Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 37/1998 Data da Lei 07/14/1998

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LEI COMPLEMENTAR Nº 37*, DE 14 DE JULHO DE 1998.
Autores: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º A delegação dos serviços públicos mediante concessão e permissão reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pelos arts. 140, § 3º, 148, 149, 150 e 151 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por esta Lei Complementar, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos termos ou contratos que celebrou ou vier a celebrar.

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - Poder Concedente ou Permitente: o Município do Rio de Janeiro ou entidade da Administração Municipal que possuir a outorga da prestação do serviço;

II - concessão de serviço público: é a delegação por prazo determinado, mediante licitação, na modalidade de concorrência, envolvendo ou não obrigação associada de investimento, feita pelo Poder Concedente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho;

III - concessão de obra pública: é a delegação contratual, pelo Poder Concedente, da construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, mediante licitação, na modalidade de concorrência à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado pela exploração da obra;

IV - permissão de serviço público: é a delegação da execução dos serviços públicos, por ato unilateral e a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, pelo Poder Permitente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3º O Poder Concedente ou Permitente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação de que trata esta Lei Complementar, caracterizando o seu objeto, área e prazo.

Art. 4º A delegação, sob a modalidade de concessão ou de permissão, não terá o caráter de exclusividade, salvo na hipótese técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o dispositivo anterior.

Art. 5º A permissão de serviço público será formalizada, mediante contrato de adesão, sem prejuízo de seu caráter precário, mantidas automaticamente, pelo prazo de dez anos, prorrogável por iguais períodos, as atuais concessões, permissões e autorizações, decorrentes das disposições legais contidas na Lei nº 775, de 27 de agosto de 1953 e nas normas complementares, promovendo o órgão setorial pela Lei nº 881/86, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, a adaptação das aludidas permissões e autorizações às regras nelas previstas.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, por prazo determinado, devendo observar os termos desta Lei Complementar, das normas pertinentes e do edital de licitação.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 7º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão ou de permissão.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade e cortesia na sua prestação e que atenda à regulamentação específica estabelecida pelo Poder Público.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade de técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

II - por inadimplemento do usuário, considerando interesse da coletividade; ou

III - determinado pelo Poder Público no exercício de suas funções.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Poder Concedente, da concessionária ou permissionária informações para a defesa de interesse individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;

IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária ou permissionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou permissionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 9º As tarifas cobradas diretamente dos usuários são o componente básico da remuneração devida às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

§ 1º No caso de permissão, caberá ao Poder Concedente a fixação das tarifas de cada item do serviço permissionado.

§ 2º No caso de concessão, caberá ao concessionário a fixação das tarifas de cada item do serviço prestado, observados os limites máximos estabelecidos pelas tarifas ao longo do prazo contratual.

§ 3º O Poder Concedente poderá estabelecer fontes acessórias de receita em favor da concessionária ou permissionária, de acordo com as peculiaridades do serviço, concedido ou permitido.

Art. 10. Às tarifas assegurar-se-á o seu valor real ao longo do prazo contratual, por meio de reajuste periódico.

Parágrafo Único. Ressalvado o imposto sobre a renda, a criação ou alteração de quaisquer tributos, tarifas ou encargos legais implicará na imediata revisão da tarifa, de modo a assegurar-se o equilíbrio econômico e financeiro da equação econômica prevista no contrato.

Art. 11. A concessão de gratuidade e o seu exercício em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados ao seu automático e imediato custeio, preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 12. A gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sempre executada de forma menos onerosa para a delegatária, será exercida nos serviços públicos regulares ou convencionais, salvo se inexistir oferta desses serviços, quando então poderá ser exercida nos serviços especiais.

CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO

Art. 13. Toda concessão ou permissão será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, competitividade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 14. A licitação de permissão de serviço público deverá ter como critério único de julgamento a melhor técnica para garantir a prestação de serviço adequado, sendo que a tarifa máxima de serviço, entre outras condições, poderá ser modificada a qualquer momento pelo Poder Concedente.

