Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2462/1996 Data da Lei 08/05/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2462, de 5 de agosto de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1383-A, de 1995 (Mensagem nº 393/95), de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 2.462, DE 5 DE AGOSTO DE 1996 Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária, a ser atribuída aos servidores em efetivo exercício na Superintendência de Controle de Zoonoses e de Vigilância e Fiscalização Sanitária, da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 2º - O valor da Gratificação de que trata o artigo anterior será fixado em percentual que incidirá sobre o vencimento-base das categorias de nível superior, médio de segundo grau, médio de primeiro grau e elementar, com base na avaliação mensal da produtividade e do desempenho do servidor, de acordo com as metas e os indicadores de qualidade estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único - A Gratificação ora instituída será paga mensalmente aos seus beneficiários.

Art. 3º - Serão utilizados para o pagamento da Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária os recursos do Tesouro Municipal, cujo montante poderá corresponder a partir de quarenta por cento até cem por cento dos recursos decorrentes da arrecadação da Superintendência de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, das multas aplicadas em desobediência às normas sanitárias; das transferências dos recursos correspondentes às visitas de inspeção sanitária e educação em saúde, integrantes do Sistema Único de Saúde- SUS/MS, repassados mensalmente; dos recursos advindos de repasses do Ministério da Saúde pelo registro de produtos; do produto da Taxa de Inspeção Sanitária e dos Serviços prestados pelos órgãos que compõem a referida Superintendência, além de outros recursos que venham a ser definidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Os servidores que atendam aos requisitos constantes do regulamento terão direito à Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária, exceto aqueles incluídos em uma das seguintes hipóteses:

I - licença sem vencimento para tratar de assunto particular;

II - licença para o serviço militar, quando se tratar de opção prevista no § 2º do art. 102 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979;
III - licença sem remuneração para acompanhar cônjuge;
IV - licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa dias;

V - licença para exercício de cargo eletivo;

VI - licença por motivo de doença da família, por prazo superior a trinta dias;

VII - punição com pena de suspensão;

VIII - faltas por mais de seis dias sem justificativa;

IX - afastamento para participar de curso ou outro qualquer evento de interesse próprio por prazo superior a trinta dias.

Parágrafo Único - Quando a licença para tratamento de saúde ultrapassar o prazo fixado no inciso IV, será atribuída ao servidor Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária equivalente à média aritmética dos percentuais obtidos nos doze meses imediatamente anteriores ao afastamento, na forma do art. 2º.

Art. 5º - Os valores destinados à Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária dos beneficiários desta Lei não utilizados em conseqüência de o órgão não atingir a pontuação máxima de desempenho, como estabelecido no regulamento, integrarão, dentre outros valores, o Fundo de Sobras de Produtividade, criado pela Lei nº 2.285, de 4 de janeiro de 1995.

Art. 6º - Integrará o Fundo de Reserva Anual de Produtividade, criado pela lei referida no artigo anterior, dentre outros recursos, vinte por cento dos valores destinados à Gratificação estabelecida nesta Lei.

Art. 7º - Passa a denominar-se Fiscal de Vigilância Sanitária a atual categoria funcional Agente de Inspeção Sanitária, cujas atribuições são definidas no Anexo.

§ 1º - Para efeito de posicionamento na categoria funcional Fiscal de Vigilância Sanitária, será observado o tempo de serviço dos atuais integrantes da categoria funcional Agente de Inspeção Sanitária, a saber:

I - de zero a cinco anos, na Terceira Categoria;

II - de cinco a oito anos, na Segunda Categoria;

III - de oito a dez anos, na Primeira Categoria;
IV - mais de dez anos, na Categoria Especial.

§ 2º - Formalizados os enquadramentos de que trata o parágrafo anterior, o ingresso na categoria funcional Fiscal de Vigilância Sanitária far-se-á mediante concurso público com exigência de nível superior completo, com diploma devidamente registrado em dia com as obrigações para com os respectivos Conselhos da profissão.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de agosto de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA FUNCIONAL FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1 - Síntese das atribuições:

Atividades de supervisão, coordenação e execução de fiscalização sanitária sistemática.

2 - Atribuições típicas:

2.1. realizar a fiscalização sanitária dos estabelecimentos e locais onde se proceda ao fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo de alimento, bem como do comércio ambulante onde se encontrem alimentos e feiras-livres;

2.2. realizar a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, bem como bebidas e águas para o consumo humano;

2.3. realizar a fiscalização sanitária na comercialização de cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes;

2.4. fiscalizar o estado de asseio dos indivíduos que fabriquem, produzam, manipulem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuam e comercializem alimentos, bem como os que exerçam atividades que mereçam atenção da fiscalização sanitária;

2.5. atender às solicitações das autoridades estaduais e federais na fiscalização sanitária dos ambientes e processos de trabalhos no comércio e na indústria, visando à segurança, à higiene e à saúde do trabalhador e do consumidor de alimentos;

2.6. coletar e encaminhar a laboratório oficial amostras de alimentos, de aditivos para alimentos e de matérias-primas alimentares, para fins de controle de qualidade ou análise fiscal;

2.7. apreender e/ou inutilizar os alimentos e matérias-primas alimentares ou não-alimentares, julgados após exame laboratorial, adulterados, falsificados ou deteriorados, bem como os aparelhos e utensílios que não satisfaçam as exigências regulamentares;

2.8. lavrar termos de intimação, autos de infração, de interdição, de apreensão e de inutilização de amostras para análise;

2.9. apresentar, quando necessário, boletins diários de suas atividades;

2.10. apresentar relatórios periódicos.

