Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 410/1983 Data da Lei 12/12/1977


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LEI Nº 410, DE 30 DE MARÇO DE 1983.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O reajustamento dos valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores da administração direta e indireta do Município decorrentes da aplicação da Lei nº 315, de 4 de março de 1982, será de 70% (setenta por cento) incidentes de uma só vez, e vigorará a partir de 1º de março de 1983.

Parágrafo Único - O reajuste a que se refere esta lei abrange:

I - o vencimento dos cargos de provimento efetivo, o salário dos empregados da administração direta e autárquica do Poder Executivo, na forma do Art. 5º , bem como dos servidores do Poder Legislativo e dos membros e servidores do Tribunal de Contas;

II - o vencimento dos Secretários Municipais;

III - os vencimentos ou retribuição básica dos cargos isolados de provimento em comissão do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

IV - o valor dos cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediárias - DAI;

V - os proventos dos servidores aposentados ou em disponibilidade;

VI - o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Município; e

VII - as parcelas ainda percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.

Art. 2º - Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de vencimentos, na forma da legislação federal aplicável, serão submetidos à aprovação prévia do Prefeito, nas épocas próprias.

Parágrafo Único - Nas entidades da administração indireta e nas outras a que se refere este artigo, nenhuma correção salarial incidirá sobre quaisquer parcelas excedentes à faixa salarial de vinte salários mínimos, por força do disposto no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 6.708, de 30.10.79, na redação do art. 1º da Lei federal nº 6.886, de 10.12.80.

Art. 3º - O disposto no art. 1º desta lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; também não se aplica nos casos de antigos contratados com cláusulas predeterminadas no "salário-mínimo", no "salário-referência" (Lei federal nº 6.205, de 29.4.75), nos de contratos com prazos determinados, com valores prefixados, e nos de servidores aos quais se apliquem as Leis federais nºs 6.708 e 6.886, de 30.10.79 e 10.12.80, respectivamente.

Art. 4º - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na administração direta ou autárquica, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Representação nº 754-GB e com o disposto no art. 13 do Decreto-Lei federal nº 1.820, de 11.12.80.

Art. 5º - O salário mensal dos empregados da administração direta e autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do Plano de Cargos do pessoal Ativo do Poder Executivo, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto "N" nº 1.029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.

Art. 6º - Os servidores municipais, ativos e inativos, da administração direta e autárquica, cujos vencimentos, salários ou proventos sejam nominalmente inferiores ao atual salário-mínimo regional, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo atual, incidindo sobre este o percentual de reajuste estabelecido no art. 1º.

Art. 7º - Fica reajustado em 100% (cem por cento) o valor do salário-família.

