Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5212/2010 Data da Lei 07/01/2010


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LEI Nº 5.212 DE 1º DE JULHO DE 2010.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Ao servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedido abono em pecúnia, em valor calculado na forma de um percentual da soma dos valores atuais dos auxílios transportes, saúde e alimentação, multiplicado pelo número de meses que faltam para o servidor atingir a idade de 70 anos (setenta anos), desprezada a fração inferior a um ano, nos seguintes percentuais e condições:

* Art. 2º Ao servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedido abono em pecúnia, em valor calculado na forma de um percentual da soma dos valores atuais dos auxílios transporte, saúde e alimentação, multiplicado pelo número de meses que faltam para o servidor atingir a idade de setenta anos, desprezada a fração inferior a um mês, nos seguintes percentuais e condições:” (NR)* Nova redação dada pela Lei nº 5.218, de 1 de setembro de 2010.

I - 35% (trinta e cinco por cento) do valor total, se à vista;

II - 40% (quarenta e por cento) se parcelado em 6 (seis) vezes;

III – 45% (quarenta e cinco por cento) se parcelado em 12 (doze) vezes.

Art. 3°. O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera qualquer direito adquirido ou benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.

Art. 4º. Sobrevindo revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, o valor das parcelas vincendas será reajustado no mesmo percentual.

Art. 5º. Poderão ser utilizados recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro para o Programa Criado por esta Lei.

Art. 6°. Constituem condições de adesão ao PAI:

I – ser servidor efetivo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

II - encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;

III - contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria integral, no período de vigência do PAI;

IV – não estar respondendo a processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário;

V - aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado pela Mesa Diretora.

§ 1º. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, devidamente publicado no Diário da Câmara Municipal.

§ 2°. A adesão ao programa não gera, automaticamente, direito ao abono, cabendo à Mesa Diretora fixar, mensalmente, o teto de novos valores a serem implantados para tal finalidade, segundo as possibilidades orçamentária e financeira da Câmara Municipal e a conveniência administrativa, podendo, ainda, suspender a qualquer tempo a possibilidade de novas adesões ao programa, em razão destas mesmas possibilidades.

§ 3º. Os pedidos serão atendidos em ordem rigorosamente cronológica do requerimento.

Art. 7º. A Diretoria de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro será o órgão executor das determinações constantes desta lei, sendo sua a atribuição de receber a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos listados no art. 5º, encaminhando para deliberação da Mesa Diretora eventuais casos omissos.

Art. 8º. As disposições desta Lei serão regulamentadas por Resolução da Mesa Diretora, que especificará prazo de vigência do PAI, o qual poderá ser prorrogado ou renovado, também por ato da Mesa Diretora.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 669/2010 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, Mesa Diretora
Data de publicação DCM 07/06/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 72 de 05/07/2010 pag. 6
Forma de Vigência Sancionada




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1932018Declarado Inconstitucional ParcialAltera dispositivos da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, institui pensão especial e dá outras providências.
532001Declarado Inconstitucional TotalDispõe quanto a aposentadoria dos servidores municipais portadores de doenças crônicas.
271995Em VigorDISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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63082017Em VigorDispõe sobre a gratificação instituída no art. 16 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, e convalida os dispositivos legais que menciona.
62762017Em VigorInstitui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
52122010Em VigorInstitui Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
39522005Declarado Inconstitucional TotalProíbe a taxação dos servidores inativos do Município e o aumento do tempo de serviço para aposentadoria
32672001Em VigorEstabelece critérios para a concessão de pensão por morte de servidor público vinculado ao PREVI-RIO.
28051999Revogação ExpressaInstitui o Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro
14841989Declarado Inconstitucional ParcialAltera dispositivos da Lei 1079 de 05 de novembro de 1987 e dá outras providências.
11251987Em VigorDispõe sobre a concessão de aposentadoria ao servidor público acometido de moléstia grave, pela forma especificada na lei n.º 94, de 14 de março de 1979 e dá outras providências.
10791987Revogação ExpressaCria o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro Previ-Rio, define o regime previdenciário dos funcionários do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
7761985Em VigorEstende aos inativos e pensionistas a Gratificação de Natal, denominada "13º vencimento" e dá outras providências.
7121985Em VigorEstende os benefícios da Lei nº 702, de 4 de Janeiro de 1985.
3601982Em VigorEstende aos funcionários aposentados da administração direta e das autarquias municipais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do plano de classificação de cargos e dá outras providências.



   
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