Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4814/2008 Data da Lei 04/18/2008


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N.º 4.814 DE 18 DE ABRIL DE 2008

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O valor do componente fixo da gratificação por desempenho e produtividade instituída pela Lei n.º 2.285, de 4 de janeiro de 1995, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I, será incorporado ao vencimento das categorias funcionais relacionadas no Anexo II.

Parágrafo único. A categoria funcional de Atendente de Consultório Dentário criada através da Lei n.º 1.680, de 26 de março de 1991, receberá o vencimento na mesma Tabela Salarial conferida às categorias funcionais específicas da Área de Saúde.

Art. 2.º Os novos valores a serem atribuídos à Tabela de Vencimentos decorrente da incorporação mencionada no art. 1.º, não se aplicam aos ocupantes de cargos e empregos citados no art. 7.º, § 2.º da Lei n.º 3.343, de 28 de dezembro de 2001, para efeitos de equiparação aos correspondentes da Área de Saúde, por nível de escolaridade.

Parágrafo único. Os atuais valores percebidos pelos servidores tratados no art. 2.º serão mantidos como vantagem pessoal, com a incidência dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo.

Art. 3.º Ficam mantidos para as categorias funcionais citadas no Anexo II os critérios já estabelecidos para a concessão do componente variável da Gratificação por Desempenho e Produtividade, instituída pela Lei n.º 2.285, de 4 de janeiro de 1995, de acordo com as normas regulamentares existentes.

Art. 4.º As categorias funcionais descritas nos incisos I e II do art. 1.º da Lei n.º 1.923, de 17 de novembro de 1992, perceberão os correspondentes vencimentos de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço constante no Anexo III.

Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo III serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de janeiro de 2008.

Art. 5.º Os valores correspondentes às gratificações instituídas pelos Decretos n.º 25.496, de 24 de junho de 2005, e n.º 28.807, de 10 de dezembro de 2007, serão incorporados ao vencimento das categorias funcionais de Professor II, Professor I, Especialista de Educação e Professor de Ensino Especializado.

Art. 6.º A hierarquização entre os níveis, no percentual de quatro por cento, prevista nos arts. 5.º e 6.º, da Lei n.º 1.881, de 23 de julho de 1992, referentes às categorias funcionais descritas no art. 5.º desta Lei, passa a vigorar na forma abaixo, independente da formação:

I - na classe A, os que tiverem até cinco anos de serviço;

II - na classe B, os que tiverem mais de cinco anos até oito anos de serviço;

III - na classe C, os que tiverem mais de oito anos até dez anos de serviço;

IV - na classe D, os que tiverem mais de dez anos até quinze anos de serviço;

V - na classe E, os que tiverem mais de quinze anos até vinte anos de serviço;

VI - na classe F, os que tiverem mais de vinte anos até vinte e cinco anos de serviço;

VII - na classe G, os que tiverem mais de vinte e cinco anos de serviço.

Art. 7.º A Gratificação prevista pelo Decreto N.º 14.958, de 10 de julho de 1996, paga aos servidores estatutários, ocupantes dos cargos previstos no Anexo IV desta Lei, na data de sua publicação, e que estejam em efetivo exercício nos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Informática — SMI, definido pelo Decreto n.º 25.441, de 1.º de junho de 2005, passará a ser integralmente recebida a título de vantagem pessoal, incorporada à remuneração do servidor, desde que o servidor a tenha percebido por oito anos contínuos ou dez anos interpolados.

§ 1.º O servidor que, na data da publicação desta Lei, atender aos critérios estabelecidos no caput deste artigo e que esteja recebendo a gratificação prevista pelo Decreto n.º 14.958, de 1996, por período inferior a oito anos consecutivos ou dez anos interpolados e superior a quatro anos consecutivos, terá assegurada a percepção de tantos avos correspondentes por ano completo de percepção até o limite de cem por cento do valor recebido a título de gratificação, passando a receber este valor como vantagem pessoal incorporada a sua remuneração.

§ 2.º O valor a ser recebido a título de vantagem pessoal previsto neste artigo será atualizado nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de janeiro de 2008.

§ 3.º Sobre a gratificação transformada em vantagem pessoal na forma deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço previsto no inciso IX, do art. 119, da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979.

§ 4.º A fixação do valor da gratificação a ser transformada em vantagem pessoal terá como base o valor recebido na data da publicação desta Lei.

