Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 792/1985 Data da Lei 12/12/1985


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LEI Nº 792 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 12 - Estão isentos do imposto:
.................................................................................................................................................................

V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, táxis autônomos e táxis de cooperativas;
.................................................................................................................................................................

XIV - os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
.................................................................................................................................................................

XX - as fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro, quanto às suas atividades específicas.”

“Art. 21 - ................................................................................................................................................

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo.”

“Art. 24 - ................................................................................................................................................

Parágrafo único - Nos serviços de distribuição de filmes cinematográficos a base de cálculo será a comissão auferida pelo distribuidor, representada pela diferença entre o valor cobrado do exibidor e a importância efetivamente repassada ao titular do filme, vedada qualquer outra dedução.”

“Art. 28 - O valor do imposto poderá ser cobrado destacadamente do preço do serviço, no documento fiscal, sem integrar a base de cálculo.

§ 1º - O imposto não poderá ser cobrado por fora do preço:

1 - nos serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;

2 - nas atividades tributadas por estimativa;

3 - nos casos em que estiver prevista a retenção do imposto pela fonte pagadora;

4 - quando forem permitidas deduções.

§ 2º - É obrigatório o destaque da alíquota do imposto nos bilhetes de ingresso para jogos, diversões e outros espetáculos tributados.”

“Art. 31 - No caso de contribuinte definido na letra “b” do item 2 do § 1º do art. 13 desta lei, o imposto será de:

I - 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular de inscrição;

II - mais 1 (uma) UNIF por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

III - mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado.”

“Art. 33 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Nº de ordem
Profissionais
autônomos
Imposto fixo anual
(UNIF)
...........................................................................................................................................................
IV - Profissionais não previstos
nos itens anteriores ..................................1
...........................................................................................................................................................
Nº de ordem
Empresas
Imposto sobre a base de cálculo (%)
...........................................................................................................................................................
XII - Serviço de informática ..............................................................3
...........................................................................................................................................................
XIV - Serviços de jogos e diversões:

1. exposições e feiras de amostra com cobrança de ingresso ............................... 5

2. corridas de cavalos e demais jogos e diversões .............................................. 10
.................................................................................................................................................................

XXIII - Serviços de microfilmagem.................................................................................................. 3

XXIV - Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, inclusive serviços odontológicos, médicos e hospitalares prestados a empresas ou a particulares com preço fixado por meio de prévia contribuição periódica contratual; bancos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos prestados por farmácias....................................................................................................................... 3

XXV - Serviços não previstos em outros incisos desta tabela ................................................. 5
_______________________________________________________________________________”

“Art.44 -..................................................................................................................................................

§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos no inciso XXIV da tabela do art. 33 em decorrência de convênios celebrados com o INAMPS, o IASERJ e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.”

“Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
.................................................................................................................................................................

XI - vetado;
.................................................................................................................................................................

XVI - os imóveis utilizados em suas atividades específicas pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro.”

“Art. 137 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
.................................................................................................................................................................

II - atividades localizadas
UNIF
REGIÕES
A B C
.................................................................................................................................................................

6. mesas e cadeiras:

a) área ocupada - taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste
artigo ................................................................................................................... 0,05 0,15 0,3

b) em época ou eventos especiais área ocupada - taxa diária por
m2 .................................................................................................................... .0,005 0,015 0,0

c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por m2.............................................................................. 0,15 0,5 1
.................................................................................................................................................................

§ 2º - A taxa prevista na alínea “a” do item 6 do inciso II deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio. ”

“Art. 141 - O descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
.................................................................................................................................................................

II - multa de:
.................................................................................................................................................................

4. 3 (três) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras;

5. 1,5 (uma e meia) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.
.................................................................................................................................................................

Art. 2º - As alterações introduzidas nos arts. 12, 33, incisos IV, XVI e XXIV da tabela, 44, 61 e 137 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da presente lei, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1985, ficando remitidos, na parte em que excederem os valores devidos segundo as alterações, os créditos tributários lançados.

Parágrafo único - Se o contribuinte tiver pago importância superior à que se tornou devida segundo esta lei, a diferença será restituída com a correção monetária, nos termos da legislação específica, a requerimento do interessado.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1093-A/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/16/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 792/85 em 12/12/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 177 dias.

Forma de Vigência Sancionada




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2222020Em VigorAltera o art. 23 do Decreto nº 38.242, de 2013.
2062019Em VigorModifica a alínea “c” do art. 16. do Decreto nº 38.242, de 2013.
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69532021Em VigorAltera a Lei nº 6.320, de 2018, para consolidar a legislação municipal que trata da destinação dos recursos oriundos das multas de trânsito.
69442021Em VigorAltera a redação dada ao art. 2º da Lei nº 6.104, de 2016 e dá outras providências.
68582021Em VigorAltera o art. 3º da Lei nº 2.328, de 1995.
68482021Em VigorAltera os arts. 8º, 9º e 10, da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000 e dá outras providências.
67202020Declarado Inconstitucional TotalAltera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 5.637, de 04 de dezembro de 2013.
65492019Em VigorAltera a Lei nº 5.211, de 2010, que institui o Bilhete Único Municipal
64432019Em VigorDispõe sobre o transporte turístico.
63642018Declarado Inconstitucional TotalAltera a Lei nº 5.211/2010 para vedar a utilização indiscriminada do saldo remanescente do Bilhete Único Municipal pelo concessionário e dá outras providências.
60052015Em VigorAltera a Lei nº 2.582, de 28 de outubro de 1997 e dá outras providências.
50022009Em Vigor
Dispõe sobre a criação do Táxi Turismo e dá outras providências.
42582006Declarado Inconstitucional TotalInstitui normas para transporte de passageiros aos pontos de atrações turísticas da Cidade do Rio de Janeiro.
41572005Em VigorAltera os dispositivos da Lei nº 3.709, de 15 de dezembro de 2003, referente ao parcelamento das multas de trânsito dos veículos automotores decorrentes da aplicação das disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
34292002Em VigorAltera a Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transportes, acrescendo e suprimindo dispositivos, e dá outras providências.
13021988Em VigorEstende a todo o Município a autorização a que se refere a Lei nº 348, de 28 de setembro de 1982.
7921985Em VigorAltera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
1441979Em VigorAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REVOGAR O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 50 DO DECRETO "E" N. 3.966/70.



   
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