Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1194/1987 Data da Lei 12/30/1987


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LEI N.º 1.194 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987. Autor: Poder Executivo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o TÍTULO III da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que trata do Imposto sobre Serviços, do modo como se segue:

I – “Art. 8º - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de:

I – médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

II – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;

III – bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

IV – enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentária);

V – assistência médica e congêneres, previstos nos incisos I, II, III desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados ;

VI – planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

VII – VETADO

VIII – médicos veterinários;

IX – hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

X – guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

XI – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

XII – banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

XIII – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

XIV – limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

XV – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

XVI – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

XVII – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

XVIII – incineração de resíduos quaisquer;

XIX – limpeza de chaminés;

XX – saneamento ambiental e congêneres;

XXI – assistência técnica;

XXII – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

XXIII – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

XXIV – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

XXV – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

XXVI – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

XVII – traduções e interpretações;

XVIII – avaliações de bens;

XXIX – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

XXX – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

XXXI – aerofotogrametria ( inclusive interpretação ), mapeamento e topografia;

XXXII – execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

XXXIII – demolição;

XXXIV – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

XXXV – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, VETADO, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e explotação de petróleo e gás natural;

XXXVI – florestamento e reflorestamento;

XXXVII – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

XXXVIII – paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);

XXXIX - raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

XL – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

XLI – planejamento, organização e administração de feiras; exposições, congressos e congêneres;

XLII – organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);

XLIII – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

XLIV – administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XLV – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

XLVI – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XLVII – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

XLVIII – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XLIX – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

L – agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII;

LI – despachantes:

LII – agentes da propriedade industrial;

LIII – agentes da propriedade artística ou literária;

LIV – leilão;

LV – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

LVI – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

LVII – guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

LVIII – vigilância e segurança de pessoas e bens;

LIX – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

LX – diversões públicas;

1.VETADO, cinemas, VETADO, auditórios, parques de diversões, “taxi dancings”e congêneres;
2.bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
3.exposições, com cobrança de ingresso;
4.bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
5.jogos eletrônicos;
6.competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
7.execução de música, individualmente ou por conjuntos;
NOTA: VETADO

LXI – distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

LXII – fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

LXIII – gravação e distribuição de filmes e “video-tapes”;

LXIV – fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

LXV – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

LXVI – produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

LXVII – colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

LXVIII – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

LXIX – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

LXX – recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);

LXXI – recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

LXXII – recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem , secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

LXXIII – lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

LXXIV – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

LXXV – montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

LXXVI – copiagem ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

LXXVII – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

LXXVIII – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

LXXIX – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

LXXX – funerais;

LXXXI – alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

LXXXII – tinturaria e lavanderia;

LXXXIII – taxidermia;

LXXXIV – recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

LXXXV – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

LXXXVI – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão);

LXXXVII – serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

LXXXVIII – advogados;

LXXXIX – engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomo;

XC – dentistas;

XCI – economistas;

XCII – psicólogos;

XCIII – assistentes sociais;

XCIV – relações públicas;

XCV – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XCVI – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços);

XCVII – transporte de natureza estritamente municipal;

XCVIII – comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município;

XCIX – hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);

C – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

CI – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.”

II – “Art. 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V – os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxi de cooperativas;

VI – a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, quando contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim considerados:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VII – os espetáculos circenses nacionais e teatrais;

“VIII – as promoções de consertos, recitais, “shows”, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais; os espetáculos de música ao vivo, exceto bailes carnavalescos (VETADO)”;

IX - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
X - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XIII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XIV – os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, (VETADO), desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas.”

III – “Art. 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 7º - Nos serviços de assistência médica e odontológica prestados mediante planos de saúde ou de medicina em grupo, a base de cálculo corresponderá a 30% (trinta por cento) da receita bruta.

