Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2213/1994 Data da Lei 07/21/1994


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2.213 DE 21 DE JULHO DE 1994.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município relativos ao exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III - disposições sobre alterações na legislação tributária;

IV - disposições sobre adequações na estrutura administrativa municipal; e

V - outras orientações que garantam a consistência dos orçamentos do Município.

CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º - A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 1995 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 259, inciso II, da Lei Orgânica do Município, cada unidade de programação entendida como projetos e atividades será acompanhada de explicação das realizações previstas.

Art. 3º - A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária serão apresentadas a preços de julho de 1994, previstas suas correções por critérios a serem estabelecidos na própria lei orçamentária.

Art. 4º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1995 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função de efeitos econômicos que decorram de:

I - realização de receitas não previstas;

II - adequações na estrutura administrativa do Poder Executivo, e

III - disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas.

Art. 5º - Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 6º - Na programação de investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão observados os seguintes princípios:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destina aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento, até o exercício financeiro de 1994, e que tenha viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Art. 7º - De acordo com o disposto no art. 260 da Lei Orgânica do Município, as despesas de custeio com pessoal deverão se limitar a sessenta e cinco por cento das receitas concorrentes, conforme estabelecido no art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 8º - Em cumprimento ao disposto no art. 259, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e art. 1º da Lei Complementar nº 6, de 28.01.91, com a proposta orçamentária será encaminhado quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública, discriminando o nível de escolaridade, inclusive os cargos em comissão.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, remeterão esses dados à Secretaria Municipal de Fazenda, com as respectivas propostas orçamentárias, conforme disposições constantes nos documentos legais já citados.

Art. 9º - As despesas com juros e amortizações da dívida, exceto a parcela referente à dívida mobiliária municipal, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.

Art. 10 - O relatório bimestral de que trata o art. 98, § 3º, da Lei Orgânica do Município respeitará o disposto no art. 23, § 2º, inciso II, desta Lei, e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 11 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 6º, para clubes, associações de servidores e fundos de pensão, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar.

Parágrafo único - Os recursos destinados a creches e escolas para atendimento pré-escolar deverão ter programação em projeto próprio no órgão competente.

Art. 12 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 6º serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, a gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 13 - A regionalização de que trata o art. 254, § 5º, da Lei Orgânica do Município será demonstrada por Área de Planejamento - AP, sempre que possível sua quantificação neste nível.

Art. 14 - Respeitada a legislação federal, o Poder Executivo poderá obter recursos através de lançamento de títulos novos da dívida pública municipal e/ou da recolocação no mercado de títulos resgatados.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 15 - A lei orçamentária destinará recursos para operacionalização das prioridades constantes do Anexo desta Lei, bem como dos programas instituídos pelo Plano Diretor Decenal da Cidade, observado o preceito constitucional da obrigação de dar continuidade a investimentos em andamento:

I - Programa de Urbanização e Regularização Fundiária das Favelas;

II - Programa de Urbanização e Regularização de Loteamentos de Baixa Renda;

III - Programa de Lotes Urbanizados e de Moradias Populares;

IV - Programa de Esgotamento Sanitário;

V - Programa de Drenagem;

VI - Programa de Segurança de Trânsito;

VII - Programa de Capacitação dos órgãos de Gerência do Sistema Municipal de Transportes;

VIII - Programa de Municipalização de Rodovias;

IX - Programa de Controle de Poluição;

X - Programa de Controle e Recuperação das Unidades de Conservação Ambiental;

XI - Programa de Proteção das Encostas e das Baixadas Sujeitas a Inundação;

XII - Programa de Proteção e Valorização do Patrimônio Cultural e do Ambiente Urbano;

XIII - Programa de Educação Ambiental e Defesa do Meio Ambiente;

XIV - Programa de Reserva de Terras Públicas.

Art. 16 - A lei orçamentária destinará receitas correntes do Município à área de habitação, independentemente da previsão de operações de crédito ou transferências intergovernamentais de capital para esse fim.