Art. 15. A licitação de concessão de serviço público deverá considerar um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa principal de referência do serviço público a ser prestado, caso em que o prazo de concessão deverá ser fixado no edital de licitação;

II - menor prazo de concessão, caso em que a tarifa deverá ser fixada no edital de licitação;

III - a oferta mais vantajosa para o Município, nos casos em que esteja previsto pagamento entre o Poder Concedente e o concessionário, associado à delegação da concessão, proveniente de qualquer das partes, estando o prazo e a tarifa fixados no edital;

IV - melhor técnica para garantir a prestação do serviço público adequado;

V - a combinação dos critérios referidos nos incisos I, II e IV deste artigo.

Parágrafo Único. A combinação do critério previsto no inciso V só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para a avaliação econômico-financeiro.

Art. 16. A delegação de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 4º.

Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que:

I - necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes;

II - para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do Poder Público controlador da referida entidade;

III - for manifestamente inexeqüível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação;

IV - cobrar valor simbólico, irrisório ou igual a zero;

V - não atender às exigências do edital;

VI - contiver vantagem ou preço baseado em ofertas dos demais licitantes.

Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente ou Permitente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e conterá especialmente:

I - o objeto, área, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento de propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato de concessão;

IV - prazo, local e horário em que estarão disponíveis aos interessados os estudos e informações adicionais relacionados ao serviço, objeto da licitação;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária;

VIII - critérios de reajuste e de revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas nesta Lei Complementar;

XI - nos casos de concessão de serviços públicos, envolvendo a obrigação associada de investimento, os dados relativos ao investimento, dentre os quais, nos casos de obras, os elementos do projeto básico a permitir sua plena caracterização;

XII - as garantias a serem fornecidas pelo concessionário quanto à adequada execução dos serviços, na forma do seguro ou garantia.

Art. 19. É facultado ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa, antes da celebração do contrato.

CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 20. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área, metas e prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - às tarifas de referência e aos critérios e procedimentos para o reajuste das mesmas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XI - ao foro e a forma de solução das divergências contratuais.

Art. 21. Incumbe à concessionária ou permissionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária ou permissionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias, ou complementares ao serviço delegado, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária ou a permissionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.

Art. 22. A transferência de concessão ou de permissão ou mesmo do contrato societário da delegatária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará na caducidade da delegação.

Parágrafo Único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à ascensão do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 23. Nos contratos de financiamentos as delegatárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão ou permissão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade do serviço.

CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 24. Incumbe ao Poder Concedente:

I - regulamentar o serviço delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei e no regulamento;

IV - extinguir a concessão ou permissão, nos casos previstos nesta Lei Complementar e na forma prevista no contrato;

V - nos casos de permissão, fixar a cada momento as tarifas aplicáveis;

VI - nos casos de concessão, homologar reajuste das tarifas de referência, na forma desta Lei Complementar, das normas pertinentes do contrato;

VII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas dos contratos de concessão e de permissão;

VIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;

IX - estimular o aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecida a preservação e proteção de meio ambiente;

X - garantir a plena execução da concessão e da permissão.

Art. 25. No exercício da fiscalização da execução do termo de permissão ou do contrato de concessão, o Poder Concedente, após notificação da delegatária, no prazo legal, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e humanos da permissionária ou concessionária.

CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA

Art. 26. Incumbe à concessionária ou permissionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei Complementar, nas formas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão ou termo de permissão;

II - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do contrato de concessão ou termo de permissão;

III - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, as obras aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

IV - nos casos de concessão, promover as desapropriações e construir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

V - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação de serviço.

Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária ou permissionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária ou permissionária e o Poder Concedente.

CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 27. O Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 28. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de trinta dias, instalar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa da concessionária.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo, deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 29. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, procedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO

Art. 30. Extingue-se a permissão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - rescisão;

IV - anulação;

V - falência ou extinção da empresa concessionária.

§ 1º O Poder Concedente poderá cassar a permissão, observados a Constituição, esta Lei Complementar, o Regulamento e o Termo de Permissão.

§ 2º O contrato de permissão poderá ser renunciado pela empresa permissionária, promovendo em seguida o Poder Concedente a sua licitação.

§ 3º É permitido ao Poder Concedente, a seu critério, manter o termo de permissão, no caso de concordata da empresa permissionária.

§ 4º Extinta a concessão, haverá a imediata ascensão do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 5º É permitida à Administração Pública, a seu critério, no caso de concordata do concessionário, manter contrato de concessão.

Art. 31. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão e, se for o caso, a permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização correspondente.

