Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 104/2009 Data da Lei 11/27/2009

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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 27 DE NOVEMBRO 2009.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


PARTE I

DOS PRINCÍPIOS

LIVRO I

DOS OBJETIVOS


Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU Vargens, constituído pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, e da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

§ 1.º Os limites da área de abrangência deste PEU encontram-se mapeados e descritos no Anexo I e no Anexo I-A desta Lei Complementar.

§ 2.º A área situada acima da cota mais cem metros dentro dos limites dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Recreio dos Bandeirantes e Camorim,inserida nos limites do Parque Estadual da Pedra Branca, está excluída do disposto nesta Lei Complementar.

§ 3.º A área compreendida neste PEU fica excluída da Zona Especial 5 — ZE-5, regulamentada pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981.

Art. 2.º O PEU Vargens tem por objetivos:

I — orientar a ocupação urbana de parte da área da Baixada de Jacarepaguá, condicionando-a à proteção do meio ambiente e às suas características paisagísticas e de fragilidade ambiental e promovendo uma relação adequada entre adensamento e as possibilidades do sítio;

II — integrar as intervenções e/ou ações administrativas dos diversos órgãos setoriais municipais, necessárias à urbanização, com a proteção do ambiente local;

III — orientar a aplicação dos instrumentos da política urbana estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257, de 2001, para a urbanização da região, viabilizando a reunião de recursos públicos e privados;

IV — adequar os parâmetros urbanísticos à realidade local e tornar mais eficaz o seu controle, em virtude da atual intensificação da ocupação urbana e do crescente surgimento de loteamentos irregulares e clandestinos;

V — garantir meios de participação da população local para atendimento de suas propostas.

Art. 3.º Esta Lei Complementar estabelece os critérios para a ocupação do território incluído no PEU Vargens mediante:

I — a definição de diretrizes para as ações e intervenções imprescindíveis para a ocupação urbana;

II — a definição do zoneamento;

III — a definição das normas e parâmetros urbanísticos que regularão o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

IV — a indicação das áreas prioritárias para projetos urbanísticos e/ou ambientais;

V — a previsão de mecanismos de aplicação de institutos previstos no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e na legislação complementar pertinente.


LIVRO II

DAS DIRETRIZES


Art. 4.º Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes básicas que nortearão a continuidade do PEU Vargens, pelo estabelecimento de legislação complementar, de políticas e pela implementação de ações para o desenvolvimento físico e urbanístico da área objeto desta Lei Complementar, a saber:

I — proteção ao meio ambiente e à paisagem local no estabelecimento dos critérios de ocupação urbana;

II — compatibilização da ocupação urbana e do adensamento com as limitações do meio físico e com a capacidade da infraestrutura existente e a ser implantada;

III — complementação e implementação do sistema viário projetado para a região, prevendo a implantação de sistema de transporte de massa e sistema cicloviário;

IV — utilização de instrumentos da política urbana com o objetivo de obter recursos para investimentos em obras públicas de infraestrutura na região do PEU;

V — contenção do processo de ocupação desordenada em loteamentos irregulares, clandestinos e invasões, por meio de soluções diferenciadas;

VI — implantação de infraestrutura de modo a proteger o meio ambiente da região, caracterizado por áreas frágeis de baixada e encosta;

VII — manutenção da atividade agrícola remanescente com a utilização de técnicas e procedimentos compatíveis com o crescimento urbano;

VIII — estímulo às atividades conservacionistas na região, utilizando sua potencialidade para pesquisas científicas, educação ambiental, turismo ecológico e lazer.


TÍTULO I

DA OCUPAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE

Seção I

Do Meio Ambiente Natural


Art. 5.º A ocupação urbana da área incluída no PEU Vargens está Condicionada à proteção ao ambiente, à biodiversidade, à paisagem e às características culturais locais, conforme o disposto nos arts. 269 e 429 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Todos os proprietários de lotes e/ou áreas com metragem superior a duzentos mil metros quadrados, por ocasião da aprovação de projetos de construção ou parcelamento, deverão demarcar e manter o percentual mínimo de dez por cento da área, destinando-a, exclusivamente, à manutenção ou reflorestamento da vegetação nativa local, podendo ser computadas nesse percentual as áreas non aedificandi.

Art. 6.º Serão respeitadas as fragilidades naturais da região para toda e qualquer intervenção urbanística na área de abrangência deste PEU, a saber:

I — áreas de baixios sujeitas a inundação, principalmente as que, situadas na Área de Ocupação Restrita, ainda se encontram desocupadas;

II — áreas de instabilidade geológica e de ocorrência de turfa, sujeitas, respectivamente, a escorregamentos nas encostas e corridas de detritos ao longo das drenagens naturais, e adensamentos do solo com conseqüente recalque das estruturas;

III — faixas marginais de proteção de rios, canais e outros corpos d’água, de acordo com a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal;

IV — áreas naturais já protegidas pela legislação;

V — áreas remanescentes de suporte ecológico — brejos, fundamentais para a sobrevivência de espécies aquáticas e de outras que utilizam esses sistemas como áreas de abrigo, repouso e alimentação;

VI — áreas com ausência de infraestrutura básica, assim entendida como abastecimento d’água, esgotamento sanitário, coleta e disposição de resíduos sólidos;

VII — áreas que necessitam de recuperação ambiental e/ou recomposição vegetal e paisagística, em razão das agressões sofridas por processos antrópicos.

Art. 7.º Para que sejam viabilizados a futura ocupação urbana e o adensamento da região abrangida por este PEU, em consonância com o disposto no art. 6.º, será necessária:

I — a elaboração do plano de macrodrenagem, de recuperação e preservação dos canais, compreendendo os meios de controle e a fiscalização da ocupação das margens por edificações irregulares, do lançamento de esgotos sem tratamento ou com tratamento inadequado, pelo órgão municipal responsável;

II — a criação, pelo órgão municipal responsável, de um sistema adequado de coleta e disposição de resíduos sólidos.

Art. 8.º A geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser acompanhada de apropriado sistema de tratamento, coleta e disposição, respectivamente, conforme as exigências dos órgãos ambientais competentes no licenciamento de projetos e empreendimentos.

Art. 9.º Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle geotécnico estabelecer as ações complementares necessárias ao tratamento adequado das áreas potencialmente sujeitas a acidentes associados a processos geodinâmicos, como inundações e escorregamentos nas encostas, bem como ao adensamento do solo.

Art. 10. Ficam consolidadas as áreas protegidas por Unidades de Conservação Ambiental e os bens tombados na área do PEU Vargens, na data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a ocupação das áreas de entorno dos morros tombados, ouvidos os órgãos de tutela dos bens e os órgãos de proteção do meio ambiente.

Art. 11. A implementação de projetos de arborização e de paisagismo em empreendimentos urbanísticos e/ou ambientais, bem como a recuperação das áreas degradadas em parques, estacionamentos, logradouros e espaços públicos, deverá contemplar a utilização de espécies predominantemente nativas dos ecossistemas da mata atlântica, sob aprovação e acompanhamento do órgão municipal responsável pela proteção do meio ambiente.

Art. 12. A área de lavra da IBRATA – Indústria Brasileira de Granito, Brita e Derivados S.A., delimitada pelo Decreto Federal n° 81.168, de 2 de janeiro de 1978, e pela Portaria do Ministério das Minas e Energia n° 96, de 23 de janeiro de 1985, será obrigatoriamente objeto de recuperação ambiental, cujo projeto será orientado pelos órgãos de proteção ambiental.


Seção II

Do Meio Ambiente Construído


Art. 13. Os parâmetros urbanísticos estabelecidos para bens tombados e suas respectivas áreas de entorno prevalecerão sobre o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 14. As edificações de tipologia edilícia característica da atividade agrícola existentes poderão ser conservadas e aproveitadas para os usos comercial ou residencial no caso de relevante interesse para o patrimônio cultural.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural poderá estabelecer isenção de cumprimento de dispositivos estabelecidos pela legislação de edificações no caso de transformação de uso em imóveis de interesse para o patrimônio cultural a serem reciclados, objetivando sua manutenção, asseguradas as condições mínimas de segurança e higiene.

Art. 15. A ocupação urbana da região incluída neste PEU deverá estar condicionada à proteção da paisagem natural do sítio, cujo valor o caracteriza como bem cultural.

§ 1.º As restrições estabelecidas nesta Lei Complementar, visando à preservação das características mencionadas neste artigo, não impedirão o desenvolvimento do potencial turístico existente na área.

§ 2.º Os empreendimentos ligados ao turismo e atividades complementares deverão ser estimulados, respeitado o disposto nesta Lei Complementar em relação à proteção ambiental e cultural.


CAPÍTULO II

DA INFRAESTRUTURA

Seção I

Do Sistema Viário


Art. 16. As vias existentes e projetadas constantes no Anexo II desta Lei Complementar constituem a base da estrutura viária a partir da qual será projetada e implantada toda a malha viária da região.

Parágrafo único. A elaboração dos Projetos de Alinhamento — PA do sistema viário da área é considerada prioridade para ordenamento da futura ocupação.

Art. 17. As vias existentes e projetadas referidas no artigo 16 serão classificadas hierarquicamente em categorias legalmente estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela engenharia de tráfego.