Art. 8.º Os servidores de que trata o artigo anterior deixarão de receber a gratificação instituída pelo Decreto n.º 14.958, de 1996.

Art. 9.º A partir da data da publicação desta Lei não será instituída nenhuma gratificação de informática, ficando extintas as gratificações de informática ora existentes.

Art. 10. As gratificações de que tratam as Leis n.º 2.068, de 22 de dezembro de 1993, 2.155, de 30 de maio de 1994, e 4.015, de 25 de abril de 2005, passam a ser atribuídas, aos servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento exija curso de Nível Médio Especializado do Quadro da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro e Nível Médio Especializado, Médio e Elementar Especializado, do Quadro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, na forma do escalonamento previsto nesta Lei.

Art. 11. As gratificações mencionadas no artigo anterior iniciarão com cento e setenta e três pontos, sendo acrescida de trinta pontos ao fim de cada período de cinco anos até o limite de vinte anos para os servidores ocupantes de cargos efetivos de Nível Médio Especializado do Quadro da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro e Nível Médio e Médio Especializado do Quadro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e com oitenta e sete pontos, sendo acrescidas de quinze pontos ao fim de cada período de cinco anos até o limite de vinte anos para os servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento exija curso de Nível Elementar Especializado do Quadro de Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro computando-se apenas o tempo de desempenho no exercício efetivo das funções inerentes aos respectivos cargos.

Parágrafo único. O tempo de serviço já desempenhado no exercício das funções no respectivo cargo efetivo será considerado para efeito do escalonamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 12. Os valores referentes à gratificação de Encargos Especiais atribuídos aos servidores mencionados no art. 1.º, pela Deliberação n.º 107, de 28 de setembro de 1995, no caso do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e no Decreto n.º 13.584, de 6 de janeiro de 1995, no que se refere à Controladoria Geral do Município, serão eliminados gradativamente na mesma proporção dos acréscimos decorrentes da implantação do escalonamento previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Caberá à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro promoverem a eliminação por compensação de que trata o caput.

Art. 13. Estende-se o escalonamento aos aposentados e pensionistas, atuais beneficiários das gratificações de que trata o art. 10, obedecidos aos mesmos critérios estabelecidos no art. 11, sendo absorvida dos proventos a parcela relativa à gratificação de Encargos Especiais, atribuída pela Deliberação n.º 107, de 28 de setembro de 1995, e pelo Decreto n.º 13.584, de 6 de janeiro de 1995, na forma do artigo anterior.

Art. 14. A gratificação de que trata a Lei n.º 2.068, de 22 de dezembro de 1993, e a Lei n.º 2.155, de 30 de maio de 1994, integrará o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo efetivo, na forma do escalonamento de que trata o art. 11 desta Lei, quando percebida por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.

Art. 15. As categorias funcionais de nível superior de Controlador da Arrecadação Municipal e de Técnico de Fazenda, de que trata a Lei n.º 722, de 12 de julho de 1985, perceberão os correspondentes vencimentos de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço indicado no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo V serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de janeiro de 2008.

Art 16. Ficam alcançados por esta Lei, no que couber, os servidores da Administração Direta detentores de empregos correspondentes às categorias funcionais abrangidas nos arts. 1.º ao 6.º desta Lei.

Art. 17. Estende-se aos servidores inativos e pensionistas das categorias funcionais citadas nesta Lei os benefícios ora estabelecidos.

Art. 18. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial, no que tange, ao enquadramento e posicionamento dos funcionários, bem como, a correlata repercussão para os inativos e pensionistas.

Art. 19. O percentual máximo da taxa de administração destinada ao Previ-Rio pela gestão do Funprevi, estabelecido no art. 25 da Lei n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001, será de um por cento da despesa de pessoal relativa aos servidores regidos pelo Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro e será fixado pelo Conselho de Administração do Previ-Rio para cada exercício.

Art. 20. O incremento da despesa relativa aos inativos beneficiários da presente Lei correrá a conta do Funprevi, o qual será acrescido dos recursos provenientes da redução da taxa de administração estabelecida no artigo anterior.

Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.

