dá outras providências.
56232013Em VigorDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
56202013Em VigorCria a Gratificação por Desempenho – GDAC - para os ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche e dá outras providências.
56192013Declarado Inconstitucional TotalINSTITUI O MÊS DE JANEIRO COMO MÊS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
55952013Em VigorInstitui o Sistema Municipal de Gestão de Alto Desempenho, autoriza a celebração de Acordos de Resultados e Contratos de Gestão, cria a categoria funcional de Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas e dá outras providências.
55622013Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatória a utilização do banco de concursados da Área da Saúde do Município do Rio de Janeiro, para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas Organizações Sociais encarregadas da Gestão das Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
54892012Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro e dá outras providências.
54282012Em VigorDispõe sobre a prioridade do atendimento nas repartições públicas municipais e privadas dos Conselheiros Tutelares no exercício do mandato e determina outras disposições gerais.
53352011Declarado Inconstitucional ParcialCria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Secretário Escolar e dá outras providências.
53032011Em VigorCria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências
48162008Em VigorAltera os quantitativos das categorias funcionais de Contador e de Auxiliar de Procuradoria, cria cargos de Analista Superior de Procuradoria do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.
48142008Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
48132008Em VigorDispõe sobre a fixação numérica das categorias funcionais que menciona do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
48032008Declarado Inconstitucional TotalFixa as exigências a serem preenchidas pelos indicados a compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações–JARI.
46552007Em Vigor
Altera no Quadro Permanente de Pessoal a fixação numérica da categoria funcional que menciona e dá outras providências.
45932007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o exercício da Profissão dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro, nos Órgãos da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
45512007Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta e dá outras providências.
43982006Em VigorAltera, no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, a fixação numérica da categoria funcional que menciona e dá outras providências.
43802006Em VigorDispõe sobre a criação de funções gratificadas para viabilizar a incorporação das creches do Programa de Reassentamentos Populares do Rio de Janeiro — PROAP II à rede pública do sistema municipal de ensino.
39382005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a estabelecer as especificações do cargo de Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.
38912005Em VigorRestabelece e redefine a fixação numérica da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
38512004Em VigorDispõe sobre a Estruturação das Categorias Funcionais do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro que menciona e dá outras providências
37992004Em VigorCria no Quadro Permanente da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Agente de Inspeção de Controle Urbano, extingue cargos que menciona e dá outras providências.
37242004Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a estabelecer as especificações do cargo de Nutricionista, e dá outras providências.
36532003Em VigorIncluem-se nos benefícios instituídos na Lei n.º 3.424, de 18 de julho de 2002, os servidores investidos no cargo de Especialistas de Educação, pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Educação.
34882003Em VigorAltera a denominação do cargo de Operador de Câmara Escura para Auxiliar de Radiologia, e dá outras providências.
34302002Em Vigor
Institui a Gratificação de Execução Técnica–GET, às categorias funcionais apontadas nas Leis n.ºs 1.923, de 17 de novembro de 1992, e 2.681, de 28 de setembro de 1998, e dá outras providências.
34012002Em Vigor
Altera a Qualificação Essencial da Categoria Funcional de Merendeira.
33732002Em Vigor
Dispõe sobre a categoria funcional dos Astrônomos.
30222000Em Vigor
Cria Cargos das Categorias de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no Quadro Permanente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
30172000Em Vigor
Dispõe sobre o vencimento-base da categoria funcional de Professor do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
30102000Revogação ExpressaDispõe sobre o regime jurídico das categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
29892000Em VigorAtribui competência ao Quadro Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o exercício da fiscalização ambiental e autuação.
29862000Em Vigor
Dispõe sobre as especificações do Cargo de Auxiliar de Necropsia.
29742000Em Vigor
Altera para Cirurgião-Dentista a atual denominação da categoria funcional de Odontólogo.
28601999Em VigorAltera, sem aumento de despesa, quantitativos de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO.
27861999Em VigorAutoriza o Poder Executivo a instituir convênios para a situação funcional das Agentes de Educação Sanitária e dá outras providências.
26551998Em VigorAcrescenta as atribuições da categoria funcional de Sanitarista ao Anexo V da Lei 1680/91 e dá outras providências.
24511996Em VigorInstitui a Gratificação de Produtividade pelo Controle Urbano, e dá outras providências.
22851995Declarado Inconstitucional ParcialInstitui a Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde, cria o fundo de sobras de produtividade e o fundo de reserva anual de produtividade, e dá outras providências.
22021994Em VigorDispõe sobre o quadro funcional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - Fundo Rio e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, e dá outras providências.
19331992Em VigorDispõe sobre a gratificação de desempenho fazendário.
