Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 301/2026 Data da Lei 07/09/2026

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LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 9 DE JULHO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituída a Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU Praça Onze Maravilha, nos termos da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, que compreende um conjunto de intervenções, regramento urbanístico específico e modelo de gestão financeira coordenados pelo Município, a serem implementados com a participação dos proprietários dos imóveis situados na área de abrangência desta AEIU, moradores do entorno e investidores privados.

Seção I
Dos objetivos e diretrizes

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes objetivos específicos da AEIU Praça Onze Maravilha, complementarmente aos objetivos gerais da Política Urbana constantes no art. 6º da Lei Complementar nº 270, de 2024:

I - requalificar a paisagem urbana e integrar os equipamentos e usos existentes ao entorno do Sambódromo, mediante integração e estruturação do sistema viário existente;

II - ampliar a atratividade turística da área, mediante requalificação dos equipamentos existentes e implantação de novos programas;

III - intensificar a ocupação do solo, com o aproveitamento de áreas subutilizadas e a ampliação da oferta de moradia, comércio e serviços;

IV - promover a transformação urbanística compatível com a permanência da população residente, a valorização da paisagem urbana e a integração dos bens protegidos à dinâmica urbana;

V - articular agentes públicos e privados na promoção da transformação qualificada do território;

VI - recuperar para a coletividade parte da valorização dos imóveis promovida pela reurbanização na área da AEIU;

VII - promover a Política Habitacional do Município através de intervenções de recuperação, adequação, conclusão, requalificação e melhoria de habitações individuais e coletivas.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a AEIU Praça Onze Maravilha:

I - priorização da utilização de imóveis públicos ociosos como mecanismo de impulsionamento da transformação urbana, incluindo a implementação de habitações de interesse social;

II - definição de parâmetros urbanísticos articulados a incentivos econômicos, de maneira a ampliar a atratividade da área e promover a intensificação do uso do solo;

III - dinamização dos equipamentos públicos, em especial o Sambódromo;

IV - incremento da infraestrutura urbana, com a implementação de elementos que proporcionem conforto térmico e mecanismos de manejo das águas pluviais, nos termos da Lei Municipal nº 8.465, de 2 de julho de 2024;

V - fomento à arquitetura nacional e preservação da identidade cultural carioca e brasileira na concepção arquitetônica e execução de prédios públicos, privados e equipamentos urbanos nesta AEIU, assegurando a harmonia estética com a paisagem cultural local;

VI - proteção, reconhecimento e fortalecimento das Áreas de Especial Interesse Social existentes localizadas no perímetro da AEIU;

VII - promoção da produção e destinação de Habitação de Interesse Social – HIS na área de abrangência da AEIU, como instrumento de efetivação do direito à moradia;

VIII - priorização da contratação de moradores das comunidades situadas na área de abrangência da AEIU nas atividades relacionadas à execução, manutenção e gestão das intervenções urbanísticas e dos equipamentos públicos implementados no âmbito da AEIU.

Parágrafo único. A transformação urbanística prevista neste artigo deverá observar as visadas do bairro de Santa Teresa, considerando sua relevância paisagística e urbana para a Cidade.


Seção II
Das intervenções estruturantes

Art. 4º Os objetivos estabelecidos na Seção I deste Capítulo serão atingidos mediante as seguintes intervenções estruturantes na área de abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha:

I - demolição do Elevado 31 de Março e alças de acesso;

II - implantação de nova avenida, envolvendo adequação da topografia para concordância com o sistema viário do entorno, a implantação de novas faixas carroçáveis na superfície ou no subsolo, a implantação das redes de infraestrutura, de ciclovia, de mobiliário urbano, de arborização viária, de sinalização viária e de semaforização;

III - adequação do sistema viário do entorno, com a implantação de novas conexões, alargamentos e ajustes nas vias;

IV - utilização de áreas remanescentes decorrentes do redesenho do sistema viário para a promoção de novos usos, especialmente residenciais;

V - requalificação e integração do Sambódromo da Avenida Marquês de Sapucaí ao entorno, de forma a consolidar um equipamento multifuncional com calendário de eventos permanente;

VI - implantação da Biblioteca dos Saberes;

VII - implantação de novos equipamentos de interesse turístico e cultural na área;

VIII - qualificação das áreas livres e dos passeios públicos no entorno da nova avenida, articulando o Sambódromo, as estações de metrô, praças, áreas verdes e o sistema viário local;

IX - reurbanização das vias integrantes da AEIU;

X - ordenamento urbano nas áreas integrantes da AEIU;

XI - celebração de convênio com o Governo do Estado para auxiliar no desenvolvimento de projeto da extensão da linha 2 do metrô do Rio, de forma a atender a requalificação da Praça da Apoteose e do bairro do Catumbi, com a construção do trecho Estácio - Carioca, e duas novas estações, Catumbi e Praça da Cruz Vermelha;

XII - implementação de Soluções baseadas na Natureza - SbN e sistemas de drenagem pluvial resilientes, integrados ao Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais da Cidade do Rio de Janeiro - PDMAP, voltados à mitigação de alagamentos e à adaptação do território a eventos climáticos extremos;

XIII - garantia da continuidade das atividades desenvolvidas no Centro Municipal de Artes Calouste Gulbenkian dentro do perímetro da AEIU;

XIV - produção de novas unidades de habitação de interesse social;

XV - implantação de programa de melhorias habitacionais;

XVI - incentivo à construção de moradia estudantil;

XVII - requalificação dos imóveis que compõem a Vila Operária Salvador de Sá, associada à produção de Habitação de Interesse Social.

§ 1º Os projetos urbanísticos e as intervenções estruturantes na AEIU Praça Onze Maravilha deverão destinar percentual da área total do perímetro, a ser definido pelo órgão municipal competente do Poder Executivo, para a criação de áreas verdes públicas e espaços livres de uso comum, visando à garantia da permeabilidade do solo e ao conforto térmico da região.

§ 2º As intervenções estruturantes previstas nesta Lei Complementar deverão observar o princípio da permanência da população residente, evitando remoções e, em caso de reassentamento, os moradores deverão preferencialmente ser alocados na Área de Planejamento 1 – A.P. 1.

§ 3º As intervenções deverão minimizar o impacto viário local e observar diretrizes de mobilidade sustentável, conforme a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, priorizando-se os modos de transporte ativos e coletivos.

Art. 5º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento das Obras e Intervenções da AEIU Praça Onze Maravilha, com a finalidade de assegurar a participação social, a transparência e o monitoramento da implementação das intervenções estruturantes previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º O Comitê terá caráter consultivo, sem prejuízo das competências legais dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 2º O Comitê deverá contar, no mínimo, com a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento;

II - um representante da Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos - CCPar;

III - um representante da Secretaria Municipal de Habitação;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

V - um representante da Secretaria Municipal de Transportes;

VI - um representante do órgão municipal competente pela tutela do patrimônio cultural;

VII - um representante da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

VIII - dois moradores do território abrangido pela AEIU;

IX - dois representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas de urbanismo, habitação, mobilidade, patrimônio cultural ou desenvolvimento local;

X - um representante de atividades econômicas, culturais ou institucionais situadas na área de abrangência da AEIU.

§ 3º Compete ao Comitê acompanhar, entre outros aspectos:

I - o cronograma de execução das obras e intervenções previstas para a AEIU;

II - os impactos das obras sobre os moradores, comerciantes, equipamentos públicos e atividades culturais existentes no território;

III - as medidas de mitigação, comunicação, reassentamento, atendimento habitacional e apoio à população local, quando cabíveis;

IV - a implementação das intervenções viárias, urbanísticas, habitacionais, ambientais, culturais e de infraestrutura previstas nesta Lei Complementar;

V - a divulgação de informações, estudos, projetos, licenças, autorizações e relatórios de acompanhamento relacionados à implementação da AEIU.

§ 4º O Comitê deverá se reunir periodicamente.

§ 5º A composição, o funcionamento e a forma de indicação dos membros do Comitê serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Seção III
Da área de abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha

Art. 6º A AEIU Praça Onze Maravilha está localizada na Macrozona de Estruturação Urbana definida na Lei Complementar nº 270, de 2024, sendo mapeada nos Anexos I-A e I-B e delimitada no Anexo IV desta Lei Complementar.


CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I
Dos setores e subsetores


Art. 7º Para fins de definição de parâmetros de ocupação do solo e instrumentos de gestão do uso do solo, a AEIU fica subdividida em Setores e Subsetores, representados nos Anexos II - A e II - B desta Lei Complementar.

I - Setor de Transformação Estruturante - STE: setor com áreas associadas aos eixos viários estruturais, à nova avenida e aos equipamentos metropolitanos, sendo dividido nos seguintes subsetores:

a) STE 1;

b) STE 2;

c) STE 3;

d) STE 4;

e) STE 5;

f) STE 6;

g) STE 7;

h) STE 8.

II - Setor de Transformação da Urbanização - STU: setor com áreas associadas às estações de metrô e vias que estabelecem conexões urbanas relevantes na área central, sendo dividido nos seguintes subsetores:

a) STU 1;

b) STU 2;

c) STU 3;

d) STU 4;

e) STU 5;

f) STU 6.

