Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1215/1988 Data da Lei 04/04/1988


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1215, de 4 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1870, de 1987.

LEI Nº 1.215, 4 DE ABRIL DE 1988
Autor: Vereador Maurício Azêdo

Art. 1º - A realização de obras rodoviárias, metroviárias e hidroviária em território do Município fica condicionada à autorização da Prefeitura, que decidirá sobre seu traçado ou localização, a oportunidade de sua implantação e o prazo de sua execução, mesmo quando se tratar de obra de iniciativa e responsabilidade da União ou do Estado do Rio de Janeiro, ou de ambos.

Art. 2º - A Prefeitura só concederá a autorização referida no artigo 1º se seus órgãos técnicos específicos informarem que a obra:

a) não produzirá impactos negativos, sobretudo no que concerne à preservação do meio ambiente e à integridade da paisagem natural e urbana da Cidade;

b) não afetará, parcial ou totalmente, espaços de utilização social;

c) não causará danos ao bem-estar coletivo;

d) não destruirá ou mutilará bens públicos ou privados de valor histórico, artístico ou cultural.

Parágrafo Único - A autorização será da competência privativa do Prefeito.

Art. 3º - Quando a obra projetada ou programada acarretar violação do disposto nas letras, a, b, c e d do art. 2º e mesmo assim for autorizada pelo Prefeito, qualquer cidadão ou associação comunitária poderá solicitar seu embargo, até que a decisão seja revista.

Art. 4º - Se a revisão culminar com a ratificação da autorização e persistir o risco de lesão aos bens sob proteção desta Lei, a Prefeitura submeterá sua decisão à aprovação, em plebiscito, dos cidadãos com residência na área atingida pela obra, dentro de 90 (noventa) dias contados da data da nova decisão.

Art. 5º - Será considerado válido o plebiscito a que acorrerem 10% (dez por cento) dos cidadãos residentes na área.

Art. 6º - Apurada a votação, a Prefeitura procederá à imediata divulgação de seu resultado e acatará o pronunciamento favorável ou contrário dos votos válidos, para o fim de manter ou revogar a decisão submetida à consulta popular.

Art. 7º - O plebiscito será organizado e dirigido pela Administração Regional da respectiva Região Administrativa, ou das respectivas Regiões Administrativas, quando a obra envolver mais de uma região.

Art. 8º - Fica assegurado às associações comunitárias e aos partidos políticos o direito de fiscalizar o processo de votação e de apuração do plebiscito.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 1988.

ROBERTO RIBEIRO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1870/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 04/06/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1215/88 em 04/04/1988
Veto: Total
Tempo de tramitação: 215 dias.
Publicado no DCM em 10/12/1987 pág. 5 - PROMULGADO
Publicado no DCM Nº 37 em 06/04/1988 pág. 2/3 - REP.
Publicado no D.O. RIO Nº 23 em 20/04/1988 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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1922018Em VigorEstabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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12151988Em VigorDispõe sobre a realização de obras públicas em território do Município, e dá outras providências.
7041985Em VigorDispõe sobre licença de obras e de parcelamento da terra e dá outras providências.
6661984Em VigorDetermina a exposição pública nas Regiões Administrativas de informações sobre todos os pedidos de licenciamento de novas construções e de acréscimos de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais.
381977Em VigorDISPÕE da abertura de cadastramento de imóveis e benfeitorias: loteamentos, vilas, posse e outros que não estejam inscritos no D.R.I.



   
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