Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 758/1985 Data da Lei 11/14/1985


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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

LEI Nº 758, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.

Autor: Ver. SIDNEY DOMINGUES

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei
TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - A veiculação de propaganda que utilize, a qualquer título, logradouro público, ou que se exponha ao público, poderá ser promovida por empresas que realizam este tipo de atividade, desde que devidamente registradas no órgão municipal competente.

Art. 2º - A veiculação de propaganda dar-se-á através de anúncios indicativos ou publicitários, instalados em logradouros públicos, em locais visíveis ou expostos ao público, que terão seu uso e instalações sujeitos às disposições desta lei, bem como as contidas no Regulamento de Zoneamento.

§ 1º - Consideram-se anúncios indicativos aqueles que são afixados no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham somente referências ao estabelecimento, não sendo permitida, em qualquer hipótese, referências a marcas de produtos.

§ 2º - Consideram-se anúncios publicitários aqueles que são afixados no próprio local onde a atividade é exercida, ou fora dele, e que veiculem mensagem publicitária.

Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta lei, como anúncio publicitário toda a publicidade afixada no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura, nas fachadas acima do piso do último pavimento, bem como nas empenas cegas.

Art. 4º - Considera-se anúncio provisório aquele que se destina a veicular mensagens transitórias sobre liquidações, ofertas especiais ou congêneres.

Parágrafo único - Os anúncios provisórios não poderão ser confeccionados em painéis superiores a 5m (cinco metros quadrados).

Art. 5º - Os anúncios obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal não se incluem nas disposições desta lei, desde que não veiculem mensagem publicitária.

Parágrafo único - Aplica-se às tabelas de preços afixadas à porta de estabelecimentos o disposto no caput deste artigo, desde que não veiculem mensagem publicitária, à exceção do nome dos produtos à venda e respectivos preços.

Art. 6º - A veiculação de publicidade em logradouros e áreas públicas poderá ser realizada por meio de indicadores de logradouros, de temperatura, de hora, de parada de coletivos e em abrigos para pedestres.

Parágrafo único - Entende-se como área pública as faixas de domínio das ferrovias e rodovias, o espaço aéreo, as praias, as orlas marítimas, fluviais e lacustres.
TÍTULO II
Da Veiculação Publicitária

Art. 7º - Para os efeitos desta lei, os anúncios serão considerados, quanto à iluminação, da seguinte maneira:

I - simples - são aqueles que não possuem iluminação . . . (vetado), sem alternância ou movimento;

II - luminosos - são aqueles nos quais a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do anúncio, com ou sem alternância do anúncio, com ou sem alternância de movimento.

Art. 8º - Os anúncios serão classificados, quanto ao local, da seguinte maneira:

I - em imóveis edificados;

II - em imóveis em construção;

III - em imóveis não edificados;

IV - em logradouros ou áreas públicas.

Art. 9º - A veiculação de publicidade será permitida com a utilização de:

I - Tabuletas - são anúncios publicitários simples, com dimensões padronizadas de 3m x 9m, destinados à fixação de cartazes substituíveis em 32 folhas de papel, podendo ainda ser nas dimensões de 1,10m x 2,40m, em 3 folhas de papel, para instalação sobre marquises e com anúncio publicitário de produtos à venda no estabelecimento comercial.

II - Painéis e Letreiros - são anúncios indicativos ou publicitários, simples ou luminosos, destinados à veiculação de mensagem própria ou de terceiros.

III - Indicadores de logradouros, de hora e temperatura - são anúncios publicitários simples ou luminosos, afixados em áreas públicas, esquinas de logradouros, em estacionamentos e vias internas de imóveis edificados, de acordo com modelo e técnica de instalação aprovados em regulamento próprio.

IV - Indicadores de parada de coletivos - são anúncios publicitários simples que, afixados no passeio, em poste indicativo de parada de coletivos, obedecerão a modelo e técnica de instalação aprovados em regulamento próprio.

V - Faixas, balões, bóias flutuantes, abrigos de pedestres, carrocerias, aviões, prospectos e panfletos - são anúncios publicitários.

Art. 10 - Somente serão permitidos anúncios nas fachadas das edificações, nas testadas das marquises, sobre e sob as mesmas, em toldos e bambinelas, respeitadas as restrições existentes nas áreas onde houver legislação específica.

Art. 11 - Os anúncios indicativos localizados nas fachadas não poderão ultrapassar o piso do terceiro pavimento, considerado o primeiro ao rés-do-chão. Serão instalados junto ao plano da fachada, a ele se incorporando, ressalvado o disposto no artigo 19 desta lei.

Art. 12 - Os anúncios indicativos localizados nas fachadas não poderão ultrapassar o piso do terceiro pavimento, considerado o primeiro ao rés-do-chão, devendo ser instalados junto ao plano da fachada, incorporando-se a ele, ressalvado o disposto no artigo 14 desta lei.

§ 1º - Ficam limitadas suas dimensões a 1,50m de altura, desde que não obstruam vãos de iluminação e/ou ventilação, ou áreas de exposição de outros anúncios, e seu comprimento não poderá ultrapassar a testada do estabelecimento.

§ 2º - Os anúncios localizados nas fachadas das edificações de um único pavimento não poderão ultrapassar a testada do estabelecimento e sua altura ficará limitada pela menor das seguintes dimensões:

I - a do telhado da edificação;

II - 6 (seis) metros a contar do nível do passeio fronteiro à propriedade.

Art. 13 - Nos prédios de uso exclusivo ou em Centros Comerciais, os anúncios instalados no plano da fachada poderão ocupar toda a área da mesma, desde que não destruam vãos de iluminação e/ou ventilação e nem ultrapassem o piso do 3º (terceiro) pavimento ou a altura de 6 (seis) metros.

Parágrafo único - Caso os anúncios ultrapassem o piso do terceiro pavimento, serão considerados publicitários e assim taxados em toda a sua área.