III - Setor de Qualificação da Urbanização -SQU: setor com alta incidência de bens protegidos e sistema fundiário fragmentado, com áreas associadas aos eixos secundários, nas quais é prevista a qualificação de tecido urbano da escala de bairro, sendo dividido nos seguintes subsetores:

a) SQU 1;

b) SQU 2;

c) SQU 3;

d) SQU 4;

e) SQU 5;

f) SQU 6.

IV - Setor Parque Público - SPP: setor em que está incluído o Campo de Santana, parque público protegido, no qual é prevista a qualificação da ambiência do parque através de investimentos públicos e privados, sem alteração de parâmetros urbanísticos.

Seção II
Dos parâmetros de uso e ocupação do solo

Art. 8º Para a aplicação dos instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo estabelecidos no Capítulo III desta Lei Complementar ficam definidos novos parâmetros de uso e ocupação do solo para os Subsetores, conforme Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º Os parâmetros edilícios e urbanísticos não tratados nesta Lei Complementar seguirão as disposições da legislação em vigor.

§ 2º Os usos e atividades permitidos em cada subsetor desta Lei Complementar seguirão o zoneamento estabelecido pela Lei Complementar nº 270, de 2024, e suas regulamentações.

Art. 9º Será permitida a construção de embasamento nas edificações, com pavimentos computáveis, não afastados das divisas laterais e de fundos, atendendo às seguintes condições concomitantemente:

I - uso residencial, comercial e/ou de serviços nas áreas voltadas para o logradouro e com no mínimo cinco metros de profundidade em todos os pavimentos, sendo permitido estacionamento nas áreas internas;

II - configurar fachadas ativas em cada testada voltada para logradouro público no pavimento térreo;

III - respeitar o afastamento frontal mínimo de três metros, salvo nas áreas onde incidir linha de fachada ou afastamento definido por projeto em vigor;

IV - respeitar a Superfície Mínima Drenante do terreno; e

V - altura máxima total:

a) de onze metros, quando a edificação tiver mais de sete pavimentos;

b) de cinco metros, quando a edificação tiver sete ou menos pavimentos.

Parágrafo único. Nas áreas coletivas, será permitido embasamento com altura máxima de sete metros e oitenta centímetros, para todos os seus elementos, e desde que não traga prejuízo quanto à ventilação e iluminação às edificações do entorno.

Art. 10. Todas as novas edificações multifamiliares, mistas e não residenciais localizadas em todos os Subsetores instituídos por esta Lei Complementar deverão formar fachada ativa nas testadas voltadas para os logradouros.

§ 1º Para efeito da aplicação do caput deste artigo, considera-se como fachada ativa o tratamento dado à fachada da edificação no nível térreo, de forma a permitir a integração entre o espaço privado com o espaço público, e, no caso de comércio e serviços, permitindo o livre acesso ao público, sem barreiras e com aberturas para o logradouro público, gerando permeabilidade física e visual entre interior e exterior.

§ 2º As edificações mistas e não residenciais localizadas em todos os Subsetores instituídos por esta Lei Complementar terão como incentivo a isenção do cômputo da Área Total Edificável – ATE das áreas destinadas a lojas no pavimento térreo, voltadas para o logradouro público.

Art. 11. No pavimento de uso comum permitido acima do último pavimento permitido para as edificações disposto na alínea “d” do inciso II do art. 354 da Lei Complementar nº 270, de 2024, além do uso e das condições nele previstas, serão admitidos ainda:

I - áreas edificadas, que não poderão configurar unidade autônoma nem dependência de unidade autônoma;

II - atividades econômicas previstas na legislação em vigor no pavimento acrescido, a critério do condomínio, desde que ocupem no máximo quarenta por cento de sua área e não desconfigurem sua função de uso comum.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 12. Fica permitida nos Subsetores desta AEIU, nos lotes limítrofes a edificações que formem empena cega, a construção de nova edificação com a mesma altura, visando contribuir para a recomposição volumétrica da quadra, vedada a formação de nova empena.

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao pagamento de contrapartida na forma estabelecida na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar.

§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à avaliação dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.

§ 3º O gabarito da nova edificação ficará limitado pela altura da empena cega existente adjacente.

§ 4º Os demais parâmetros deverão respeitar o disposto na legislação em vigor.


CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE


Art. 13. Para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar, estão dispostas nas Seções I a V deste Capítulo as condições de utilização de instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo e da função social da propriedade.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, poderão ser utilizados nesta AEIU quaisquer instrumentos instituídos no Título III da Lei Complementar nº 270, de 2024.

§ 2º A aplicação dos Instrumentos Urbanísticos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo previstos no caput deste artigo está condicionada à capacidade de suporte das infraestruturas de transportes, sistema viário e saneamento da área.

§ 3º Os recursos auferidos com a adoção dos instrumentos previstos no caput deste artigo serão aplicados na realização de obras e intervenções de acordo com os objetivos definidos no art. 2º desta Lei Complementar.


Seção I
Da Operação Interligada

Art. 14. Fica instituída a Operação Interligada nos termos desta Lei Complementar e dos arts. 202 e 203 da Lei Complementar nº 270, de 2024.


Subseção I
Das condições de utilização

Art. 15. A Operação Interligada a que se refere esta Lei Complementar corresponde à alteração de gabarito e/ou de Área Total Edificável - ATE, isolada ou conjuntamente, das edificações não afastadas das divisas, que atendam às condições dispostas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Operação Interligada definida no caput deste artigo está sujeita ao pagamento de contrapartida ao Município conforme disposto na Subseção II desta seção e no Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 16. A construção de nova edificação residencial, mista ou de unidade não residencial com fachada ativa no térreo ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial, misto ou de unidade não residencial com fachada ativa no térreo nas áreas localizadas no trecho incluído na II RA do Subsetor STE 1 e nos Subsetores STE 5; STU 4; STU 5; STU 6; SQU 3 e SQU 4 darão ao proprietário o direito à utilização da Operação Interligada em imóveis localizados nas seguintes áreas receptoras:

I - Área de Planejamento - A.P. 1 - no bairro Rio Comprido;

II - Área de Planejamento - A.P. 2 - nos bairros Copacabana, Leme, Ipanema, Lagoa, Botafogo, Flamengo, Catete, Glória, Tijuca e Praça da Bandeira;

III - Área de Planejamento – A.P. 3, excetuando-se a XX Região Administrativa – Ilha do Governador;

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se unidade não residencial com fachada ativa no térreo aquela constituída por loja que atenda às condições definidas na legislação em vigor e que apresente fachada ativa, permitindo o livre acesso ao público, sem barreiras e com aberturas para o logradouro público, gerando permeabilidade física e visual entre interior e exterior.

Art. 17. A Operação Interligada será aplicada nas áreas receptoras da seguinte forma:

I - gabarito:

a) Rio Comprido - na ZRM 3C e ZRM 2E da A.P. 1, pela Lei Complementar nº 270, de 2024, a partir do gabarito em vigor até o limite de sete pavimentos de qualquer natureza e vinte e três metros de altura, até a cota quarenta metros;

b) Copacabana e Leme - a partir do quarto pavimento até os limites definidos nos itens 1 e 2:

1. obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos Projetos Aprovados de Loteamentos - PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;

2. VETADO.

c) áreas incluídas no Decreto nº 9.396, de 12 de junho de 1990, a partir do terceiro pavimento até os limites de gabarito e altura nele estabelecidos para edificações afastadas ou não das divisas, exceto Rua Presidente Alfonso Lopes, sendo que para as edificações situadas na Av. Epitácio Pessoa com fundos para a Rua Tabatinguera, a cota de nível da altura final permitida para a Avenida Epitácio Pessoa poderá se estender às edificações do lado ímpar da Rua Tabatinguera;

d) Ipanema a partir do quarto pavimento até os limites estabelecidos nos itens 1, 2 e 3:

1. obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;

2. Rua Visconde de Pirajá: máximo de dez pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e dois metros;

3. demais logradouros: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros.

e) Tijuca e Praça da Bandeira conforme estabelecido nos itens 1 a 4:

1. Rua Haddock Lobo, Rua Conde de Bonfim, Rua São Francisco Xavier, Rua Uruguai, Rua Barão de Mesquita, Avenida Maracanã: a partir do quarto pavimento até doze pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e oito metros;

2. Rua Almirante Cochrane, Avenida Heitor Beltrão, Praça Saens Pena, Rua Pareto, Rua Pinto de Figueiredo, Praça Afonso Pena, Rua Afonso Pena (exceto o lado par, no trecho entre a Rua Gonçalves Crespo e a Rua Mariz e Barros), Rua Campos Sales, Rua Carlos de Vasconcelos, Rua Desembargador Izidro, Rua General Roca, Rua Martins Pena, Rua Silva Ramos: nos trechos incluídos na ZRM 3 C e ZCS B da A.P. 2.2. pela Lei Complementar nº 270, de 2024, a partir do gabarito em vigor até o limite de doze pavimentos de qualquer natureza e trinta e oito metros.

3. VETADO.

4. demais logradouros: a partir do quarto pavimento até o máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros, não sendo aplicável naqueles com largura inferior a doze metros, logradouros ou trechos de logradouros sem saída e naqueles localizados acima da cota quarenta metros.

f) A.P. 3, com exceção da XX RA: a partir do gabarito definido pela Lei Complementar nº 270, de 2024, para as edificações não afastadas das divisas, até o limite de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros.

