Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 193/2018 Data da Lei 07/24/2018

Show details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar
Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 24 DE JULHO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a concessão da aposentadoria e da pensão por morte de segurado, assim como a fixação e a atualização dos benefícios previdenciários, obedece ao disposto no art. 40, da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, observada ainda a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber.

Art. 2º Os arts. 4º e 6º da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I – as contribuições previdenciárias do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações, dos servidores públicos ativos e inativos e dos beneficiários de pensão por morte e da pensão especial de servidor público municipal;

(...)

Art. 6º (...)

I – os servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, inclusive seus Conselheiros, bem como os beneficiários de pensão por morte e de pensão especial de servidor público municipal;

(...)

§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e dois por cento para o Poder Executivo do Município, suas autarquias e fundações e de onze por cento para os servidores ativos, inativos e pensionistas, tendo como base de cálculo:

I - no caso de servidor ativo, a remuneração integral;

II - no caso de servidor inativo e de beneficiário de pensão por morte ou de pensão especial de servidor municipal, o montante do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - no caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º É de responsabilidade do Tesouro Municipal o pagamento das contribuições PATRONAIS relativas aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

§ 3º Na determinação da base de cálculo da contribuição, será computada a totalidade das verbas recebidas pelo beneficiário, a qualquer título, excetuados apenas o abono de permanência e as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.

§ 4º No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicas permitidos em lei, a contribuição será calculada de forma individualizada sobre os vencimentos e proventos ou pensões.” (NR)

Art. 3º Será concedido abono de permanência ao servidor público estatutário que opte por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas no art. 40, § 19 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O abono de permanência equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal.

Art. 4º O Município do Rio de Janeiro concederá pensão especial mensal, de caráter vitalício, ao servidor inativo e ao pensionista cujo beneficio previdenciário tenha sofrido redução em decorrência da anulação do Decreto nº 23.844, de 18 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à pensão por morte derivada do servidor inativo que atenda às condições ali previstas.

Art. 5º O valor da pensão especial será equivalente à diferença entre o total do beneficio auferido na data da implantação da redução e o novo valor fixado.

Parágrafo único. A pensão especial será reajustada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes gerais concedidos aos servidores em atividade.

Art. 6º Sobre a parcela da pensão especial incidirá contribuição destinada ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos, sempre que a soma do seu valor com os proventos de inatividade ou com a pensão por morte, concedidos com base na Lei nº 3.344/2001, exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. No caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, a contribuição incidirá sobre o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência.

Art. 7º As despesas com o pagamento da pensão especial correrão à conta do Tesouro Municipal e constarão de programação orçamentária específica, vedada a utilização de recursos do FUNPREVI.

Art. 8º A cobrança da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões incidirá após o nonagésimo dia contado da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 9º A pensão especial produzirá efeitos financeiros a contar da data da implantação da redução do benefício original.

Art. 10. Esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da sua publicação, observados os efeitos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, desde a sua entrada em vigor.



MARCELO CRIVELLA


REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 84/2021


Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
59-A/2018 Mensagem nº 71/2018
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM07/26/2018 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 07/25/2018 Página DO 3

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação



Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
1932018Declarado Inconstitucional ParcialAltera dispositivos da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, institui pensão especial e dá outras providências.
532001Declarado Inconstitucional TotalDispõe quanto a aposentadoria dos servidores municipais portadores de doenças crônicas.
271995Em VigorDISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
63082017Em VigorDispõe sobre a gratificação instituída no art. 16 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, e convalida os dispositivos legais que menciona.
62762017Em VigorInstitui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
52122010Em VigorInstitui Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
39522005Declarado Inconstitucional TotalProíbe a taxação dos servidores inativos do Município e o aumento do tempo de serviço para aposentadoria
32672001Em VigorEstabelece critérios para a concessão de pensão por morte de servidor público vinculado ao PREVI-RIO.
28051999Revogação ExpressaInstitui o Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro
14841989Declarado Inconstitucional ParcialAltera dispositivos da Lei 1079 de 05 de novembro de 1987 e dá outras providências.
11251987Em VigorDispõe sobre a concessão de aposentadoria ao servidor público acometido de moléstia grave, pela forma especificada na lei n.º 94, de 14 de março de 1979 e dá outras providências.
10791987Revogação ExpressaCria o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro Previ-Rio, define o regime previdenciário dos funcionários do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
7761985Em VigorEstende aos inativos e pensionistas a Gratificação de Natal, denominada "13º vencimento" e dá outras providências.
7121985Em VigorEstende os benefícios da Lei nº 702, de 4 de Janeiro de 1985.
3601982Em VigorEstende aos funcionários aposentados da administração direta e das autarquias municipais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do plano de classificação de cargos e dá outras providências.



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 59-A /2018

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.