Art. 18. A implantação dos alinhamentos projetados poderá dar-se por meio da desapropriação das áreas destinadas aos logradouros, ou por doação ao Município, mediante os benefícios urbanísticos definidos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da Área Total Edificável – ATE permitida para as edificações situadas em lotes atingidos por Projeto Aprovado de Alinhamento – PAA, poderão ser computadas as áreas atingidas pelo projeto, condicionando tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio, ao Município, da área atingida.


Seção II

Da Drenagem


Art. 19. O processo de adensamento e da ocupação urbana da região deverá ser acompanhado pelas intervenções previstas no Programa de Reabilitação Ambiental da Baixada de Jacarepaguá, desenvolvido pelo órgão responsável pela drenagem no Município.

Art. 20. Será estabelecida a Taxa de Permeabilidade, a ser aplicada em áreas particulares ou públicas da região do PEU Vargens, como parâmetro de uso e ocupação do solo para a garantia das boas condições da drenagem e da estabilidade geológica da região.

Art. 21. Os projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações atenderão à Taxa de Permeabilidade mediante:

I — especificação de pavimentação que garanta a permeabilidade em vias e calçadas;

II — reserva de faixa de passeio destinada à implantação de canteiro com vegetação;

III — previsão de Área de Reserva de Arborização – ARA de acordo com o estabelecido pela Lei n.º 613, de 11 de setembro de 1984, e pelo Decreto n.º 4.874, de 12 de dezembro de 1984;

IV — previsão de reservatório para acumulação de águas pluviais.

Parágrafo único. A exigência relativa à Taxa de Permeabilidade nos lotes e nas áreas públicas e de doação dos loteamentos e grupamentos, conforme o disposto no art. 20 desta Lei Complementar, poderá ser atendida total ou parcialmente por solução técnica alternativa desde que indicada e aceita pelo órgão municipal responsável pela drenagem.

Art. 22. Os órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem, pelas condições geológico-geotécnicas e por obras especificarão, por ato normativo do Poder Executivo, as cotas de greide mínimas para lotes e logradouros e a cota de soleira mínima para as edificações, as técnicas alternativas de controle de vazão na fonte, e dos demais dispositivos de controle de inundação.

Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a norma prevista no caput, o licenciamento dos projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações dependerá de avaliação prévia pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem de águas pluviais e pela avaliação do risco geológico, que definirão a utilização de dispositivos de controle de vazão na área do lote, tais como a condição de acréscimo de vazão de escoamento superficial nulo, a cota de greide para os lotes e logradouros e demais medidas preventivas de proteção geológica, geotécnica e de drenagem superficial, subsuperficial e subterrânea da bacia drenante.


CAPÍTULO III

Seção I

Das Áreas De Especial Interesse


Art. 23. Serão definidas como Áreas de Especial Interesse — AEI, nos termos do art. 105 da Lei Complementar n.º 16, de 1992, as áreas destinadas a intervenções que necessitem da instituição de regime urbanístico especial.

Parágrafo único. As Áreas de Especial Interesse serão definidas em legislação específica, que as delimitará, estabelecerá parâmetros especiais para proteção ou ocupação e regulamentará os procedimentos para aplicação dos instrumentos da política urbana cabíveis, conjugando programas e prioridades com as diretrizes de uso e ocupação do solo da área abrangida por este PEU.

Art. 24. Serão declaradas, progressivamente, como Áreas de Especial Interesse Social, as Áreas como Sujeitas a Intervenção destinadas a estruturação, regularização e assentamento de população carente.

§ 1º Não será permitida a consolidação de assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação ambiental, em logradouros municipais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais, existentes ou projetadas.

§ 2º Os ocupantes das áreas citadas no caput, instalados antes da publicação desta Lei Complementar, poderão ser contemplados em outros programas habitacionais do órgão municipal responsável.

Art. 25. Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, as comunidades abaixo relacionadas:

I. Amigos do Fontella;

II. Bosque Monte Serrat;

III. Caeté;

IV. Cascatinha;

V. Coroado;

VI. Hélio Oiticica;

VII. Novo Palmares;

VIII. Rio Bonito;

IX. São Gonçalo do Amarante;

X. Vila dos Eucaliptos;

XI. Vila Nove de Julho;

XII. Bandeirantes;

XIII. Beira Rio;

XIV. Cortado;

XV. Dr. Crespo;

XVI. Maribondo;

XVII. Novo Lar;

XVIII. Parque Novo Recreio;

XIX. Pedra Branca;

XX. Possinho;

XXI. Quatorze (Vista Alegre do Recreio);

XXII. Restinga;

XXIII. Santa Luzia;

XXIV. Vacaria;

XXV. Vila Nova;

XXVI. Vila Recreio 1;

XXVII. Vila Recreio 2;

XXVIII. Vila Vovô Caetano (Maribondo – Camorim);

XXIX. Canal do Cortado – Servidão D.

Art. 26. Serão declaradas Áreas de Especial Interesse Urbanístico as Áreas Sujeitas a Intervenções destinadas a projetos urbanos específicos ou que demandem a aplicação de instrumentos onerosos para alteração de parâmetros de uso e ocupação ou estabelecimento de convênios ou consórcios entre o poder público e a iniciativa privada com o objetivo de implementação de melhorias urbanísticas.

Art. 27. As áreas reservadas à implantação de infraestrutura viária e de drenagem poderão ser utilizadas, a título precário, pelo tempo em que essas terras permanecerem desocupadas e reservadas para implantação desta infraestrutura, com o objetivo de possibilitar sua ocupação provisória e evitar invasões.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os parâmetros de ocupação a serem adotados de acordo com o disposto no caput, que serão limitados pela utilização máxima prevista para a zona nesta Lei Complementar.


Seção II

Do Parcelamento Do Solo


Art. 28. Os projetos de parcelamento obedecerão ao disposto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei Federal n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e no Regulamento de Parcelamento da Terra do Decreto “E” 3.800, de 20 de abril de 1970, além das disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 29. As áreas dos lotes e as dimensões das testadas obedecerão às dimensões mínimas ou máximas fixadas para cada zona no Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Poderão ser definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos nesta Lei Complementar em Áreas de Especial Interesse Urbanístico destinadas à realização de Contrapartidas e nas Áreas de Especial Interesse Social atendendo ao disposto no Plano Diretor Decenal e no Estatuto da Cidade.

Art. 30. O remembramento de lotes será permitido em todas as zonas.

§ 1.º As dimensões dos lotes resultantes de remembramento poderão ser inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.

§ 2.º No caso de edificações em lotes resultantes de remembramento de lotes situados em zonas que apresentem parâmetros diferentes, os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada lote original serão mantidos de forma proporcional dentro desse novo lote.

Art. 31. Os desmembramentos de lotes serão permitidos em todas as zonas.

Parágrafo único. As edificações em lotes resultantes de desmembramento observarão os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para os novos lotes.

Art. 32. Nas áreas a lotear, a doação obrigatória de áreas destinadas a uso público será no mínimo de:

I — quinze por cento da área total para os lotes até trinta mil metros quadrados;

II — trinta por cento da área total para os lotes com área total superior a trinta mil metros quadrados.

§ 1.º No percentual de área a ser doada ao Município, determinado neste artigo, estão incluídos os logradouros, ou canais e lagos artificiais construídos para fins de navegação.

§ 2.º Nos casos em que a área a ser doada para o Município, correspondente a lote para a construção de equipamento público, resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos comunitários, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e destinada ao fundo descrito no art. 98 desta Lei.

§ 3.º As áreas públicas a serem doadas para equipamentos urbanos comunitários serão projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos projetados ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano.

§ 4.º A doação estabelecida no caput deverá ser efetivada uma única vez. No Registro de Imóveis dos lotes remanescentes deverá constar a doação do lote original.

§ 5.º VETADO.

Art. 33. As características das áreas de doação obrigatória prevista no art. 32 obedecerão ao disposto na legislação específica federal e municipal.

Parágrafo único. As áreas de doação citadas no caput deverão atender à taxa de permeabilidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, que poderá ser substituída total ou parcialmente por solução técnica a critério do órgão municipal responsável pela drenagem.

Art. 34. As áreas doadas destinadas a praças deverão ser urbanizadas pelo responsável pela execução do loteamento de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável.

Art. 35. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, enquanto não estiverem sendo utilizadas pelo Município, poderão ser objeto de permissão de uso não onerosa, sendo permissionários os proprietários dos lotes limítrofes a essas áreas.

§ 1.º Os permissionários citados no caput deverão assinar termo determinando que, a qualquer momento em que o Município requisitar as áreas, estas deverão ser imediatamente liberadas.

§ 2.º Nas áreas citadas no caput não poderão ser erguidas edificações de qualquer tipo, estando restrito seu uso a quadras de esporte e outros equipamentos de lazer.

Art. 36. Os projetos de loteamento e urbanização em terrenos onde existam ou estejam projetados cursos d’água deverão prever áreas públicas sob a forma de vias, projetadas nas suas margens com a finalidade de garantir as servidões para manutenção, excetuando os loteamentos provenientes de lotes molhados.

Art. 37. VETADO.

Art. 38. Na área abrangida por este PEU não será permitida, sob qualquer condição, a abertura de vias públicas acima da cota “mais sessenta metros”.

§ 1.º Será autorizada a abertura de vias internas em grupamentos residenciais unifamiliares entre as cotas sessenta metros e cem metros, por iniciativa de particulares, aproveitando as vias e trilhas informalmente existentes, que servem de acesso às propriedades situadas nessas encostas, ficando proibido a abertura de novas vias.