Art. 22. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

ANEXO I
COMPONENTE FIXO
SUPERIOR
540,00
MÉDIO
200,00
FUNDAMENTAL
150,00
ELEMENTAR
100,00

ANEXO II
    AGENTE DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA
    AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
    AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA
    ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
    AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS
    AUXILIAR DE ENFERMAGEM
    AUXILIAR DE IMOBILIZAÇÃO EM ORTOPEDIA
    AUXILIAR DE LABORATÓRIO
    AUXILIAR DE NECROPSIA
    AUXILIAR DE RADIOLOGIA
    AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
    AUXILIAR DE SERVIÇOS DE VETERINÁRIA
    CIRURGIÃO-DENTISTA
    ENFERMEIRO
    FARMACÊUTICO
    FISIOTERAPEUTA
    FONOAUDIÓLOGO
    INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO
    MASSAGISTA
    MEDICO
    MÉDICO VETERINÁRIO
    MUSICOTERAPEUTA
    NUTRICIONISTA
    OFICIAL DE FARMÁCIA
    OPERADOR DE CÂMARA ESCURA
    PSICÓLOGO
    SANITARISTA
    TÉCNICO DE ENFERMAGEM
    TÉCNICO DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO
    TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
    TÉCNICO DE LABORATÓRIO
    TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA
    TÉCNICO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA
    TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA
    TÉCNICO EM RADIOLOGIA
    TERAPEUTA OCUPACIONAL
    TRATADOR TÉCNICO DE ANIMAIS

ANEXO III
CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO
4ª CATEGORIADe 0 a 3 anos1.138,38
3ª CATEGORIADe 3 a 6 anos1.252,22
2ª CATEGORIADe 6 a 12 anos1.440,05
1ª CATEGORIADe 12 a 18 anos1.656,06
ESPECIAL BDe 18 a 24 anos1.788,54
ESPECIAL AMais de 24 anos1.931,63

ANEXO IV
ANALISTA DE SISTEMAS
ANALISTA DE INFORMÁTICA
ANALISTA DE PROJETOS
GERENTE DE INFORMÁTICA
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
AGENTE DE ESCRITÓRIO
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
TÉCNICO DE PROCESSAMENTO
DIGITADOR
TÉCNICO DE PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO
OPERADOR
PROGRAMADOR
PREPARADOR DE DADOS
ANALISTA DE SISTEMAS E INFORMAÇÕES


ANEXO V
ClassesTempo de ServiçoVencimento
C
906,01
B
Mais de 5 a 8 anos
995,71
A
Mais de 8 a 10 anos
1.105,28
Especial
Mais de 10 anos
1.226,82


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1593-A/2008 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/25/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4814/2008 em 18/04/2008
Tempo de tramitação: 78 dias.
Publicado no DCM em 25/04/2008 pág. 4 - SANCIONADO