II - Área Total Edificável - ATE - aplica-se a todas as áreas receptoras para complementar a ATE necessária para atingir o gabarito e a taxa de ocupação máximos permitidos pela legislação em vigor e observado o disposto nas alíneas “a” e “b”:

a) Botafogo: permitido complementar a ATE necessária para atingir o gabarito máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros, não incidindo nos logradouros localizados acima da cota vinte metros e nos seguintes logradouros: Travessa Visconde de Morais, Rua Barão de Macaúbas, Rua Serafim Valandro, Rua Álvaro Borgerth, Rua Camuirano, Rua Henrique de Novais e Travessa Pepe.

b) Flamengo, Catete e Glória: permitido complementar a ATE até atingir o gabarito máximo definido por zona para as edificações não afastadas das divisas pela Lei Complementar nº 270, de 2024.

§ 1º Os gabaritos estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 são de qualquer natureza, independentemente do uso da edificação, não podendo ser acrescidos pavimentos não computáveis.

§ 2º Como forma de recompor morfologicamente as quadras, nos locais onde incidir Projeto Aprovado de Loteamento - PAL deverão ser seguidas as volumetrias e os padrões de ocupação que as consolidaram.

§ 3º Os parâmetros edilícios não alterados por esta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.

§ 4º Para fins de aplicação da Operação Interligada, os conceitos de edificação residencial, edificação mista e edificação não residencial seguirão o disposto na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 - Código de Obras e Edificações Simplificado.

§ 5º Para fins de aplicação da Operação Interligada, entende-se por reconversão de edificações retrofit, o conjunto de intervenções realizadas com o intuito de aproveitar a estrutura e volumetria existentes, dando-lhes nova função ou uso, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que estão inseridas.

§ 6º A reconstrução de edificação existente na mesma volumetria não dará direito à geração de potencial construtivo a ser transferido mediante a Operação Interligada.

§ 7º Nos casos de retrofit ou reconversão de edificações, só terão direito à geração de potencial construtivo a ser transferido mediante a Operação Interligada aquelas que destinarem no mínimo sessenta por cento da ATE das unidades privativas ao uso residencial.

§ 8º Nos lotes que possuam testada para mais de um logradouro com zoneamentos distintos, situados nas áreas receptoras de potencial construtivo, na A.P. 2.2. e na A.P. 3, fica autorizada a aplicação do parâmetro urbanístico mais favorável em toda a extensão dos lotes, atendendo às seguintes condições:

I - o lote não estar inserido em Zona de Conservação Ambiental - ZCA nem em Zona Residencial Unifamiliar - ZRU;

II - o remembramento de lotes ficará limitado a duzentos metros de profundidade a partir da testada do lote receptor de potencial construtivo, para fins de aplicação do previsto neste artigo;

III- as disposições previstas neste parágrafo terão como prazo máximo, para fins de licenciamento, o dia 31 de dezembro de 2027.

§ 9º A Operação Interligada não se aplica:

I - a imóveis localizados acima da cota cinquenta metros;

II - aos logradouros com largura igual ou inferior a nove metros.

Art. 18. O potencial construtivo transferível a ser aplicado através da Operação Interligada nas áreas receptoras das A.P. 2 e A.P. 3 deverá atender às seguintes condições, obedecido ainda o Anexo VI:

I - será calculado tendo por base a ATE referente à área útil das unidades nos imóveis situados nos subsetores definidos no art. 16 desta Lei Complementar, de acordo com o disposto no Anexo VI;

II - são geradoras de potencial construtivo transferível as seguintes unidades:

a) residencial familiar em nova edificação ou criada a partir de reconversão ou retrofit;

b) residencial até cinquenta metros quadrados em nova edificação ou criada a partir de reconversão ou retrofit;

c) não residencial com fachada ativa no pavimento térreo em nova edificação ou criada a partir de reconversão ou retrofit.

III - será concedido mediante a obtenção da licença de obra relativa à construção que atenda às condições dos incisos I e II deste artigo nos subsetores da AEIU Praça Onze Maravilha definidos no art. 16 desta Lei Complementar;

IV - a certidão de Habite-se ou de conclusão da obra de construção nas áreas receptoras somente será concedida após a emissão da certidão de Habite-se ou de conclusão da obra da construção ou reconversão do imóvel na área da AEIU Praça Onze Maravilha;

V - a utilização do potencial construtivo da área geradora poderá ser aplicado nas áreas receptoras da seguinte forma:

a) o potencial construtivo originado em um imóvel na área doadora poderá ser aplicado em um ou mais imóveis na área receptora; e

b) o potencial construtivo originado em um ou mais imóveis na área doadora poderá ser aplicado em um ou mais imóveis na área receptora.

VI - deverá ser adotado Plano de Gerenciamento da gestão sustentável de resíduos sólidos da Construção Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

VII - a geração de potencial construtivo e sua aplicação nas áreas receptoras deverá ocorrer no prazo de até vinte anos a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 19. O direito à utilização da Operação Interligada definida por esta Lei Complementar é facultativo.

Parágrafo único. O proprietário que não fizer uso da Operação Interligada deverá se adequar às disposições da legislação em vigor.

Subseção II
Da contrapartida da Operação Interligada

Art. 20. A Operação Interligada definida na Seção I deste Capítulo fica condicionada ao pagamento de contrapartida ao Município, observadas as condições dos Anexos VI e VII desta Lei Complementar e calculadas pelas fórmulas:

I - para imóveis residenciais C = 0,8 ATE-OI x Vap/m² x TR; e,

II - para imóveis não residenciais C = 0,8 ATE-OI x Vsc/m² x T, onde:

a) C = Contrapartida a ser paga ao Município;

b) ATE-OI = Área Total Edificável projetada, em metros quadrados, localizada nos pavimentos objeto de contrapartida através da Operação Interligada;

c) Vap = Valor unitário padrão apartamento;

d) Vsc = Valor unitário padrão sala comercial;

e) TR = Fator Tipologia Residencial;

f) T = Fator Tipologia Não Residencial.

§ 1º Os valores e fatores relacionados nas alíneas “c” a “f” do inciso II deste artigo se referem àqueles dispostos na Guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do Município do ano corrente.

§ 2º Para fins do disposto no Anexo VI desta Lei Complementar, considera-se:

I - unidade familiar - unidade residencial dotada de área mínima útil de cinquenta metros quadrados com no mínimo, três compartimentos de permanência prolongada, além dos equipamentos relativos a uma cozinha e um banheiro sem superposição de peças, que atenda às condições da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019;

II - unidade residencial até cinquenta metros quadrados - constituída por pelo menos um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e por um banheiro sem superposição de peças, que atenda às condições da Lei Complementar nº 198 de 2019;

III - unidade não residencial com fachada ativa no térreo - constituída por loja que atenda às condições definidas pela legislação em vigor e que apresente fachada ativa no nível térreo, permitindo o livre acesso ao público, sem barreiras e com aberturas para o logradouro público, gerando permeabilidade física e visual entre interior e exterior.

§ 3º Incidirá sobre a contrapartida a ser paga ao Município o fator de ajuste locacional, aplicável conforme a localização do imóvel na área receptora, na forma do Anexo VII desta Lei Complementar.

§ 4º Os titulares de Certidão de Concessão de Direito à Utilização de Operação Interligada emitida até 1º de junho de 2026 farão jus, para fins de utilização do potencial construtivo nas áreas receptoras situadas na Área de Planejamento – A.P. 3 e nos bairros da Tijuca e Praça da Bandeira:

I - à isenção da contrapartida financeira devida ao Município pela utilização da Operação Interligada; e

II - à utilização de potencial construtivo adicional correspondente a cem por cento do saldo de potencial construtivo constante da respectiva certidão.

§ 5º A isenção no pagamento da contrapartida financeira a ser paga ao Município pela aplicação da Operação Interligada e a utilização de potencial construtivo adicional a que se refere o § 4º deste artigo fica limitada ao dia 31 de dezembro de 2027.

§ 6º Após o prazo de isenção transitório disposto no § 5º deste artigo, os titulares de Certidão de Concessão de Direito à Utilização de Operação Interligada emitida mediante a Operação Interligada prevista nesta Lei Complementar adequar-se-ão às disposições do Anexo VII (Fator de Ajuste Locacional sobre o Cálculo da Contrapartida) e às demais disposições acerca da Contrapartida a ser paga ao Município pela aplicação da Operação Interligada.

§ 7º A contrapartida financeira devida poderá ser paga até a concessão da certidão de aceitação de obras ou de Habite-se das edificações na A.P. 2 e na A.P. 3, ou dividida em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, o que ocorrer em menor prazo.

§ 8º Somado ao percentual de desconto estabelecido no Anexo VII desta Lei Complementar, incidirá o percentual de vinte por cento para aqueles que solicitarem, no prazo de até vinte e quatro meses a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Lei Complementar, a licença de obras em imóveis nos Subsetores da AEIU Praça Onze Maravilha em que incide a Operação Interligada.

§ 9º A licença de obras somente será concedida mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela da contrapartida financeira devida.

§ 10. A certidão de aceitação de obras ou Habite-se da edificação somente será concedida mediante a comprovação do pagamento total da contrapartida financeira devida.