§ 2.º A autorização prevista no § 1.º será precedida de análise e aprovação dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, planejamento urbano e condições geológicas e geotécnicas, que poderão estabelecer, para essas vias, dimensões inferiores ao determinado pela legislação pertinente, mais adequadas ao sítio.

Art. 39. Nos projetos de loteamento, as quadras projetadas não poderão ultrapassar as dimensões máximas de duzentos e cinquenta metros de extensão.


Seção III

Da Ocupação Do Solo


Art. 40. Os critérios de ocupação do solo urbano definem a implantação da edificação e a intensidade de aproveitamento do lote, respeitados os conceitos definidos nesta Lei Complementar para cada zona.

Art. 41. A ocupação do solo será regulada pelos seguintes parâmetros urbanísticos, que variam segundo a zona ou setor em que ocorrer, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar:

I — indice de aproveitamento do terreno — IAT: corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável — ATE;

II — taxa de ocupação: percentagem da área do lote passível de ser ocupada pela projeção da edificação;

III — coeficiente de adensamento — Q: trata-se do índice pelo qual se divide a área do terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote;

IV — taxa de permeabilidade — TP: porcentagem da área do lote a ser deixado livre de pavimentação, ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo;

V — afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações: correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes, e entre as edificações;

VI — gabarito: corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos e à altura máxima da edificação;

VII — número máximo de unidades por grupamento;

Parágrafo único. Os valores dos parâmetros mencionados neste artigo estão determinados por setor no Anexo V desta Lei Complementar.


Seção IV

Das Zonas


Art. 42. O zoneamento tem por objetivo o estabelecimento de usos e de parâmetros de ocupação diferenciados dentro da área incluída neste PEU.

Art. 43. As zonas de uso definidas neste artigo determinam os usos permitidos nas áreas por elas compreendidas, a saber:

I — zona residencial unifamiliar — ZRU: residencial I; serviços III;

II — zona residencial multifamiliar — ZRM: residencial I e II; serviços III;

III — zona de uso misto 1 — ZUM 1: residencial I, comercial I, serviços I; serviços III; industrial I;

IV — zona de uso misto 2 — ZUM 2: residencial I e II, comercial I e II, serviços I, II e III; industrial I;

V — zona de uso misto 3 — ZUM 3: residencial I e II, comercial I, II e III, serviços I, II e III; industrial I e II.

Parágrafo único. As atividades agrícolas e de indústria caseira são permitidas em toda a região do PEU.

Art. 44. Os parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos por setores designados por letras, superpostos às zonas de uso definidas no art. 43.

Art. 45. Os limites dos setores de ocupação do solo e das zonas de uso mencionados no art. 43 estão descritos nos Anexos III e IV e mapeados nos Anexos III-A, IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E, IV-F, IV-G, IV-H, IV-I, IV-J e IV-L desta Lei Complementar.


Seção V

Do Uso Do Solo


Art. 46. Os usos do solo estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:

I — uso residencial I — residência unifamiliar ou bifamiliar e grupamento de residências unifamiliares ou bifamiliares, inclusive vilas de unidades unifamiliares ou bifamiliares;

II — uso residencial II — residência multifamiliar ou grupamento de residências multifamiliares;

III — uso comercial I — comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal;

IV — uso comercial II — comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral;

V — uso comercial III — comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação;

VI — uso de serviços I — serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;

VII — uso de serviços II — serviços de atendimento esporádico à população em geral;

VIII — uso de serviços III — serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;

IX — uso agrícola — atividades do setor primário, compatíveis com a ocupação urbana, incluindo produção e comercialização em pequena escala;

X – uso industrial I – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial;

XI – uso industrial II – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os usos urbanos e não cause incômodo ou prejuízo a localidade em que se situe.

Art. 47. Ato do Poder Executivo, de responsabilidade do órgão de planejamento urbano, regulamentará o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos nesta Lei Complementar, bem como as restrições específicas a cada atividade.

Art. 48. As restrições quanto aos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano, seja no sistema viário ou no meio ambiente:

I — atividades atratoras de veículos leves;

II — pólos geradores de tráfego — PGT;

III — atividades atratoras de veículos de carga;

IV — atividades geradoras de incômodo ambiental;

V — atividades nocivas ao meio ambiente;

VI — empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.

§ 1.º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Anexo VI desta Lei Complementar, quadro de caracterização das situações de impacto dos usos e atividades.

§ 2.º As atividades enquadradas nos incisos I, II e III serão analisadas pelo órgão responsável pela Engenharia de Tráfego e aquelas enquadradas nos itens IV, V e VI serão analisadas pelo órgão responsável pela proteção do meio ambiente.

§ 3.º As atividades que se enquadrarem na situação de impacto IV, não licenciadas, podem a qualquer momento sofrer restrições de forma a se adequarem a padrões aceitáveis.

Art. 49. Nas situações de impacto no meio ambiente, poderá ser exigido o Estudo de Impacto Ambiental — EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA e as atividades ali classificadas deverão obedecer à legislação ambiental em vigor.

Art. 50. O licenciamento de obras e ampliações de instalações e de atividades de origem pública ou privada estará sujeito à elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV, de acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os requisitos estabelecidos em lei específica, conforme determina o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 51. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos da zona.

§ 1.º Nos casos tratados neste artigo deverão ser previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos grupamentos residenciais I e II e vilas, exceto nos casos descritos no art. 78 desta Lei Complementar.

Art. 52. Não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação desde que atendidas as condições desta Lei Complementar e da legislação específica em vigor.

Art. 53. Será permitida a armazenagem e a comercialização da produção agrícola no mesmo lote em que for produzida.

Art. 54. Ficam estabelecidas faixas de predominância dos usos e parâmetros urbanísticos para os lotes situados em logradouros nas seguintes situações:

I — que constituam limite de zona, com os dois lados incluídos na mesma zona;

II — que pertençam a zonas diferentes, com condições de uso e aproveitamento diferentes.

§ 1.º No setor A as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma faixa de setenta e cinco metros de profundidade, contados a partir do alinhamento.

§ 2.º Nos demais setores, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma faixa de cem metros de profundidade, contados a partir do alinhamento, ou dentro de uma faixa correspondente à metade da largura da quadra quando essa largura for menor do que duzentos metros.


Seção VI

Dos Controles Urbanísticos

Subseção I

Dos Índices De Aproveitamento De Terreno E Da Área Total Edificável


Art. 55. Os Índices de Aproveitamento de Terreno — IAT determinam o aproveitamento máximo permitido por lote.

§ 1.º VETADO.

§ 2.º A ATE compreende todas as áreas construídas das edificações, com exceção:

I. estacionamento;

II. saliências nas fachadas destinadas a elementos estruturais, à colocação de aparelhos de ar condicionado, quebra-sóis, jardineiras;

III. varandas e sacadas, de acordo com o disposto na legislação vigente;

IV. varandas ou terraços, reentrantes ou não, abertos, cobertos ou descobertos, das edificações uni e bifamiliares;

V. caixas d’água, casas de máquinas, equipamentos e instalações para exaustão e condicionamento de ar e outros compartimentos destinados a abrigar equipamentos técnicos;

VI. guaritas e edículas de acordo com a legislação vigente;

VII. apartamento do zelador, medidores de luz e gás, portaria e sala de administração do condomínio e outros compartimentos ou pavimentos destinados ao uso comum das edificações;

VIII. pavimentos em subsolo enterrados e semienterrados;

IX. partes da edificação destinada exclusivamente a dependências de uso comum de hotel.

Art. 56. Nos setores definidos no Anexo V desta Lei Complementar será permitido agregar IAT adquirido mediante contrapartida, até o limite definido na coluna 2 deste Anexo.

Parágrafo único. Só poderá ser agregado IAT se a área estiver infraestruturada.


Subseção II

Da Taxa De Ocupação E Da Taxa De Permeabilidade


Art. 57. As áreas de projeção das edificações estão limitadas pelo percentual estabelecido para a Taxa de Ocupação no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 58. A Taxa de Permeabilidade corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, inclusive subsolo, para garantia da permeabilidade do solo.

Parágrafo único. Deverão estar incluídos na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade ao menos setenta por cento da área destinada ao afastamento frontal mínimo.

Art. 59. As áreas de varandas cobertas e abertas não serão computadas na Taxa de Ocupação, mas só serão computadas na Taxa de Permeabilidade, caso estejam situadas no pavimento térreo.


Subseção III

Do Coeficiente De Adensamento


Art. 60. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.


Subseção IV

Dos Afastamentos


Art. 61. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote, afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos, de acordo com o disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 62. As edificações de uso residencial poderão apresentar varandas nos pavimentos superiores, balanceadas sobre afastamento frontal mínimo obrigatório exigido para o local, com profundidade máxima de dois metros, podendo ocupar toda a extensão da fachada, obedecido o afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das divisas laterais no caso de edificação não afastada das divisas.

Art. 63. As fachadas poderão apresentar saliências destinadas a jardineiras balanceadas sobre os afastamentos mínimos nos pavimentos situados acima do pavimento térreo desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de cinquenta centímetros.

Parágrafo único. Estas saliências não serão computadas para o cálculo da ATE, da Taxa de Ocupação e da Taxa de Permeabilidade.