Art. 17 - A emissão de títulos da dívida pública municipal será limitada à necessidade de recursos para atender:

I - ao serviço da dívida;

II - aos investimentos prioritários, não excedendo o montante equivalente a vinte e cinco por cento da receita tributária líquida;

III - ao aumento de capital das empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - ao refinanciamento da dívida externa, garantida pelo Tesouro Municipal, de responsabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com o direito a voto.

Art. 18 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao definido nos artigos 216, 312 e 351 da Lei Orgânica do Município, excetuando-se os §§ 3º do primeiro e último desses artigos, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 19 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município.

Art. 20 - O orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto deverá especificar, em projetos e atividades, todas as despesas de capital da entidade.

CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21 - As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio à Câmara Municipal do projeto de lei orçamentária;

II - considerando os efeitos das alterações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei, a serem enviadas à Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício de 1994 especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização do valor da UNIF;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções e incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas;

h) concessão de anistias e remissões tributárias.

Art. 22 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no artigo anterior ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os reajustes necessários, através de decretos, observados os critérios a seguir relacionados:

I - cancelamento linear de até cem por cento dos recursos relativos a novos projetos e/ou atividades;

II - cancelamento de até sessenta por cento dos recursos relativos a projetos em andamento;

III - cancelamento de até quarenta por cento dos recursos relativos as ações de manutenção;

IV - cancelamento dos restantes quarenta por cento dos recursos relativos aos projetos em andamento.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 23 - Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa se fará por categoria de programação, indicando-se para cada uma, ao seu menor nível de detalhamento:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

a) despesas correntes:
1. pessoal e encargos sociais;
2. material de consumo;
3. serviços de terceiros e encargos diversos;
4. transferências intragovernamentais;
5. transferências a instituições privadas;
6. encargos da dívida interna;
7. encargos da dívida externa;
8. outras despesas correntes.

b) despesas de capital:
1. investimentos;
2. inversões financeiras;
3. transferências de capital;
4. amortização da dívida interna;
5. amortização da dívida externa;
6. outras despesas de capital.

§ 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como as do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 2º - A lei orçamentária incluirá, entre outros, os demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerão ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;

II - da natureza da despesa para cada órgão;

III - da natureza da despesa, obedecendo, no que for pertinente ao Município, à classificação do Adendo XI do Anexo 4 da Lei Federal nº 4320/64;

IV - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;

V - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 323 da Lei Orgânica do Município;

VI - das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais para cada órgão;

VII - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Município.

§ 3º - Além do disposto no caput, será apresentado o resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social bem como do conjunto dos dois orçamentos, obedecendo à forma semelhante à prevista no Anexo II da Lei Federal nº 4320/64.

Art. 24 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 1993 em relação aos limites a que se referem os artigos 256, inciso III, e 260 da Lei Orgânica do Município.

Art. 25 - Através do órgão central de orçamento, o Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal sobre informações e dados quantitativos e qualitativos acerca dos valores constantes da proposta orçamentária.

Art. 26 - Após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo divulgará até o último dia útil do exercício de 1994, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando para cada categoria de programação ou elementos de despesas os respectivos desdobramentos.

Parágrafo único - Os valores de que trata o caput serão utilizados na forma do art. 3º.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes e para serviços da dívida , constantes da proposta orçamentária, atualizada na forma do art. 3º.

Art. 28 - Respeitado o disposto no art. 7º, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e a admissão de pessoal pelas entidades definidas no art. 6º ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANEXO

I - PODER LEGISLATIVO


1) ÁREA LEGISLATIVA

1.1 - dar prosseguimento à informatização e ao desenvolvimento do programa de modernização das atividades legislativas e administrativas, equipando a Câmara Municipal com materiais e recursos tecnológicos necessários ao cumprimento de seu objetivo institucional;

1.2 - prosseguir com a informatização dos serviços do Tribunal de Contas , com vistas à maior agilização, precisão e recuperação de informações sobre o desempenho financeiro do Município e ao desenvolvimento de seu programa de modernização administrativa;

1.3 - concluir a implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal;

1.4 - dar continuidade aos estudos relativos à implantação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas;

1.5 - aperfeiçoar técnico-profissionalmente os servidores legislativos;

1.6 - consolidar e ampliar os centros de referência e de documentação da produção legislativa;

1.7 - dar continuidade aos trabalhos de recuperação e restauração espacial do Palácio Pedro Ernesto e de seus anexos 1 e 2 e de restauração do seu acervo cultural e mobiliário artístico.


