Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4421/2006 Data da Lei 12/01/2006


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LEI Nº 4.421 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso II do art. 1.º da Lei n.º 1.923, de 17 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º .............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

II — Astrônomo, Museólogo, Biólogo, Químico e Profissional de Nível Superior — Engenheiro/Arquiteto, abrangidos, nesta última categoria, os engenheiros e arquitetos celetistas e estatutários. (NR)”

Art. 2.º Fica incluído § 2.º no art. 1.º da Lei n.º 3.660, de 6 de outubro de 2003, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1.º:

“Art. 1.º .............................................................................................................................................

§ 1.º ..................................................................................................................................................

§ 2.º Fica estendida aos servidores celetistas detentores do emprego de Profissional de Nível Superior — Engenheiro e Arquiteto, a gratificação prevista no caput deste artigo.” (NR)

Art. 3.º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial, no que tange ao enquadramento e posicionamento dos funcionários, bem como à correlata repercussão para os inativos e pensionistas.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.

Art. 5.º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei dar-se-ão a partir de 1.º de janeiro de 2007.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 953/2006 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/04/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4421/2006 em 01/12/2006
Tempo de tramitação: 52 dias.
Publicado no DCM em 04/12/2006 pág. 2 - SANCIONADO.

Forma de Vigência Sancionada




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61462017Em VigorAltera dispositivos da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
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33652002Em VigorAltera a Lei n.º 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
27531999Em VigorAcrescenta Parágrafo Único ao artigo 1º da Lei nº 2126, de 30 de março de 1994.
26811998Em VigorAltera a Lei nº 1923, de 17 de novembro de 1992 e a Lei nº 953, de 12 de janeiro de 1987.
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