§ 11. O atraso ou inadimplência no pagamento da contrapartida, constatado dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARMs ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

Seção II
Da Utilização de Potencial Adicional na AEIU Praça Onze Maravilha

Art. 21. Fica permitida, para as edificações licenciadas com os benefícios desta Lei Complementar, a utilização de potencial construtivo adicional permitido para cada Subsetor definido no Anexo II-A, mediante o pagamento de contrapartida na forma e condições estabelecidas nesta seção desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A contrapartida prevista no caput deste artigo incidirá sobre todos os parâmetros que excederem o previsto pela Lei Complementar nº 270, de 2024.


Subseção I
Do Cálculo e Pagamento da Contrapartida

Art. 22. O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar será feito utilizando a seguinte fórmula:
§ 1º Ficam isentos do pagamento da contrapartida prevista no caput os empreendimentos destinados à Habitação de Interesse Social voltados às famílias com renda equivalente à Faixa Urbano 1, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, assim enquadrados na forma da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009.

§ 2º Aos empreendimentos destinados à Habitação de Interesse Social voltados às famílias com renda equivalente à Faixa Urbano 2, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 2023, assim enquadrados na forma da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, será concedida redução de trinta por cento sobre o valor da contrapartida.


Seção III
Da utilização de potenciais construtivos para abatimento da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 23. A construção de nova edificação residencial ou mista, ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial ou misto na área de abrangência desta AEIU dará ao proprietário o direito à utilização de potenciais construtivos para abatimento na cobrança de Outorga Onerosa do Direito de Construir no Município do Rio de Janeiro, estabelecida na Lei Complementar nº 270, de 2024 e para a Concessão do Direito de Superfície nos termos do art. 131 da Lei Complementar nº 270, de 2024.

§ 1º A aplicação dos potenciais construtivos prevista no caput deste artigo será destinada ao abatimento do potencial construtivo até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAM, estabelecido pelo zoneamento vigente para a área receptora, tendo como base o Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB.

§ 2º Os potenciais construtivos poderão ser utilizados por um prazo máximo de até vinte anos a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às edificações residenciais ou às áreas destinadas ao uso residencial em edificação mista.

§ 4º Para fazer jus a utilização dos potenciais construtivos estabelecidos no caput, as unidades residenciais produzidas ou reconvertidas nas áreas doadoras de potencial deverão possuir área mínima útil de cinquenta metros quadrados e, no mínimo, três compartimentos de permanência prolongada, sendo uma sala e dois quartos, e não poderão ser subdivididas em unidades imobiliárias com acessos independentes.

§ 5º A condição definida para as unidades residenciais no parágrafo anterior será atestada através de declaração do Profissional Responsável pelo projeto - PRPA, pelo Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO e pelo proprietário do imóvel.

§ 6º O benefício previsto no caput deste artigo será aplicado ainda nos casos de reconversão para unidades residenciais de edificações tombadas, preservadas ou regularmente construídas e licenciadas no bairro de Santa Teresa.

Subseção I
Do cálculo e condições de utilização


Art. 24. Para fins de utilização do benefício mencionado no art. 23 desta Lei Complementar, será aplicada uma equivalência entre o imóvel inserido nesta AEIU e as demais áreas do município, receptoras do potencial construtivo, conforme a seguinte fórmula:

Área Receptora = [Vap (Gerador) / Vap (Receptor)] X Área Geradora, onde:

Área Receptora = Área Total Edificável a ser licenciada na área receptora.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a certificação, controle e publicidade do processo de utilização de potencial construtivo estabelecido nesta seção.


Seção IV
Do Direito de Superfície

Subseção I
Da aplicação em áreas públicas

Art. 25. Poderá ser aplicado, nos limites desta AEIU, o instrumento do Direito de Superfície, nos termos do art. 127 a 130 da Lei Complementar nº 270, de 2024, do art. 2° da Lei Complementar nº 274, de 17 de julho de 2024 e do art. 21 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 26. A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo das vias férrea e metroviária e das áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita às seguintes condições:

I - a cada duzentos metros de extensão da construção no subsolo e no espaço aéreo deverá haver acesso público para transposição de pedestres e acesso para veículos de serviços públicos com largura mínima de doze metros;

II - atender aos parâmetros urbanísticos definidos para o subsetor correspondente no Anexo III desta Lei Complementar;

III - pagamento de contrapartidas nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 270, de 2024 e do art. 2º da Lei Complementar nº 274, de 2024.

§ 1º São consideradas áreas operacionais do sistema de transporte público coletivo as vias internas, trilhos, espaços livres de estações, terminais, pátios de manobra, acessos de veículos e de pedestres, estruturas de ventilação e as remanescentes de desapropriação para implantação do respectivo sistema de transporte.

§ 2º No caso de edificações no espaço aéreo sobre logradouro público ou via férrea e metroviária, deverá ser respeitado vão livre com altura a ser definida pelo órgão competente.

§ 3º No caso de edificações no espaço aéreo sobre logradouro público ou via férrea e metroviária, a altura máxima das edificações será computada a partir do nível do logradouro público adjacente, aí incluída a altura do vão livre de que trata o § 2º deste artigo.


Subseção II
Da aplicação em áreas particulares

Art. 27. O Direito de Superfície poderá ser utilizado para a abertura de elementos de ventilação, iluminação e varandas sobre o espaço aéreo de imóveis vizinhos.

§ 1º Os superficiários do Direito de Superfície poderão requerer o licenciamento de obras utilizando-se deste benefício quando apresentada escritura pública devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis.

§ 2º Será respeitada uma distância de três metros da edificação existente, em todas as direções com relação aos elementos de ventilação projetados para a nova edificação.

§ 3º A aplicação do direito de superfície sobre imóveis inseridos em Áreas de Preservação do Ambiente Cultural - APAC está sujeita à aprovação prévia dos elementos construtivos pelo órgão de tutela da preservação.

§ 4º Na utilização do espaço aéreo para iluminar ou ventilar compartimentos, deverão ser respeitadas as dimensões e condições mínimas previstas pela Lei Complementar nº 198, de 2019.


Seção V
Da Concessão Urbanística

Art. 28. Fica autorizada a realização de Concessão Urbanística na AEIU Praça Onze Maravilha, com vistas à intervenção urbana estrutural destinada à requalificação urbana do território nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES RELACIONADAS À LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE JULHO DE 2021, À LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 E À LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024


Seção I
Das Adequações da Lei Complementar nº 229, de 14 de Julho de 2021

Art. 29. Os arts. 60, 60-B, o inciso I e os parágrafos 5º, 8º, 9º, 10 e 16 do art. 61, e os arts. 62, 63, 64, 66, 68 da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 30. O art. 65-A da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Ficam incluídos os Anexos VI e VII na Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, com a seguinte configuração:


Seção II
Das Adequações da Lei Complementar nº 232, de 7 de outubro de 2021


Art. 32. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 232, de 7 de outubro de 2021, com a seguinte redação: Art. 33. O inciso I do art. 17 da Lei Complementar nº 232, de 7 de outubro de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Art. 34. O Anexo Único - Quadro de Atividades para o Grupo II da Lei Complementar nº 232, de 7 de outubro de 2021, passa a ter a seguinte configuração:



Seção III
Das Adequações da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024

Art. 35. A tabela que abrange a Região de Planejamento 2.2 da Área de Planejamento 2 do ANEXO XXI da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passa a ter a seguinte configuração:


Art. 36. VETADO


CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 37. Os projetos previstos para a execução da AEIU Praça Onze Maravilha poderão ser implementados diretamente pelo Poder Público ou por particulares contratados pela Administração Pública Municipal, devendo seguir prioritariamente as seguintes diretrizes:

I - execução planejada e progressiva do projeto urbanístico específico, de forma a evitar, durante o período das intervenções, o agravamento de problemas sociais e minimizar os impactos transitórios negativos delas decorrentes;

II - equilíbrio entre habitação e atividade econômica, de forma a propiciar a sustentabilidade da intervenção;

III - preservação e recuperação do patrimônio histórico, cultural e artístico existente no local; e

IV - fomento à gestão compartilhada dos espaços públicos, garantindo livre circulação e acesso público.

Art. 38. Fica autorizada a contratualização das obrigações a serem delegadas pela Administração Pública Municipal, podendo ser regulamentada em ato próprio, utilizando os seguintes instrumentos econômicos e financeiros:

I - parcerias público-privadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

II - celebração de convênios com os demais entes da federação, com vistas à aquisição de terrenos, à conversão de usos, à transferência de serviços públicos e à realização de obras pertinentes à implementação da reurbanização;

III - estabelecimento de concessões, conforme normas que regem a matéria;

IV - utilização de fontes de financiamento vinculadas às políticas públicas de educação, cultura, formação leitora e inclusão educacional, observada a legislação federal aplicável.

§ 1º A implantação, estruturação, equipagem, manutenção e operacionalização da Biblioteca dos Saberes poderão ser realizadas mediante utilização de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as disposições dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e demais normas aplicáveis.

§ 2º O Poder Executivo poderá promover instrumentos de cooperação, gestão compartilhada e integração institucional entre os órgãos municipais competentes para assegurar a finalidade educacional, cultural e formativa predominante do equipamento.

§ 3º O disposto no inciso II aplica-se também ao desenvolvimento de projeto de extensão da linha 2 do metrô no trecho Estácio - Carioca.