ANEXO


II - PODER EXECUTIVO


1.) ÁREA JUDICIÁRIA

1.1. consolidar a implantação do sistema jurídico municipal, ampliando-o para todos os órgãos da Administração Direta;

1.2. prosseguir com o aperfeiçoamento dos métodos relativos à inscrição e cobrança da Dívida Ativa Municipal, ampliando a estrutura de atendimento direto ao contribuinte;

1.3. consolidar a atuação do Departamento de Documentação do Centro de Estudos Jurídicos como banco de dados, destinado ao público interno e externo;

1.4. proceder à efetivação dos processos desapropriatórios, relevando a preservação do patrimônio histórico, cultural e/ou ambiental do Município.

2.) ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

2.1. atender às demandas comunitárias por intermédio de uma ligação direta entre o Governo Municipal e a população, aperfeiçoando a estrutura básica existente nos órgãos intermediários;

2.2. dar continuidade ao projeto cidadania nas áreas carentes, em conjunto com a iniciativa privada, propiciando aos cidadãos o exercício pleno de seu direito;

2.3 . fiscalizar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, a fim de otimizar a utilização dos recursos públicos, promovendo auditorias operacionais e proporcionando aos cidadãos e entidades interessadas a transparência das contas municipais;

2.4. dar prosseguimento ao processo de modernização das atividades administrativas, dotando-as de recursos de informática;

2.5. implantar sistema de registro de preços, disponível para todos os órgãos municipais, e manter atualizado o cadastro de fornecedores da Prefeitura;

2.6. promover a qualificação e o aperfeiçoamento de recursos humanos, implementando programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

2.7. realizar concursos públicos para preenchimento de vagas ociosas e reestruturar planos de carreira, especialmente na área de Educação;

2.8. concluir e revisar o recadastramento territorial e predial urbano;

2.9. implantar o cadastro do patrimônio da Cidade;

2.10. implantar o cadastro único de contribuintes;

2.11. ampliar o programa de alimentação dos servidores, atingindo faixas ainda não contempladas;

2.12. divulgar as ações governamentais, com o objetivo de estimular o pagamento de tributos de municipais;

2.13. intensificar as atividades de controle urbano, reordenando o comércio ambulante e reprimindo o comércio ilegal de mercadorias nos logradouros públicos, praças e jardins;

2.14. manter a estrutura organizacional mínima para o funcionamento e bom desempenho das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDES, implantando o Centro de Informações Econômicas e Sociais sobre o Município.


3.) ÁREA DE DEFESA CIVIL E SEGURANÇA PÚBLICA

3.1. desenvolver ações de proteção e salvamento de pessoas e bens em decorrência de calamidades;

3.2. dar continuidade à estruturação da Guarda Municipal, visando à preservação do patrimônio público e à segurança dos cidadãos.


4.) ÁREA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

4.1. prosseguir com o programa de reforma de unidades escolares, dotando-as de equipamentos e mobiliário;

4.2. garantir o suporte pedagógico necessário às unidades escolares da rede pública, dando aos profissionais que atuam nessa área oportunidades de atualização constante;

4.3. incrementar atividades relacionadas à educação ambiental, saúde escolar e educação e trabalho, promovendo campanhas educativas;

4.4. aumentar a permanência dos alunos nas escolas de 1º grau, implantando diversos projetos nas áreas de lazer e de cultura e promovendo seminários, palestras e debates sobre essas áreas;

4.5. dar continuidade ao Programa de Merenda Escolar, suprindo as necessidades e mantendo as atuais condições de nutrição;