Art. 14 - O ponto máximo de afastamento da projeção horizontal dos anúncios colocados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada será de 1,5m, não podendo, entretanto, ultrapassar a largura do passeio e/ou a largura da marquise.

§ 1º - Nas edificações de um único pavimento os anúncios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a 1 (um) metro de afastamento do plano da fachada e sua altura fica limitada pelas disposições contidas nos itens I e II do § 2º do artigo 12.

§ 2º - Nas edificações não dotadas de marquises, situadas em ruas de pedestres, o ponto máximo de afastamento da projeção horizontal desses anúncios será de 1/10 (um décimo) da largura do logradouro, não podendo exceder a 1,50m (um metro e meio).

Art. 15 - Os anúncios com afastamento ou espessura superior a 10 (dez) centímetros, medidos perpendicularmente à linha da fachada, não poderão ter altura inferior a 2,5m (dois metros e meio), medidos do nível do passeio.

Art. 16 - Os anúncios afixados sobre ou sob marquises não poderão ultrapassar as dimensões destas, sendo que as afixadas abaixo da marquise independem de autorização do condomínio.

Art. 17 - Os anúncios afixados na testada da marquise não poderão ultrapassar o comprimento destas, respeitada a altura prevista no parágrafo primeiro do artigo 12 desta lei.

Art 18 - No interior das galerias e centros comerciais, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições anteriores, vedada a fixação de anúncios no teto.

Art. 19 - A veiculação de publicidade em portas ou vitrines de lojas e sobrelojas somente será permitida em prédios comerciais, devendo ser feita através de pintura ou de adesivos.

Parágrafo único - Quando veiculada em vidros de janelas, esta publicidade somente será autorizada até o piso do 3º (terceiro) pavimento.

Art. 20 - Aplicam-se aos anúncios publicitários localizados nas fachadas, nas testadas das marquises sobre e sob as mesmas, as disposições estabelecidas no título anterior, ressalvados os casos previstos neste Título.

Art. 21 - Os anúncios a que se refere o artigo 13 que ultrapassem o piso do 3º (terceiro) pavimento, ou a altura de 6 (seis) metros, veicularão apenas uma mensagem publicitária e poderão ocupar, no máximo, 1/3 (um terço) da altura total da fachada.

Art. 22 - Os anúncios afixados em fachada acima do piso do último pavimento deverão, obrigatoriamente, referir-se à atividade exercida no local, ou à que seja considerada preponderante. As dimensões destes anúncios não poderão exceder os limites da fachada, obedecida a altura de 1,50 metros (um metro e meio).

Art. 23 - Os anúncios afixados em empena cega poderão ocupar, no máximo, 10% (dez por cento) da área da empena onde estiver afixado, não podendo exceder, sob hipótese alguma, o limite de 40m2 (quarenta metros quadrados).

§ 1º - Somente será permitido um único anúncio em empena por edificação.

§ 2º - O anúncio deverá ser sempre afixado no mesmo plano da empena, não podendo sua projeção horizontal, sob hipótese alguma, ultrapassar os limites do terreno.

§ 3º - Em edificações de cinco ou mais pavimentos, o anúncio somente poderá ser instalado acima do piso . . . (vetado).

Art. 24 - Em prédio de uso exclusivo, as disposições contidas no "caput" do artigo 14 desta lei aplicam-se aos anúncios afixados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada e que ultrapassem o piso do terceiro pavimento ou a altura de 6m (seis metros). Sua altura deverá corresponder a 2/3 da altura total da fachada, não podendo exceder o limite de 15 (quinze) metros.

Art. 25 - Os anúncios publicitários que se apoiarem diretamente no solo ou em estruturas fixadas no mesmo terão sua cota máxima do ponto superior do anúncio limitada pela menor das alturas mencionadas nos itens I e II do § 2º do artigo 12 desta lei.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o comprimento do painel não poderá ultrapassar o comprimento da testada da edificação, quando estiver assentado paralelamente ao eixo do logradouro, e não poderá atingir o passeio, situando-se inteiramente nos limites da propriedade, ressalvadas as situações existentes, quando o anúncio estiver assentado perpendicularmente ou de forma inclinada ao eixo do logradouro.

Art. 26 - Os painéis que configurem prismas verticais instalados sobre o solo, em áreas pertencentes ao imóvel, obedecerão às seguintes características:

I - a projeção do anúncio no plano horizontal deverá estar totalmente inscrita num círculo com 3 (três) metros de diâmetro;

II - a altura mínima será de 5 (cinco) metros e a altura máxima de 20 (vinte) metros;

III - será instalado no centro de um círculo imaginário, situado no solo, com raio de, no mínimo, três vezes a altura desse prisma, estando contido, obrigatoriamente, dentro dos limites do terreno. Não se admitirá sobreposição de círculos no caso da instalação de outro prisma em áreas próximas.

Art. 27 - Os anúncios publicitários localizados sobre a cobertura ou telhado terão seu pedido para instalação e exibição instruídos, obrigatoriamente, com fotografias do local em tamanho 0,18m X 0,24m e o projeto do anúncio assinado por profissional responsável por sua instalação e segurança.

§ 1º - Sua projeção horizontal, assim como também a projeção de sua trajetória (quando se tratar de anúncios com movimentos) deverá estar totalmente contida nos limites da cobertura ou telhado.

§ 2º - Seu ponto superior não poderá exceder a 1/10 (um décimo) da altura total da edificação, a partir do nível da cobertura ou telhado.

Art. 28 - Em se tratando de anúncios afixados nas empenas, nos telhados ou coberturas e nas fachadas acima do piso do último pavimento, só será permitida a afixação de um destes tipos por edificação, mediante autorização expressa do condomínio.

Art. 29 - Serão considerados publicitários os anúncios veiculados nos imóveis em construção, ressalvado o disposto no artigo 5º desta lei.