Parágrafo Único. Na indenização, computar-se-ão todos os investimentos realizados correspondentes ao dano emergente e o montante de lucro, estimado pela delegatória para o prazo remanescente do contrato, a assegurar-se o lucro cessante.

Art. 32. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade ou a aplicação de sanções contratuais, observando-se esta Lei Complementar e as normas ajustadas entre as partes.

Art. 33. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço devidamente comprovada;

II - a concessionária descumprir cláusulas do contrato, disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 1º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º desse artigo, dando-lhe prazo razoável pra corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e única comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para enquadramento da concessionária nos termos contratuais.

§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada, após o devido processo legal, através de Decreto do Poder Concedente, com a indicação expressa do valor total da indenização.

Art. 34. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial, com esse fim, não sendo paralisados os serviços pela concessionária até decisão final.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. As concessões e permissões de serviço público delegadas anteriormente à entrada em vigor da Constituição de 1988 consideram-se válidas e eficazes pelo prazo fixado no contrato ou termo.

Art. 36. As concessões por prazo indeterminado, em caráter precário, com o prazo vencido, inclusive por força da legislação anterior permanecerão eficazes pelo prazo necessário a realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à outorga das concessões que as substituirão, prazo esse não inferior a sessenta meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 37. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 05/2021

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 30/95 Mensagem nº 317/1995
Autoria Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Data de publicação DCM07/15/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 08/24/1998 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Publicado no DCM em 15/07/1998 pág. 8 a 11 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 15/07/1998 pág. 1 a 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 24/08/1998 pág. 1 a 5 - PROMULGADO/SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 02/09/1998 pág. 21 A 24 -SANCIONADO/PROMULGADO


A Lei Complementar nº 37*, de 14 de julho de 1998, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 12 de agosto de 1998, rejeitou os vetos parciais ao artº 5º e seu parágrafo único, o parágrafo único do art. 31, §§ 2º e 3º do art. 33, art. 35 e art. 36 da citada Lei.


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada
Revogação





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2552022Em VigorFica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.
2452022Em VigorDispõe sobre a liberação de licenças provisórias aos expositores da FEIRARTE que trabalham sob liminar, até o término do próximo concurso público a ser realizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Cultura.
2442022Em VigorDispõe sobre as autorizações provisórias aos artistas plásticos e artesãos do Concurso Público do edital de 2008 da FEIRARTE.
2342021Em VigorDispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações.
2202020Em VigorDispõe sobre a localização de postos revendedores de combustíveis e dá outras providências.
2162019Em VigorDispõe sobre as condições relativas à construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica hostel na Cidade do Rio de Janeiro, alterando dispositivos do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e do Decreto nº 3046, de 1981 e dá outras providências.
2092019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
1722017Em VigorDispõe sobre a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla do Município do Rio de Janeiro.
1562015Revogação Expressa
Institui obrigação relativa à construção de empreendimentos comerciais e de serviços, como incentivo à produção de habitação de interesse social, à construção de equipamentos públicos e à realização de obras de qualificação urbana, e dá outras providências.
1402014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema eletrônico de alarme detector de gás nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
1222012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a comercialização de peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados e dá outras providências.
922008Em VigorDetermina a obrigatoriedade dos Shopping Centers terem um Posto de Saúde Emergencial aparelhado para atendimento de seus funcionários e usuários.
892008Em VigorDispõe sobre a adaptação das agências bancárias do Município, como forma de propiciar fácil acesso aos usuários de cadeiras de rodas às suas instalações.
852007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providências
371998Declarado Inconstitucional ParcialDISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148, §§ 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
331997Declarado Inconstitucional TotalALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 47 DO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES DO DECRETO “E” Nº 3800/70 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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83332024Em VigorInstitui a Campanha Voo para a Liberdade, com o objetivo de que sejam adotadas ações para coibir o tráfico de pessoas em aeroportos.
83302024Em VigorCria campanha de combate à importunação sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município do Rio de Janeiro
82892024Em VigorDetermina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados na Cidade comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado.
82802024Em VigorDispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
82242023Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio no formato impresso nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
79992023Em VigorDispõe sobre a afixação e divulgação em tempo real para atendimento preferencial a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, portadores de TEA e acompanhante em restaurantes no Município do Rio de Janeiro.
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78232023Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da fibromialgia e dá outras providências.
78002023Em VigorInstitui pontos de apoio no período de carnaval de rua e demais eventos públicos de grandes proporções e dá outras providências.
77272022Em VigorDispõe sobre a aplicação de sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências.
76922022Em VigorDispõe sobre a presença de um profissional de LIBRAS para atendimento ao público nas agências bancárias.
75762022Em VigorDispõe sobre a implementação de assistência gratuita em informática aos idosos nos órgãos da Administração Pública do Município do Rio de Janeiro.
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74782022Em VigorDispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.
74572022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, albergues e estabelecimentos similares fornecerem água potável filtrada ou mineral gratuitamente.
74242022Em VigorTorna obrigatório em supermercados, hipermercados e/ou congêneres o serviço de empacotador nos caixas de atendimento prioritário e dá outras providências.
74232022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos privados de saúde exibirem tabela de preços dos serviços prestados ao usuário e dá outras providências.
73842022Em VigorDispõe sobre o cancelamento via correio eletrônico - e-mail de serviços essenciais e contínuos no Município do Rio de Janeiro.
73572022Em VigorDispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves, e dá outras providências.
73242022Em VigorTorna obrigatório nos hospitais públicos e privados, contratados ou conveniados com o sistema único de saúde - SUS, a viabilização de meios que permitam a presença do acompanhante de pacientes maiores de sessenta anos de idade, quando internados.
73182022Em VigorInstitui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro.
73172022Em VigorDispõe sobre as práticas e condutas em temporadas de compras, nos estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
73002022Em VigorDispõe sobre a fixação de cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da Manobra de Heimlich em restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação de shopping centers e estabelecimentos similares.
72662022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com os números do Disque 100 Direitos Humanos - Polícia Militar 190 e Disque Denúncia 2253-1177 para denunciar maus-tratos a crianças e adolescentes.
72592022Em VigorTorna obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais em que especifica.
72422022Em VigorEstabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas.