Art. 39. Fica autorizada a constituição de fundos de investimento imobiliário ou de participação, com o objetivo de obter recursos e/ou prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal para a execução da AEIU Praça Onze Maravilha.

Art. 40. Ficam autorizadas, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as alienações de bens imóveis de propriedade do Município do Rio de Janeiro listados no Anexo V desta Lei Complementar, ou contidos nos envoltórios definidos no Anexo I-A, além dos remanescentes de intervenções ou os que forem criados a partir da requalificação urbana.

§ 1º As alienações referidas no caput ocorrerão mediante avaliação prévia e licitação, observadas as hipóteses legais de dispensa, e assegurado aos atuais ocupantes o direito de preferência, mediante o pagamento do valor correspondente à maior proposta ofertada.

§ 2º Os imóveis referidos no caput deste artigo poderão ser utilizados como aporte, contrapartida ou dação em pagamento para o particular como forma de concretizar o Programa de Intervenções previsto nesta Lei Complementar.

Art. 41. Serão instituídos, por Lei específica, benefícios fiscais para as obras e edificações que se enquadrem nos critérios desta Lei Complementar e estejam em sua área de abrangência.

Art. 42. Como forma de contrapartida social, cultural e econômica decorrente da implementação da Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU Praça Onze Maravilha, o Poder Executivo poderá destinar parte dos recursos provenientes das contrapartidas financeiras previstas nesta Lei Complementar para a implantação de complexo cultural estruturante na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, composto por museu de grande porte, centro de convenções e espaços destinados à formação e difusão cultural - música, dança, artes visuais, teatro, turismo, literatura, educação patrimonial e ambiental.

§ 1º O equipamento cultural referido no caput poderá consistir na criação de museu histórico de grande porte, com estrutura museológica permanente, curadoria de acervo local e projetos já consolidados na região. Os espaços expositivos, atividades educativas, centro de memória e pesquisa, serão destinados à valorização da história social, cultural e econômica da Zona Oeste.

§ 2º O complexo cultural poderá incluir centro de convenções e eventos, destinado à realização de congressos, seminários, exposições, encontros institucionais, atividades culturais e eventos de interesse público, contribuindo para o desenvolvimento cultural, turístico e econômico da região.

§ 3° O equipamento cultural poderá contar ainda com espaços destinados ao ensino de educação patrimonial e ambiental, música, artes visuais, produção cultural, literatura, incluindo salas de aula, auditórios, estúdios de ensaio e palco para concertos, espetáculos e manifestações culturais.

§ 4º O complexo cultural previsto neste artigo deverá possuir caráter regional e estruturante, com capacidade para se consolidar como principal centro de preservação da memória, formação cultural e difusão artística da Zona Oeste do Município.

§ 5º O Poder Executivo poderá priorizar, para a implantação do equipamento cultural previsto neste artigo, área pública localizada no bairro de Campo Grande, considerando sua relevância histórica, territorial e sua posição estratégica como polo urbano da Zona Oeste.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43. O Poder Executivo fica autorizado a instituir programas, projetos e ações de fomento a atividades indutoras da ocupação, podendo, para tanto, conceder subvenções para locação de imóveis, locar imóveis com cessão de uso gratuito para atividades pré-determinadas, além de subvencionar obras em imóveis protegidos.

Art. 44. Qualquer processo de reestruturação, modernização, transferência ou implantação de novo equipamento voltado às atividades carnavalescas deverá assegurar a continuidade plena das atividades desenvolvidas pela Cidade do Samba Joãozinho Trinta, de forma a garantir a não interrupção da cadeia produtiva e cultural do Carnaval carioca.

Art. 45. O licenciamento de novas edificações e a emissão das respectivas certidões de conclusão de obra na AEIU Praça Onze Maravilha ficam condicionados à garantia da capacidade de suporte pela Rede Municipal de Educação e de Saúde, devendo o Poder Executivo assegurar que tais serviços sejam acessíveis, em conformidade com o adensamento populacional efetivado e as diretrizes do Plano Diretor.

Art. 46. Fica assegurado o fomento às hortas comunitárias existentes na área de abrangência desta Lei Complementar.

Art. 47. A gestão dos equipamentos culturais deverá priorizar a contratação de trabalhadores e agentes culturais oriundos do território, com base em modelos de gestão que promovam a descentralização, a valorização de saberes locais e a desburocratização do acesso aos espaços culturais.

Art. 48. O Poder Público promoverá processo de qualificação profissional dos moradores do território, visando garantir prioridade de contratação na implementação do projeto e nos equipamentos dele resultantes.

Art. 49. O art. 6º da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Fica modificado o art. 6º-B da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, com a seguinte redação: Art. 51. Fica adicionado novo Anexo I à Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, com a seguinte configuração:

Art. 52. Ficam excluídas das respectivas Áreas de Especial Interesse Urbanístico e Áreas de Proteção Ambiental listadas nos incisos I a IV deste art., os trechos nelas contidos, ora incluídos na AEIU criada por esta Lei Complementar:

I - área situada no bairro da Cidade Nova, III R.A. - Rio Comprido, contida na AEIU da ZE-8, criada pelo Decreto nº 12.782, de 5 de abril de 1994;

II - área situada no bairro do Centro, II R.A. - Centro, contida na AEIU - Centro criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993;

III - área situada no bairro do Santo Cristo, I R.A. - Portuária, contida na APA dos bairros de Santo Cristo, Saúde, Gamboa e Centro (SAGAS) criada pela Lei nº 971, de 4 de maio de 1987 e Decreto nº 7.351, de 14 de janeiro de 1988;

IV - área situada no bairro do Santo Cristo, I R.A. - Portuária, contida na AEIU das áreas ocupadas por garagens no Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto Rio nº 55.997, de 16 de abril de 2025.

Parágrafo único. Nas áreas de que trata o caput deste artigo, serão aplicadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 53. Fica estabelecido que três por cento do valor arrecadado através dos instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo previstos nesta AEIU serão destinados a programas de preservação e recuperação do patrimônio cultural material na área de abrangência desta Lei Complementar.

Art. 54. O Poder Executivo deverá disponibilizar em portal público informações sobre a aplicação dos instrumentos urbanísticos e econômico-financeiros previstos nesta Lei Complementar contendo, no mínimo:

I - identificação do empreendimento e endereço;

II - parâmetros urbanísticos concedidos com base nesta Lei Complementar;

III - potencial construtivo gerado, utilizado e disponível.

Art. 55. Os projetos urbanísticos, arquitetônicos e de mobilidade vinculados à Área de Especial Interesse Urbanístico AEIU Praça Onze Maravilha deverão observar diretrizes de urbanismo humanizado e proteção integral da infância, priorizando:

I - mobilidade segura para crianças, idosos e pessoas com deficiência;

II - travessias elevadas, traffic calming e sinalização segura no entorno de equipamentos públicos;

III - criação e preservação de áreas verdes, espaços de brincar e convivência comunitária;

IV - acessibilidade universal nas calçadas, praças e equipamentos urbanos;

V - iluminação pública adequada e desenho urbano voltado à segurança cidadã;

VI - estímulo à ocupação ativa e comunitária dos espaços públicos.

Art. 56. Deverá ser aprovado novo Projeto de Loteamento - PAA/PAL ou Plano de Urbanização para as áreas de intervenções estruturantes da AEIU Praça Onze Maravilha, com a definição dos espaços públicos e privados e às devidas adequações ao sistema viário implantado.

Art. 57. Fica autorizada a criação de um Distrito de Desenvolvimento Econômico - DDE, na área desta AEIU, inspirado em modelos internacionais de distritos de melhoria comercial e parcerias público-privadas, com o objetivo de promover a gestão colaborativa do território.

§ 1º O DDE terá como objetivos:

I - promover a revitalização econômica da área;

II - fortalecer a identidade comercial e cultural do território;

III - melhorar as condições de segurança, limpeza, iluminação e paisagismo;

IV - estimular atividades culturais, gastronômicas e turísticas;

V - ampliar o fluxo de visitantes e consumidores;

VI - ampliar a integração e a sinergia entre o poder público e a sociedade civil.

§ 2º O DDE permitirá a cooperação entre o poder público e entidades da sociedade civil para a gestão de serviços suplementares de:

I - zeladoria, limpeza e iluminação pública;

II - segurança privada complementar e monitoramento por câmeras;

III - promoção comercial, marketing territorial e eventos;

IV - paisagismo e melhoria de acessibilidade;

V - produção de informações, estudos e projetos para a área;

VI - melhoria da infraestrutura urbana e impacto ambiental dos empreendimentos.

§ 3º O Poder Executivo deverá estabelecer para o DDE:

I - a forma de parceria público-privada para a viabilização;

II - a estrutura de funcionamento e formas de gestão;

III - as formas de financiamento.

Art. 58. O art. 40 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. As unidades habitacionais produzidas sob o regime de HIS no âmbito da AEIU Praça Onze Maravilha destinam-se exclusivamente à moradia permanente da população beneficiária, enquanto perdurar o enquadramento do imóvel no referido regime de benefício social, observadas as seguintes vedações:

I - a exploração comercial da unidade, no todo ou em parte, mediante locação de curta temporada ou por intermédio de plataformas digitais de hospedagem;

II - o desvio da finalidade residencial para atividades exclusivamente turísticas ou de hotelaria; e

III - a cessão temporária remunerada que descaracterize o uso do imóvel como residência fixa do beneficiário.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o beneficiário às sanções previstas na política habitacional do município, incluindo a rescisão do termo de concessão ou a perda do benefício assistencial, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e civis.

