Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5230/2010 Data da Lei 11/25/2010


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LEI Nº 5.230, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei institui nos termos em que especifica incentivos e benefícios fiscais visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS À CONSTRUÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE INSTALAÇÕES DESTINADAS A HOTÉIS, POUSADAS, RESORTS E ALBERGUES.

Art. 2° Neste Capítulo, são instituídos os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:

I – hotéis, pousadas, resorts e albergues;

II – hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo não se aplicam a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias, ou a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas referidas no inciso II deste artigo.

Art. 3° Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU vencidos até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 4º Os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei ficarão isentos do IPTU a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do “habite-se”, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 5º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 6º Até 31 de dezembro de 2015, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) os serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, prestados visando à construção e reconversão de imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 2º desta Lei.

Art. 7º Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 5º desta Lei não se aplicarão se:

I - em 31 de dezembro de 2015, não se houver obtido o “habite-se” ou a aceitação das obras, conforme o caso;

II - a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do “habite-se” ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

§1º Os benefícios serão reconhecidos sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§2º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

Art. 8º Fica prorrogado no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019, o benefício de que trata a Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 4.767, de 25 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES DO ISS PARA ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, DO IPTU E ITBI PARA IMÓVEIS UTILIZADOS PELO COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS.

Art. 9º Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados.

§ 1º A isenção referida no caput deste artigo deverá ser concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços forem:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

VIII - Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

IX - Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

X - Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - Host Broadcasting.

Art. 10. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paraolímpicas do evento durante a prestação de serviços.

Art. 11. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço, o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço.

Art. 12. A isenção referida no art.9º desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.

Art. 13. Ficam isentos do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário, observado os parágrafos deste artigo.

§ 1º A isenção prevista no caput se limita aos bens imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será suspensa no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão.

Art. 14. A isenção referida no art. 13 desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 15. Fica isento do ITBI a realização, por atos onerosos inter vivos, de qualquer dos negócios a que se referem os incisos I, II e III do art. 4º da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, por meio dos quais o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 adquira imóveis nos quais desenvolva atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Art. 16. Ficam isentas das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município do Rio de Janeiro às pessoas jurídicas e físicas mencionadas no § 1º, do art. 9º desta Lei, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 17. Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública as pessoas jurídicas mencionadas no §1º, do art. 9º desta Lei, em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo no prazo de noventa dias após publicação desta Lei.

Art. 19. Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão sessenta dias após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO ISS PARA SERVIÇOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO MUNDO DE 2014.

Art. 20. Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA ou entidades que, nos termos do regulamento, sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos dois certames.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.

Art. 21. A lista das entidades credenciadas deverá ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência oficial, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Somente após a entrega da lista referida no caput terão as entidades credenciadas direito à isenção prevista no art. 20.

Art. 22. O ato de reconhecimento da isenção referida no art. 20 não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo no prazo de noventa dias após publicação desta Lei.

Art. 24. Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão sessenta dias após o final da Copa do Mundo de 2014.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 6º, que começa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquela publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 716/2010 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 11/29/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicação no DO nº 169 de 26/11/2010 pag. 3 a 5


Forma de Vigência Sancionada




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