Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2080/1993 Data da Lei 12/30/1993


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LEI Nº 2.080 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei altera a "Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal)", com a redação dada pelas "Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988", "nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989", "nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990", "nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992", e "nº 1.955, de 24 de março de 1993"; a "Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988"; a "Lei nº 1.364/88" e a "Lei nº 1.955/93"; extingue e remite créditos tributários, dispensa multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.


TÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

Seção I
Das Alterações do Código Tributário Municipal

Art. 2º - Ficam alterados, por modificação de sua redação, acréscimo ou revogação, os seguintes dispositivos da Lei n. 691/84, que passam a vigorar com esta redação:

“Art.8º- ..................................................…........................................…...........................................
...............................................................................................…........................................................

XLIV - Vetado.
..........................................................................................................................................................

XLVI - Vetado.
...........................................................................................................................................................

XLVIII - Vetado.
...........................................................................................................................................................

Art.17- ..............................................................................................................................................

“I - Revogado.”
...........................................................................................................................................................

“Art. 29 - Revogado.”
...........................................................................................................................................................

“Art.44 - ...........................................................................................................................................

§ 1º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16, considerando-se como quinzenas o período do primeiro ao décimo quinto e do décimo sexto ao último dia de cada mês.

§ 2º - No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador.
...........................................................................................................................................................

§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento.

§ 5º - Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinqüenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas.

§ 6º - O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unif, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente.

§ 7º - No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo.

§ 8º - Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais.

§ 9º - O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em Unif o disposto nos §§ 6º e 7º.”
...........................................................................................................................................................

“Art.47- ............................................................................................................................................

I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§ 1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, qualquer título.

§ 2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar.”
........................................................................……….......................................................................

“Art.61- .................................................................................................................................……...
......................................................................................................................................................….
VI - Vetado.
...........................................................................................................................................................

XI - Vetado.
...........................................................................................................................................................

XXVI - Vetado.
...........................................................................................................................................................

“Art. 64 - O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não-residencial (VC) para os demais casos.

§1º-....................................................................................................................................................

§2º-....................................................................................................................................................

§ 3º - O valor unitário padrão residencial (VR - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

§ 4º - O valor unitário padrão não-residencial (VC - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município.

§ 5º - São fatores de correção para os imóveis residenciais:

1. Fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou, no caso de acréscimo ou reconstrução, da idade da área construída preponderante;

2. Fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

3. Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas formas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados.

§ 6º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não-residenciais:

1. Fator T - Tipologia Não-Residencial (Tabela III-A), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações;

2. Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras;

3. Fator INR - Idade Não-Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não-residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão de sua idade, contada a partir do exercício seguinte com concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras.

§ 7º - No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A.

§ 8º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal, assim como o da taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e o da Taxa de Iluminação Pública sobre elas incidentes.”
...........................................................................................................................................................

“Art.67- ............................................................................................................................................


I. Imóveis Edificados

1. Unidades Residenciais

Alíquotas (%)
Regiões
Faixas de área A B C ORLA

a) com até 50 metros quadrados e fração
de área................................................ 0,15 0,25 0,30 0,70

b) com 51 até 100 metros quadrados e
fração de área.................................... 0,25 0,40 0,50 0,75

c) com 101 até 150 metros quadrados e
fração de área.................................... 0,40 0,55 0,70 0,80

d) com 151 até 300 metros quadrados e
fração de área.................................... 0,50 0,65 0,80 0,90

e) com 301 até 500 metros quadrados e
fração de área................................... 0,60 0,75 0,90 1,10

f) de 501 metros quadrados de área em
diante.................................................. 0,80 0,90 1,10 1,30