Subseção V

Da Altura Das Edificações


Art. 64. O gabarito das edificações da área do PEU Vargens é definido pela altura máxima e pelo número máximo de pavimentos das edificações, como disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 65. Para efeito de cálculo da altura máxima das edificações, serão computados todos os elementos da construção, exceto:

I — os equipamentos mecânicos, caixas d’água e caixas de escadas comuns, ao nível do telhado;

II — o pavimento de subsolo semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinquenta centímetros a nenhum ponto do lote.

Art. 66. No número máximo de pavimentos não serão computados:

I — os pavimentos em subsolo;

II — o primeiro pavimento em subsolo semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinquenta centímetros a nenhum ponto do lote;

III — o pavimento destinado a telhado, que poderá conter somente terraço como dependência do pavimento inferior e terá:

a) área total coberta de todo o pavimento menor ou igual a cinquenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior;

b) compartimentos cobertos afastados, no mínimo, três metros dos planos da fachada;

c) as áreas dos compartimentos fechados pertencentes às unidades habitacionais estarão incluídas na ATE da edificação.

Art. 67. As edificações não afastadas das divisas terão gabarito máximo de três pisos e altura máxima de nove metros.


Subseção VI

Da Área Útil Mínima Das Unidades


Art. 68. A área útil mínima das edificações residenciais unifamiliares será de setenta metros quadrados, exceto as unidades de vilas, que terão no mínimo cinquenta metros quadrados.

Art. 69 Nas edificações residenciais multifamiliares, a área útil mínima das unidades será de quarenta e dois metros quadrados.

Art. 70. As áreas de varandas abertas, no pavimento térreo ou nos pavimentos superiores, cobertas ou descobertas, não serão computadas na área útil mínima das unidades, devendo atender, contudo, às demais disposições desta Lei Complementar.


Subseção VII

Do Estacionamento E Guarda De Veículos


Art. 71. O número de vagas destinadas a estacionamento de veículos está definido no Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 72. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos serão permitidos em subsolo constituindo um ou mais pavimentos enterrados, respeitada a área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade obrigatória exigida para o local.

Art. 73. Os pavimentos destinados a garagem acima do solo, se fechados, estarão limitados à projeção dos pavimentos superiores.

Art. 74. Quando houver pavimento garagem aberto, não será permitido o pavimento de uso comum e serão obedecidas as seguintes condições:

I — estará localizado no pavimento térreo;

II — poderá conter os compartimentos destinados às dependências do zelador, ao acesso e à administração, que não poderão ter área superior à metade da área do pavimento imediatamente superior;

III — poderá conter a área de recreação, desde que completamente isolada da área de estacionamento de veículos.


Subseção VIII

Dos Grupamentos De Edificações


Art. 75. Será permitida a construção de mais de uma edificação por lote, caracterizando grupamentos que obedecerão ao disposto nesta Subseção e nos Anexos desta Lei Complementar.

§ 1.º Os grupamentos mencionados neste artigo não poderão ser desmembrados em lotes menores e, neles, estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção de suas partes comuns.

§ 2.º Nos grupamentos não serão permitidos elementos construtivos divisórios internos, tais como muros e muretas limitando áreas de utilização exclusiva por edificação dos grupamentos, sendo admitidas vedações com gradis e cercas vivas.

Art. 76. Os grupamentos estão classificados nos seguintes tipos:

I — grupamento residencial I — constituído por três ou mais edificações residenciais unifamiliares;

II — grupamento residencial II — constituído por dois ou mais edificações residenciais bifamiliares ou multifamiliares;

III – grupamento de áreas privativas - constituído por duas ou mais áreas de terreno privativas em um lote, demarcadas em Planta de Grupamento de Áreas Privativas, e destinadas a edificações unifamiliares ou bifamiliares, que receberão numeração independente, desde que obedecidas as condições imposta nos artigos 89 a 93 desta Lei Complementar;

IV — vilas — constituído pela justaposição de duas edificações residenciais com duas ou mais unidades ou três ou mais edificações residenciais constituídas por uma ou mais unidades caracterizando um ou mais conjuntos arquitetônicos, afastados ou não das divisas;

V — grupamento comercial e/ou de serviços — constituído por duas ou mais edificações comerciais e/ou de serviços.

Art. 77. Será permitida a construção de edificação comercial ou mista nos grupamentos residenciais I, II ou vila, desde que obrigatoriamente com frente para logradouro público reconhecido e com acesso independente das unidades residenciais;

Art. 78. Será permitido o grupamento de edificações comerciais e/ou de serviços desde que todas as edificações apresentem testada para logradouro público reconhecido ou distem deste até duzentos metros.

Art. 79. VETADO.

Art. 80. As vilas são permitidas em qualquer zona que admita o uso residencial I e II nas seguintes condições:

I — lote máximo igual ou inferior a três mil metros quadrados;

II — máximo de vinte unidades residenciais no lote;

III — superposição ou justaposição de até quatro unidades por edificação nas áreas onde for permitido o uso residencial II;

IV — unidades com acessos independentes em cada edificação;

V — edificações com acessos independentes através de via interior, de pedestres e/ou veículos;

VI — previsão de área de estacionamento na proporção de uma vaga por unidade;

VII — dispensa da obrigatoriedade de apartamento de zelador e de área de administração;

VIII — possuir área de recreação de acordo com o art. 84.

Art. 81. O acesso às edificações integrantes de grupamento será obrigatoriamente feito por vias interiores descobertas para veículos e/ou pedestres.

§ 1.º A largura das vias interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações, deverá atender ao Anexo VIII.

§ 2.º As unidades de um grupamento que tiverem frente para logradouro público, por ele tenham acesso direto e dele distem até vinte metros estarão dispensadas de acesso por via interior.

§ 3.º Quando o grupamento for de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares e uma delas estiver situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de um metro e cinquenta centímetros, através da edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas obrigatório.

§ 4.º VETADO.

§ 5.º A extensão máxima de uma via interior para veículos será ilimitada.

§ 6.º As áreas mínimas das vias interiores de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento.

Art. 82. Ficam dispensados do disposto no § 5.º do art. 81 os grupamentos situados em terrenos acima da cota mais sessenta metros.

Art. 83. Todos os projetos de grupamento que apresentem vias internas serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, que definirá as condições para a adequação do projeto para a área do PEU Vargens.

Art. 84. Será obrigatória a existência de área de recreação proporcional ao número de compartimentos habitáveis de todas as unidades residenciais do grupamento, inclusive para as vilas, obedecidas as condições da legislação específica a respeito.

Art. 85. Os grupamentos destinados a uso residencial deverão cumprir exigência de doação de terrenos para uso público com área mínima equivalente a:

I — oito por cento da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a três mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados;

II — dez por cento da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a dez mil metros quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados;

III — quinze por cento da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a trinta mil metros quadrados.

§ 1.º As características das áreas de doação obrigatória previstas para os grupamentos obedecerão às mesmas condições dispostas na legislação federal e municipal específica para parcelamento da terra.

§ 2.º Nos casos em que a área doada correspondente a lote para a construção de equipamento público resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e depositado em fundo conta a ser criado pelo Executivo nos termos do art. 98 desta Lei.

§ 3.º As áreas de doação destinadas a praças e vias atenderão à mesma taxa de permeabilidade definida para os lotes no Anexo V.

§ 4.º Os lotes doados terão testada para logradouros públicos.

§ 5.º Os lotes que foram objetos de projeto de loteamento onde foram doados os percentuais estabelecidos no art. 33, ficam isentos das doações previstas no caput.

Art. 86. As condições técnicas dos diversos projetos de “grade”, galerias de águas pluviais, água potável e esgotamento sanitário, quando o sistema for separador absoluto, serão as mesmas exigidas para os loteamentos, inclusive no que se referir à especificação da pavimentação, de acordo com as disposições desta Lei Complementar e a legislação ambiental.

Art. 87. Nos casos de grupamentos com acesso por logradouro público não aceito, caberá ao responsável empreender a urbanização do mesmo desde seu encontro com o logradouro público reconhecido mais próximo até a testada do lote, na mesma forma do exigido na legislação em vigor para os loteamentos.

Art. 88. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o licenciamento de grupamentos serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.


Subseção IX

Dos Grupamentos De Áreas Privativas


Art. 89. A criação de Grupamentos de Áreas Privativas, conforme definido no artigo 76, inciso III, será permitida em toda a área do PEU Vargens, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – cada lote poderá ser dividido em tantas áreas de uso privativo quantas resultarem da divisão de sua área total pelo coeficiente de adensamento Q previsto para o setor onde se situa o lote, desde que respeitado o número máximo de unidades permitido para grupamentos conforme o estabelecido no Anexo V desta Lei;

II – as áreas de uso privativo de cada lote deverão ter acesso direto pela via pública ou através de via interna que obedeça aos padrões estabelecidos no Anexo VIII desta Lei e serão destinadas apenas ao uso unifamiliar;

III - as áreas situadas acima da cota mais cem metros, pertencentes ao Parque Estadual da Pedra Branca, poderão ser consideradas para o cálculo do número de unidades a construir utilizando-se o coeficiente Q= 10.000 e os demais parâmetros referentes ao Setor H, para construção na área abrangida por este PEU;

IV - os trechos de lote acima da cota mais cem metros não serão considerados para o cálculo dos demais parâmetros urbanísticos;

V - a metragem quadrada das áreas de uso privativo poderá ser de, no mínimo, cento e oitenta metros quadrados;

VI – além das áreas de uso privativo, o grupamento poderá possuir áreas condominiais, comuns a todos os proprietários, destinadas a acesso, lazer ou preservação, que serão gravadas como indivisíveis da maior porção do lote;

VII - as áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo, respeitando-se a sua definição e delimitação conforme o projeto aprovado para o grupamento;

VIII - as vias internas para acesso de pedestres e veículos, contidas no grupamento serão descobertas e deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela legislação em vigor, dispensando-se o atendimento da exigência de extensão máxima da via;

IX - todos os projetos de grupamento que apresentem via interna serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano da Cidade.