Art. 30 - Vetado.

Art. 31 - Todos os painéis deverão ser instalados de forma que sua aresta superior não ultrapasse o limite de 6 (seis) metros contados do nível do solo e poderão ser colocados em substituição, sobrepostos, afixados ou pintados no tapume, em toda a sua extensão.

Art. 32 - Nos imóveis em construção, após a retirada do tapume, será autorizada a colocação de um painel simples com área máxima de 30m2 (trinta metros quadrados), por fachada, com aresta superior atingindo no máximo 10 (dez) metros acima do nível do solo referente ao empreendimento imobiliário realizado no local.

Art. 33 - Uma vez concedido o "habite-se", e estando o prédio parcialmente ocupado, a autorização para exibir ou manter o painel a que se refere o artigo 32 dependerá de consentimento unânime dos detentores da posse das unidades existentes, enquanto houver unidade à venda e até o prazo de um ano após a concessão do "habite-se".

Art. 34 - Aplicam-se à veiculação de publicidade por meio de tabuletas e painéis as seguintes disposições:

I - é proibida a instalação de anúncios:

a) nas áreas da II, IV, V, VI e VIII Administração Regional;

b) em áreas consideradas de proteção ambiental e interesse cultural, definidas pela legislação municipal;

c) em encostas de morro;

d) em linhas de cumeada;

e) na orla marítima, entorno de lagoas e faixas de domínio de estradas municipais, estaduais e federais, situadas junto à orla marítima e às lagoas;

f) num raio de 200 (duzentos) metros a contar das bocas de túneis e das pontes, viadutos e elevados;

g) ao longo da linha férrea;

II - fica permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de três tabuletas ou painéis, de modo a manter a relação a grupos adjacentes ou qualquer outro anúncio, num espaçamento mínimo de 50 (cinqüenta) metros entre eles, medidos no alinhamento, não podendo a aresta superior do anúncio ultrapassar a altura de 5 (cinco) metros, a partir do nível do meio-fio fronteiro à propriedade;

III - será obrigatória para a instalação de tabuletas a construção do muro ou seu fechamento com treliça, e as mesmas serão colocadas:

a) em estrutura própria, junto e detrás do muro, sem a ela fixar-se;

b) quando existirem edificações contíguas, no alinhamento delas;

IV - no caso de instalação de tabuletas nas favelas observar-se-á, obrigatoriamente, o fechamento do espaço existente entre o solo e a aresta inferior do anúncio, o que será feito por treliças pintadas na cor características da empresa;

V - serão reservadas tabuletas para propaganda de caráter cívico, assistencial, educacional, científico, turístico e cultural da Administração Pública Municipal, na proporção de 20% (vinte por cento) do número total de licenciamento de tabuletas cedido a cada empresa, num total de 4 (quatro) dias cada;

VI - as empresas que exploram a publicidade em tabuletas reservarão aos partidos políticos, equitativamente, 15% do total de seus quadros para, durante os 90 (noventa) dias que antecedem o limite do Tribunal Regional Eleitoral à propaganda política pré-eleitoral, veicularem os candidatos a cargos municipais;

VII - as tabuletas e os painéis deverão, obrigatoriamente, conter em sua parte superior plaqueta identificadora da empresa exibidora;

VIII - deverá obedecer às seguintes alternativas:

a) no alinhamento do logradouro até 30m2 de área;

b) entre 50 metros e 100 metros de distância do alinhamento do logradouro, de 31m2 até 200m2 de área;

IX - na hipótese da alínea b do inciso VIII, a instalação deverá obedecer às seguintes condições:

a) manter distância lateral mínima de 200 metros de outro painel instalado nestas mesmas condições e medidas;

b) quando apoiadas diretamente sobre o solo ou montadas em estrutura fixada ao solo, a cota máxima da aresta superior do anúncio fica limitada a 15 (quinze) metros a contar do nível do solo e sua aresta inferior não poderá estar instalada em altura superior a 5 (cinco) metros;

X - em qualquer dos casos previstos neste artigo, as empresas permissionárias ficam obrigadas a proceder à urbanização (em caso de logradouro público) ou ajardinamento (em caso de terrenos particulares) das áreas adjacentes, num raio de 400 metros quadrados em volta de cada anúncio, devendo mantê-las em perfeito estado de conservação enquanto durar a permissão.

Art. 35 - Os anúncios publicitários em tabuletas e painéis (vetado) não poderão ser instalados nos canteiros das avenidas, nos parques e jardins, sítios, conjuntos e monumentos protegidos legalmente.

Art. 36 - A publicidade através de panfletos, prospectos ou sacos plásticos ficará vinculada, obrigatoriamente, ao recolhimento, pela empresa, dos papéis e plásticos atirados à via pública.

Parágrafo único - A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste artigo abrange um raio de 200 (duzentos) metros, que terá como centro o ponto de distribuição.

Art. 37 - A publicidade a que se refere o artigo 36 deverá ser confeccionada pelo menos em duas cores, além da do próprio papel ou plástico, no tamanho mínimo de 62cm (sessenta e dois centímetros quadrados), com a reserva de 6cm (seis centímetros quadrados), na orla superior direita, para o ativamento, sem ônus para os cofres públicos, de mensagem de interesse da população.

Art. 38 - Caberá ao órgão municipal competente determinar os locais e os dias para distribuição dos anúncios de que trata o artigo 36.

Parágrafo único - Não será permitida a veiculação de anúncios com textos, gravuras ou estampas atentatórias à moral e aos bons costumes, nem que contenham referências desairosas a pessoas ou instituições.