72372022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos postes afixados em locais públicos e privados do Município do Rio de Janeiro.
72272022Em VigorTorna obrigatória a divulgação de informações sobre injúria racial em eventos esportivos e dá outras providências.
72162021Em VigorDispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.
71462021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da realização de serviços de supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, num prazo máximo de trinta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.
70832021Em VigorEstabelece multa para a empresa responsável pela distribuição de água para o Município do Rio de Janeiro, se comprovada a distribuição de água contaminada para a população.
70822021Em VigorEstabelece critérios de cuidados à saúde de servidores e empregados públicos com comorbidades ou doenças psíquicas na retomada das atividades no pós-pandemia, na forma que menciona, e dá outras providências.
70442021Em VigorDispõe sobre a concessão de pensão a mães, pais e responsáveis das vítimas do massacre da Escola Municipal Tasso da Silveira.
70202021Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo.
69642021Em VigorEstabelece condições equivalentes para venda e retirada de ingressos nos estádios.
69582021Em VigorDispõe sobre a proibição de instalação de câmeras de vídeo e armazenamento de imagens nos locais em que especifica e dá outras providências.
69302021Em VigorDispõe sobre a proibição da oferta de entretenimentos infantojuvenis que façam apologia a jogos de azar na Cidade do Rio de Janeiro.
69282021Em VigorProíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
69172021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e utensílios disponibilizados aos clientes, e dá outras providências.
68412020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de filmar, gravar e transmitir ao vivo, via internet, as sessões públicas das licitações presenciais e facilitar o acesso ao sistema eletrônico ativo em cada licitação eletrônica, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
68262020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nos caixas de atendimento prioritário de supermercados e hipermercados, na forma que menciona
68192020Em VigorProíbe a cobrança de taxa de rematrícula por parte das instituições particulares de ensino no Município do Rio de Janeiro.
68132020Em VigorAutoriza o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, na forma como menciona.
67962020Declarado Inconstitucional TotalRegulamenta a comercialização de carne moída e frios fatiados e dá outras providências.
67572020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências.
67092020Em VigorObriga as operadoras de cartões de crédito e/ou débito a comunicar o titular do cartão acerca de cada transação realizada imediatamente após a respectiva autorização e dá outras providências.
66872019Em VigorEstabelece a notificação compulsória dos casos de suspeita e/ou confirmação de casos de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.
66572019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de instrumentos para a verificação de rótulos de produtos comercializados nos supermercados, hipermercados e congêneres na Cidade do Rio de Janeiro.
66452019Em VigorDispõe sobre a criação de mecanismos que auxiliem no respeito à Lei do Silêncio, especialmente nas áreas residenciais na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
65962019Em VigorObriga aos estabelecimentos que comercializam refrigeradores que possuem dispositivos acumuladores de água de degelo a divulgação explícita desta informação.
65532019Em VigorDispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar contrato de prestação de serviços junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
65512019Em VigorDetermina o provimento prioritário de água e saneamento em áreas populares
65402019Em VigorTorna obrigatória a disponibilização, nas agências de atendimento bancário, de equipamento compatível aos critérios básicos de acessibilidade para pessoa com deficiência ou baixa estatura, no Município do Rio de Janeiro
65202019Em VigorDispõe sobre hora certa e o tempo máximo de espera para o recebimento de produtos e execução de serviços, previamente agendados.
65052019Em VigorDispõe sobre a anulação e redução de espaços destinados à atividade cultural e dá outras providências