4.6. promover a integração de educação e cultura, através de projetos que levem em conta a diversidade das linguagens e manifestações artísticas presentes na comunidade escolar e na sociedade como um todo, estimulando a produção, a difusão e o acesso de professores e alunos à produção cultural;

4.7. valorizar o patrimônio cultural da Cidade, através de suas diversas manifestações artísticas: música, dança, artes plásticas, com particular atenção às manifestações populares;

4.8. realizar, através de bibliotecas, eventos que incentivam o gosto pela leitura, pela pesquisa e pela aquisição de conhecimentos: seminários, palestra, conferências, mesas redondas, exposições e encontros;

4.9. facilitar o acesso do público a documentos da Administração que se encontram no Arquivo Geral da Cidade;

4.10. dar continuidade à revitalização do Centro e ao Projeto Corretor Cultural, com o objetivo de buscar uma consciência sobre o valor da memória arquitetônica;

4.11. estimular a participação de instituições educacionais nas sessões do Planetário da Cidade do Rio de Janeiro;

4.12. incentivar a indústria cinematográfica, distribuindo filmes em salas de cinema, na televisão e em vídeo;

4.13. propiciar meios para o desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer, visando a atrair para a Cidade competições nacionais e internacionais;

4.14. implantar o Centro de Memória do Esporte do Rio de Janeiro e o cadastro das ruas de lazer da Cidade;

4.15. desenvolver ações com vistas à qualidade dos equipamentos e à ampliação de áreas de esporte e lazer.

5.) ÁREA DE HABITAÇÃO E URBANISMO

5.1. dar continuidade à implantação do Projeto RIO CIDADE, atuando de forma abrangente na revitalização de áreas de interesse econômico-social;

5.2. dar continuidade à política urbana do Município, em consonância com o Plano Diretor Decenal;

5.3. desenvolver e criar padrões urbanísticos para todas as áreas da Cidade, buscando a disciplina e a orientação do usuário de estacionamentos, travessas, praças e ruas de pedestres, bem como a definição do uso residencial, público, comercial e viário.

5.4. atualizar as plantas cadastrais referentes ao Município, facilitando desta forma o planejamento e o controle do uso do solo;

5.5. rever a legislação urbanística, elaborando projetos específicos para os bairros do Caju, Gamboa, Saúde, Santo Cristo e Catumbi, incentivando sobretudo a moradia no Centro e desestimulando a circulação de veículos nessas áreas, além de revitalizar a área portuária;

5.6. implantar a política de meio ambiente, nos termos definidos pela Lei Orgânica e pelo Plano Diretor Decenal da Cidade;

5.7. consolidar o Rio de Janeiro como o capital mundial do meio ambiente, realçando sua capacidade de preservação do acervo ecológico natural, com vistas à realização da Rio 95;

5.8. definir diretrizes ambientais para as bacias hidrográficas, dando ênfase aos estudos e proposições em desenvolvimento para a Bacia das Lagoas de Jacarepaguá e iniciando-os para a Bacia de Sepetiba;

5.9. executar obras de contenção de encostas em todo o território municipal, principalmente nas áreas próximas às comunidades atendidas pelo Programa Municipal de Urbanização de Assentamentos Populares, visando à eliminação de riscos;

5.10. reduzir o processo erosivo de morros, plantando mudas, evitando desta forma incêndios florestais e desabamentos amenizando a situação climática a fazendo retornar a fauna;

5.11. expandir o sistema de iluminação pública, atendendo às áreas carentes deste serviço, visando melhorar as condições de segurança;

5.12. executar obras de infra-estrutura em todo o território municipal, principalmente em loteamentos irregulares ou em fase de legalização;

5.13. aprimorar o sistema de manutenção de parques, praças e jardins, chafarizes e monumentos, propiciando à população melhores condições ambientais;

5.14. dar suporte às situações emergenciais, quando houver necessidade de remanejamento de famílias que moram em locais impróprios;

5.15. estender a todas as favelas do Município o programa de terceirização dos serviços de coleta de lixo e varredura e dar continuidade aos serviços de manutenção da frota de veículos operacionais da COMLURB realizada também por terceiros.