Art. 39 - A veiculação de publicidade através de faixas ou galhardetes será permitida nas seguintes condições:

I - quando as faixas forem rebocadas por aviões;

II - como propaganda de caráter assistencial, cívico, educacional, científico ou turístico, em locais determinados e transitoriamente, desde que as faixas ou galhardetes não veiculem marcas de firmas ou produtos, podendo ser autorizados sem ônus, excepcionalmente, pelo órgão municipal competente;

III - no caso do inciso II, havendo veiculação de publicidade e ativamento, o anúncio ficará sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo Código Tributário Municipal;

IV - quando objetive a promoção de festas, reuniões e comemorações afins, se colocadas em imóveis de clubes e entidades similares.

Parágrafo único - Fica proibida, sob qualquer hipótese, a afixação de faixas e galhardetes em postes ou em árvores.

Art. 40 - A publicidade em carrocerias de veículos automotores será autorizada desde que:

I - o veículo constitua parte integrante principal ou secundária da atividade exercida pelo seu proprietário ou arrendatário mercantil;

II - a mensagem se vincule com a atividade do seu proprietário ou arrendatário, exceto nos veículos de transporte de passageiros;

III - a mensagem seja pintada diretamente na carroceria, sobreposta através de adesivos ou por meio de painéis a ele afixados.

§ 1º - A exibição de publicidade na carroceria de veículos de transporte coletivo obedecerá às seguintes normas:

I - a distância entre os planos da carroceria e da face externa do painel, inclusive moldura, ... (vetado);

II - os painéis serão afixados nas extremidades e na traseira em, no mínimo, 4 (quatro) pontos, de modo a não permitir qualquer oscilação e nem fácil retirada, exceto quando se tratar de adesivo;

III - fica limitado em 5 (cinco) o número máximo de anúncios publicitários por veículo, sendo 2 (dois) em cada lateral e 1 (um) na traseira.

§ 2º - A exibição de publicidade na carroceria dos veículos de transporte individual de passageiros - táxis - será permitida através do porte de painéis e/ou inscrições de publicidade, obedecidas as seguintes normas:

I - as inscrições nas partes laterais das carrocerias poderão ser feitas através de pinturas ou de adesivos e deverão estar contidas numa área de até 1.500 cm2 (um mil e quinhentos centímetros quadrados), em cada lado do veículo;

II - os painéis serão colocados sobre o teto do veículo, no sentido longitudinal, com altura máxima de 20cm (vinte centímetros) e não poderão ultrapassar os limites do teto;

III - a confecção e instalação desses painéis obedecerão rigorosamente às alternativas e às condições estabelecidas na Resolução nº 614, de 9/5/83, do CONTRAN.

§ 3º - Os anúncios publicitários tratados neste artigo para efeito de taxação e penalidade serão enquadrados como anúncios de veículos em transporte de passageiros e de carga (por metro quadrado).
TÍTULO III
Do Registro e da Autorização

Art. 41 - A veiculação de propaganda, conforme disposto no artigo 1º, somente poderá ser realizada se a empresa veiculadora estiver registrada no órgão municipal competente.

Parágrafo único - Observadas as disposições desta lei, a publicidade das próprias atividades, por parte de qualquer estabelecimento, poderá ser feita independentemente de registro, pelo próprio interessado.

Art. 42 - O registro a que se refere o artigo 41 será efetuado mediante requerimento ao órgão municipal competente, contendo os seguintes elementos:

I - nome da empresa e local de funcionamento de sua sede, ou quando esta estiver sediada fora do Município, nome de sua filial, agência ou sucursal, no Município;

II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - O requerimento será instruído com xerox do Alvará de Licença para Localização e do Contrato Social da firma devidamente atualizados.

Art. 43 - Registrada e cadastrada, a empresa estará habilitada a requerer autorização para veiculação publicitária na forma desta lei.

Parágrafo único - Havendo qualquer alteração na empresa, o fato deverá ser comunicado ao Cadastro no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 44 - É autoridade competente para autorizar a veiculação de propaganda ao ar livre ou em local exposto ao público o Secretário Municipal de Fazenda, que poderá, a seu critério, delegar esta competência.

Art. 45 - A autorização para veiculação de publicidade é outorgada a título precário e "intuitu personae", podendo ser revogada a qualquer tempo, sendo vedada a sua transferência.

Art. 46 - O pedido de autorização para veiculação de publicidade deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - TABULETAS

a) planta de situação, em três vias, contendo a posição do anúncio em relação ao logradouro e/ou estabelecimento;

b) prova de direito ao uso de local.

II - PAINÉIS E LETREIROS

a) planta de situação, em três vias, contendo a posição do anúncio em relação ao logradouro e/ou estabelecimento;

b) projeto do anúncio cotado, com a mensagem a ser veiculada, o tipo de material e a iluminação a ser empregada conforme o caso;

c) prova de direito ao uso do local ao Alvará de Licença para Localização.

III - INDICADORES DE LOGRADOUROS, HORA E TEMPERATURA

a) planta de situação com exato posicionamento do lado par ou ímpar de um logradouro com o lado par ou ímpar do logradouro interceptor;

b) prova de direito ao uso do local, quando for necessário.

IV - INDICADORES DE PARADA DE COLETIVOS

a) planta de situação com exato posicionamento do poste em relação à numeração das edificações dos logradouros;

b) prova de direito ao uso do local, junto à SMTU (Superintendência Municipal de Transportes Urbanos).

V - FAIXAS, BALÕES, BÓIAS FLUTUANTES, ABRIGOS DE PEDESTRES, CARROCERIAS, AVIÕES, PROSPECTOS E PANFLETOS

- indicação da mensagem a ser veiculada, bem como cópia de desenho e alegorias a serem empregados, quando for o caso.

Parágrafo único - Na hipótese de utilização de local pertencente à Administração Pública, deverá ser anexado Termo de Permissão de Uso, acompanhado de prova de pagamento da Taxa de Ocupação cabível.

Art. 47 - A renovação da autorização para veiculação de publicidade será feita anualmente com a apresentação de comprovante de pagamento da taxa do exercício anterior e do projeto aprovado, sendo ultimada com o pagamento da taxa do exercício corrente, dispensada a formalidade do requerimento.