Art. 90. Os Grupamentos de Áreas Privativas, não poderão formar quadra com qualquer dimensão superior a duzentos e cinquenta metros e área superior a trinta mil metros quadrados, sendo estes contíguos ou não.

Art. 91. Nos Grupamentos de Áreas Privativas, contíguos ou não, em lotes que possuam declividade superior a vinte e cinco por cento em mais de vinte por cento de sua área, ou em glebas ou lotes que apresentem outras condições topográficas, geográficas, ambientais, urbanísticas e legais que não permitam a formação de quadras, será admitido que a área total ultrapasse a trinta mil metros quadrados, desde que:

I – sejam mantidas as áreas não passíveis de ocupação;

II – seja doado ao Município um lote destinado ao uso público, que atenda aos seguintes requisitos:

a) ter área de, no mínimo, oito por cento da área total da gleba ou lote do grupamento;

b) ter frente para logradouro público;

c) ter declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinquenta por cento da área total do lote;

d) não ser atravessado por cursos d’água, valas, córregos e riachos.

§ 1º Não será permitido o remembramento de lotes para a formação de grupamentos que ultrapassem as dimensões máximas definidas no artigo 91 desta Lei Complementar.

§ 2º Os casos referidos no caput deste artigo serão analisados pelos órgãos municipais de planejamento urbano e de meio ambiente.

Art. 92. As construções a serem edificadas no grupamento deverão atender aos parâmetros urbanísticos e índices máximos de aproveitamento definidos pela legislação vigente, que serão calculados em função das dimensões de cada área de uso privativo ou de uso comum.

§ 1º A A.T.E. das construções em cada área de uso privativo, poderá ser calculada utilizando-se o somatório da A.T.E. pertinente a todas as áreas de uso privativo dividido pelo número total de áreas de uso privativo do Grupamento.

§ 2º O mesmo procedimento poderá ser adotado nas áreas de uso comum.

Art. 93. No licenciamento de grupamentos de áreas privativas caberá ao responsável empreendedor garantir, até a aceitação total das obras, a execução de:

I – infraestrutura obrigatória de serviços urbanos – abastecimento d’água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz, arborização, coleta de lixo;

II – urbanização das vias internas na forma da legislação;

III – construção e instalação de equipamentos comuns do condomínio, quando incluídos no projeto aprovado.

§ 1º. A licença para construção das edificações a serem executadas nas áreas de uso privativo só poderá ser concedida após a aceitação das obras de infraestrutura das áreas de uso comum.

§ 2º. VETADO.


Subseção X

Das Condições Gerais Das Edificações


Art. 94. VETADO.

Art. 95. Nas edificações de uso residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até dois pavimentos, a ser computada no cálculo da Área Total Edificável - ATE, da taxa de ocupação e da taxa de permeabilidade.

Art. 96. Será permitida a construção de embasamento não afastado das divisas com altura máxima de um piso e quatro metros e cinquenta centímetros, nas edificações residenciais multifamiliares ou comerciais situadas em ZUM 3, desde que respeitada a Taxa de Permeabilidade estabelecida para a zona.


Subseção XI

Da Aplicação Dos Instrumentos Da Política Urbana


Art. 97. A ocupação urbana e o adensamento da região do PEU Vargens serão feitos de acordo com os preceitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar, utilizados, quando for o caso, os instrumentos previstos na Lei Complementar n.º 6, de 1992, e na Lei Federal n.º10.257, de dez de julho de 2001.

Parágrafo único. Para aplicação dos instrumentos referidos no caput, ficam considerados como Área de Especial Interesse Urbanísticos os setores A, B, C, D, E, F, G, I, J e L definidos no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 98. Na Área de Especial Interesse Urbanístico é permitida a ampliação dos parâmetros de aproveitamento do solo mediante contrapartida dos interessados, pela aplicação das Contrapartidas e demais instrumentos onerosos previstos no Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 1992, observados os preceitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 10.257, de 2001.

§ 1º. As contrapartidas obtidas pela aplicação de instrumentos onerosos serão obrigatoriamente destinadas a melhorias e investimentos descritos a seguir:

I – implantação do Corredor T5;

II – ampliação da Avenida das Américas no trecho compreendido entre a Avenida Salvador Allende até a subida da Grota Funda;

III – duplicação da Estrada dos Bandeirantes no trecho compreendido entre a Avenida Olof Palme até a Avenida das Américas;

IV – implantação do Túnel da Grota Funda;

V – implantação de dragagem e do enrocamento do Canal de Sernambetiba com a Praia da Macumba;

VI – construção de núcleos habitacionais destinados a população de baixa renda;

VII – cessão de terrenos destinados a implantação de núcleos habitacionais para a população de baixa renda e de equipamentos públicos urbanos e comunitários;

VIII – realização de obras de infraestrutura urbana e implantação de novas vias;

IX – construção ou reforma de prédios públicos municipais;

X – recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.

§ 2º. A utilização dos instrumentos onerosos na forma prevista neste artigo estará obrigatoriamente vinculada à realização de projetos e obras previamente estabelecidos em consonância com as diretrizes aprovadas pelos órgãos municipais competentes.

§ 3º. O cálculo do valor da contrapartida (C) prevista na coluna 2 do Anexo V desta Lei Complementar, deverá ser realizado sobre o acréscimo de ATE em metros quadrados em relação ao ATE da coluna 1, com base no valor do metro quadrado estabelecido pelo ITBI para o imóvel a ser construído correspondente de cada setor do PEU, conforme fórmula abaixo:

C = 0,15 x (ATE projetada* - ATE calculada**) m2 x Valor/m2 do ITBI para o imóvel.

Onde:

C = Contrapartida a ser paga ao Município

ATE = Área Total Edificável

ITBI = Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

*ATE projetada corresponde até o limite estabelecido na coluna 2 do Anexo V

**ATE calculada corresponde ao limite estabelecido na coluna 1.

§ 4º. O valor arrecadado pela cobrança de contrapartidas será depositado em conta específica e destinado somente a obras de infraestruturas, equipamentos públicos e a preservação do meio ambiente, conforme estabelecido no parágrafo primeiro desse artigo.

§ 5º. No cálculo das contrapartidas poderão, também, ser admitidas Operações Interligadas, conforme o previsto no Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 1992.

§ 6º. No caso de efetiva necessidade de utilização de terrenos particulares nos eventos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, estes poderão ser doados, e a totalidade do potencial construtivo (ATE) deverá ser necessariamente transferida para os terrenos lindeiros, do mesmo proprietário,somando-se aos índices previstos na coluna 2 do Anexo V da presente Lei Complementar.

§ 7º. Para as áreas utilizadas para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e para os Jogos Olímpicos de 2016, os projetos incidentes sobre a mesma ficarão isentos do pagamento da contrapartida estabelecidas na Coluna 2 do Anexo V desta Lei Complementar.

§ 8º. Todos os parâmetros urbanísticos não utilizados nos terrenos para projetos definidos pelo Poder Público para fins de eventos voltados para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, poderão ser transferidos para terrenos limítrofes do mesmo proprietário, devendo ser somado diretamente aos parâmetros definidos na coluna 2 do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 99. Para todos os setores do PEU das Vargens poderão ser admitidas as Contrapartidas e demais instrumentos onerosos previstos no Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro, Lei Complementar n. 16 de 1992, observados os limites definidos no Anexo V e as diretrizes desta Lei Complementar e na Lei Federal n. 10.257, de 2001.

Art. 100. O valor mínimo das contrapartidas será calculado proporcionalmente à valorização decorrente das alterações dos parâmetros urbanísticos concedidos e equivalerá a um percentual estabelecido com base no valor do metro quadrado de terreno, conforme estabelecido no art. 98, desta Lei Complementar.

Art. 101. A valorização acrescida ao empreendimento decorrente do aumento do potencial construtivo pela aplicação da Contrapartida corresponderá à ampliação dos índices e parâmetros estabelecidos na primeira coluna do Quadro de Parâmetros do Anexo V desta Lei Complementar, limitada pelos valores expressos na segunda coluna do mesmo quadro, excetuando-se os parágrafos 6, 7 e 8 do art. 98 desta Lei Complementar.


