Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5230/2010 Data da Lei 11/25/2010


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LEI Nº 5.230, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei institui nos termos em que especifica incentivos e benefícios fiscais visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS À CONSTRUÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE INSTALAÇÕES DESTINADAS A HOTÉIS, POUSADAS, RESORTS E ALBERGUES.

Art. 2° Neste Capítulo, são instituídos os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:

I – hotéis, pousadas, resorts e albergues;

II – hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo não se aplicam a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias, ou a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas referidas no inciso II deste artigo.

Art. 3° Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU vencidos até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 4º Os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei ficarão isentos do IPTU a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do “habite-se”, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 5º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 6º Até 31 de dezembro de 2015, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) os serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, prestados visando à construção e reconversão de imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 2º desta Lei.

Art. 7º Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 5º desta Lei não se aplicarão se:

I - em 31 de dezembro de 2015, não se houver obtido o “habite-se” ou a aceitação das obras, conforme o caso;

II - a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do “habite-se” ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

§1º Os benefícios serão reconhecidos sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§2º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

Art. 8º Fica prorrogado no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019, o benefício de que trata a Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 4.767, de 25 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES DO ISS PARA ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, DO IPTU E ITBI PARA IMÓVEIS UTILIZADOS PELO COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS.

Art. 9º Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados.

§ 1º A isenção referida no caput deste artigo deverá ser concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços forem:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

VIII - Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

IX - Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

X - Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - Host Broadcasting.

Art. 10. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paraolímpicas do evento durante a prestação de serviços.

Art. 11. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço, o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço.

Art. 12. A isenção referida no art.9º desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.

Art. 13. Ficam isentos do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário, observado os parágrafos deste artigo.

§ 1º A isenção prevista no caput se limita aos bens imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será suspensa no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão.

Art. 14. A isenção referida no art. 13 desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 15. Fica isento do ITBI a realização, por atos onerosos inter vivos, de qualquer dos negócios a que se referem os incisos I, II e III do art. 4º da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, por meio dos quais o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 adquira imóveis nos quais desenvolva atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Art. 16. Ficam isentas das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município do Rio de Janeiro às pessoas jurídicas e físicas mencionadas no § 1º, do art. 9º desta Lei, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 17. Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública as pessoas jurídicas mencionadas no §1º, do art. 9º desta Lei, em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo no prazo de noventa dias após publicação desta Lei.

Art. 19. Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão sessenta dias após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO ISS PARA SERVIÇOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO MUNDO DE 2014.

Art. 20. Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA ou entidades que, nos termos do regulamento, sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos dois certames.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.

Art. 21. A lista das entidades credenciadas deverá ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência oficial, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Somente após a entrega da lista referida no caput terão as entidades credenciadas direito à isenção prevista no art. 20.

Art. 22. O ato de reconhecimento da isenção referida no art. 20 não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo no prazo de noventa dias após publicação desta Lei.

Art. 24. Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão sessenta dias após o final da Copa do Mundo de 2014.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 6º, que começa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquela publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 716/2010 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 11/29/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicação no DO nº 169 de 26/11/2010 pag. 3 a 5