Art. 48 - Na hipótese de ocorrer modificação do anúncio, quer em sua parte estrutural, quer no texto veiculado, nova autorização terá que ser requerida.

Art. 49 - O pedido de autorização para a distribuição de panfletos, prospectos ou sacos plásticos de propaganda na via pública indicará, obrigatoriamente, os locais e os dias em que se pretende efetuar a distribuição.

Parágrafo único - A autorização para confecção do material discriminado no caput deste artigo somente será concedida após exame da prova de impressão.

Art. 50 - Serão obrigatoriamente impressos nos panfletos, prospectos ou sacos plásticos:

I - o número do processo de autorização;

II - a data do despacho;

III - os dias autorizados para distribuição.
TÍTULO IV
DA TAXAÇÃO

Art. 51 - A taxa de autorização para veicular publicidade regida por esta lei será calculada de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.

§ 1º - A taxa cobrada antes da emissão da autorização.

§ 2º - Não havendo especificações próprias para publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com a proposta.

§ 3º - A taxa anual será válida para o exercício em que a autorização respectiva for emitida e mensal ou fração para o mesmo calendário em que for autorizada.

§ 4º - Nas renovações a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º - Qualquer modificação de local, características ou instalação, ocorrida no veículo autorizado implicará em novo licenciamento e taxação.

§ 6º - Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local, por imposição da autoridade competente.

Art. 52 - Respeitadas as normas gerais e as proibições contidas nesta lei, a taxa não incidirá sobre:

I - anúncio colocado no interior de estabelecimento, mesmo que visível do exterior ;

II - a colocação e a substituição do anúncio nas fachadas de casas de diversões, indicativos de nome de filme, peça ou atração, de nome de artista e de horário;

III - faixas ou galhardetes com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, quando então ficarão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal;

IV - placas indicativas de direção que contiverem os nomes das respectivas entidades ou associações que as colocarem, desde que reconhecidas pelo Poder Público;

V - os painéis e tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil, no período de sua duração;

VI - a distribuição interna de prospectos, panfletos e sacos plásticos de propaganda, os quais, entretanto, não poderão ser distribuídos em via pública.

§ 1º - Para os efeitos de cumprimento do que dispõe este artigo, considera-se interior de estabelecimento as áreas internas das edificações, computadas a partir de 60 (sessenta) centímetros de afastamento do interior das paredes externas.

§ 2º - A exibição dos anúncios citados neste artigo independe de autorização, excetuada a dos mencionados nos incisos IV, V e VI, a qual deverá ser previamente autorizada.

Art. 53 - A distribuição de prospectos, panfletos ou sacos plásticos só poderá ser realizada após a apresentação no órgão municipal competente do comprovante de pagamento da taxa devida.

TÍTULO V
Das Infrações

Art. 54 - São infrações puníveis, nos termos da presente lei:

I - exibir publicidade:

a) vetado;

b) com alterações das dimensões licenciadas;

c) em desacordo com as características;

d) em mau estado de conservação;

e) fora dos prazos constantes da autorização.

f) com erro gramatical da língua portuguesa. (Alínea f acrescentada ao inciso I do art. 54, pela Lei nº 3.475, de 16 de dezembro de 2002.)

II - não retirar o anúncio publicitário quando a autoridade o determinar;

III - exibir publicidade sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro ou terreno, poste ou árvore de logradouro público, inclusive calçada e pistas de rolamento através de:

a) desenhos ou escritos;

b) cartazes;

c) faixas ou galhardetes.

IV - não manter o logradouro público limpo, na forma prevista no § 1º do artigo 42;

V - praticar qualquer outra infração às normas desta lei.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, serão considerados infratores:

I - pessoas físicas ou jurídicas responsáveis diretamente pela publicidade;

II - terceiros, responsáveis pela exibição de publicidade, quando identificados.

§ 2º - No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da autorização e da retirada do anúncio.

§ 3º - Compete em primeira instância aos Distritos de Fiscalização apurar a infração desta lei, lavrando-se os respectivos autos.

Art. 55 - Fica proibida a concessão de novas autorizações para qualquer veiculação publicitária, cujas empresas estejam em débito com o erário público municipal.

Art. 56 - Ao Poder Público Municipal caberá estabelecer em regulamento o valor das punições a serem aplicadas, quando houver infração ao disposto nesta lei.


TÍTULO VI
Disposições Finais

Art. 57 - Não será permitida a exibição de publicidade, nos seguintes casos:

I - quando prejudique, de qualquer forma, o direito de terceiros;

II - quando atentatória, em linguagem ou alegoria, à moral pública, com referências desairosas a pessoa ou instituição, ou quando utilize incorretamente o vernáculo;

III - em inscrições na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;

IV - em gradis, muros, postes de rede elétrica e colunas;

V - ao redor de árvores ou nelas fixadas;

VI - em anúncios sobrepostos;

VII - nas praias, em postes, viadutos e passarelas e respectivos acessos, no interior dos túneis e no cruzamento de rodovias;

VIII - nas proximidades dos monumentos públicos e em parques e jardins;

IX - quando prejudique, de qualquer forma, a aeração ou iluminação do imóvel edificado onde estiverem instalados ou dos imóveis edificados vizinhos;

X - quando prejudique, em quaisquer circunstâncias, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público.

Parágrafo único - A autoridade retirará, sem aviso prévio, os anúncios expostos em contrariedade ao que dispõem os incisos deste artigo.

Art. 58 - Os profissionais que assinarem os projetos para colocação de anúncios indicativos e publicitários responderão pelo cumprimento das normas desta lei, bem como pela segurança dos anúncios, não cabendo ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade neste particular.

Art. 59 - Os anúncios luminosos ou simples, com iluminação externa, permanecerão, obrigatoriamente, acesos no período compreendido entre as 18 e 23 horas, exceto os de farmácias e drogarias, que ficarão acesos durante o período de funcionamento, devendo, em qualquer caso, ser mantidos em bom estado de conservação.