Subseção XII

Dos Lotes Molhados


Art. 102. Fica permitido o parcelamento de lotes com canais navegáveis naturais ou artificiais, configurando lotes molhados, desde que observadas as seguintes condições:

I – largura mínima dos canais será de 30 m;

II – a profundidade mínima dos canais será de 1,50 m;

III – o afastamento mínimo das edificações dos lotes molhados será de 15 m da borda dos mesmos;

IV – em todos os setores poderão ser implantados os lotes molhados, excetuando-se os Setores H e J;

V – os usos permitidos são os mesmos destinados aos seus respectivos setores;

VI – para o caso dos loteamentos com canais navegáveis, as áreas de canais deverão ser consideradas como logradouros navegáveis e poderão ser incluídas no cálculo de doação;

VII – poderão ser utilizados parâmetros da coluna 2 do Anexo V sem os respectivos pagamentos de contrapartidas, respeitando-se o zoneamento do setor em conformidade com o respectivo mapa.


TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 103. Nos núcleos multifamiliares estabelecidos para a subzona A-17 do Decreto nº. 3.046, de 27 de abril de 1981, pela Resolução 35, de 1995, permanecem válidos exclusivamente os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 3.046/1981.

§ 1º. Fica estendida à margem direita (lado par) da Avenida Benvindo de Novaes no trecho compreendido no setor A estabelecido nesta Lei Complementar, os núcleos a que se refere o caput, na totalidade dos lotes (VETADO).

§ 2º. VETADO.

Art. 104. Nas áreas delimitadas pelo polígono de tombamento dos bens naturais Morro do Urubu, Morro do Portelo, Morro do Amorim e Morro do Cantagalo,presentes no Setor F desta Lei Complementar, serão permitidas construções com no máximo 3 pavimentos e altura de 11 metros, obedecendo aos demais critérios urbanísticos estabelecidos no Anexo V desta Lei.

Art. 105. No setor L o número máximo de pavimentos e altura deverá obedecer ao cone de aproximação do Aeroporto de Jacarepaguá.

Art. 106. Ficam instituídas as categorias “usos especiais I” para toda a área abrangida por este PEU, tendo em vista o interesse na instalação de atividades de turismo e lazer na região, e a categoria “uso especial II”, para a área abrangendo parte do setor G e parte do setor H, limitada pelo trecho da Estrada do Pontal / Avenida das Américas, lado par, à esquerda pelo futuro túnel (túnel da Grota Funda) que ligará a Baixada de Jacarepaguá a Guaratiba, à direita pela Estrada da Grota Funda, pelo lado ímpar desta estrada até encontrar aos fundos a curva de nível de cem metros do Maciço de Pedra Branca, aí, por esta curva de nível até encontrar a linha que passa pelo eixo daquele túnel e por esta linha até encontrar a Estrada do Pontal /Avenida das Américas, para permitir, na mesma, o estabelecimento de cemitério com crematório, face a existência, ali, do Cemitério de Piabas, desde 1933.

§ 1º As atividades consideradas “uso especial I” para efeito deste artigo são:

I - clubes campestres, recreativos e desportivos;

II - campos de esportes e atividades esportivas;

III - parques temáticos;

IV - estruturas destinadas a espetáculos ao ar livre e às respectivas atividades de apoio;

V – atividades de apoio ao turismo ecológico;

VI – pousadas, hotéis e centro de convenções.

§ 2º Até que sejam regulamentados os procedimentos relativos ao EIV/RIV, os usos classificados com “especiais I“ serão analisados, quanto ao seu impacto, segundo o Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 3º As edificações de apoio aos “usos especiais I“ são as destinadas a atividades complementares ao empreendimento principal como atividades de comércio e serviços relacionados ou complementares ao empreendimento e serão obrigatoriamente parte integrante deste, não podendo receber numeração autônoma.

§ 4º Na área descrita no caput, inserida em parte do setor G e em parte do setor H, além do “uso especial II” serão permitidos os usos estabelecidos para a mesma por esta Lei Complementar.

§ 5º O estabelecimento do Cemitério com Crematório permitido como “uso especial II” conforme o disposto no caput, sem prejuízo do atendimento ao que dispõe o parágrafo seguinte, deverá observar as normas contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.707, de 6 de fevereiro de 1970, e no Decreto – Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1969, bem como aquelas estabelecidas pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários e pela Diretoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários à qual está acoplada a referida Comissão, e, ainda, as legislações urbanística e ambiental vigentes, inclusive no que dizem respeito à preservação do ambiental natural e urbano, minimizando os impactos ambientais que possam vir a ocorrer.

§ 6º O cemitério com crematório cujo estabelecimento fica permitido conforme o disposto no caput deverá comportar um número mínimo de sepulturas a um terço do quantitativo fixado no caput do art. 4º do Decreto-Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1969.

Art. 107. Os critérios para as edificações destinadas aos usos especiais são:

I — lote mínimo: dez mil metros quadrados;

II — IAT: 0,15;

III — taxa de ocupação: dez por cento, somente para edificações, incluindo as destinadas às atividades de apoio;

IV — taxa de permeabilidade: sessenta por cento;

V — número de pavimentos ou altura máxima: o permitido para o setor;

VI — afastamentos mínimos:

a) frontal: dez metros;

b) das divisas: cinco metros.

Art.108. Para o licenciamento de "mesas e cadeiras" e para as obrigações de construção de escolas públicas deverá ser aplicada a legislação em vigor específica para a matéria.

Art.109. A área delimitada pelo Setor J desta Lei Complementar será considerada também como Núcleo Industrial, conforme Decreto “E” nº 6.072, de 1º de março de 1973, publicado no Diário Oficial do Estado da Guanabara em 2 de março de 1973.

Parágrafo único. Área do Setor J terá utilização dividida em três subáreas, conforme Anexo V:

1 – Núcleo de Reciclagem e Conclusão de Projeto de Lavra;

2 – Núcleo de Serviços voltados para Construção Civil, Infraestrutura e Logística;

3 – Área Residencial/Comercial com gabarito de 15 pavimentos e IAT 3,0, aplicando o disposto no art. 98 desta Lei Complementar, sobre o que exceder 0,75 de IAA.

Art. 110. VETADO.

Art. 111. São parte integrante desta Lei Complementar os anexos abaixo:

I — Anexo I — Descrição dos limites do PEU Vargens;

II – Anexo IA – Mapa dos limites do PEU Vargens;

III — Anexo II — Sistema Viário Prioritário (mapa);

IV — Anexo III — Descrição dos Limites dos Setores;

V — Anexo III-A — Mapa dos Setores;

VI — Anexo IV — Descrição do Zoneamento;

VII — Anexo IV-A — Mapa de Zoneamento do Setor A;

VIII — Anexo IV-B — Mapa de Zoneamento do Setor B;

IX — Anexo IV-C — Mapa de Zoneamento do Setor C;

X — Anexo IV-D — Mapa de Zoneamento do Setor D;

XI — Anexo IV-E — Mapa de Zoneamento do Setor E;

XII — Anexo IV-F — Mapa de Zoneamento do Setor F;

XIII — Anexo IV-G — Mapa de Zoneamento do Setor G;

XIV — Anexo IV-H — Mapa de Zoneamento do Setor H;

XV — Anexo IV-I — Mapa de Zoneamento do Setor I;

XVI – Anexo IV - J – Mapa de Zoneamento do Setor J;

XVII – Anexo IV - L – Mapa de Zoneamento do Setor L;

XVIII — Anexo V — Parâmetros Urbanísticos;

XIX — Anexo VI — Caracterização das Situações de Impacto;

XX — Anexo VII — Estacionamento e Guarda de Veículos;

XXI — Anexo VIII — Condições para Vias Internas.

Art. 112. Acrescente-se o seguinte artigo à Lei Complementar Municipal nº 16 de 04 de Julho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro:

“Art _ _ - O instrumento outorga onerosa do direito de construir, previsto no item N, inciso V do art. 4º da Lei Federal 10.257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto das Cidades, será regulamentado para cada Unidade Espacial de Planejamento – UEP -, através dos respectivos Planos de Estruturação Urbana – PEU´s.”

Art. 113. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 114. Fica revogada a Lei Complementar n.º 79, de 30 de maio de 2006.


EDUARDO PAES

ANEXO I

LIMITES DO PEU VARGENS


Área iniciada no cruzamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho com a Avenida das Américas; seguindo por esta até seu encontro com a Avenida Salvador Allende; por esta incluída até a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta até a Avenida Ayrton Senna; por esta até sua interseção com a margem norte da Lagoa do Camorim, por sua margem norte até a margem norte da Lagoa de Jacarepaguá; por esta até o limite do Lote 2 do PAL 31.418 e desta até o prolongamento da Via 4 do PAA 8997; pela Via 4 até o encontro com a Avenida Salvador Allende; por esta até o encontro com a Avenida Olof Palme; por esta até a Estrada dos Bandeirantes; por esta até a interseção com Rua Godofredo Marques e desta até a Estrada do Camorim com a Confluência do Rio Camorim; por este até encontrar a curva de nível 100,00m (cem metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta curva de nível até encontrar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a estrada do Pontal, indo na direção SO, formando um ângulo de 120° com o alinhamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até a Estrada do Pontal; deste ponto, na direção N, por uma reta formando ângulo de 90° com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land, até encontrar com o Canal das Piabas; por este até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta ate o ponto inicial.