2. Unidades Não-Residenciais

Alíquotas (%)
Regiões
Faixas de área A B C ORLA

a) com até 50 metros quadrados e fração
de área................................................ 0,60 0,95 1,30 1,90

b) com 51 até 100 metros quadrados e
fração de área.................................... 0,80 1,05 1,50 2,00

c) com 101 até 150 metros quadrados e
fração de área................................... 1,20 1,40 1,70 2,10

d) com 151 até 300 metros quadrados e
fração de área................................... 1,40 1,60 2,00 2,20

e) com 301 até 500 metros quadrados e
fração de área.................................. 1,60 1,80 2,20 2,30

f) com 501 até 1000 metros quadrados
e fração de área................................ 1,80 2,00 2,30 2,40

g) com 1001 metros quadrados de área
em diante........................................... 2,00 2,20 2,40 2,50


II - Imóveis Não Edificados

Faixas de testadas fictícias
Alíquotas (%)
Regiões
A B C ORLA
a) terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração................................................................

b) terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração....................................................
    c) terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração....................................................

    d) terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros o fração...................................................

    e) terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros o fração...................................................
      f) terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração ..................................................

      g) terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante..................................................
      0,15 0,55 1,40 2,50


      0,35 1,00 2,00 3,00


      0,50 1,40 2,50 3,50


      0,70 1,80 3,00 4,00


      1,20 2,00 3,50 4,50


      2,00 3,00 4,20 5,00


      3,00 3,50 5,00 6,00

      Parágrafo único - A orla de que tratam os itens 1 e 2 do inciso I e o inciso II compreende:

      I - orla marítima:

      a) a Praia do Flamengo;

      b) a Avenida Rui Barbosa;

      c) a Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;

      d) a Avenida Atlântica;

      e) a Avenida Francisco Bhering;

      f) a Avenida Vieira Souto;

      g) a Avenida Delfim Moreira;

      h) a Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;

      i) a Avenida Sernambetiba;

      j) a Avenida Prefeito Mendes de Morais;

      l) a Rua José Pancetti;

      m) a Rua Pascoal Segreto;

      n) a Rua Lasar Segall;

      o) a Rua Sargento José da Silva;

      p) Vetado.

      II - orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:

      a) a Avenida Epitácio Pessoa;

      b) a Avenida Borges de Medeiros.”
      ...........................................................................................................................................................

      Art. 71 - O pagamento será efetuado com base no valor da Unif:

      I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos por ventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as Regiões A e B e com até cinqüenta metros quadrados e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as Regiões A, B e C;

      II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos.”

      Parágrafo Único - .............................................................................................................................
      ..........................................................................................................................................................

      Art. 107 - a taxa será calculada e devida anualmente em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B, e C, e corresponderá a aplicações de coeficientes sobre o valor da Unif, de acordo com as Tabelas XII e XII-B, que integram os Anexos desta Lei, observado o disposto no art. 71 e seu Parágrafo único.

      §1º - ..................................................................................................................................................

      T........................................................................................................................................................

      T........................................................................................................................................................

      C = coeficiente fixado nas Tabelas XII e XII-B.
      ...........................................................................................................................................................

      § 3º - No caso de estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem, aplicado o fator correspondente da Tabela XIII-A.
      ........................................................................................................................................………......

      Art.129-.........................................................................................................................................................................................................................................................................……………………………

      I-.............................................................................................….....................................4/trimestre.

      §1º-....................................................................................................................................................

      1. anual - em relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho, exceto no caso do inciso I, em que a taxa deverá ser paga até o último dia útil de cada trimestre;”
      ...........................................................................................................................................................

      “Art. 181 - Vetado.”
      ...........................................................................................................................................................

      “Art. 258 - O Poder Executivo divulgará até à data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e à Taxa de Iluminação Pública o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não-residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos.”
      ..........................................................................................................................................................

      Art. 3º - Fica restabelecida, sob a denominação de Tipologia Residencial e com a redação constante do Anexo, a Tabela III, revogada pela Lei nº 1.647/90.