Forma de Vigência Sancionada






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2822025Em VigorDispõe sobre o uso de arma de fogo pela divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, órgão da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, e dá outras providências.
2802025Em VigorCria a atividade econômica autoarmazenamento (self storage) para fins de regulamentação no Município e dá outras providências.
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96062026Em VigorConsidera de interesse cultural, social e histórico da Cidade do Rio de Janeiro a roda de samba e plataforma cultural Balaio Bom.
95462026Em VigorReconhece a Praia de Copacabana como Raia Olímpica da Cidade, instituindo a denominação “Raia Olímpica de Copacabana”, e dá outras providências.
94952026Em VigorConsidera de interesse social e turístico para o Município o evento Marcha para Jesus e dá outras providências.
93492026Em VigorReconhece o interesse social e cultural do trabalho dos técnicos de espetáculos e eventos para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
90822025Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento Samba do Cardosão e dá outras providências.
90592025Em VigorConsidera de interesse cultural e turístico para o Município do Rio de Janeiro o Restaurante Urca Grill e dá outras providências.
90202025Em VigorConsidera de interesse econômico, cultural e social para o município o Mercado Popular da Tijuca e dá outras providências.
87872025Em VigorConsidera de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro a cerimônia de lavagem da estátua de Zumbi dos Palmares, realizada no dia 20 de novembro.
87242024Em VigorAssegura a aplicação das disposições previstas na Lei Federal nº 13.146, de 2015, nos Ginásios Educacionais Olímpicos e dá outras providências.
86072024Em VigorInclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município o evento denominado Festival Wakanda in Madureira.
85662024Em VigorDispõe sobre a implementação de faixas de travessia de pedestres em formato “X” nos cruzamentos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
84652024Em VigorDispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos e dá outras providências.
76512022Em VigorDispõe sobre o sistema de ecobarreiras nas redes hidrográficas e dá outras providências.
75012022Em VigorDispõe sobre a gestão democrática e sobre a participação da comunidade escolar nos processos pedagógicos da rede municipal de ensino.
70092021Em VigorCria o Programa de Aprendizagem do Uso das Plataformas de Internet aos professores da rede municipal de ensino.
69932021Em VigorDispõe sobre a criação do Selo Ecologicamente Correto, a ser concedido aos bares, restaurantes, hotéis e congêneres, no Município do Rio de Janeiro, que conferirem a destinação adequada ao óleo vegetal descartável, na forma que indica.
69842021Em VigorDispõe sobre a garantia das informações e acesso da pessoa com deficiência às modalidades da educação e dá outras providências.
69002021Em VigorDispõe sobre estratégias para acompanhamento da demanda por educação infantil e a obrigatoriedade de redução do déficit de vagas em creches do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
68782021Em VigorAutoriza o Poder Executivo a utilizar recursos para assegurar a adequada prestação de serviços durante a intervenção na sociedade BRT Rio S/A.
57802014Em VigorINSTITUI INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS PARA INCREMENTO DA PRODUÇÃO HABITACIONAL NA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO – AEIU DO PORTO DO RIO DE JANEIRO
57022014Em VigorDispõe sobre o reaproveitamento e reciclagem dos filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras providências.
55662013Revogação por ConsolidaçãoInstitui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a organização e realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
55532013Em VigorInstitui no âmbito do Município do Rio de Janeiro o incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais e dá outras providências.
53972012Revogação ExpressaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa do Município do Rio de Janeiro – FMAP e dá outras providências.
52302010Em VigorInstitui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e dá outras providências.
51422010Em VigorDetermina forma de acondicionamento para descarte de resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
51312009Em VigorInstitui o Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro-FECMRJ.
49612008Em VigorVeda estabelecimentos comerciais e industriais a lançarem óleos comestíveis na rede de esgoto do Município.
43722006Em VigorConcede incentivos fiscais à construção e à operação de terminais portuários relacionadas à implementação de Complexo Siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
43052006Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir uma Vila Olímpica no Bairro do Engenho da Rainha abrangido pela Área de Planejamento 3, situado na XII Região Administrativa — Inhaúma, de acordo com a Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992.
41702005Em VigorCria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências.
40902005Em VigorAutoriza o Poder Executivo a criar o Fundo para o Desenvolvimento da Cultura, estabelece incentivos fiscais e dá outras providências
36322003Em VigorAutoriza o Poder Executivo a efetuar obras de iluminação pública nas áreas que menciona, e dá outras providências.
35382003Declarado Inconstitucional TotalDeclara de relevante interesse ambiental e sanitário para o Município as obras de saneamento da Região da Baixada de Jacarepaguá, e dá outras providências.
34282002Em Vigor
Cria o Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico – FMEO.
30192000Em Vigor
Cria o Fundo Especial Projeto Tiradentes e dá outras providencias.
29471999Em VigorInstitui o Fundo Municipal de Apoio a Transplantes de Órgãos.
26701998Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento das Telecomunicações e da Informática Pública.
26171998Em VigorAutoriza o Poder Executivo a explorar, direta ou indiretamente, os serviços de abastecimento de água e de esgotos de interesse do Município, e dá outras providências.
25581997Em VigorAltera a classificação funcional - Programática dos Programas de Trabalho que menciona.
24761996Em VigorAutoriza o Poder Executivo a transferir dotação orçamentária para o Projeto "Alô, Alô, Carmem Miranda".
22681994Em VigorAutoriza o Poder Executivo a promover atos que assegurem a participação do Município na gestão e nos investimentos da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro.
22611994Em VigorCria e Regulamenta o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Conselho de Administração dos Recursos do Fundo, segundo os artigos 18, 22 e 229 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, que Instituiu o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.
16311990Em VigorDispõe sobre o lançamento de esgotos sanitários em corpos hídricos receptores do Município, e dá outras providências.
14721989Em VigorAprova providências para o cumprimento dos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º, e do artigo 8º da Lei n.º 1361, de 19 de dezembro de 1988.
13031988Em VigorAutoriza o Poder Executivo a criar a Companhia Municipal de Águas e Esgotos e dá outras providências.
12781988Em VigorDispõe sobre o lançamento de esgotos sanitários em águas receptoras do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
12211988Em VigorEstabelece convênio entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e a Companhia Estadual de Águas e Esgotos –CEDAE, para os fins e com os objetivos que menciona, e dá outras providências.
11541987Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir postos de salvamento na praia Sernambetiba.
3881982Em Vigor

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 388, de 20 de dezembro de 1982, oriunda do Projeto de Lei nº 868, de 1981, de autoria do Senhor Vereador Tobias Luiz.
1831980Em VigorDispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a que se refere a Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, e dá outras providências.
1031979Em VigorAUTORIZA o Poder Executivo a redistribuir os saldos de dotações na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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