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ANEXO III

LIMITES DOS SETORES


SETOR A

Área limitada pela Avenida das Américas, no trecho entre a Estrada Vereador Alceu de Carvalho e a Avenida Salvador Allende; pela Avenida Salvador Allende; pela Via 4 do PA 8997(Canal do Cortado); pela Servidão B da PLT 515512915; pela Servidão I e pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

SETOR B

Área limitada pela Estrada Benvindo de Novaes, no seu trecho entre a Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado) e o Canal do Portelo; pelo Canal do Portelo (Servidão L) até a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho até a Servidão I da PLT 515512915 e desta até a Servidão B da PLT 515512915; pela Servidão B da PLT 515512915 até a Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado) e desta até a Estrada Benvindo de Novaes.

SETOR C

Área limitada pelo Canal do Portelo, no seu trecho entre a Estrada Vereador Alceu de Carvalho e o prolongamento da Rua Dumontina; pela Rua Dumontina e seu prolongamento até o Canal do Portelo; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Estrada do Sacarrão; pela Rua Luciano Gallet; pela Rua Agapanto; pela Estrada do Pacuí; pela Estrada dos Bandeirantes; pelo Rio Vargem Grande e pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

SETOR D

Área limitada pela Estrada dos Bandeirantes, no seu trecho entre a Via de Ligação projetada ligando o Canal do Portelo à Estrada dos Bandeirantes e a Rua Dumontina; pela Rua Dumontina e seu prolongamento até o Canal do Portelo; pelo Canal do Portelo e pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes, cruzando a Rua Mazzaropi.

SETOR E

Área limitada pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no seu trecho entre a Servidão M da PLT 515512915 e a Rua Santa América; pelo Rio Vargem Grande; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Estrada do Pacuí; pela Rua Agapanto; pela Rua Luciano Gallet; pela Estrada do Sacarrão; pela Estrada dos Bandeirantes até a esquina da Rua Godofredo Marques, excluída, e desta até a Estrada do Camorim, excluída; pelo Rio do Camorim; pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca(de acordo com o levantamento aerofotogramétrico do vôo de maio a julho de 1999, escala 1:10.000) excluindo o polígono delimitado pelo Setor J; por esta até encontrar o prolongamento da Via Serviente 8 do PAL 20489 e por este e pela Via Serviente 8 do PAL 20489 até a Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

SETOR F

Área limitada pela Estrada Benvindo de Novaes, no seu trecho entre os Canais do Portelo e do Cortado; pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado); pela Avenida Salvador Allende; pela Via de Ligação do PA 8997, entre a Avenida Salvador Allende e a Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes, cruzando a Rua Mazzaropi e pelo Canal do Portelo.

SETOR G

Área limitada pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no seu trecho entre o Canal das Piabas e Via Serviente 8 do PAL 20489; pela Via Serviente 8 do PAL 20489 e seu prolongamento ate a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta curva de nível até encontrar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal, indo na direção SO, formando ângulo de 120º com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar o limite do PAL 22898 (Maramar) e por este limite norte até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

SETOR H

Área limitada pelo Rio do Camorim; pela curva de nível de 100,00m (cem metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca, até encontrar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal, indo na direção SO, formando ângulo de 120º com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) e pela curva de 25,00 (vinte e cinco metros) até o Rio do Camorim.

SETOR I

Área limitada pela Avenida Olof Palme; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação do PA 8997, entre a Estrada dos Bandeirantes e a Avenida Salvador Allende e pela Avenida Salvador Allende.

SETOR J

Área limitada pelo limite norte do PAL 21352 e seu prolongamento até encontrar a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) da Pedra do Calembá, por esta curva de nível, excluída, até encontrar o prolongamento e a Estrada Boca do Mato, excluída, por esse prolongamento e pela Estrada Boca do Mato, excluídos, até encontra o prolongamento na direção do Rio Cancela, por este, excluído, até o ponto inicial.

SETOR L

Área limitada pela Via 4 do PAA 8997 e entroncamento com a Avenida Salvador Allende entre a margem da Lagoa de Jacarepaguá; pela Avenida Salvador Allende até Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta até Avenida Ayrton Senna; por esta até a interseção com a margem norte da Lagoa do Camorim, por esta até a margem norte da Lagoa de Jacarepaguá, por esta até o limite do lote 2 do PAL 31.418, até o prolongamento da Via 4 (Ponto Inicial).


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ANEXO IV

DESCRIÇÃO DO ZONEAMENTO


Zona Residencial Unifamiliar — ZRU

No Setor A

Trecho 1:

Pela Rua Projetada 4 da Res. 35/95, excluída, pela projetada 28 da Res. 35/95, excluída, pela Rua Projetada 8 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão C, excluída, pela Rua Ernesto Pinheiro, excluída, pela Rua Projetada 10 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão E, excluída, pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, e pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída.

Trecho 2:

Pela Rua Laudelino de Aguiar, pela Rua Bento Fernandes Ribeiro, excluído o lado direito, pela Avenida René Laclette, excluído o lado direito, pela Rua Gustavo de Oliveira Castro, excluído o lado direito, pela Rua Projetada 37 da Resolução 35/95, excluído o lado direito, pela Rua Projetada 13 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão G, da PLT 515512915, excluída, pela Rua Projetada. 12 da Resolução 35/95, excluída, pela Rua Projetada 13 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão H, excluída, pela Avenida Salvador Allende, excluída, pela projetada 47 da Resolução 35/95, excluída, pela Servidão D da PLT 515512915.pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada Benvindo de Novaes. Ficam também excluídas as Servidões D, G e H da PLT 515512915.

No Setor E

Trecho 1:

Pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pelo eixo do Rio Vargem Grande, excluído, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Pacuí, excluída, pela Rua Agapanto, excluída, pela Rua Luciano Gallet, excluída, pela Estrada do Sacarrão, excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, até encontrar o eixo da Rua Santa Luzia, pelo prolongamento da Rua Santa Luzia até encontrar a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) do Morro do Bruno, pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca até o prolongamento da Via Serviente 8 do PAL 20489 (Canal do Urubu) e pela Via Serviente 8 do PAL 20489, excluída, até a Avenida Vereador Alceu de Carvalho.

Ficam excluídas:

- Estrada. do Cabumgui;

- Estrada. do Pacui;

- Estrada. Serra Dourada, até a cota +25,00m;

- Estrada. do Sacarrão, até a cota +25,00m;

- As Vias Servientes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do PA 20489;

- Via Canal do Rio Portão, dos PAs 8997 e 20489;

- Rua João Marques Cadengo (lado par);

- Estrada Boca do Mato (lado par);

- Rua Américo de Souza Braga;

- Estrada dos Bandeirantes.

Trecho 2:

Pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, até a Rua João Cadengo; por essa até a confluência com o Rio Cancela; por esse até atingir a Estrada Boca do Mato; por essa em direção à Pedra do Calembá até a cota 25m (vinte e cinco metros); pela linha de nível da cota 25m (vinte e cinco metros) até atingir a Rua Frei Tiburcio, excluída; por essa até a Estrada dos Bandeirantes, excluída, e desta até a Rua João Cadengo.

No Setor G

Trecho 1 :

Partindo do entroncamento entre a Servidão A do PAL 19170 e a Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, em direção da Via Serviente 8 do PAL 20489 (Canal do Urubu), incluída, e seu prolongamento até a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca, pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) até o limite do polígono descrito como trecho 1 de ZUM 2 para esse setor, seguindo por esse limite, e daí pela Servidão A do PAL 19170, esta excluída no trecho entre a Estrada dos Bandeirantes e a Servidão B do PAL 19170 e incluída no trecho entre a Servidão B do PAL 19170 e a Avenida Vereador Alceu de Carvalho, retornando ao ponto de partida.

Trecho 2 :

Partindo do entroncamento entre a Rua George Savala (Servidão de Passagem 4 do PAL 19170) e a Avenida das Américas, seguindo pela Avenida das Américas, excluída, até o limite do trecho 1 de ZUM 2 desse Setor, por este atingindo a curva de nível 25 m (vinte e cinco metros) do Maciço da Pedra Branca, e seguindo até o entroncamento desta curva com o prolongamento da Servidão B do PAL 19170, daí seguindo pela Estrada do Pontal, excluída no trecho entre a Servidão B do PAL 19170 e Rua George Savala (Servidão de Passagem 4 do PAL 19170) retornando ao ponto inicial da Rua George Savala (Servidão de Passagem 4 do PAL 19170), incluída.

No Setor H

Todo o setor é ZRU.

Zona Residencial Uni / Multifamiliar - ZRM

No Setor C

Pelo Canal do Portelo,excluída, pela Rua Dumontina, e seu prolongamento até o Canal do Portelo, excluídos, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pelo eixo do Rio Vargem Grande, excluído, pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, excluída. Fica excluída a Estrada do Rio Morto.

No Setor D

Pelo Canal do Portelo, excluído, pela Estrada Benvindo de Novaes, excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Rua Dumontina, e seu prolongamento até o Canal do Portelo, excluída. Ficam excluídas as seguintes ruas e seus futuros prolongamentos até o Canal do Portelo:

- Rua Rosa Antunes;

- Rua Santa Luzia;

- Rua José Duarte;

- Rua Elísio Araújo;

- Rua Jornalista Luis Eduardo Lobo;

- Rua Paulo J. Mahfud;

- Rua Dr. Barcelos Neto.

Zona de Uso Misto 1 - ZUM-1

No Setor A

Pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado) excluída, pela Servidão B, da PLT 515512915, incluída, pela Servidão I, da PLT 515512915 incluída, até Estrada Vereador Alceu de Carvalho, excluída, por esta até esquina com a Via 4.

