Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 51/2001 Data da Lei 08/28/2001

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LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
Autor: Mesa Diretora

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A ementa, alinhada à direita, será grafada por meio de caracteres que a realcem, cujo texto começará por letra maiúscula e as demais minúsculas, exceto no início de nomes próprios, e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei." (NR)

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"Art. 7º .................................................................................................................................................

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'." (NR)

"Art. 8º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições revogadas." (NR)

"Art. 9º ..............................................................................................................................................
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III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico '§', seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão 'Parágrafo único' por extenso;
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V - a indicação dos artigos e parágrafos de numeração ordinal será separada do texto por espaço em branco; a indicação dos artigos e parágrafos de numeração cardinal e do parágrafo único será separada do texto por ponto;

VI - os textos dos artigos e parágrafos iniciam-se com letra maiúscula e terminam com ponto, exceto se forem desdobrados em incisos, quando terminarão com dois-pontos;

VII - a indicação de incisos será separada do texto por traço; a indicação de alíneas, por parêntese, e a indicação de itens, por ponto, e os respectivos textos serão iniciados por letra minúscula, salvo no caso de nome próprio;

VIII - os textos dos incisos, alíneas e itens terminam em ponto e vírgula, exceto o último dispositivo, que termina em ponto e, no caso de incisos e alíneas, por dois-pontos, quando houver desdobramento;

IX - nas seqüências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguida da conjunção 'e', quando de caráter cumulativo, ou da conjunção 'ou', se a seqüência for disjuntiva;

X - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

XI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas, inclusive o texto da designação temática, e serão identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que a coloquem em realce, inclusive o texto da designação temática; e

XIII - a composição prevista no inciso X poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário." (NR)

"Art. 10. ................................................................................……….....................................................
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II - ........................................................................................................................................................
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f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número da lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

g) indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões 'anterior', 'seguinte' ou equivalente, utilizando-se:

1. a forma abreviada 'art.' ou 'arts.', conforme o caso, nas remissões a artigos;
2. a representação '§' ou '§§' nas remissões a parágrafos, conforme a citação seja singular ou plural, exceto no caso de parágrafo único, quando será grafado obrigatoriamente por extenso;
3. a preferência da indicação, apenas numérica ou alfabética, de incisos, alíneas ou itens, com a remissão destes posposta ao artigo ou parágrafo, separados por vírgula;
4. a grafia por extenso da expressão inciso, alínea ou item, se preposta à remissão do artigo ou parágrafo e, em se tratando de remissão a dispositivos do mesmo artigo, sem alusão expressa a este; e

5. a remissão ordenada dos respectivos desdobramentos, sob a forma decrescente ou crescente dos dispositivos, de acordo com apresentação prevista nos itens 3 e 4;

h) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses;

i) observar as seguintes formas na grafia de datas:

1. os dias constituídos por um único algarismo serão grafados com caracter numérico sem a precedência de zero ao respectivo número designativo, respeitado o item 2;

2. o primeiro dia do mês será grafado com caracter numérico na forma ordinal;
3. os meses serão grafados por extenso; e
4. os anos serão grafados com caracteres numéricos, sem a colocação de ponto, separando a casa do milhar e da centena;

j) grafar a primeira remissão à lei e aos demais atos normativos, após a ordem de execução, e as citações revogatórias de forma completa, compreendendo o número designativo da espécie normativa e o dia, mês e ano da promulgação; nas demais remissões no texto, a citação deverá ser sob a forma reduzida, sem a indicação do dia e mês da promulgação;

l) assinalar com ponto, colocado entre a unidade de milhar e a centena simples, o número designativo da espécie normativa, quando for o caso;
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"Art. 11. .................................................................................................................................................
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II - mediante revogação parcial;

III - .........................................................................................................................................................

a) revogado;
b) é vedada, mesmo quando recomendável qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso X do art. 9º, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional; e
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c.

Parágrafo único. O termo 'dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens." (NR)

"Art. 12. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I - introdução de novas divisões do texto legal base;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;

X - indicação de dispositivos não recepcionados pelo ordenamento constitucional vigente; ou

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." (NR)
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"Art. 14. Os órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito e às Secretarias Municipais, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 12, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Chefe do Poder Executivo, que os examinará e, aquiescendo, os despachará à publicação." (NR)

"Art. 15. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato municipal, promoverá a atualização das consolidações a que se refere o art. 14, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 48, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A:

"Art. 12A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e

II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.

§ 1º A iniciativa do Poder Legislativo para a formulação de projeto de lei de consolidação caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.

§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:

I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12." (NR)

Art. 3º Os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 48, de 2000, passam a constituir a Seção II do Capítulo III, sob a designação temática "Da Consolidação de Outros Atos Normativos".

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 16/2001 Mensagem nº
Autoria Mesa Diretora
Data de publicação DCM08/30/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 29/08/2001 pág. 3 e 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 30/08/2001 pág. 5 - SANCIONADO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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