Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2350/1995 Data da Lei 08/23/1995


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LEI Nº 2.350, DE 23 DE AGOSTO DE 1995 L E I R E V O G A D A
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Conselhos Tutelares

Art. 1º - Ficam criados dez Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para funcionar junto às Áreas de Planejamento do Município.

Art. 2º - Os Conselhos Tutelares, autoridades públicas permanentes, autônomos e não jurisdicionais, terão por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º - Os Conselhos Tutelares, órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, receberão suporte técnico, administrativo e financeiro do Município.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao pleno desenvolvimento das ações dos Conselhos.

Art. 4º - Cada Conselho Tutelar será constituído por cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes, escolhidos na forma desta Lei.

Art. 5º - São assegurados aos Conselhos Tutelares a independência decisória e a responsabilidade pública necessárias ao desempenho de suas funções, ressalvados os casos previstos em lei.

Seção II

Dos Conselheiros Tutelares

Subseção I

Das Atribuições

Art. 6º - O Conselheiro Tutelar, no exercício das suas funções e efetivando a determinação do art. 95 da Lei nº 8.069/90, terá livre acesso às entidades governamentais e não-governamentais, bem como a qualquer outra dependência ou logradouro em que se registre conflito ou ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, e deverá sempre ser atendido pelo responsável, quando houver.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 7º - Sem prejuízo de sua responsabilidade direta pela aplicação do contido no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como de outras atribuições que venham a ser previstas no regimento interno do Conselho Tutelar, os Conselheiros deverão proceder à fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais, nos termos do art. 95 do Estatuto, e atender e encaminhar para atendimento casos de:

I - adolescentes grávidas ou mães em situação de risco social e pessoal;

II - crianças e adolescentes usuários de drogas;

III - crianças e adolescentes vítimas de discriminação de classe social, raça, sexo e religião;

IV - crianças e adolescentes envolvidos com prostituição.

Art. 8º - As atividades dos Conselheiros Tutelares são consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo único - As atividades diárias dos Conselheiros Tutelares e a periodicidade das reuniões dos Conselhos Tutelares serão fixadas em seu regimento interno.

Subseção II

Da Remuneração

Art. 9º - A cada reunião a que comparecem, os Conselheiros Tutelares receberão jetom de valor equivalente na data desta Lei a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o qual será reajustado no mesmo índice e na mesma época de reajuste geral de vencimentos dos servidores municipais.

§ 1º - O número de reuniões remuneradas dos Conselhos Tutelares é limitado ao máximo de quatro por mês, não havendo limite para as não remuneradas.

§ 2º - É condição impreterível para o pagamento do jetom o cumprimento de todas as atribuições legais do Conselho Tutelar, sendo vedado o pagamento a Conselheiro que não exercê-las, sem prejuízo de outras sanções.

Subseção III

Do Mandato

Art. 10 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de três anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro suplente.

Art. 11 - O Conselheiro Tutelar perderá o mandato:

I - por renúncia;

II - pela falta em número de dias a ser fixado no regimento interno;

III - por conduta inidônea;

IV - pelo descumprimento das funções e atribuições definidas em lei e no regimento interno.

Subseção IV

Das Vedações

Art. 12 - O Conselheiro Tutelar, investido de suas prerrogativas, atenderá a qualquer denúncia de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, independentemente de hora e local.

Art. 13 - No atendimento à população é vedado ao Conselho tutelar e a seus membros:

I - expor a criança ou o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

II - quebrar o sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano à criança ou ao adolescente;

III - requisitar condução coercitiva para criança e adolescentes.

Subseção V

Do Processo de Escolha

Art. 14 - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feito mediante apresentação de candidatos, previamente submetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecidos aos critérios de habilitação e de impedimentos da Lei Federal nº 8.069/90 e a regulamentação do processo eletivo por ele expedida.

§ 1º - Além dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.069/90, são requisitos para a inscrição e registro dos candidatos a membro do Conselho Tutelar:

I - estar no gozo de seus direitos políticos;

II - ter reconhecido trabalho, de no mínimo dois anos, com criança e adolescente, em uma das seguintes áreas:

a) estudos e pesquisas;

b) atendimento direto;

c) defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente.