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1383-A/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/06/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2462/96 em 05/08/1996
Tempo de tramitação: 220 dias.
Publicado no DCM em 06/08/1996 pág. 13 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 09/08/1996 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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1212012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a concessão do direito a uma dispensa de ponto anual para a realização de exames de controle do câncer de mama.
1192012Em VigorAltera o art. 101 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
1172012Em VigorEstabelece como direito do servidor público da administração pública direta e indireta municipal que trabalhe exposto ao sol o fornecimento de protetor solar e acessórios.
882008Em VigorDispõe sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil e dá outras providências.
812006Em VigorAltera a redação do art. 92 da Lei n.º 94, de 14 de março 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro).
672003Em VigorAutoriza o Poder Executivo a implantar o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, e dá outras providências.
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82512024Em VigorInstitui, no Município, a meia-entrada para os garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb na forma que menciona e dá outras providências.
68642021Em VigorEstabelece a Campanha Municipal Permanente de Saúde Vocal e Auditiva dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação.
68012020Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre os direitos dos servidores do Município do Rio de Janeiro não afetados pelas vedações da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, e dá outras providências.
48722008Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos valores de alugueres e despesas contratuais para moradia dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
48402008Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a conceder licença maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filho(s).
45562007Em VigorAutoriza o Poder Executivo a incluir, como dependentes no plano de saúde da Prefeitura, os companheiros do mesmo sexo dos servidores municipais.
44822007Declarado Inconstitucional TotalInstitui a licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de bebês prematuros e dá outras providências.
42732006Em VigorCria, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Auxílio Saúde.
42242005Declarado Inconstitucional TotalEstabelece o desconto em folha do aluguel e condomínio do imóvel locado pelo servidor público do Município e dá outras providências.
37372004Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro a investir no Programa de Crédito Educativo Municipal para os servidores públicos municipais e seus dependentes.
34382002Em VigorInstitui o Bônus-Cultura para os professores municipais.
34242002Em VigorInstitui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.
32722001Em VigorAutoriza o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro a investir no Programa de Cartas de Crédito para Aquisição de Imóveis.
30692000Em VigorDispõe sobre expedição de carteira funcional e dá outras providências.
24621996Declarado Inconstitucional TotalInstitui a Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária, e dá outras providências.
24541996Declarado Inconstitucional TotalInstitui valor adicional à Gratificação de Produtividade Fiscal pela Fiscalização das Atividades Econômicas, e dá outras providências.
24511996Em VigorInstitui a Gratificação de Produtividade pelo Controle Urbano, e dá outras providências.
23221995Em VigorIncorpora complementação de vencimentos de funcionários colocados à disposição da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, quando da sua transferência para a inatividade, e dá outras providências.
22991995Em VigorAutoriza o Poder Executivo do Município a fornecer alimentação aos servidores públicos municipais, que comparecerem com antecedência de quinze minutos ao local de trabalho.
22851995Declarado Inconstitucional ParcialInstitui a Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde, cria o fundo de sobras de produtividade e o fundo de reserva anual de produtividade, e dá outras providências.
22401994Em VigorAtribui gratificação de atividade Assistência Social à categoria que menciona e dá outras providências.
21551994Em VigorInstitui a gratificação que menciona para servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
20301993Em VigorInstitui a Gratificação de Incentivo a Fiscalização e Conservação de Vias Urbanas.
19661993Declarado Inconstitucional ParcialCria, no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Incentivo às Atividades da Área de Saúde.
19601993Em VigorInstitui o auxílio-transporte para servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
19541993Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre gratificação e vantagens para os profissionais de saúde, que trabalham em regime de plantão e dá outras providências.
19331992Em VigorDispõe sobre a gratificação de desempenho fazendário.
18571992Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a gratificação especial de desempenho de encargos de fiscalização no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
15171989Em VigorInstitui Incentivo à Atividade de Cobrança da Dívida Ativa Municipal e Altera as Leis nºs 788 e 789, de 12 de dezembro de 1985.
14101989Em VigorDetermina o Poder Executivo dispensar os servidores no dia e nas condições que menciona, e dá outras providências.
13761989Em VigorDispõe sobre a remuneração dos servidores municipais e seu reajuste e dá outras providências.



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Representação de Inconstitucionalidade(RI) n° 224/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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