6.) ÁREA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

6.1. viabilizar a implantação do Parque Tecnológico na Ilha do Fundão, promovendo o desenvolvimento econômico e tecnológico, de acordo com a vocação natural da Cidade, que possui inúmeros centros de pesquisa e universidades;

6.2. promover a divulgação do Município como centro de inovação e desenvolvimento de tecnologias avançadas, atraindo investimentos de empresas de base;

6.3. dar continuidade à implantação do Sistema de Telecomunicações - Teleporto, que impulsionará as atividades econômicas da Cidade, com reflexos no nível tecnológico e geração de empregos;

6.4. consolidar e ampliar a atuação do Núcleo de Desenvolvimento de Softwares para Exportação (RIO-SOft), visando transformá-lo num centro dinâmico de identificação de oportunidades e de promoção de negócios de exportação de softwares desenvolvidos no Rio de Janeiro;

6.5. facilitar a instalação de pequenas e médias empresas no Município, promovendo o aumento da competitividade e estimulando a geração de novos empregos;

6.6. organizar o trabalho em cooperativas de produção, criando condições de comercialização e garantindo aos produtores melhores rendimentos;

6.7. executar melhorias básicas nos pavilhões e áreas externas do RIOCENTRO, possibilitando sua ampla utilização;

6.8. realizar exposições, feiras, congressos, convenções e outros eventos, no Riocentro, visando à promoção econômica, cultural, turística e de lazer, gerando receitas indiretas e criando novos empregos.


7.) ÁREA DE TRANSPORTE

7.1. desenvolver projetos de reestruturação e implantação de corredores de tráfego em todas as áreas de planejamento;

7.2. consolidar as ações para a operacionalização do convênio entre o Estado e o Município para a administração do trânsito e buscar maior eficiência na aplicação e emissão de multas aos motoristas infratores;

7.3. ampliar e reformar os prédios utilizados pelos usuários e permissionários do sistema de transportes públicos de passageiros, tais como: terminais rodoviários urbanos e pontos de parada de coletivos;

7.4. realizar estudos e desenvolver projetos com vistas à unificação de cobranças tarifárias, beneficiando de forma generalizada a população carioca;

7.5. implantar nova sinalização semafórica no Centro e nas Zonas Norte, Sul e da Leopoldina, compreendendo cinqüenta por cento das interseções existentes;

7.6. reurbanizar os canteiros de obras das linhas 1 e 2 do Metrô;

7.7. construir, pavimentar e restaurar rodovias do sistema viário municipal em todas as Áreas de Planejamento.


8.) ÁREA DE SAÚDE E SANEAMENTO

8.1. adequar a capacidade instalada de serviços de saúde, visando ao atendimento global prestado à população;

8.2. aumentar a cobertura de leitos de maternidade, neonatologia, para adolescentes e de emergência da Área de Planejamento - 1, principalmente no Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães e Hospitais Souza Aguiar e Barata Ribeiro;

8.3. ampliar os serviços de saúde da Área de Planejamento - 2.1, com ênfase no atendimento emergencial dos Hospitais Municipais Miguel Couto e Rocha Maia;

8.4. implementar programas de saúde da criança, do idoso e de saúde bucal nas unidades que funcionam na Área de Planejamento - 2.2;

8.5. reformar, readequar e reequipar o Hospital Municipal Paulino Werneck e concluir obra de ampliação do Hospital Municipal Nossa Senhora do Loreto, além de criar postos comunitários de saúde na Área de Planejamento - 3.1, como alternativa assistencial;

8.6. concluir a reforma da maternidade e da pediatria do Hospital Municipal Salgado Filho e municipalizar as Maternidades Federais Carmela Dutra, Alexandre Fleming e Praça XV, localizados na Área de Planejamento - 3.2;