Parágrafo único - Os indicadores de logradouros públicos deverão permanecer acesos entre as 18 e 6 horas.

Art. 60 - Em todos os anúncios utilizados deverão constar de forma facilmente visível o nome da empresa publicitária e o número do registro no órgão municipal competente.

Art. 61 - O consentimento dado por terceiros para o uso do local onde se instalará o anúncio publicitário implicará, obrigatoriamente, em autorização para acesso a ele pelas autoridades, sempre que se fizer necessário ao cumprimento das disposições desta lei.

Art. 62 - Qualquer publicidade não prevista nesta lei dependerá de prévia autorização do Prefeito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 63 - Nos casos de renovação, o não pagamento da taxa nos prazos fixados sujeitará o responsável pela exibição do anúncio às disposições . . . (vetado) da Lei . . . (vetado).

Art. 64 - A autorização para exibição de publicidade e o projeto aprovado deverão ser mantidos no estabelecimento onde estiver instalado o anúncio ou apresentados à fiscalização, sempre que solicitado . . . (vetado).

Art. 65 - O órgão municipal competente poderá, a seu critério, autorizar a permanência de anúncios já ativados que não estejam de acordo com as normas ora estabelecidas, cuja autorização tenha sido concedida antes da vigência desta lei.

Parágrafo único - Os anúncios que tenham sido cadastrados até a data da publicação desta lei, quando da renovação da autorização, terão sua taxação adaptada às normas desta lei.

Art. 66 - O quadro anexo dispõe sobre a colocação de anúncios nas diferentes zonas:

A - Tabuletas;

B - Painéis luminosos;

C - Painéis iluminados com alternância e movimento.

Parágrafo único - Os veículos publicitários aprovados por esta lei e que não constam deste quadro não sofrem restrições quanto ao zoneamento.

I - ZE - 1,2,3,4 e 6 - proibida a instalação de anúncios publicitários de qualquer natureza;

II - ZE - 5 - permitida a instalação de anúncios publicitários, com os usos e tipos liberados para CB-1, somente nas subzonas onde houver uso comercial;

III - ZE - 7 - permitida a instalação de anúncios publicitários, desde que seja preliminarmente aprovados pela Administração da área sob jurisdição militar;

IV - ZE - 8 - permitida a instalação de anúncios publicitários abaixo de marquises, não podendo ultrapassar a altura do pavimento térreo, nas áreas mencionadas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 2534, de 14 de março de 1980. Nas demais áreas permanecem os usos permitidos nesta lei e no quadro abaixo;

V - ZE - 9 - permanecem os usos permitidos nesta lei e no quadro anexo;

VI - Zona Especial do Corredor Cultural, criada pela Lei nº 506/84 - permitida a instalação de anúncios publicitários, observados o inciso IV e os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º, da citada lei.

Art. 67 - As empresas de publicidade ao ar livre e os anunciantes terão, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem aos termos deste diploma.

Art. 68 - A Secretaria Municipal de Fazenda realizará no prazo de 30 (trinta) dias o levantamento total das autorizações concedidas, revogando as que estejam em desacordo com o disposto nesta lei.

Art. 69 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR


CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO







Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 917-A/84 Mensagem nº
Autoria VEREADOR SIDNEY DOMINGUES
Data de publicação DCM 11/19/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER LEI Nº 3.475 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.

Sancionado Lei nº 758/85 em 14/11/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 344 dias.