      Art. 4º - Ficam alteradas as seguintes Tabelas que integram os Anexos da Lei nº 691/84, as quais passam a ter a redação constante dos Anexos desta Lei:

      I - Tabela III-A, que passa a denominar-se Tipologia Não-Residencial;

      II - Tabela XI - Taxa de Iluminação Pública;

      III - Tabela XII-B - Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública - Imóveis Edificados;

      IV - Tabela XIII-A - Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública - Fator Aplicável Segundo a Atividade;

      V - Tabela XIV-A - Regiões Fiscais do Município.

      Art. 5º - Fica instituída a Planta de Valores dos Imóveis do Município, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a qual terá a denominação de Catálogo Geral de Logradouros por Bairros, na forma da Tabela XVI-A, que integra os Anexos desta Lei e se incorpora ao Código Tributário Municipal.

      § 1º - Vetado.

      § 2º - Vetado.
      Seção II
      Da Alteração da Lei nº 1.363/88

      Art. 6º - O artigo 12 da Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 12 - Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Municipal, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e à estimativa e as disposições dos §§ 6º e 7º do art. 44 do Código Tributário Municipal, com a redação estabelecida pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993.”
      Seção III
      Da Alteração da Lei nº 1.364/88

      Art. 7º - Vetado.
      Seção IV
      Da Alteração da Lei nº 1.955/93

      Art. 8º - O benefício instituído no caput do art. 6º da Lei nº 1.955/93 não se aplica às inscrições imobiliárias fracionadas relativa ao mesmo imóvel.
      TÍTULO III
      DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

      Seção I
      Da Extinção e Remissão de Créditos Tributários

      Art. 9º - Vetado.

      Art. 10 - Vetado.

      Art. 11 - Vetado.
      Seção II
      Da Dispensa de Multas e Acréscimos Moratórios

      Art. 12 - Vetado.
      Seção III
      De Outros Benefícios a Contribuintes e Usuários de Serviços Municipais

      Art. 13 - Vetado.

      Art. 14 - Vetado.
      Seção IV
      Da Instituição do Concurso Sua Nota Vale Uma Nota

      Art. 15 - Vetado.

      TÍTULO IV
      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

      Seção I
      Do Censo Predial e Territorial do Município

      Art. 16 - Vetado.

      Art. 17 - Vetado.

      Art. 18 - Vetado.

      Art. 19 - Vetado.

      Art. 20 - Vetado.
      Seção II
      De Prazos Assinados ao Poder Executivo

      Art. 21 - Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei para que a Secretaria Municipal de Fazenda passe a divulgar a expressão numérica das receitas correntes do Município na forma fixada no art. 14 da Lei nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992.

      Art. 22 - Vetado.

      Art. 23 - Vetado.
      TÍTULO V
      DISPOSIÇÕES FINAIS

      Art. 24 - Fica revogado o art. 7º da Lei nº 1.513/88.

      Art. 25 - As disposições pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza modificadas ou introduzidas por esta Lei e a alteração do art. 12 da Lei nº 1.363/88 vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1994.

      Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 691/84 alcançadas pela redação que lhes dá esta Lei.
      CESAR MAIA


      TABELA III
      TIPOLOGIA RESIDENCIAL

      TIPOLOGIA
      FATOR
      Apartamento
      Apart hotéis e similares
      Casa (Região A)
      Casa (Região B)
      Casa (Região C e Orla)
      Outros Casos
      1,00
      1,20
      0,65
      0,90
      1,00
      1,00