§ 2º O Poder Executivo, no licenciamento de projetos que envolvam HIS na AEIU Praça Onze Maravilha, fará constar nos respectivos editais de convocação e termos de compromisso as vedações previstas neste artigo, especificando os critérios e prazos para a manutenção do enquadramento do imóvel no regime de interesse social.

Art. 60. O licenciamento de novas edificações na AEIU da Praça Onze, sejam elas residenciais multifamiliares, mistas ou não residenciais, deverá considerar os seguintes critérios de sustentabilidade e resiliência climática:

I - implementação de Soluções Baseadas na Natureza - SbN:

a) instalação de telhados verdes ou sistemas de microdrenagem biológica (jardins de chuva) em edificações com área de projeção horizontal superior a mil e quinhentos metros quadrados;

b) percentual mínimo de área permeável vegetada igual ou maior do que o previsto no art. 352 da Lei Complementar nº 270 de 2024;

c) utilização de pavimentos permeáveis em áreas de circulação externa e estacionamentos descobertos.

II - medidas de Eficiência Energética:

a) instalação de sistemas de energia renovável, solar fotovoltaica ou térmica;

b) adoção de técnicas de arquitetura bioclimática, garantindo ventilação e iluminação naturais;

c) utilização de lâmpadas de baixo impacto energético.

Art. 61. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os incisos III e IV, bem como o § 6º do art. 61 da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021;

II - o art. 65-B da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021;

III - o Anexo A da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009;

IV - o § 1º do art. 437 da Lei Complementar nº 270, de 2024.

Art. 62. Compõem esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I - Anexo I – A - Mapa da área de abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha;

II - Anexo I - B - Mapa da área de abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha - STE 7;

III - Anexo II – A – Mapa dos Setores e subsetores da AEIU Praça Onze Maravilha;

IV - Anexo II – B - Mapa do Subsetor STE 7 da AEIU Praça Onze Maravilha;

V - Anexo III – Quadro de Parâmetros urbanísticos;

VI - Anexo IV - Delimitação da Área de Abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha;

VII - Anexo V - Bens imóveis a serem alienados;

VIII - Anexo VI - Potencial Construtivo a ser Aplicado por Operação Interligada;

IX - Anexo VII - Fator de Ajuste Locacional sobre o Cálculo da Contrapartida.

Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO CAVALIERE
Prefeito

Anexo I – A - Mapa da área de Abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha

Anexo I-B – Mapa da área de Abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha – STE 7

Anexo II – A - Mapa dos Setores e Subsetores da AEIU Praça Onze Maravilha

Anexo II - B – Mapa do Subsetor STE 7 da AEIU Praça Onze Maravilha



Anexo IV - Delimitação da Área de Abrangência da AEIU Praça Onze Maravilha

Delimitação da Área de Abrangência

Do encontro da Rua dos Inválidos com a Rua do Riachuelo; seguindo pelo eixo desta até a Rua Monte Alegre; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Cardeal Dom Sebastião Leme e pelo eixo da Rua Costa Bastos até a Rua do Riachuelo; seguindo pelo eixo desta até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta até o ponto junto e após o lote de número 193 da Rua Frei Caneca (excluído); seguindo pela divisa lateral do lote em questão até a divisa com os fundos dos lotes que dão frente para a Rua Paula Matos (excluídos); seguindo pelos fundos destes lotes até a Rua Paula Matos; seguindo pelo eixo desta até a Rua José de Alencar; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Eleone de Almeida e seu prolongamento até a altura do lote de nº 28 da Rua Padre Miguelinho; deste ponto, seguindo pelo limite dos lotes junto à Avenida Trinta e Um de Março até o limite do PAL 11.162 no ponto de coordenadas UTM X 685233,406 e UTM Y 7464371,461; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos 685149,497 e UTM Y 7464374,676; UTM X 685152,988 e UTM Y 7464406,482 e UTM X 685101,468 e UTM Y 7464486,965 no limite do PAA 10.704/PAL 42.341; seguindo pelo limite deste PAA/PAL, contornando as quadras Q73, Q72 e Q 65 até o final da Rua Emília Guimarães; a partir deste ponto, seguindo pela Rua Projetada do mesmo PAA/PAL, até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta, passando pela Praça Compositor Ismael Silva, até a Rua Estácio de Sá; seguindo pelo eixo desta, passando pelo Largo do Estácio e continuando pelo eixo da Rua Haddock Lobo até a Avenida Paulo de Frontin; seguindo pelo eixo desta e seu prolongamento atéo Canal do Mangue; seguindo pelo eixo deste até o prolongamento do eixo da Via E1 Projetada do PAA 12.303; seguindo por este até o leito da linha férrea; por esta, incluída, até o encontro da Rua da América com a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta última até a Rua Rego Barros; seguindo por esta até a divisa entre os números 103 e 101 desta rua; deste ponto até o ponto 1, de coordenadas UTM X 685025,976 e UTM Y 7466063,717; deste até o ponto 2, de coordenadas UTM X 684954,397 e UTM Y 7466112,141; deste seguindo de forma ortogonal à linha formada entre os pontos 1 e 2 até a Rua Ebroíno Uruguai; seguindo pelo eixo desta até o ponto 3, de coordenadas UTM X 684859,937 e UTM Y 7466114,096; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos:

4, de coordenadas UTM X 684875,233 e UTM Y 7466184,093;

5, de coordenadas UTM X 684865,545 e UTM Y 7466244,452;

6, de coordenadas UTM X 684912,451 e UTM Y 7466279,596;

7, de coordenadas UTM X 684941,828 e UTM Y 7466310,304;

8, de coordenadas UTM X 684996,770 e UTM Y 7466289,745;

9, de coordenadas UTM X 685028,683 e UTM Y 7466264,055;

10, de coordenadas UTM X 685031,496 e UTM Y 7466254,533;

11, de coordenadas UTM X 685032,644 e UTM Y 7466228,693;

12, de coordenadas UTM X 685063,460 e UTM Y 7466233,059;

13, de coordenadas UTM X 685083,342 e UTM Y 7466225,380;

14, de coordenadas UTM X 685093,892 e UTM Y 7466215,385;

15, de coordenadas UTM X 685100,812 e UTM Y 7466197,921;

16, de coordenadas UTM X 685143,911 e UTM Y 7466183,582;

17, de coordenadas UTM X 685170,867 e UTM Y 7466191,684;

18, de coordenadas UTM X 685176,926 e UTM Y 7466207,949;

19, de coordenadas UTM X 685153,943 e UTM Y 7466245,126;

20, de coordenadas UTM X 685128,750 e UTM Y 7466261,247;

21, de coordenadas UTM X 685108,289 e UTM Y 7466265,187;

22, de coordenadas UTM X 685095,822 e UTM Y 7466283,787;

23, de coordenadas UTM X 685091,608 e UTM Y 7466298,597;

24, de coordenadas UTM X 685099,640 e UTM Y 7466316,419;

25, de coordenadas UTM X 685108,570 e UTM Y 7466327,905;

26, de coordenadas UTM X 685108,224 e UTM Y 7466339,504;

27, de coordenadas UTM X 685118,092 e UTM Y 7466347,816;

28, de coordenadas UTM X 685129,434 e UTM Y 7466354,917;

29, de coordenadas UTM X 685167,670 e UTM Y 7466353,904;

30, de coordenadas UTM X 685199,829 e UTM Y 7466338,357;

31, de coordenadas UTM X 685209,255 e UTM Y 7466310,570;

32, de coordenadas UTM X 685221,347 e UTM Y 7466301,198;

33, de coordenadas UTM X 685238,427 e UTM Y 7466300,330;

34, de coordenadas UTM X 685250,819 e UTM Y 7466315,331;

35, de coordenadas UTM X 685260,333 e UTM Y 7466322,749;

36, de coordenadas UTM X 685273,976 e UTM Y 7466317,468;

37, de coordenadas UTM X 685281,238 e UTM Y 7466335,402; e

38, de coordenadas UTM X 685318,757 e UTM Y 7466321,209; deste ponto até o encontro da Escada da Estirada com a Rua Bento Ribeiro; seguindo pelo eixo desta incluindo o lado ímpar até o limite norte do Terminal Rodoviário Coronel Américo Fontenele; seguindo por este até a Rua Alfredo Dolabela Portela; seguindo pelo eixo desta até a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Bento Ribeiro; deste ponto seguindo pelo eixo longitudinal da Praça Cristiano Otoni e pela passagem entre a Praça Procópio Ferreira e a Praça Duque de Caxias até a Avenida Presidente Vargas; seguindo pelo eixo desta até a Praça da República; seguindo por esta, incluindo a praça e excluindo apenas o lado par, até a Rua dos Inválidos; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

Delimitação dos Subsetores

STE 1

Do encontro do Canal do Mangue com o prolongamento do eixo da Via E1 Projetada do PAA 12.303; seguindo por este até o leito da linha férrea; Por esta, incluída, até o encontro da Rua da América com a Rua Senador Pompeu; pelo eixo desta última até o encontro com a Rua Bento Ribeiro; deste ponto, pelo eixo longitudinal da Praça Cristiano Otoni e pela passagem entre a Praça Procópio Ferreira e a Praça Duque de Caxias até a Avenida Presidente Vargas; pelo eixo desta até a Rua Pereira Franco; pelo eixo desta, contornando as Praças General Pedra e Noronha Santos (excluídas), até encontrar novamente a Avenida Presidente Vargas; deste ponto, pelo eixo desta e seguindo pelo Canal do Mangue até o ponto de partida.

