Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 300/2026 Data da Lei 05/18/2026

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LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 18 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o ambiente regulatório controlado (sandbox regulatório), compreendido como o conjunto de condições especiais e temporárias estabelecidas pelo Poder Público para viabilizar a realização de testes de produtos, serviços, processos ou modelos de negócio inovadores.

Art. 2º São objetivos do sandbox regulatório:

I - fomentar a inovação e a modernização de setores regulados;
II - promover o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Município;
III - permitir o aperfeiçoamento do marco regulatório vigente;
IV - ampliar a segurança jurídica para empreendedores, investidores e consumidores; e
V - reduzir custos e prazos de desenvolvimento de soluções inovadoras.

Art. 3º O sandbox regulatório será implementado e gerido pelo Poder Executivo, por meio de órgão responsável pela regulação e ambiente de negócios, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública, conforme regulamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, tais como universidades, institutos de pesquisa, entidades representativas e associações, com o objetivo de auxiliar na viabilização, acompanhamento técnico e análise de resultados das propostas, resguardado o dever de confidencialidade.

Art. 4º A seleção de interessados a participar no sandbox regulatório dar-se-á por meio de chamamento público ou comunicado oficial, que indicará:

I - os critérios de elegibilidade e avaliação dos participantes;
II - o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas; e
III - critérios objetivos de seleção e priorização.

Parágrafo único. É critério mínimo para admissão no sandbox regulatório a comprovação de validação preliminar do modelo de negócio ou tecnologia por meio de prova de conceito ou protótipo, vedada a aceitação de projetos em fase estritamente conceitual.

Art. 5º A participação no sandbox regulatório se dará por meio de autorização temporária, concedida pelo Poder Executivo, a título precário e não exclusivo, que conste:

I - prazo dos testes;
II - condições e obrigações da participação; e
III - limites territoriais, se aplicável.

Parágrafo único. As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa técnica.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato motivado, a afastar temporariamente a incidência de atos infralegais e dispensar exigências administrativas de sua competência, quando indispensável para viabilizar a realização de testes.

Parágrafo único. Fica desde já autorizado o afastamento das seguintes exigências legais e administrativas, quando necessárias para a execução dos testes, limitadas ao período de sua duração:

I - alvará de licença para funcionamento de atividades classificadas como de baixo risco;
II - licença sanitária de funcionamento de atividades classificadas como de baixo risco;
III - pagamento de taxa de licença para estabelecimento e taxa de licenciamento sanitário para atividades que não se enquadrem como de baixo risco;
IV - pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP); e
V - procedimento de concorrência para a cessão de uso de área pública de bem imóvel sem destinação específica, admitindo-se a formalização por meio de termo de permissão de caráter temporário e precário.

Art. 7º Quando se tratar de projeto de comprovado interesse público, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal solicitação fundamentada para afastamento temporário de leis municipais para a realização dos testes.

§ 1º As solicitações encaminhadas pelo Executivo com esta finalidade serão apreciadas pela Câmara Municipal em regime de urgência, assegurando maior celeridade à deliberação sobre o afastamento proposto.

§ 2º O afastamento de norma legal, nos termos deste artigo, deverá ocorrer mediante aprovação de projeto de lei de igual hierarquia à lei que se pretende afastar.

Art. 8º Os afastamentos normativos e administrativos de que tratam os arts. 5º e 6º definirão, de forma expressa:

I - o alcance material e territorial;
II - o prazo de vigência;
III - as salvaguardas e condicionantes aplicáveis; e
IV - as obrigações do participante.

Art. 9º A participação no sandbox regulatório não gera direito adquirido à manutenção das condições excepcionais concedidas, podendo ser revogada a autorização temporária em caso de descumprimento de requisitos legais, contratuais ou regulamentares, ou por interesse público devidamente fundamentado.

Art. 10 O encerramento da participação no sandbox regulatório ocorrerá por:

I - decurso do prazo estabelecido na autorização;
II - renúncia do participante;
III - revogação da autorização pelo Poder Executivo; e
IV - superveniência de regulamentação definitiva para a atividade.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá prever medidas de descontinuidade das atividades autorizadas.

Art. 11 Todos os testes realizados no âmbito do sandbox regulatório deverão ser objeto de relatório de avaliação, a ser publicado em sítio oficial ao término do período de testes, contendo, no mínimo:

I - descrição detalhada do teste realizado, incluindo objetivos, metodologia adotada e resultados alcançados;

II - identificação dos principais desafios enfrentados, gargalos regulatórios ou administrativos e eventuais impactos sobre o espaço urbano, a prestação de serviços públicos ou à coletividade; e

III - recomendações regulatórias e administrativas decorrentes da experiência, indicando ajustes normativos, simplificação de procedimentos, novas práticas ou instrumentos passíveis de incorporação permanente à legislação e regulamentação municipal.

Parágrafo único. Na publicação do relatório de avaliação, a Administração Pública deverá resguardar o sigilo fiscal, comercial e industrial do participante, bem como a propriedade intelectual e as informações que possam representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, desde que expressamente indicadas pelo interessado.

Art. 12 O Poder Executivo deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, adequar a regulamentação existente ou editar nova regulamentação, de modo a compatibilizar-se com as disposições desta Lei.

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO CAVALIERE
Prefeito

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Projeto de Lei
Complementar nº
75-A/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PEDRO DUARTE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data de publicação DCM05/19/2026 Página DCM 4-5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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