      TABELA III-A
      TIPOLOGIA NÃO-RESIDENCIAL

      TIPOLOGIA
      FATOR
      Shopping center
      Loja em shopping center
      Loja com mais de duas frentes
      Loja com duas frentes
      Loja com uma frente
      Loja interna de galeria - térreo
      Loja localizada em sobreloja
      Loja localizada em subsolo
      Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo
      Salas comerciais com área de até duzentos metros quadrados
      Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados
      Prédios próprios para cinemas e teatros
      Prédios próprios para hotéis, motéis e similares
      Prédios próprios para clubes esportivos e sociais
      Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares
      Prédios próprios para colégios e creches
      Garagens comerciais e boxe-garagens
      Prédios próprios para indústrias
      Galpões, armazéns e similares
      Telheiros e assemelhados, anexos a edificação de outra tipologia
      Demais casos
      1,25
      1,50
      1,20
      1,10
      1,00
      0,75
      0,65
      0,60
      0,55
      0,55
      0,50
      0,40
      0,50
      0,50
      0,50
      0,50
      0,50
      0,70
      0,40
      0,30
      1,00


      TABELA XI
      TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
      ESPECIFICAÇÃO
      Região A

      Unif
      Região B

      Unif
      Região C

      Unif
      Orla

      Unif
      Imóveis não-edificados
      0,30
      0,40
      1,50
      2,20
      Imóveis residenciais
      0,50
      0,80
      3,00
      4,20
      Imóveis não-residenciais
      0,90
      1,40
      4,50
      6,30


      TABELA XII-B
      TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
      IMÓVEIS EDIFICADOS / RESIDENCIAIS (R) E NÃO-RESIDENCIAIS (NR)

      Faixas de área
      (em metros
      quadrados)
      Região A
      Região B
      Região C
      De
      Até
      R
      NRRNRRNR
      -
      30
      0,150
      0,9000,3201,5801,0404,800
      31
      40
      0,210
      1,2500,4402,2001,5506,700
      41
      50
      0,270
      1,6000,6002,9002,0108,900
      51
      70
      0,430
      2,5501,0004,5503,60013,600
      71
      100
      0,680
      3,7001,4206,6405,34019,900
      101
      130
      1,310
      6,6002,73011,40011,00028,000
      131
      160
      1,860
      8,9203,70015,00012,30038,200
      161
      200
      2,540
      11,9005,10019,00015,90050,100
      201
      300
      3,900
      14,9006,90026,50021,50066,900
      301
      400
      5,460
      22,50010,60038,00031,20094,000
      401
      500
      7,200
      30,08013,70049,40040,000118,000
      de 501 em diante, sobre a área total, por metro quadrado e fração
      0,018
      0,075
      0,0350,1000,0850,240

      TABELA XIII-A
      TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
      FATOR APLICÁVEL SEGUNDO A ATIVIDADE

      ATIVIDADE
      FATOR
      I - Banco.......................................................................................
      II - Oficina e ferro-velho...............................................................
      III - Fábrica....................................................................................
      IV - Casa de saúde ou ambulatório................................................
      V - Hospital..................................................................................
      VI - Bar..........................................................................................
      VII - Café.......................................................................................
      VIII - Lanchonete..........................................................................
      IX - Posto de abastecimento, lavagem, lubrificação e serviços..
      X - Restaurante..........................................................................
      XI - Supermercado......................................................................
      XII - Hotel, motel ou similar.........................................................
      1,50
      1,20
      1,20
      1,20
      1,30
      1,20
      1,20
      1,20
      1,50
      1,50
      1,50
      1,40

      TABELA XIV-A
      REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO
      REGIÃO A
          CÓDIGOBAIRRO
          106
          107
          108
          109
          110
          111
          112
          113
          114
          134
          135
          136
          137
          138
          139
          140
          141
          142
          143
          144
          145
          146
          147
          148
          149
          150
          151
          152
          153Guadalupe
          Anchieta
          Parque Anchieta
          Ricardo de Albuquerque
          Coelho Neto
          Acari
          Barros Filho
          Costa Barros
          Pavuna
      Deodoro
          Vila Militar
          Campo dos Afonsos
          Jardim Sulacap
          Magalhães Bastos
          Realengo
          Padre Miguel
          Bangu
          Senador Camará
          Santíssimo
          Campo Grande
          Senador Vasconcelos
          Inhoaíba
          Cosmos
          Paciência
          Santa Cruz
          Sepetiba
          Guaratiba
          Barra de Guaratiba
          Pedra de Guaratiba