8.7. executar obras de reforma, ampliando o número de consultórios, no Hospital Carmela Dutra, localizado na AP-3.3, além de construir uma unidade integrada na XXV RA;

8.8. concluir o projeto do Hospital Municipal Lourenço Jorge, com a construção de uma centena de leitos para maternidade, cobrindo a demanda de 80% da população gestante da Área de Planejamento - 4;

8.9. reformar, ampliar e reequipar as unidades de saúde da Área de Planejamento - 5.1;

8.10. criar bancos de dados para planejamento das ações e reequipar e ampliar unidades de saúde da Área de Planejamento - 5. 2;

8.11. construir unidades de saúde em Mangaratiba e Areia Branca, e implantar programas de atendimento ao idoso e aos portadores da AIDS na área da AP-5.3;

8.12. melhorar e agilizar o atendimento, dentro da rede municipal, ao recém-nato de alto risco;

8.13. implementar o Programa de Saúde da Mulher, ampliando ações de contracepção em 71 unidades básicas e proporcionando um diagnóstico precoce das afecções congênitas;

8.14. manter 03 centros de testagem anônima (HIV), garantindo a continuidade de assistência ao portador de AIDS;

8.15. ampliar o Programa de Saúde Mental, criando um pólo de atendimento às emergências psiquiátricas na Zona Oeste;

8.16. executar obras de saneamento básico em áreas carentes de rede de esgoto, principalmente em assentamentos populares;

8.17. manter o sistema de drenagem em todas as APs e melhorar o sistema de macrodrenagem, a fim de evitar situações emergenciais nas áreas sujeitas a inundação;

8.18. executar obras de canalização e dragagem de diversos rios da Bacia de Sepetiba.


9.) ÁREA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

9.1. minimizar os problemas sociais, envolvendo todos os segmentos da sociedade civil e priorizando a criança, o adolescente e a família, conforme determina a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

9.2. estabelecer parcerias com diversos setores, buscando recursos extra-orçamentários junto a fontes governamentais, não governamentais e empresas privadas, tanto nacionais quanto internacionais, para aplicação em programas geradores de benefícios à população de baixa renda;

9.3. investir na qualidade do serviço prestado a crianças em creches e escolas comunitárias;

9.4. implantar Núcleos de Atendimento à Família (NAF), através de uma ação integrada dos diversos órgãos governamentais e não governamentais;

9.5. ampliar o atendimento nutricional dirigido a crianças, adolescentes, idosos e deficientes físicos;

9.6. criar condições de aproveitamento da mão-de-obra existente nas comunidades - desempregados e subempregados -, levando em conta a necessidade das empresas sediadas no Município;

9.7. ampliar o atendimento a produtores artesanais, viabilizando o escoamento de sua produção, e desenvolver novos grupos nas comunidades de baixa renda;

9.8. promover assistência à criança e ao adolescente portador de deficiência, com vistas a sua reabilitação.


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 594-A/94 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/25/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2213/94 em 21/07/1994
Tempo de tramitação: 97 dias.
Publicado no DCM em 25/07/1994 pág. 8/9 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 25/07/1994 pág. 2/3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
952009Em VigorAltera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.
Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
84942024Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.
80092023Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências
74752022Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.
71302021Em VigorRevoga o art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021.
70012021Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
67632020Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências
66232019Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.
63882018Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências.
62292017Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.
60882016Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017 e dá outras providências.
59212015Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.
57822014Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.
56082013Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
54942012Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.
52952011Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.
52162010Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2011 e dá outras providências.
50672009Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2010 e dá outras providências.
48862008Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
45662007Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.
43862006Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências.
41462005Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências.
38192004Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2005 e dá outras providências.
36052003Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2004 e dá outras providências.
34262002Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2003 e dá outras providências .
32542001Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
30842000Em Vigor
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
28541999Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.
26691998Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências.
25561997Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências.
24611996Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências.
23431995Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.
22131994Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providências.
20061993Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, e dá outras providências.
18821992Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
17451991Em VigorDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992, e dá outras providências.
16481990Em VigorDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.
4561983Em VigorEstima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1984.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.