No Setor E

Trecho 1 :

Pelo entroncamento da Estrada do Sacarão com a Estrada dos Bandeirantes, excluída, até encontrar o eixo da Rua Santa Luzia, pelo prolongamento da Rua Santa Luzia até encontrar a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) do morro do Bruno, pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca até a Estrada do Sacarão e por esta, até a Estrada dos Bandeirantes. Ficam incluídas:

- Via Serviente 2 do PA 20489;

- Via Serviente 3 do PA 20489;

- Via Serviente 4 do PA 20489;

- Via Serviente 5 do PA 20489;

- Via Serviente 6 do PA 20489;

- Estrada do Sacarrão, da Rua Luciano Gallet até a curva de nível 25,00m;

- Estrada do Pacuí, da Rua Agapanto até a curva de nível 25,00m;

- Rua Serra Dourada, até a curva de nível 25,00m;

- Estrada do Cabungui, até a curva de nível 25,00m;

- Estrada Frei Tibúrcio

Ficam excluídas:

- Estrada dos Bandeirantes, entre a Estrada do Pacuí e a Via Serviente 8 do PA 20489;

- Estrada da Boca do Mato;

- Estrada do Crescencio Mendes do Nascimento;

- Estrada do Sacarão até a curva de nível 25,00m;

- Rua Elísio de Araújo;

- Rua João Marques Cadengo;

- Rua Américo de Souza Braga;

- Via ao longo do Rio Portão, dos PAs 8997 e 11676;

- Vias Servientes 7 e 8 do PA 20489;

No Setor G

Trecho 1 :

Pela Avenida das Américas, excluída, até a Estrada dos Bandeirantes, por esta até a Via Servente A do PA 19170, por esta via até a Via Serviente B do PA 19170, por esta até a Avenida das Américas, excluída.

Trecho 2 :

Partindo do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal, tomando uma reta até encontrar o limite do PAL 22898 (Loteamento Maramar) e por esse limite norte até encontrar a Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, e por esta até a Servidão A do PAL 19170, seguindo por esta, excluída, até a Servidão B do PAL 19170 e por esta até o ponto de partida na Estrada do Pontal.

Ficam incluído:

- Servidão B do PAL 19170 no trecho entre a Servidão A do PAL 19170 e

Avenida das Américas.

Ficam excluídas:

- Avenida das Américas;

- Trecho da Servidão B do PAL 19170 entre a Avenida das Américas e a

Estrada do Pontal.

Zona de Uso Misto 2 - ZUM-2

No Setor A

- Servidões C, D, G, H; todas da PLT 515512915;

Trecho 1 :

Pela Avenida das Américas, excluída, pela Estrada. Benvindo de Novais, excluída, pela Servidão D da PLT 515512915, pela Rua Projetada 10 da Res. 35/95, pela Rua Ernesto Pinheiro, pela Servidão C da PLT 5155112915, pela Rua Projetada 8 da Res. 35/95, pela Rua Projetada 28 da Res. 35/95, pela Rua Projetada 4 da Res. 35/95, pela Avenida. Vereador Alceu de Carvalho, excluída.

Trecho 2:

Pela Avenida. das Américas, excluída, pela Avenida Salvador Allende, pela Servidão H, pela Rua Projetada 13, pela Rua Projetada 38, pela Rua Projetada. 37, pela Rua Gustavo de Oliveira Castro, por seu lado direito, pela Avenida René Laclette, por seu lado direito.

No Setor B

Todo setor B, excluída as Estradas Benvindo de Novais e Vereador Alceu de Carvalho.

No Setor C

- Estrada Vereador Alceu de Carvalho, entre a estrada do Rio Morto e a Rua Santa América;

- Prolongamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho, pelo eixo do Rio Vargem Grande, entre a Rua Santa América e a Estrada dos Bandeirantes;

- Via Canal do Portelo.

Trecho 1 :

Pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Sacarrão, pela Rua Luciano Gallet, pela Rua Agapanto, pela Estrada do Pacuí até a Estrada dos Bandeirantes.

No Setor D

- Ruas Dumontina, Rosa Antunes, Santa Luzia, José Duarte, Elísio Araújo, Jornalista Luiz Eduardo Lobo, Paulo J. Mahfud, Dr. Barcelos Netos e seus prolongamentos até o Canal do Portelo, excluído.

Trecho 1:

Pelo Canal do Portelo, excluído, pela Rua Mazaroppi, pela Via de Ligação projetada entre a R. Mazaroppi e a Estrada dos Bandeirantes (que atravessa o Morro do Cantagalo), excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada Benvindo de Novais, excluída.

No Setor E

Trecho 1 :

No entroncamento da Estrada Boca do Mato com a Estrada dos Bandeirantes, excluída, por essa até a Rua Cláudio Jacoby, com uma linha reta até a curva de nível 25 m (vinte e cinco metros), por essa curva até encontrar a linha reta de interseção com o prolongamento da Estrada Antônio Barbosa, excluída, por essa até a Estrada Boca do Mato, por essa até o ponto de partida.

Trecho 2 :

Pela interseção do limite esquerdo do Lote 2 do PAL 34.430 com Estrada dos Bandeirantes, excluída, por esse limite em linha reta até encontrar a curva de nível 25 m (vinte e cinco metros), por esta curva até a confluência do Rio Camorim com a Estrada do Camorim, por essa, excluída, até a Rua Godofredo Marques, excluída, por essa até a Estrada dos Bandeirantes, excluída, por essa até o ponto de partida.

Ficam incluídas:

- Estrada dos Bandeirantes, entre a Estrada do Pacuí e a Via Serviente 8 do PA 20489;

- Estrada da Boca do Mato;

- Estrada do Crescencio Mendes do Nascimento;

- Estrada do Sacarão até a curva de nível 25,00m;

- Rua Elísio de Araújo;

- Rua João Marques Cadengo;

- Rua Américo de Souza Braga;

- Via ao longo do Rio Portão, dos PAs 8997 e 11676;

- Vias Servientes 7 e 8 do PA 20489;

No Setor F

Todo o Setor F, excluídas Avenida Salvador Allende e Estrada Benvindo de Novaes.

No Setor G

Trecho 1 :

Pela Avenida das Américas, excluída, a partir do entroncamento com a Estrada dos Bandeirantes até a curva de nível 25m (vinte e cinco metros), pela curva de nível 25m (vinte e cinco metros) até encontrar a perpendicular à Estrada dos Bandeirantes formada na confluência do prolongamento da Via Serviente A do PAL 19170 com o lado par da Estrada dos Bandeirantes, por esta perpendicular até a Estrada dos Bandeirantes, pela Estrada dos Bandeirantes até a Avenida das Américas, excluída.

Trecho 2 :

Partindo do entroncamento entre a Avenida das Américas, excluída, e a Servidão B do PAL 19170, até a Rua George Savala (Servidão de Passagem 4 do PAL 19170) excluída, e seguindo por esta até a Estrada do Pontal, esta incluída no Trecho entre a Rua George Savala (Servidão de Passagem 4 do PAL 19170) e a Servidão B do PAL 19170, e retornando ao ponto inicial pela Servidão B do PAL 19170, esta por sua vez, incluída no trecho entre a Estrada do Pontal e Avenida das Américas.

No Setor I

Todo o setor, excluída a Estrada dos Bandeirantes e a Avenida Salvador Allende.

No Setor L

Trecho 1:

Área limitada pela Via 4 do PAA 8997 e seu prolongamento até Avenida Salvador Allende e a margem norte da Lagoa de Jacarepaguá e o limite do lote 2 do PAL 31.418.

Zona de Uso Misto — ZUM-3

No Setor L

Trecho 1 :

Avenida Abelardo Bueno até o Rio Arroio Pavuna, deste até a margem da Lagoa do Camorim, por esta até a Rua Franco Zampari até a esquina com a Rua Luis Sérgio Person, e desta até a Avenida Abelardo Bueno.

Em todos os Setores

- Avenida das Américas;

- Avenida Abelardo Bueno do Arroio Pavuna até a Rua Luis Sérgio Person e Rua Franco Zampari, no Setor L;

- Via 4 do PAA 8997 no setor L;

- Avenida Vereador Alceu de Carvalho, da Avenida das Américas até a Estrada do Rio Morto;

- Estrada do Rio Morto;

- Estrada dos Bandeirantes, da Estrada do Pacui até a esquina com a Rua Godofredo Marques;

- Avenida. Salvador Allende;

- Estrada Benvindo de Novais;

- Rua Bento Fernandes Ribeiro, lado direito, entrando pela Avenida das Américas;

- Rua René Laclette, lado esquerdo, entrando pela Avenida das Américas, até a Rua

Bento Fernandes de Ribeiro.


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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 33/2009 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE TURISMO
Data de publicação DCM12/01/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PLC. 33-A/2009
Publicado no D.O.RIO em 30/11/2009 pág. 3 a 26 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 01/12/2009 pág. 6 a 28 - VETOS PARCIAIS
Dec. 33367 de 25/01/11 no D.O. 208 de 26/01/11 pag. 3


Forma de Vigência Sancionada
Revogação


DECRETO Nº 33367 DE 25 DE JANEIRO DE 2011.doc



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DECRETO Nº 38647, DE 5/5/2014

Ver Decreto nº 42.660, de 13 de dezembro de 2016

   
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