STE 2

Do encontro da Rua Joaquim Palhares com a Rua Paulo de Frontin; seguindo pelo eixo desta e pelo seu prolongamento até o encontro com o Canal do Mangue; pelo eixo deste e seguindo pela Avenida Presidente Vargas até a Rua Marquês de Pombal; pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito; seguindo por esta e pela Rua Afonso Cavalcanti até a Rua Dom Marcos Barbosa; pelo eixo desta até a Rua Ulysses Guimarães; seguindo pelo eixo desta até a Rua Joaquim Palhares; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

STE 3

Do encontro da Avenida Trinta e Um de Março com a Rua Benedito Hipólito; seguindo pelo eixo desta até o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este alinhamento até encontrar a Rua Professor Clementino Fraga, deste ponto segue até encontrar os fundos do terreno do Regimento Marechal Caetano de Farias, contornando este até novamente encontrar o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este até encontrar o eixo da Rua Salvador de Sá; seguindo por este até a Avenida Trinta e um de Março; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

STE 4

Do encontro da Rua Benedito Hipólito com a Rua Comandante Maurity; seguindo pelo eixo desta até a Rua Júlio Carmo; pelo eixo desta até os fundos da arquibancada oeste da Passarela Professor Darcy Ribeiro (Sambódromo); seguindo por este até a Travessa Pedregais e seguindo pelo eixo do prolongamento desta até o encontro com a Rua Thomaz Rabelo com a Travessa 1° de Maio; pelo eixo desta e seguindo pelo eixo da Travessa Senhor de Matozinhos até a Rua Frei Caneca; pelo eixo desta até a Avenida Trinta e um de Março; pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.

STE 5

Do encontro da Rua Frederico Silva com a Rua General Caldwell; seguindo pelo eixo desta até a Rua Azeredo Coutinho; pelo eixo desta até a Praça da República; pelo eixo desta até a Avenida Presidente Vargas; pelo eixo desta até a Rua Marquês de Pombal; pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito; pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.

STE 6

Do encontro da Escada da Estirada com a Rua Bento Ribeiro; seguindo pelo eixo desta incluindo o lado ímpar até o limite norte do Terminal Rodoviário Coronel Américo Fontenele; seguindo por este até a Rua Alfredo Dolabela Portela; seguindo pelo eixo desta até a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta até a Rua Rego Barros; seguindo por esta até a divisa entre os números 103 e 101 desta rua, deste ponto até o ponto 1, de coordenadas UTM X 685025,976 e UTM Y 7466063,717 , deste até o ponto 2, de coordenadas UTM X 684954,397 e UTM Y 7466112,141 , deste seguindo de forma ortogonal à linha formada entre os pontos 1 e 2 até a Rua Ebroíno Uruguai; seguindo pelo eixo desta até o ponto 3, de coordenadas UTM X 684859,937 e UTM Y 7466114,096 ; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos:

4, de coordenadas UTM X 684875,233 e UTM Y 7466184,093 ;

5, de coordenadas UTM X 684865,545 e UTM Y 7466244,452 ;

6, de coordenadas UTM X 684912,451 e UTM Y 7466279,596 ;

7, de coordenadas UTM X 684941,828 e UTM Y 7466310,304 ;

8, de coordenadas UTM X 684996,770 e UTM Y 7466289,745 ;

9, de coordenadas UTM X 685028,683 e UTM Y 7466264,055 ;

10, de coordenadas UTM X 685031,496 e UTM Y 7466254,533 ;

11, de coordenadas UTM X 685032,644 e UTM Y 7466228,693 ;

12, de coordenadas UTM X 685063,460 e UTM Y 7466233,059 ;

13, de coordenadas UTM X 685083,342 e UTM Y 7466225,380 ;

14, de coordenadas UTM X 685093,892 e UTM Y 7466215,385 ;

15, de coordenadas UTM X 685100,812 e UTM Y 7466197,921 ;

16, de coordenadas UTM X 685143,911 e UTM Y 7466183,582 ;

17, de coordenadas UTM X 685170,867 e UTM Y 7466191,684 ;

18, de coordenadas UTM X 685176,926 e UTM Y 7466207,949 ;

19, de coordenadas UTM X 685153,943 e UTM Y 7466245,126 ;

20, de coordenadas UTM X 685128,750 e UTM Y 7466261,247 ;

21, de coordenadas UTM X 685108,289 e UTM Y 7466265,187 ;

22, de coordenadas UTM X 685095,822 e UTM Y 7466283,787 ;

23, de coordenadas UTM X 685091,608 e UTM Y 7466298,597 ;

24, de coordenadas UTM X 685099,640 e UTM Y 7466316,419 ;

25, de coordenadas UTM X 685108,570 e UTM Y 7466327,905 ;

26, de coordenadas UTM X 685108,224 e UTM Y 7466339,504 ;

27, de coordenadas UTM X 685118,092 e UTM Y 7466347,816 ;

28, de coordenadas UTM X 685129,434 e UTM Y 7466354,917 ;

29, de coordenadas UTM X 685167,670 e UTM Y 7466353,904 ;

30, de coordenadas UTM X 685199,829 e UTM Y 7466338,357 ;

31, de coordenadas UTM X 685209,255 e UTM Y 7466310,570 ;

32, de coordenadas UTM X 685221,347 e UTM Y 7466301,198 ;

33, de coordenadas UTM X 685238,427 e UTM Y 7466300,330 ;

34, de coordenadas UTM X 685250,819 e UTM Y 7466315,331 ;

35, de coordenadas UTM X 685260,333 e UTM Y 7466322,749 ;

36, de coordenadas UTM X 685273,976 e UTM Y 7466317,468 ;

37, de coordenadas UTM X 685281,238 e UTM Y 7466335,402 ; e

38, de coordenadas UTM X 685318,757 e UTM Y 7466321,209 ; Pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.

STE 7

Do encontro da Rua da Gamboa com a Avenida Arlindo Rodrigues; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Rivadávia Corrêa; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado par, até a Rua da Gamboa; pelo eixo desta, incluindo o lado par, até o ponto de partida.

STE 8

Do encontro da Avenida Presidente Vargas com a Rua Pereira Franco; por esta, contornando as Praças General Pedra e Noronha Santos (incluídas), até encontrar novamente a Avenida Presidente Vargas; daí, voltando pelo eixo desta, até o ponto de partida.

STU 1

Do encontro da Rua Ulysses Guimarães com a Rua Dom Marcos Barbosa; seguindo pelo eixo desta até a Rua Afonso Cavalcanti; seguindo pelo eixo desta até a Rua Comandante Mauriti; seguindo pelo eixo desta até a Rua Júlio do Carmo; seguindo pelo eixo até os fundos da arquibancada oeste da Passarela Professor Darcy Ribeiro (Sambódromo); seguindo por este limite de fundos até a Travessa Pedregais; seguindo pelo eixo desta até a Rua São Martinho; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Santa Maria até a Rua Corrêa Vasques; deste ponto, contornando o lote 1 do PAL 46.619 (excluído) até a Rua Neri Pinheiro; seguindo por esta até a Rua Ulysses Guimarães; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

STU 2

Do encontro da Praça Compositor Ismael Silva com a Rua Estácio de Sá;seguindo pelo eixo desta até a Rua Haddock Lobo; seguindo pelo eixo desta até a Avenida Paulo de Frotin; seguindo pelo eixo desta até a Rua Joaquim Palhares; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Ulysses Guimarães; seguindo pelo eixo desta e contornando pelo encontro do Lote 1 do PAL 46 059 com os fundos dos lotes da Rua Neri Pinheiro ; seguindo pelo eixo até o ponto de partida.

STU 3

Do encontro da Rua Senhor de Matozinhos com a Travessa Senhor de Matozinhos, seguindo pelo eixo desta até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta até a Rua do Catumbi; seguindo pelo eixo desta até a Rua João Ventura; seguindo pelo eixo desta até a Rua Carolina Reydner; seguindo pelo eixo desta e contornando pelos fundos dos lotes situados na Rua Emília Guimarães até o final desta rua; seguindo pela Rua Projetada D do PAA 10704/PAL 42341 até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta até o encontro da Praça Compositor Ismael Silva com a Avenida Salvador de Sá; seguindo pelo eixo desta até a Rua Visconde de Piracinunga; seguindo pelo eixo desta até a Rua Senhor de Matozinhos; seguindo pelo eixo até o ponto de partida.