Forma de Vigência Sancionada




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86232024Em VigorDá o nome de Anderson Leonardo (cantor, compositor e instrumentista / 1972-2024) a um logradouro público do Município do Rio de Janeiro.
86052024Em VigorDá o nome de Tia Ruth (1924/2021) - Ruth Aragão Rodrigues, torcedora símbolo do América Football Club, a um logradouro do Município do Rio de Janeiro.
86022024Em VigorDá o nome de Rua das Orquídeas à atual Rua O, no Loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
85992024Em VigorDá o nome de Cleo José Pagliosa (1952 - 2024) a um equipamento público ou logradouro na Área de Planejamento 4 do Município do Rio de Janeiro.
85912024Em VigorDá o nome de Rua Sebastião de Paiva (1927-2013) à atual Avenida "A", no bairro de Paciência, no Município do Rio de Janeiro.
85742024Em VigorDá o nome de Walter Fraga à rua inominada localizada sob o viaduto Jornalista Aloysio Fialho, no bairro de Realengo.
85622024Em VigorDá o nome de Praça Ernande de Araújo Sousa (1953/2019) ao largo conhecido como Praça da Caixa localizado na Rua N com a Rua X e a Rua L, em Jardim Palmares, no bairro de Paciência.
85492024Em VigorDá o nome de Rua das Margaridas à atual Rua M, no Loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
85362024Em VigorDá o nome de Jorge Cyriello (1942-2008) a praça inominada no Bairro do Cachambi.
85312024Em VigorDá o nome de Rua dos Lírios à atual Rua L, no Loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
85202024Em VigorDá o nome de Potyguara Moura (1929-2019) a uma rua inominada no Município do Rio de Janeiro, na Área de Planejamento 5.2.
84622024Em VigorDá o nome de Oswaldo Baptista Fadda (patrono do jiu-jítsu social inclusivo/1920-2005) a um logradouro no bairro de Bento Ribeiro.
84002024Em VigorDá o nome de Rua Flor de Jade à atual Rua J, no Loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
83732024Em VigorDá o nome de Cid Heráclito de Queiroz (1933-2023) a um equipamento público ou logradouro no Município do Rio de Janeiro.
83662024Em VigorDá o nome de Professor Célio Lupparelli (1947-2024) a uma unidade escolar da rede municipal.
83432024Em VigorDá o nome de Léa Garcia (1933/2023) a um logradouro público no Município, preferencialmente no bairro do Flamengo.
83412024Em VigorDá o nome de Arte e Instrução a um logradouro público, preferencialmente no bairro de Cascadura
83062024Em VigorDá o nome de Rua Íris à atual Rua I, no Loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
82942024Em VigorDá o nome de MC Marcinho (cantor e compositor/1977-2023) a um logradouro público do Município.
82462024Em VigorDá o nome de Rua das Hortências à atual Rua H, no loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
82382024Em VigorDá o nome de Rua do Girassol à atual Rua G, no Loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
82232023Em VigorDá o nome de Rua Kilo à atual Rua 11, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
82122023Em VigorDá o nome de Rua India à atual Rua 9, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
82082023Em VigorDá o nome de Rua Erva Doce à atual Rua E, no Loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
82032023Em VigorDá o nome de Senador Francisco Dornelles (1935-2023) a um logradouro público no Município do Rio de Janeiro.
81892023Em VigorDá o nome de Grão-Mestre Robson Gracie (1935-2023) a um logradouro público do Município.
81802023Em VigorDá o nome de Rua Juliet à atual Rua 10, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
81532023Em VigorDá o nome de Rua Golf à atual Rua 8, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
81382023Em VigorDá o nome de José da Silva (Zeca do Trombone, músico/ 1944 - 2023) a um logradouro público inominado no bairro de Campo Grande, no Município do Rio de Janeiro.
81302023Em VigorDá o nome de Rua Charlie à atual Rua 4, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
81092023Em VigorDá o nome de Rua Foxtrot à atual Rua 7, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
80932023Em VigorDá o nome de Rita Lee (1947-2023) a um logradouro público no Município do Rio de Janeiro.
80792023Em VigorDá o nome de Hildemar Diniz - o Monarco (1933-2021) a um logradouro no bairro de Madureira.
80692023Em VigorDá o nome de Jorge Foutié Bandeira de Mello (Engenheiro /1927-2022) a um logradouro do Município do Rio de Janeiro.
80612023Em VigorDá o nome de Erasmo Carlos (1941-2022) a um logradouro no Município do Rio de Janeiro.
80512023Em VigorDá o nome de Rua Echo à atual Rua 6, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
80352023Em VigorDá o nome de Rua Delta à atual Rua 5, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
80342023Em VigorDá o nome de Rua das Dálias à atual Rua D, no Loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
80332023Em VigorDá o nome de Rua Bravo à atual Rua 3, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
80262023Em VigorDá o nome de Rua Domingo Rodrigues Trillo à Rua H, no Bairro de Padre Miguel, Rio de Janeiro - RJ.
79902023Em VigorDá o nome de Radialista Gilson Ricardo (1948 / 2023) a um logradouro público no Município, preferencialmente no bairro da Ilha do Governador.
79642023Em VigorDá o nome de Cidade de Oliveira de Azeméis a um logradouro no Município do Rio de Janeiro.
79632023Em VigorDá o nome de Gal Costa (1945/2022) a um logradouro público no Município.
79602023Em VigorDá o nome de Susana Naspolini (1972/2022) a um logradouro público no Município.
79502023Em VigorDá o nome de Rua Zulu à atual Rua 1, no Sub-Bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
79142023Em VigorDá o nome de Rua Alfa à atual Rua 2, no Sub-Bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz.
78872023Em VigorDá o nome de Iracy Osório da Cruz (Engenheira - 1922/2021) a um logradouro do Município do Rio de Janeiro.
78802023Em VigorAltera a Lei nº 4.907/2008, visando melhorar a visibilidade da identificação numeral dos imóveis no Município do Rio de Janeiro.
78562023Em VigorDá o nome de Rua Monte Verde à rua inominada, localizada no Bairro de Campo Grande.
78452023Em VigorDá o nome de Rua dos Cravos à atual Rua C, no loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
78342023Em VigorDá o nome de Rua das Bromélias à atual Rua B, no loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
78182023Em VigorDá o nome de Rua Azaleia à atual Rua A, no Loteamento Parque Tropical, no bairro de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
78112023Em VigorDá o nome de Sérgio Antonio Abunahman (1944 / 2021) a um logradouro público no Município.