      REGIÃO B
          CÓDIGOBAIRRO
          001
          002
          003
          004
          006
          007
          008
          009
          010
          011
          012
          013
          032
          039
          040
          041
          042
          043
          044
          045
          046
          047
          048
          049
          050
          051
          052
          053
          054
          055
          056
          057
          058
          059
          060
          061
          062
          063
          064
          065
          066
          067
          068
          069
          070
          071
          072
          073
          074
          075
          076
          077
          078
          079
          080
          081
          082
          083
          084
          085
          086
          087
          088
          089
          090
          091
          092
          093
          094
          095
          096
          097
          098
          099
          100
          101
          102
          103
          104
          105
          115
          116
          117
          118
          119
          120
          121
          122
          123
          124
          125
          129
          130
          131
          133
          154Saúde
          Gamboa
          Santo Cristo
          Caju
          Catumbi
          Rio Comprido
          Cidade Nova
          Estácio
          São Cristóvão
          Mangueira
          Benfica
          Paquetá
          Praça da Bandeira
          Manguinhos
          Bonsucesso
          Ramos
          Olaria
          Penha
          Penha Circular
          Brás de Pina
          Cordovil
          Parada de Lucas
          Vigário Geral
          Jardim América
          Higienópolis
          Jacaré
          Maria da Graça
          Del Castilho
          Inhaúma
          Engenho da Rainha
          Tomás Coelho
          São Francisco Xavier
          Rocha
          Riachuelo
          Sampaio
          Engenho Novo
          Lins de Vasconcelos
          Méier
          Todos os Santos
          Cachambi
          Engenho de Dentro
          Água Santa
          Encantado
          Piedade
          Abolição
          Pilares
          Vila Cosmos
          Vicente de Carvalho
          Vila da Penha
          Vista Alegre
          Irajá
          Colégio
          Campinho
          Quintino Bocaiúva
          Cavalcante
          Engenheiro Leal
          Cascadura
          Madureira
          Vaz Lobo
          Turiaçu
          Rocha Miranda
          Honório Gurgel
          Osvaldo Cruz
          Bento Ribeiro
          Marechal Hermes
          Ribeira
          Zumbi
          Cacuia
          Pitangueiras
          Praia da Bandeira
          Cocotá
          Bancários
          Freguesia
          Jardim Guanabara
          Jardim Carioca
          Tauá
          Moneró
          Portuguesa
          Galeão
          Cidade Universitária
          Jacarepaguá
          Anil
          Gardênia Azul
          Cidade de Deus
          Curicica
          Freguesia
          Pechincha
          Taquara
          Tanque
          Praça Seca
          Vila Valqueire
          Camorim
          Vargem Pequena
          Vargem Grande
          Grumari
          Maré

      PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
      REGIÃO C
          CÓDIGOBAIRRO
          005
          014
          015
          016
          017
          018
          019
          020
          021
          022
          023
          024
          025
          026
          027
          028
          029
          030
          031
          033
          034
          035
          036
          037
          038
          126
          127
          128
          132Centro
          Santa Teresa
          Flamengo
          Glória
          Laranjeiras
          Catete
          Cosme Velho
          Botafogo
          Humaitá
          Urca
          Leme
          Copacabana
          Ipanema
          Leblon
          Lagoa
          Jardim Botânico
          Gávea
          Vidigal
          São Conrado
          Tijuca
          Alto da Boa Vista
          Maracanã
          Vila Isabel
          Andaraí
          Grajaú
          Joá
          Itanhangá
          Barra da Tijuca
          Recreio dos Bandeirantes


      OBS.: VETADO.