64902019Em VigorDispõe sobre a afixação de listagem de medicamentos proibidos, interditados e suspensos nas farmácias e drogarias.
64862019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.
64692019Em VigorDispõe sobre a divulgação de alertas sonoros e notificações visuais nos equipamentos e aplicativos de geolocalização, avisando aos usuários sobre a existência e proximidade de áreas com problemas de segurança pública nos limites do Município do Rio de Janeiro.
64682019Em VigorDispõe sobre perda ou extravio de cartão de ticket de estacionamento nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências
64592019Declarado Inconstitucional TotalInstitui o crédito de minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos na forma que especifica e dá outras providências.
64582019Em VigorObriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
64182018Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos Shopping Centers a disponibilizarem em seus guichês de estacionamento o pagamento através de cartões de débito e crédito.
63752018Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários em disponibilizar cinquenta por cento dos terminais sem identificação biométrica nos postos e agências bancárias
63742018Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a cobrança de diária de permanência por parte da rede hospitalar privada do Município e dá outras providências
63682018Em VigorNormatiza monitoramento da qualidade da água dos chuveirinhos das praias e dos piscinões do Município do Rio de Janeiro
63612018Declarado Inconstitucional TotalDispõe no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz, gás e dá outras providências.
63462018Em VigorEstabelece obrigatoriedade de gasto dos recursos advindos das multas de trânsito.
62792017Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a inclusão do Grupo Sanguíneo e do Fator RH no uniforme ou capacete dos motoboys e mototaxistas no Município do Rio de Janeiro.
62572017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de legenda em Língua Portuguesa para os filmes nacionais exibidos na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
62562017Em VigorDispõe sobre a instalação de suporte para bicicletas em ônibus coletivos e fixa providências.
62372017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município do Rio de Janeiro.
62342017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da discriminação na nota fiscal de venda pelos estabelecimentos farmacêuticos dos itens que compõem o valor do medicamento, principalmente a parte que cabe ao laboratório produtor.
61922017Em VigorDispõe sobre a destinação de assentos adequados para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, idosas e obesas nas salas de cinema, teatros, casas de cultura, de espetáculos e shows artísticos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
61902017Em VigorAutoriza a colocação de máquinas de autoatendimento bancário em farmácias e drogarias.
61832017Em VigorTorna obrigatória a veiculação da Lei nº 4.731/2008, que estabelece multa de maus-tratos a animais, antes da exibição de filmes que recebam subvenções da RioFilme.
61792017Em VigorDispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no município do Rio de Janeiro.
61592017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de informar quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e servidos nos restaurantes, bares e afins, no Município do Rio de Janeiro.
61442017Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas de sinalização alertando a existência de tubulação de gás, da Companhia Estadual de Gás – CEG, localizadas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
61352017Em VigorObriga os supermercados, lojas de conveniência e de varejo, na comercialização de gêneros alimentícios, a afixarem cartaz informativo, quando realizarem promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores, e dá outras providências.
61292017Em VigorDispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular e dá outras providências.
61072016Em VigorDetermina que o Município do Rio de Janeiro se retire da Autoridade Pública Olímpica – APO e dá outras providências.
60202015Em VigorObriga farmácias a afixar cartaz com a lista dos remédios do Programa Farmácia Popular e dá outras providências



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DECRETO 37870, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013

DECRETO Nº 39094 DE 12 DE AGOSTO DE 2014

   
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