77502022Em VigorDá o nome de Max Kelli Motta da Silva (1979/2020) à quadra de areia localizada na Praça Clomir Teles Cerbino – Olaria.
77402022Em VigorDá o nome de Pastor Cláudio José de Oliveira Rodrigues (1979/2019) a uma quadra inominada no bairro do Itanhangá, Área de Planejamento 4, Município do Rio de Janeiro.
77232022Em VigorDá o nome de Geórgia Paiva Gama (1969-1988) a um logradouro no Município do Rio de Janeiro.
77152022Em VigorDá o nome de Praça Tia Carmem do Xibuca à praça inominada situada entre as ruas Benedito Hipólito e Carmo Neto, no bairro Cidade Nova.
77042022Em VigorDá o nome de Praça da Cacau (Cláudia Silva Ferreira, 1975 / 2014) à praça localizada na Rua Joana Resende, na Comunidade Buriti Congonha, no bairro de Vaz Lobo.
77032022Em VigorDá o nome de Rua Elza Soares (1930-2022) à atual Rua D, no bairro de Padre Miguel no Município do Rio de Janeiro.
77012022Em VigorDá o nome de Rua Nise da Silveira (1905-1999) ao trecho que menciona na Rua Bernardo no bairro de Engenho de Dentro.
77002022Em VigorDá o nome de Denise Dobbin Bauerfeldt (1957/2022) a um logradouro público na Área de Planejamento 4 do Município.
76852022Em VigorDá o nome de Orozimbo de Oliveira (1922-2019) a uma praça inominada no Município do Rio de Janeiro, na Área de Planejamento 5, AP-5.
76692022Em VigorDá o nome de Jô Soares (Apresentador/1938-2022) a um logradouro público no Município do Rio de Janeiro.
76662022Em VigorDá o nome de Maria Ilda Pinto dos Santos (1964 - 2022) a um logradouro na Área de Planejamento 5.4 do Município do Rio de Janeiro.
76472022Em VigorDá o nome de Minascal à rua inominada, localizada na Zona Industrial de Santa Cruz, no Bairro de Santa Cruz.
76402022Em VigorReconhece como logradouro público sob a denominação de Viaduto Mata da Paciência o viaduto localizado sobre a via férrea, em Paciência.
76352022Em VigorDá o nome de Darcy da Costa Matera (1927 / 2020) a um logradouro no Município do Rio de Janeiro.
76292022Em VigorDá o nome de Maria Helena Vitalina (Porta-Bandeira da Escola de Samba Imperatriz Leopoldinense / 1945 - 2022) a um logradouro público no bairro de Ramos.
76202022Em VigorDá o nome de Anna Maria Ramalho (1949/2022) a um logradouro público no Município.
76012022Em VigorDá o nome de Praça Rodrigo dos Santos Grosso da Cunha - Praça do Digão (1994 – 2021) à praça inominada no bairro de Brás de Pina.
76002022Em VigorDá o nome de Praça Gaspar Sampaio Vieira Filho - Pazinho ao logradouro público localizado na Av. Dom Hélder Câmara, em frente ao nº 9.134, em Piedade.
74882022Em VigorRenomeia o Viaduto Delírio da Zona Oeste, situado na Av. Cesário de Melo, em Campo Grande, como Alcir Pimenta (Professor e Deputado Federal - 1933/2019).
74692022Em VigorDá o nome de Parque Municipal Ecológico Cadu Barcellos (1986-2020) à área conhecida como Parque Municipal Ecológico Ilha do Pinheiro ou Parque Ecológico da Maré, localizado na Via B Nove – Maré, Rio de Janeiro.
74542022Em VigorDá o nome de Plínio Scaldini a um espaço de convivência em uma praça na AP-4 e revoga a Lei nº 6.945, de 14 de junho de 2021.
74442022Em VigorDá o nome de Desembargador Antônio Jayme Boente (1957/2022) a um logradouro ou um equipamento público no Município.
74362022Em VigorDá o nome de Roberto José Amarante Davis (1928 / 2021) a um logradouro público na Área de Planejamento 4 do Município do Rio de Janeiro.
74322022Em VigorDá o nome de Irena Sendler (Ativista dos Direitos Humanos -1910/2008) a um logradouro público do Município do Rio de Janeiro.
74072022Em VigorDá o nome de Praça do Cooperativismo ao largo inominado, no Bairro do Centro.
73782022Em VigorDá o nome de Dona Ivone Lara (Compositora e Sambista / 1922 – 2018) ao logradouro que menciona.
73622022Em VigorDá o nome de Aldir Blanc (1946/2020) a um logradouro público no Município.
73612022Em VigorDá o nome de Nelson Freire (1944 / 2021) a um logradouro público no Município do Rio de Janeiro.
73542022Em VigorDá nome a um viaduto inominado, no bairro de Paciência.
73452022Em VigorDá o nome de Imo Monteiro dos Santos (1945/2015) a viaduto inominado no bairro de Bento Ribeiro.
73432022Em VigorDá o nome de Rua Iluminada à rua com acesso pela Rua Monsenhor Félix, nº 512, no Bairro do Irajá.
73302022Em VigorDenomina a escadaria principal da sede da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro como Escadaria Idalício Manoel de Oliveira Filho "Seu Idalício" (Jornalista e Servidor Público Municipal/1928 - 2022).
73282022Em VigorDá o nome Professora Heley de Abreu Silva Batista a uma unidade escolar inominada da rede de ensino da Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro.
73132022Em VigorDá o nome de Fernão de Magalhães (navegador português - 1480/1521) a uma unidade escolar no Município.
73092022Em VigorDá o nome de Humorista Valdir Costa (1939-2021) a um logradouro no Município do Rio de Janeiro.
73072022Em VigorDá o nome de António Gomes da Costa (1934 - 2017) a um logradouro público, preferencialmente na Zona Sul, no Centro ou no bairro da Tijuca da Cidade do Rio de Janeiro.
72792022Em VigorDá o nome de Emilia de Souza Gouvêa (ativista e advogada - 1957/2021) a um logradouro no Município do Rio de Janeiro.
72722022Em VigorRenomeia a Escola Municipal Vice-Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva como Escola Municipal Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva.
72572022Em VigorDá o nome de Dr. Helton Moreira (1952/1985) ao Centro de Referência da Pessoa com Deficiência, situado à Rua Felipe Cardoso, s/nº, Santa Cruz.
72282022Em VigorDá o nome de Ionara Buccos Alves Cassinelli (1948/2021) a um logradouro no Município do Rio de Janeiro.
72132021Em VigorDá o nome de Arnaldo Soares - Arnaldinho (1939-2020) a um logradouro público do Município.
72112021Em VigorDá o nome de Radialista Francisco Silva (1938/2017) a um logradouro na Zona Oeste.
71662021Em VigorDá o nome de Ator Paulo José (ator, roteirista, diretor brasileiro – 1937/2021) a um logradouro no Município do Rio de Janeiro.
71642021Em VigorAltera a redação da Lei nº 6.242, de 2017, que veda a denominação de logradouro cujo nome esteja enquadrado nas categorias que menciona e dá outras providências.
71572021Em VigorDá o nome de Praça Gilmarques Freire da Silva a uma praça inominada na Estrada Rio - São Paulo, no Bairro de Campo Grande.
71532021Em VigorDá o nome de Espaço Esportivo Airton Ramos Martins (1941-2020) à quadra de basquete existente na Praça Belo Monte, na Rua Iguaba Grande, no Bairro da Pavuna.



   
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