      Status da Lei Em Vigor

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      Projeto de Lei nº Proj. Lei 286-A/93 Mensagem nº
      Autoria Poder Executivo
      Data de publicação DCM 01/06/1994 Página DCM
      Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
      Data de publicação DO Página DO

      Observações:

      Sancionado Lei nº 2080/93 em 30/12/1993
      Veto: Parcial
      Tempo de tramitação: 132 dias.
      Publicado no D.O.RIO em 31/12/1993 pág. 3 A 8 - VETOS PARCIAIS
      Publicado no D.O.RIO em 05/01/1994 pág. 2 - RETIFICAÇÃO
      Publicado no DCM em 06/01/1994 pág. 3 A 99 - VETOS PARCIAIS

      Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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      Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
      67242020Em VigorConcede isenção a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos que menciona
      66922019Em VigorRevoga a Lei nº 6.625, de 2019, que institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984.
      66502019Em VigorAltera o art. 2º da Lei nº 6.625, de 22 de julho de 2019.
      66252019Revogação ExpressaInstitui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
      63672018Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências
      59842015Em VigorDispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições que estabelece.
      59662015Em VigorDispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências.

      59652015Em VigorAltera a Tabela III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, revoga dispositivos da mesma Lei, institui hipóteses de isenção e de remissão de créditos tributários do IPTU e dá outras providências.
      58082014Em VigorConcede isenção e remissão a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos que menciona.
      57672014Em VigorConcede isenção e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das Taxas Fundiárias nas hipóteses que menciona.
      56422013Revogação por ConsolidaçãoConcede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, nos anos de 2012 e 2013, para as unidades imobiliárias que menciona.
      56412013Em VigorConcede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta domiciliar de Lixo – TCL para a unidade imobiliária que menciona.
      55462012Em VigorInstitui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências
      54762012Em VigorDispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU e taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições que estabelece.
      54482012Em VigorConcede remissão e isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas fundiárias a imóvel da União Nacional dos Estudantes - UNE.
      49822008Em VigorDispõe sobre remissão e isenção tributárias e sobre remição de foro para o imóvel que menciona e dá outras providências.
      31662000Em VigorProíbe favores oficiais a entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício físico de animais.
      29481999Declarado Inconstitucional ParcialAutoriza o Poder Executivo a considerar remidas as multas mencionadas e dá outras providências.
      27271998Revogação ExpressaConcede isenção, remissão e anistia dos tributos municipais à Associação dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
      26851998Em VigorDispõe sobre remissão de créditos tributários referentes ao IPTU, TCLLP e TIP relativos a imóveis situados em loteamentos irregulares.
      20801993Em VigorAltera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988, nº 1.364 de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.955, de 24 de março de 1993, extingue e remite créditos tributários, dispensa multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.
      20761993Em VigorEstabelece anistia tributária condicionada nos casos que menciona.
      19751993Revogação por ConsolidaçãoDispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
      19511993Revogação por ConsolidaçãoDispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
      18801992Revogação por ConsolidaçãoConcede ao Sindicato dos Taxistas Autônomos do Município do Rio de Janeiro remissão dos créditos tributários que menciona.
      18681992Revogação por ConsolidaçãoConcede remissão de créditos tributários e redução parcial e tributos nos casos que menciona.
      13441988Revogação por ConsolidaçãoConcede anistia e redução nos pagamentos de créditos tributários, nos prazos e condições que menciona.
      10131987Em VigorEstabelece medidas para saneamento da dívida ativa municipal, redução dos custos de sua cobrança e dá outras providências.
      3331982Em VigorDispõe sobre anistia de créditos tributários e multas administrativas e dá outras providências.
      2981981Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder a remissão de crédito ao Condomínio do Edifício Elmar, sinistrado em 1977.
      1321979Em VigorCONCEDE à Academia Brasileira de Letras isenção tributária e anistia de créditos tributários e multas administrativas.
      1191979Em VigorCONCEDE anistia de créditos fiscais iguais ou inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), relativos aos exercícios de 1975 a 1978.



         
      Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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