18831992Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Secretaria Municipal De Saúde, e dá outras providências.
17551991Em VigorCria, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, mil duzentos e seis cargos de merendeira.
16991991Em VigorDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
16911991Em VigorCria documento de identificação fiscal na forma que menciona, e dá outras providências.
16801991Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Município, fixa a remuneração no Serviço Público Municipal, estabelece a estrutura básica da administração pública, e dá outras providências.
16601991Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a remuneração das categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.
12611988Em VigorDispõe sobre o acréscimo no reajuste dos vencimentos do pessoal de Magistério Público Municipal e dá outras providências.
12581988Em VigorDispõe sobre o cargo de Geólogo do Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
12471988Em VigorDispõe sobre a requisição de servidores pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
12391988Em VigorDispõe sobre os servidores municipais que trabalham com Raio X.
12241988Em VigorDispõe sobre a transformação em cargos dos empregos dos servidores das autarquias e dá outras providências.
12031988Em VigorDispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal da Comissão Municipal de Energia tabela de vencimentos e vantagens, e dá outras providências.
12021988Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o salário dos Auxiliares de Serviço de Apoio, transforma empregos em cargos, concede estabilidades e dá outras providências.
12001988Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais de nível superior estruturadas nas Leis nºs 676/84, 722/85, 789/85 e 922/86, e dá outras providências.
11381987Em VigorDispõe sobre a categoria funcional prevista na lei n.º 798/85 e dá outras providências.
11351987Em VigorDispõe sobre a categoria funcional prevista na lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985.
11191987Em VigorAutoriza o Poder Executivo a dispor sobre curso ...Vetado de atualização para os servidores que menciona.
10801987Revogação ExpressaDispõe sobre a reorganização do Quadro Permanente, altera o plano de carreira e a sistemática de retribuição dos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
10761987Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais previstas na Lei nº 688/84 e 770/85, e dá outras providências.
10641987Em VigorDispõe sobre servidores do Município do Rio de Janeiro, das Empresas Públicas, Sociedades e Economia Mista e Fundações que, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, optantes do fundo de garantia de tempo de serviço, com mais de dez anos de serviço ao Município, somente poderão ser dispensados por motivo justo.
10541987Em VigorDispõe sobre o provimento de cargo de assessor de comunicação social na administração direta e indireta do Município.
10171987Em VigorDispõe sobre o plano de carreira e a nova sistemática de retribuição dos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
10151987Declarado Inconstitucional ParcialReestrutura as categorias funcionais dos subgrupos 2, 3, 4 e 5 do Grupo III - cargos profissionais, de que trata a lei nº 95, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
10141987Em VigorRetifica o Anexo do Art. 2º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, acrescentando-lhe a categoria funcional que menciona.
10121987Em VigorInstitui gratificação adicional para os funcionários públicos no Município do Rio de Janeiro que exerçam atividades em setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
9531987Em VigorDispõe sobre o Quadro de Pessoal da Área de Saúde, e dá outras providências.
9521987Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
9511987Revogação ExpressaFica aplicado ao pessoal contratado da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o disposto no artigo 10 da Lei nº 150, de 14 de março de 1980, e dá outras providências.
9451986Em VigorDispõe sobre a relação empregatícia entre membro efetivo de Conselho Regional de fiscalização profissional e a Administração Municipal.
9371986Em VigorIncorpora aos vencimentos dos ocupantes de cargos que integram os Serviços Artesanal e Rodoviário a que se refere a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, o benefício que menciona e dá outras providências.
9241986Em VigorDispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores públicos celetistas requisitados pelo Município, e dá outras providências.
9221986Em VigorDispõe sobre a reestruturação da Categoria Funcional de Fiscal de posturas e dá outras providências.
8891986Em VigorDispõe sobre as carreiras do Magistério Público.
8011985Revogação ExpressaCria cargos e empregos na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, dispõe sobre a sua ocupação e dá outras providências.
8001985Em VigorPermite aos diretores das unidades da rede municipal de ensino público com três turnos ou mais a acumulação das duas matrículas na mesma escola.
7981985Em VigorDispõe sobre a estruturação da categoria funcional de Assistente Jurídico e dá outras providências.
7971985Em VigorDispõe sobre a estruturação das categorias funcionais de Economista, Estatístico e Técnico de Administração e dá outras providências.
7891985Em VigorDispõe sobre o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
7701985Em VigorDispõe sobre a estruturação das categorias funcionais de Médico-Veterinário, Engenheiro-Químico, Geólogo e Astrônomo e dá outras providências.
7681985Em VigorCria cargos na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
7671985Em VigorDispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.



   
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