Texto da Lei
LEI Nº 100 DE 27 DE ABRIL DE 1979.
AUTORIZA o Poder Executivo a tomar as medidas legais e administrativas que menciona e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as necessárias medidas legais e administrativas para promover:
I - a elaboração de um Plano de Vencimentos para o magistério que, preservando a classificação prevista no Plano de Cargos, atenda aos seguintes novos níveis iniciais:
a) Professor IV, com formação de 2º grau: Cr$ 8.986,00;
b) Professor III, com estudos adicionais: Cr$ 9.360,00;
c) Professor II, com licenciatura curta: Cr$ 11.232,00;
d) Professor I, com licenciatura plena: Cr$ 13.480,00;
II - nos termos do § 1º in fine, do art. 87 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão dos contratados até 15 de março de 1979, profissionais de saúde e pessoal do magistério em atividades técnico-pedagógicas, no Plano de Cargos e Plano de Vencimentos do Município do Rio de Janeiro, em situação de igualdade com os funcionários sob regime estatutário, mediante transformação em cargos dos empregos correspondentes, regidos pela legislação trabalhista, que assim ficam extintos:
III - as revisões que se impuserem do Plano de Classificação de Cargos e Plano de Vencimentos do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Para fins desta lei, consideram-se profissionais de saúde os contratados cujas profissões, integradas diretamente nas áreas médica e paramédica, são regulamentadas por lei federal.
Art. 2º - O enquadramento dos contratados aos quais se refere esta lei, com a respectiva equiparação salarial aos funcionários efetivos, retroagirá a 16 de março de 1979.
Art. 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo regulamentará o artigo 20 do Decreto-Lei nº 133, de 16 de junho de 1975, para atribuir aos professores as vantagens a que façam jus, de acordo com o seu nível de formação, pelo efetivo exercício da regência de turma (inclusive durante as férias e licenças para tratamento de saúde), pelo trabalho em locais de difícil acesso e pelos encargos de coordenação de turno.
Art. 4º - O reforço das dotações orçamentárias tornadas insuficientes pelo aumento de despesas decorrente desta lei será atendido através de créditos adicionais, compensados inclusive por operações de crédito e ou receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1979.
ISRAEL KLABIN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/02/1979