REGULAMENTADA PELO DECRETO N 29218 de 18/4/2008

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
1682016Em VigorConvalida os atos praticados com base no Decreto Rio nº 41.478, 1º de abril de 2016, e dá outras providências.
1462014Em VigorDispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
1242012Em VigorDispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
1072010Em VigorDispõe sobre o quadro de pessoal criado pela Lei nº 788, de 1985, e dá outras providências.
Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
75792022Em VigorDispõe sobre o vencimento da categoria funcional de Auxiliar de Controle de Endemias em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
73112022Em VigorDispõe sobre a tabela de vencimentos da categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil – PAEI.
69862021Em VigorVeda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências.
67392020Em VigorDispõe sobre o Sistema Municipal de Administração instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 6.434, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
66962019Em VigorDispõe sobre a fixação dos valores vencimentais da categoria funcional de Agentes de Educação Infantil e dá outras providências.
64332018Em VigorCria no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil e dá outras providências
62302017Em VigorDispõe sobre a apresentação do contracheque dos profissionais da educação no Município do Rio de Janeiro.
60642016Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
59812015Em VigorObriga a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB a realizar limpeza e esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos funcionários, que desempenham atividades em condições insalubres a serviço desta companhia.
59232015Em VigorDispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR e dá outras providências.
58782015Revogação ExpressaDispõe sobre classes de carreira, posicionamento e remuneração dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
56312013Em VigorDispõe sobre a redução da carga horária da categoria funcional de Assistente Social e dá outras providências.
56232013Em VigorDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
56202013Em VigorCria a Gratificação por Desempenho – GDAC - para os ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche e dá outras providências.
56192013Declarado Inconstitucional TotalINSTITUI O MÊS DE JANEIRO COMO MÊS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
55952013Em VigorInstitui o Sistema Municipal de Gestão de Alto Desempenho, autoriza a celebração de Acordos de Resultados e Contratos de Gestão, cria a categoria funcional de Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas e dá outras providências.
55622013Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatória a utilização do banco de concursados da Área da Saúde do Município do Rio de Janeiro, para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas Organizações Sociais encarregadas da Gestão das Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
54892012Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro e dá outras providências.
54282012Em VigorDispõe sobre a prioridade do atendimento nas repartições públicas municipais e privadas dos Conselheiros Tutelares no exercício do mandato e determina outras disposições gerais.
53352011Declarado Inconstitucional ParcialCria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Secretário Escolar e dá outras providências.
53032011Em VigorCria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências
48162008Em VigorAltera os quantitativos das categorias funcionais de Contador e de Auxiliar de Procuradoria, cria cargos de Analista Superior de Procuradoria do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.
48142008Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
48132008Em VigorDispõe sobre a fixação numérica das categorias funcionais que menciona do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
48032008Declarado Inconstitucional TotalFixa as exigências a serem preenchidas pelos indicados a compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações–JARI.
46552007Em Vigor
Altera no Quadro Permanente de Pessoal a fixação numérica da categoria funcional que menciona e dá outras providências.
45932007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o exercício da Profissão dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro, nos Órgãos da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
45512007Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta e dá outras providências.
43982006Em VigorAltera, no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, a fixação numérica da categoria funcional que menciona e dá outras providências.
43802006Em VigorDispõe sobre a criação de funções gratificadas para viabilizar a incorporação das creches do Programa de Reassentamentos Populares do Rio de Janeiro — PROAP II à rede pública do sistema municipal de ensino.
39382005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a estabelecer as especificações do cargo de Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.
38912005Em VigorRestabelece e redefine a fixação numérica da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
38512004Em VigorDispõe sobre a Estruturação das Categorias Funcionais do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro que menciona e dá outras providências
37992004Em VigorCria no Quadro Permanente da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Agente de Inspeção de Controle Urbano, extingue cargos que menciona e dá outras providências.
37242004Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a estabelecer as especificações do cargo de Nutricionista, e dá outras providências.
36532003Em VigorIncluem-se nos benefícios instituídos na Lei n.º 3.424, de 18 de julho de 2002, os servidores investidos no cargo de Especialistas de Educação, pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Educação.
34882003Em VigorAltera a denominação do cargo de Operador de Câmara Escura para Auxiliar de Radiologia, e dá outras providências.
34302002Em Vigor
Institui a Gratificação de Execução Técnica–GET, às categorias funcionais apontadas nas Leis n.ºs 1.923, de 17 de novembro de 1992, e 2.681, de 28 de setembro de 1998, e dá outras providências.
34012002Em Vigor
Altera a Qualificação Essencial da Categoria Funcional de Merendeira.
33732002Em Vigor
Dispõe sobre a categoria funcional dos Astrônomos.
30222000Em Vigor
Cria Cargos das Categorias de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no Quadro Permanente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
30172000Em Vigor
Dispõe sobre o vencimento-base da categoria funcional de Professor do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
30102000Revogação ExpressaDispõe sobre o regime jurídico das categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
29892000Em VigorAtribui competência ao Quadro Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o exercício da fiscalização ambiental e autuação.