Art. 8º - Nos valores resultantes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Parágrafo Único - Serão também desprezadas as frações de cruzeiro nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 9º - As novas tabelas de retribuição dos servidores a que se refere esta Lei, das gratificações pelo efetivo exercício de regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno e salário-família serão enviadas pelos órgãos competentes à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - As autoridades competentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas deverão providenciar o envio das novas tabelas de retribuição dos respectivos membros e servidores à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução da presente lei.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1983, independentemente de qualquer apostila em títulos de nomeação, concessão de benefícios e semelhantes e não prejudicará os direitos decorrentes da legislação do salário mínimo, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1983.
JAMIL HADDAD
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 35-A/83 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/06/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 410/83 em 30/03/1983
Tempo de tramitação: 5 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/04/1983 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 06/04/1983 pág. 27 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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932008Em VigorConvalida os atos praticados com base no Decreto nº 28.362, de 29 de agosto de 2007.
341997Em VigorALTERA, DANDO NOVA REDAÇÃO A SEUS §§ 3º E 5º, ACRESCENDO-O DO § 6º, O ARTIGO 126, DA LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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63322018Em VigorEstabelece prioridade para pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma que menciona.
56362013Em VigorInstitui Gratificação de Desempenho de Fiscalização de Transportes Urbanos - GDFTU e dá outras providências.
48522008Em VigorDispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores à Câmara Municipal do Rio de Janeiro para vigorar na 8.ª Legislatura (2009 a 2012).
43452006Em VigorDispõe sobre a renúncia parcial do crédito que especifica e dá outras providências.
39522005Declarado Inconstitucional TotalProíbe a taxação dos servidores inativos do Município e o aumento do tempo de serviço para aposentadoria
32522001Em VigorDispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores municipais e dá outras providências.
25521997Em VigorEstabelece ressalva quanto ao pagamento de adicionais aos servidores da Câmara Municipal que menciona.
24571996Declarado Inconstitucional ParcialRegulamenta o reajuste do vencimento-base das categorias funcionais Engenheiro e Arquiteto, e dá outras providências.
23781995Em VigorDetermina a impressão da mensagem que menciona nos contracheques dos servidores do município, e dá outras providências.
22731994Em VigorDispõe acerca da incorporação aos vencimentos dos servidores dos valores que menciona.
22041994Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder reajuste às categorias funcionais que menciona.
21531994Em VigorReferenda o Decreto nº 11.517, de 22 de outubro de 1992, que concedeu abono incidente sobre os vencimentos de outubro de 1992 aos servidores das categorias funcionais que menciona.
21431994Em Vigor
Fixa a remuneração-base dos servidores das categorias funcionais da Área de Saúde.
21411994Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder reajuste as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
21311994Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder reajuste as categorias funcionais que menciona.
21291994Em VigorEstabelece diretrizes para o pagamento do magistério.
21261994Declarado Inconstitucional ParcialLimita o valor da prestação de amortização dos financiamentos imobiliários do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio.
20841993Em Vigor
Autoriza o Poder Executivo a alterar os vencimentos e proventos das categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.
20781993Em VigorDispõe sobre o reajuste das categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
20141993Em VigorAutoriza o Poder Executivo a aumentar os vencimentos-base e salários dos servidores municipais que menciona.
12631988Em VigorAutoriza o Poder Executivo a instituir o Vale-Transporte para os servidores públicos do Município, e dá outras providências.
10161987Em VigorDispõe sobre nova sistemática de reajuste geral dos estipêndios dos servidores municipais e dá outras providências.
9041986Em VigorDispõe sobre o reajuste geral da remuneração dos servidores municipais e dá outras providências.
8881986Revogação ExpressaDispõe sobre a Remuneração Suplementar aos Servidores que menciona e dá outras providências.
7741985Em VigorCancela débitos de servidores na atividade ou na inatividade.
7141985Em VigorConcede o 13º vencimento aos funcionários da administração direta e das autarquias do Município e dá outras providências
7021985Em VigorDispõe sobre reajuste de vencimentos e salários dos servidores do município e dá outras providências.
5971984Em VigorTransforma em símbolo DAI-6 os cargos em comissão de Auxiliar de Transporte e Auxiliar de Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
5651984Em VigorReajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município, em cumprimento ao disposto na Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, e dá outras providências.
5111984Em VigorDispõe sobre o reajuste de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
4401983Em VigorConcede gratificação adicional aos servidores que menciona e dá outras providências.
4101983Em VigorDispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro.
3151982Em VigorDispõe sobre o reajustamento, de uma só vez, de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
2541981Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder gratificação a funcionários.
2151981Em VigorDISPÕE sobre o reajustamento de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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1921980Em VigorR E S T A B E L E C E, a título de abono, a retribuição especial instituída pelo Decreto "N" nº 115, de 17.12.63, e a legislação posterior.
1621980Em VigorAutoriza o Poder Executivo a tomar as medidas legais e administrativas que menciona e dá outras providências.
1501980Em VigorDispõe sobre o reajustamento de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
1131979Em VigorALTERA a redação do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 148, de 26 de junho de 1975.
1001979Em VigorAUTORIZA o Poder Executivo a tomar as medidas legais e administrativas que menciona e dá outras providências.
951979Em VigorD I S P Õ E sobre o Plano de Classificação de Cargos e o Plano de Vencimento do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providencia.
931979Em VigorDISPÕE sobre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
491978Em VigorFIXA novos valores de vencimento e salários dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
11977Em VigorDispõe sobre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.



   
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