§ 2º - Estarão aptos a participar do processo de escolha todos os candidatos não impugnados perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 15 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e direto, sendo o voto facultativo, igual e secreto dos eleitores previamente inscritos e residentes na circunscrição do Conselho, sob o princípio proporcional.

§ 1º - Serão considerados titulares eleitos em cada circunscrição os cinco candidatos mais votados e suplentes, os cinco posteriores, respectivamente.

§ 2º - Terão direito a voto todos os eleitores que apresentarem o titulo eleitoral e atenderem às normas especificadas no “Edital de Regulamentação do Processo de Escolha do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente”, a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16 - O processo de escolha será promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante o art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, de conformidade com a regulamentação por ele expedida e sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 17 - Caberão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as seguintes responsabilidades:

I - indicação dos Presidentes das Seções e dos mesários;

II - fornecimento da infra-estrutura necessária para a realização do pleito;

III - garantia de ampla divulgação da forma de inscrição de eleitores e da realização das eleições, através de assembléias públicas e debates com os candidatos;

IV - outros mecanismos do processo eleitoral, na circunscrição de cada Conselho.

Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, fará publicar edital no Diário Oficial, dele constando:

I - a circunscrição de cada Conselho Tutelar a ser eleito;

II - o período de registro dos pré-candidatos, nunca inferior a vinte dias da data da eleição;

III - a data de realização das eleições, incluindo informação às escolas de primeiro e segundo graus de cada região, de assembléias públicas e de debates com os candidatos.

Seção III

Da Instalação dos Conselhos Tutelares

Art. 19 - Os Conselhos Tutelares serão instalados perante o Prefeito ou substituto por ele designado e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e os Conselheiros entrarão em exercício no prazo máximo de trinta dias contados da data de divulgação do resultado oficial do pleito.

Art. 20 - Após sua constituição, cada Conselho Tutelar indicará um dos seus Conselheiros para compor grupo de trabalho encarregado de formular, no prazo de trinta dias, proposta do regimento interno.

§ 1º - O regimento interno deverá dispor sobre os seguintes assuntos:

I - funcionamento do Conselho Tutelar e seu processo deliberativo;

II - eleição do presidente;

III - substituições e responsabilidades dos Conselheiros;

IV - perda do mandato;

V- - alterações no regimento interno.

§ 2º - A proposta de regimento interno, assim como a de sua alteração, será examinada e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.

Art. 21 - O Conselhos Tutelares funcionarão em regime de plantão, fora do horário regular, inclusive sábado, domingo e feriado, na forma estabelecida no regimento interno.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 22 - Os recursos orçamentários destinados aos Conselhos Tutelares serão os constantes do Programa de Trabalho 1701.0370202.248.

Art. 23 - Após um ano de funcionamento, os Conselhos Tutelares indicarão ao Governo municipal a necessidade de criação ou não de outros Conselhos Tutelares, considerando os seguintes fatores:

I - reivindicação da população local;

II - criação de novas Regiões Administrativas;

III - desmembramento das atuais Áreas de Planejamento;

IV - áreas onde se registrem violações de direitos ou concentrações habituais de crianças e adolescentes;

V - parecer favorável ou solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24 - Ficam criadas dez Secretarias de Apoio aos Conselhos, com a finalidade de prestar suporte técnico-administrativo aos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único - As competências das Secretarias de Apoio são as constantes do Anexo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - O Poder Executivo adotará os atos e medidas para que os Conselhos Tutelares sejam implantados e entrem em funcionamento no prazo de cento e cinqüenta dias contados da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo celebrará os contratos, convênios e acordos necessários à viabilização da realização de eleições para os Conselhos Tutelares, sua implantação e seu funcionamento.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.037, de 10 de novembro de 1993.

CESAR MAIA


ANEXO


COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE APOIO AO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


- Receber, organizar e registrar documentos e correspondência recebida ou expedida pelo Conselho.

- Assistir administrativamente os Conselheiros em sua área de competência.

- Manter atualizados os arquivos e os documentos relativos à área de atuação do Conselho.

- Responsabilizar-se pelos procedimentos administrativos relacionados com as reuniões do Conselho.

- Manter, seguindo orientação do Conselho, contato com órgãos envolvidos com a defesa dos direitos da criança e do adolescente.


Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1062-A/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/24/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2350/95 em 23/08/1995
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 84 dias.
Publicado no DCM em 24/08/1995 pág. 2 a 5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 24/08/1995 pág. 2 a 5 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Revogada pela LEI Nº 3.282 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.


