Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1959/1993 Data da Lei 04/12/1993


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.959*, de 12 de abril de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 6 de maio de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.


LEI Nº 1.959*, DE 12 DE ABRIL DE 1993


Autor: Poder Executivo


Art. 1º - Fica criada, no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, a gratificação de Incentivo às Atividades Educacionais, atribuída aos servidores integrantes do Quadro do Magistério e Quadro de Pessoal de Apoio a Educação, previstos nos arts. 3º e 4º, da Lei 1.881/92, em efetivo exercício na sua respectiva estrutura.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput, poderá ser também estendida a outros servidores municipais, integrantes de categorias de nível elementar e nível médio especializado, enquanto em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, nos valores e condições do regulamento específico, guardando o teto estabelecido no art. 3º.

§ 2º - A gratificação de que trata o caput também poderá ser estendida aos servidores integrantes do Quadro do Magistério e Quadro de Pessoal de Apoio à Educação em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º - Fica estendida aos servidores aposentados ao Quadro do Magistério e do Quadro do Pessoal de Apoio à Educação, a gratificação de que trata esta Lei.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput aos servidores aposentados do Quadro do Magistério e do Quadro do Pessoal de Apoio à Educação em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º - O valor de gratificação corresponderá a cinqüenta por cento do vencimento base e servirá de base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço.

Art. 4º - Os efeitos financeiros da aplicação da gratificação incidirão a partir do mês de março de 1993.

Art. 5º - Não excederá de trinta por cento a qualquer momento a proporção de pessoal docente em desempenho de atividades fora de sala de aula.

§ 1º - O Poder Executivo terá cento e vinte dias, contados desta Lei, para implementar a proposição estabelecida neste artigo.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 52-A/93 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/14/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 05/14/1993 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 1959/93 em 12/04/1993
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 26 dias.
Publicado no DCM em 14/04/1993 pág. 2/3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 14/04/1993 pág. 1 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 14/05/1993 pág. 2 - REPUBLICAÇÃO
VER LEI Nº 1.998, DE 25/6/1993.

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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