29862000Em Vigor
Dispõe sobre as especificações do Cargo de Auxiliar de Necropsia.
29742000Em Vigor
Altera para Cirurgião-Dentista a atual denominação da categoria funcional de Odontólogo.
28601999Em VigorAltera, sem aumento de despesa, quantitativos de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO.
27861999Em VigorAutoriza o Poder Executivo a instituir convênios para a situação funcional das Agentes de Educação Sanitária e dá outras providências.
26551998Em VigorAcrescenta as atribuições da categoria funcional de Sanitarista ao Anexo V da Lei 1680/91 e dá outras providências.
24511996Em VigorInstitui a Gratificação de Produtividade pelo Controle Urbano, e dá outras providências.
22851995Declarado Inconstitucional ParcialInstitui a Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde, cria o fundo de sobras de produtividade e o fundo de reserva anual de produtividade, e dá outras providências.
22021994Em VigorDispõe sobre o quadro funcional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - Fundo Rio e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, e dá outras providências.
19331992Em VigorDispõe sobre a gratificação de desempenho fazendário.
18831992Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Secretaria Municipal De Saúde, e dá outras providências.
17551991Em VigorCria, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, mil duzentos e seis cargos de merendeira.
16991991Em VigorDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
16911991Em VigorCria documento de identificação fiscal na forma que menciona, e dá outras providências.
16801991Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Município, fixa a remuneração no Serviço Público Municipal, estabelece a estrutura básica da administração pública, e dá outras providências.
16601991Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a remuneração das categorias funcionais que menciona, e dá outras providências.
12611988Em VigorDispõe sobre o acréscimo no reajuste dos vencimentos do pessoal de Magistério Público Municipal e dá outras providências.
12581988Em VigorDispõe sobre o cargo de Geólogo do Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
12471988Em VigorDispõe sobre a requisição de servidores pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
12391988Em VigorDispõe sobre os servidores municipais que trabalham com Raio X.
12241988Em VigorDispõe sobre a transformação em cargos dos empregos dos servidores das autarquias e dá outras providências.
12031988Em VigorDispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal da Comissão Municipal de Energia tabela de vencimentos e vantagens, e dá outras providências.
12021988Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o salário dos Auxiliares de Serviço de Apoio, transforma empregos em cargos, concede estabilidades e dá outras providências.
12001988Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais de nível superior estruturadas nas Leis nºs 676/84, 722/85, 789/85 e 922/86, e dá outras providências.
11381987Em VigorDispõe sobre a categoria funcional prevista na lei n.º 798/85 e dá outras providências.
11351987Em VigorDispõe sobre a categoria funcional prevista na lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985.
11191987Em VigorAutoriza o Poder Executivo a dispor sobre curso ...Vetado de atualização para os servidores que menciona.
10801987Revogação ExpressaDispõe sobre a reorganização do Quadro Permanente, altera o plano de carreira e a sistemática de retribuição dos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
10761987Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais previstas na Lei nº 688/84 e 770/85, e dá outras providências.
10641987Em VigorDispõe sobre servidores do Município do Rio de Janeiro, das Empresas Públicas, Sociedades e Economia Mista e Fundações que, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, optantes do fundo de garantia de tempo de serviço, com mais de dez anos de serviço ao Município, somente poderão ser dispensados por motivo justo.
10541987Em VigorDispõe sobre o provimento de cargo de assessor de comunicação social na administração direta e indireta do Município.
10171987Em VigorDispõe sobre o plano de carreira e a nova sistemática de retribuição dos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
10151987Declarado Inconstitucional ParcialReestrutura as categorias funcionais dos subgrupos 2, 3, 4 e 5 do Grupo III - cargos profissionais, de que trata a lei nº 95, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
10141987Em VigorRetifica o Anexo do Art. 2º da Lei nº 889, de 30 de julho de 1986, acrescentando-lhe a categoria funcional que menciona.
10121987Em VigorInstitui gratificação adicional para os funcionários públicos no Município do Rio de Janeiro que exerçam atividades em setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
9531987Em VigorDispõe sobre o Quadro de Pessoal da Área de Saúde, e dá outras providências.
9521987Em VigorDispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.
9511987Revogação ExpressaFica aplicado ao pessoal contratado da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o disposto no artigo 10 da Lei nº 150, de 14 de março de 1980, e dá outras providências.
9451986Em VigorDispõe sobre a relação empregatícia entre membro efetivo de Conselho Regional de fiscalização profissional e a Administração Municipal.
9371986Em VigorIncorpora aos vencimentos dos ocupantes de cargos que integram os Serviços Artesanal e Rodoviário a que se refere a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, o benefício que menciona e dá outras providências.
9241986Em VigorDispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores públicos celetistas requisitados pelo Município, e dá outras providências.
9221986Em VigorDispõe sobre a reestruturação da Categoria Funcional de Fiscal de posturas e dá outras providências.
8891986Em VigorDispõe sobre as carreiras do Magistério Público.
8011985Revogação ExpressaCria cargos e empregos na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, dispõe sobre a sua ocupação e dá outras providências.
8001985Em VigorPermite aos diretores das unidades da rede municipal de ensino público com três turnos ou mais a acumulação das duas matrículas na mesma escola.
7981985Em VigorDispõe sobre a estruturação da categoria funcional de Assistente Jurídico e dá outras providências.
7971985Em VigorDispõe sobre a estruturação das categorias funcionais de Economista, Estatístico e Técnico de Administração e dá outras providências.
7891985Em VigorDispõe sobre o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
7701985Em VigorDispõe sobre a estruturação das categorias funcionais de Médico-Veterinário, Engenheiro-Químico, Geólogo e Astrônomo e dá outras providências.
7681985Em VigorCria cargos na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
7671985Em VigorDispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.