Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3019/2000 Data da Lei 05/03/2000


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LEI Nº 3.019 DE 3 DE MAIO DE 2000

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial Projeto Tiradentes, de natureza contábil - financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações de preservação e conservação do Patrimônio Cultural do Projeto Tiradentes – (Convênio MinC – IPHAN/BID0 – “Programa de Revitalização de Sítios Urbanos, através de recuperação do Patrimônio Cultural”.

Art. 2º - O Fundo Especial; Projeto Tiradentes ficará vinculado diretamente ã Secretaria Municipal de Cultura, que o gerirá, segundo normas gerais estabelecidas pelo Conselho Curador do Projeto Tiradentes, e com a supervisão, através do Departamento Geral de Patrimônio Cultural – DGPC.

§1º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo, especificadas no anexo, far-se-á através de dotação consignada na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais, observada a destinação estabelecida em Lei.

§ 2º - O orçamento do Fundo Especial Projeto Tiradentes integrará o orçamento do Município.

§ 3º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal Projeto Tiradentes será submetida ã apreciação e ã aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

§ 4º - O Conselho Curador do Projeto Tiradentes será integrado por (pelo):

I – Secretário Municipal de Cultura;

II – um representante do Ministério da Cultura;

III – um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e Nacional;

IV – um representante do órgão estadual de patrimônio;

V – um representante do órgão municipal de patrimônio;

VI – dois representantes do empresariado, indicados, oficialmente, na forma dos estatutos das entidades de classe respectivas, sendo um do comércio situado na área de investimento ou influência do Projeto e um da indústria local de turismo receptivo;

VII – dois representantes da comunidade da área de investimento ou de influência do Projeto, sendo um dos moradores e um do artesanato ou da atividade cultural;

VIII – um representante das organizações não – governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e à promoção à cultura.

§ 5º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou representante por ele designado.

Art. 3º - As receitas constantes do anexo a esta Lei constituirão a massa de recursos a serem aplicados pelo Fundo Especial.

§1º - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no anexo de que trata este artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 4º - Os recursos vinculados ao Fundo de Preservação serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na conservação das obras realizadas na área de investimento do Projeto.

§ 1º - Na hipótese de os recursos existentes excederem o orçamento de conservação das obras previsto no caput, serão destinados prioritariamente à preservação de monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizados na área do Projeto.

§ 2º - Esgotada esta etapa, poderão ser aprovados novos investimentos destinados à recuperação de imóveis de interesse histórico situados na área do Projeto, e, em seguida, na sua área de influência, nas mesmas condições estabelecidas no Projeto, assegurando-se sempre o máximo possível de retorno financeiro.

Art. 5º - Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo Especial os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.

Art. 6º - Ao Conselho Curador do Fundo Especial Projeto Tiradentes Compete:

I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo Especial Projeto Tiradentes, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política nacional de preservação cultural;

II – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Especial Projeto Tiradentes;

IV – pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do Fundo Especial Projeto Tiradentes antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os fins legais;

V – adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo Especial Projeto Tiradentes;

VI – aprovar seu regimento interno.

Art.7º - Ao Gestor do Fundo Especial Projeto Tiradentes compete:

I – praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programa estabelecidos pelo Conselho Curador;

II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo Especial Projeto Tiradentes, após aprovação do Conselho Curador do Fundo;

III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador do Fundo;

IV – submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo.

§ 1º - Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na área do projeto.

§ 2º - O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele Colegiado.

Art. 8º - O controle orçamentário, financeiro e patrimonial será efetuado pela Controladoria-Geral do Município através de seus órgãos competentes.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE




ANEXOS


LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL PROJETO TIRADENTES


1 – transferências anuais do Município de recursos orçamentários;

2 – recursos de Convênios;

3 – contrapartidas de Convênios aportadas pelo Município;

4 – receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

5 – aluguéis, arrendamentos de imóveis;

6 – produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do fundo;

7 – doações.


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 780-A/98 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/05/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3019/2000 em 03/05/2000
Tempo de tramitação: 698 dias.
Publicado no DCM em 05/05/2000 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 05/05/2000 pág. 2 - SANCIONADO



Forma de Vigência Sancionada



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VER Decreto nº 30226, de 8 DE DEZEMBRO DE 2008


Decreto nº 35880, de 5 de julho de 2012
DECRETO Nº 40315, DE 30/6/2015


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