§ 8º - Nas atividades de distribuição e venda de bilhetes de loteria; de cartões, pules ou cupons de apostas; de sorteios ou prêmios, a base de cálculo é a receita bruta do explorador do jogo, deduzida dos prêmios pagos aos apostadores e das comissões pagas aos revendedores.

§ 9º - Nos serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária, regulados pela Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974, a base de cálculo é o montante do pagamento efetuado ao agente pelo usuário, deduzido do valor pago ao empregado temporário e dos respectivos encargos sociais.

§ 10 - VETADO.

IV – “Art. 17 – Na prestação de serviços a que se referem os incisos XV, XXXII, XXXIV e XXXVII do art. 8º, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município.”

V – “Art. 20 – Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento.”

VI – “Art.26 – Revogado.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Revogado.”

VII – VETADO.

VIII – “Art. 29 – Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, obedecidas as seguintes regras:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IX – “Art. 33 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


N.º de Ordem
Empresas
Imposto sobre a base de cálculo (%)
V
Serviços de transportes coletivos de passageiros (VETADO) . . . . . . . . .V
100%da UNIF por veículo, por mês
VI
Serviços de dragagem, construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva; demolição; reforma, reparação de imóveis, inclusive de bens públicos; aerolevantamentos; montagem industrial e serviços relativos à pesquisa, exploração de petróleo, previstos nos incisos XIC, XV, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, e LXXV . . . . . . . . . . .
2
VII
Serviços de arrendamento mercantil . . . . . . . . .
2
VIII
Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação do material publicitário, previstos nos incisos LXXXV e LXXXVI . . . . . . . . . .
2,5
IX
Serviços de lubrificação, conserto e recondicionamento de máquinas, motores, aparelhos e equipamentos, previstos nos incisos LXVIII, LXIX e LXX, quando relacionados com (VETADO), aeronaves e embarcações . . .
3
X
Serviços portuários e aeroportuários, inclusive das agências de navegação; utilização do porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios e movimentação de mercadorias dentro e fora do cais, previstos no inciso LXXXVII.
3
XI
VETADO
3
N.º de Ordem
Empresas
Imposto sobre a base de cálculo (%)
XII
Serviços de análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; serviços da área de informática e microfilmagem.
3
XIII
Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e de sorteios e prêmios, previstos nos incisos LX e LXI . . . . . . . . .
10
XIV
VETADO

§ 1º - Os serviços não previstos nos incisos deste artigo são tributados à alíquota de 5% (cinco por cento)

§ 2º - Fica vedado o repasse da tributação referida no inciso V do presente artigo à planilha de custo.”

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - VETADO.

Art.8º - VETADO.

Art. 9º - VETADO.

Art.10 - VETADO.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - VETADO.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1987


ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2048/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/11/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1194/87 em 30/12/1987
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 15 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/12/1987 pág. 1 a 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 05/01/1988 pág. 1/5 - REPUBLIC.
Publicado no D.O.RIO em 07/01/1988 pág. 1 - RETIF.
Publicado no DCM em 11/01/1988 pág. 6 a 10 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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1862018Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da elaboração e divulgação do fluxo de caixa do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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40042005Em VigorEstabelece normas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento e dá outras providências.
13731989Em VigorAutoriza o Poder Executivo a emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal – LFTM-Rio e dá outras providências.
13721989Em VigorDispõe sobre a emissão e a colocação no mercado de Letras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro – LTM-Rio.
11941987Em VigorEstabelece a adequação do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro à lei complementar que fixou o novo campo de incidência do imposto sobre Serviços, e dá outras providências.
9341986Revogação por ConsolidaçãoAltera os dispositivos que menciona da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
6911984Declarado Inconstitucional ParcialAprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
5551984Em VigorDá nova redação a dispositivos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, com a redação que lhe deu a Lei nº 483, de 27 de dezembro de 1983.
5321984Em VigorAltera e introduz dispositivos no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro instituído pela Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980.
2071980Em VigorI N S T I T U I o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.
2061980Em VigorAltera o Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
1361979Em VigorALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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