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78282023Em VigorInstitui o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município.
78272023Em VigorCria a carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
72252022Em VigorCria o Conselho Municipal da Juventude Carioca e dá outras providências.
70492021Em VigorInstitui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – COMPLIR – e dá outras providências.
70122021Em VigorDispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal na conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 2018 e dá outras providências.
66582019Em VigorInstitui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio e o Fundo Municipal do Trabalho – Funtrab-RIO e dá outras providências.
66102019Em VigorAltera o nome do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF-Rio, transforma-o em deliberativo com composição tripartite, revoga a Lei nº 4.729, de 2007, e dá outras providências.
58792015Em VigorDispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Mulher da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
52322011Em VigorCria dez novos Conselhos Tutelares.
52202010Declarado Inconstitucional TotalCria o Conselho Municipal de Inclusão Digital
52082010Em VigorCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa –COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências.
51042009Em VigorDispõe sobre o Conselho Municipal e os Conselhos Distritais de Saúde.
51012009Revogação ExpressaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composição e dá outras providências.
49522008Em VigorCria os Conselhos das Lonas Culturais sob administração do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
47942008Declarado Inconstitucional TotalCria no Município do Rio de Janeiro o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, e dá outras providências.
47292007Revogação ExpressaDispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência–COMDEF-Rio e dá outras providências.
47282007Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a instituir no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
46822007Revogação ExpressaInstitui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, e dá outras providências.
45832007Declarado Inconstitucional TotalCria em cada Região Administrativa Conselhos Regionais de Proteção dos Animais e dá outras providências.
44922007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composição e dá outras providências.
43202006Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
42752006Revogação Expressa
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa-COMDEPI e o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
40542005Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro–CONSEP, sobre o Fundo Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro–FUNSEP e dá outras providências.
40362005Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro–COMUSAN-RJ e dá outras providências.
39572005Em VigorCria o Conselho Municipal de Política Urbana.
38862004Declarado Inconstitucional TotalCria no Município do Rio de Janeiro o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, e dá outras providên
32982001Em VigorCria o Conselho Municipal Antidrogas do Rio de Janeiro e dá outras providências.
32492001Declarado Inconstitucional TotalCria o Conselho da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
32062001Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
32012001Declarado Inconstitucional TotalInstitui os Conselhos Regionais de Educação no Município e dá outras providências.
31852001Em VigorCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
31742001Declarado Inconstitucional TotalCria o Conselho Municipal de Trabalho, dispõe sobre suas atribuições e composição, e dá outras providências.
30972000Em VigorInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural da Cidade do Rio de Janeiro-CMDR-RIO, e dá outras providências.
26181998Revogação ExpressaInstitui o conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério e dá outras providências.
24771996Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
24691996Declarado Inconstitucional ParcialInstitui o Conselho Municipal de Assistência Social, define seus objetivos, fixa os princípios e diretrizes de sua atuação, dispõe sobre o seu funcionamento, e dá outras providências.
23901995Em VigorDispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro.
23501995Revogação ExpressaDispõe sobre a criação dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
23391995Revogação ExpressaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
20371993Revogação ExpressaCria os Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente do Município, e dá outras providências.
20111993Em VigorInstitui os Conselhos Distritais de Saúde no Município e dá outras providências.
18731992Em VigorCria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, institui o fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
17461991Em VigorCria o Conselho Municipal de Saúde.
16881991Em VigorDispõe sobre o Conselho Municipal de Desporto e Lazer, e dá outras providências.
14011989Em VigorCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
12141988Em VigorCria e regula no Município do Rio de Janeiro, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAM.
10891987Em VigorDispõe sobre a criação do Conselho Comunitário de Transportes.
9311986Em VigorAutoriza a criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro - CODEM, e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
8631986Em VigorDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo do Rio de Janeiro.
8591986Em VigorCria o Conselho Municipal de Educação.
6011984Em VigorDispõe sobre a criação de um Conselho Comunitário em cada uma das Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro.
5701984Em VigorCria Conselhos Consultivos das Direções dos Hospitais, e dá outras providências.
5171984Em VigorAutoriza o executivo a instituir o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.
1611980Em VigorDispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro e dá outras providências.



   
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