STU 4

Do encontro da Rua General Caldwell com a Rua Frederico Silva; seguindo pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito; seguindo pelo eixo desta até o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este alinhamento até encontrar a Rua Professor Clementino Fraga; deste ponto segue até encontrar os fundos do terreno do Regimento Marechal Caetano de Farias (quadra 33 do PAA 10704/PAL 42341); contornando este até novamente encontrar o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este até encontrar o eixo da Avenida Salvador de Sá; seguindo por este e por um prolongamento deste até encontrar a Rua Frei Caneca, seguindo pelo eixo desta, até a Rua Sant'Ana; seguindo pelo eixo desta até o lote 1 do PAL 36001, seguindo pela lateral deste e por seu prolongamento até a Rua General Caldwell, seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

STU 5

Do encontro da Rua Frei Caneca com a Rua Riachuelo, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua dos Inválidos, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Avenida Mem de Sá, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Ubaldino do Amaral, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Washington Luis, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Carlos Sampaio, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Praça da Cruz Vermelha, seguindo pelo eixo deste logradouro até o encontro com a Avenida Henrique Valadares, seguindo pelo eixo deste até o encontro com a Rua Tenente Possolo, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Avenida Mem de Sá, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Frei Caneca, seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

STU 6

Do encontro da Rua dos Inválidos com a Avenida Mem de Sá, seguindo pelo eixo desta até a Rua Ubaldino do Amaral; seguindo pelo eixo desta até a Rua Henrique Valadares; seguindo pelo eixo desta até o fundo dos lotes que dão frente para a Rua Ubaldinho do Amaral; seguindo por este limite de fundos até a Rua do Senado; seguindo pelo eixo desta até a Rua dos Inválidos; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

SQU 1

Do encontro da Rua Sr. de Matozinhos com a Travessa Onze de Maio; seguindo pelo eixo da Travessa Onze de Maio até o encontro com a Travessa Pedregais; seguindo pelo eixo da Travessa Pedregais até o encontro com a Rua São Martinho, seguindo pelo eixo desta rua até a Rua Santa Maria, seguindo pelo eixo desta rua até o encontro com a Rua Correia Vasques; seguindo pela divisa lateral dos lotes que dão frente para Rua Correa Vasques até a interseção com o eixo da Rua Ullysses Guimarães, seguindo por esta até a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a Rua Neri Pinheiro até a intersecção com o eixo da Avenida Salvador de Sá; seguindo pelo eixo desta Avenida Salvador de Sá até o seu encontro com a Rua Viscondessa de Piracinunga; seguindo pelo eixo desta Rua Viscondessa de Piracinunga até o encontro com a Rua Sr. de Matozinhos; pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.

SQU 2

Do encontro da Rua José Bernadino com a Rua Dr. Lagden; seguindo pelo eixo da Rua Dr. Lagden até encontrar uma linha reta perpendicular a Avenida Trinta e um de Março; seguindo por esta até a Avenida Trinta e Um de Março; seguindo pelo eixo desta até o ponto de coordenadas UTM X 685162,1148 e UTM Y 7464374,2453; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos UTM X 685149,4971 e UTM Y 7464374,676; UTM X 685152,9881 e UTM Y 7464406,4817 e UTM X 685101,468 e UTM Y 7464486,965 no limite do PAA 10.704/PAL 42.341; seguindo pelo limite deste PAA/PAL, contornando as quadras Q73, Q72 e Q 65 até o final da Rua Emília Guimarães; a partir deste ponto, contornando pelos fundos dos lotes situados na Rua Emília Guimarães até o eixo da Rua Carolina Reydner, seguindo por este eixo até a Rua João Ventura; seguindo pelo eixo desta até a Rua de Catumbi; seguindo pelo eixo desta até a Rua José Bernardino; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

(Sistema de coordenadas geográficas SIRGAS 2000 UTM 23S)

SQU 3

Do encontro da Rua Santana com a Avenida Mem de Sá; seguindo pelo eixo desta até a Rua Tenente Possolo; pelo eixo desta até a Avenida Henrique Valadares; pelo eixo desta até a Praça da Cruz Vermelha; pelo eixo desta até a Rua Carlos Sampaio; pelo eixo desta até a Rua Washington Luís; pelo eixo desta até a Rua Ubaldino do Amaral; Pelo eixo desta até a Avenida Henrique Valadares; pelo eixo desta até a Rua Dídimo PAA, 8180/PAL 25135; pelo eixo desta até a Rua do Senado; pelo eixo desta até a Rua dos Inválidos; pelo eixo desta até a Praça da República; pelo eixo prolongado desta até a Rua Azeredo Coutinho; pelo eixo desta até a Rua General Caldwell; pelo eixo desta até a altura do encontro com a Rua Moncorvo Filho; seguindo pela divisa lateral dos lotes do PAL 36001 até a Rua Santana; pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.

SQU 4

Do encontro da Rua Monte Alegre com a Rua Riachuelo; seguindo pelo eixo desta, continuando pela Rua Cardeal Dom Sebastião Leme até a Rua Costa Bastos; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

SQU 5

Do encontro da Avenida Trinta e Um de Março com a Avenida Salvador de Sá; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Frei Caneca até o ponto junto e antes do número 193 desta mesma rua; seguindo pela divisa lateral do lote em questão até os fundos dos lotes que dão frente para a Rua Paula Matos (excluídos); seguindo pelos fundos destes lotes até a Rua Paula Matos; seguindo pelo eixo desta até a Rua José de Alencar; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Eleone de Almeida e seu prolongamento até a altura do número 28 da Rua Padre Miguelinho; deste ponto, seguindo pelo limite dos lotes junto à Avenida Trinta e Um de Março até o limite do PAL 11.162 no ponto de coordenadas UTM X 685233,406 e UTM Y 7464371,461; daí até no ponto de coordenadas UTM X 685162,1148 e UTM Y 7464374,2453, no encontro com a Avenida Trinta e Um de Março; a partir daí, seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

(Sistema de coordenadas geográficas SIRGAS 2000 UTM 23S)

SQU 6

Quadra compreendida entre a Rua Frei Caneca, a Rua Doutor Lagden, a Rua José Bernardino e a Rua de Catumbi.

SPP

Do encontro da Avenida Presidente Vargas com a Praça da República, contornando a praça até o ponto de partida.
















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Projeto de Lei
Complementar nº
92-A/2025 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM07/10/2026 Página DCM 2/24
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





Palavra chave:

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Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
3012026Em VigorInstitui a Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU Praça Onze Maravilha, altera a Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, a Lei Complementar nº 232, de 7 de outubro de 2021, a Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, e a Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, e dá outras providências.
2992026Em VigorAltera a Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, altera a redação do § 5° do art. 371 da Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024, e dá outras providências.
2982026Em VigorDá nova redação ao art. 1° da Lei Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, e dá outras providências.
2672023Em VigorAltera a Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, para expandir a operação urbana consorciada da região do Porto do Rio de Janeiro e a Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014, e dá outras providências.
2642023Em VigorAltera a Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.
2602023Revogação ExpressaAltera a Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, e dá outras providências.
2542022Em VigorAltera o art. 2º da Lei Complementar nº 71, de 2004, e dá outras providências.
2172020Em VigorAltera os decretos nº 322, de 1976, e nº 7914, de 1988, para alterar o zoneamento do logradouro que menciona.
2152019Em VigorDispõe sobre a inclusão do art. 9-A, que amplia o parcelamento do pagamento da contrapartida, na Lei Complementar nº 192, de 2018, e dá outras providências.
832007Revogação ExpressaRevoga a Lei Complementar n.º 45, de 11 de janeiro de 2000, que dispõe acerca da utilização das áreas ocupadas por clubes sociais e recreativos.
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90632025Em VigorInclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico do Município o Arco do Teles e revoga a Lei n° 8.744/2024.
87942025Em VigorAcrescenta o art. 4º-A e altera o art. 5º da Lei nº 5.780, de 2014, que "Institui Incentivos e Benefícios Fiscais para Incremento da Produção Habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU do Porto do Rio de Janeiro”.
87802025Em VigorRevoga a Lei n° 8.205, de 2023.
82052023Revogação ExpressaDispõe sobre a proibição de monumentos de exaltação a escravocratas e eugenistas e dá outras providências.
79342023Em VigorAltera a Lei nº 3.170, de 2000, que dispõe sobre a construção, no bairro de Campo Grande, de um memorial em homenagem aos educadores Antônio Boaventura, Helton Velloso de Castro, Moacyr Sreder Bastos, Alcir Pimenta e Moacyr Barros Bastos
76582022Revogação TácitaAcrescenta dispositivo na Lei n° 4.762, de 2008.
74522022Em VigorInclui o inciso XIV no art. 2º e acrescenta dispositivo à Lei nº 6.483, de 2019.
72632022Em VigorAltera a Lei nº 7.010, de 2021, que dá o nome de Octávio Pereira de Azevedo (Ex-combatente / 1919 – 1964) ao logradouro conhecido como Rua 11, no sub-bairro Mariella, em Campo Grande, no Município do Rio de Janeiro.
64562019Em VigorAltera dispositivos da Lei nº 3.005, de 2000, que considera de interesse cultural, social e turístico para o Município a Babilônia Feira Hype e dá outras providências.
60822016Em VigorRevoga a Lei nº 3.317, de 7 de dezembro de 2001.
57972014Em VigorAltera os Anexos I e II da Lei nº 5.323, de 31 de outubro de 2011, no que se refere a descrição e delimitação da Área de Especial Interesse Social 1 – AEIS 1, situada no Setor 1 da Colônia Juliano Moreira.
57402014Em VigorAltera a Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
56482013Em VigorAcrescenta dispositivos à Lei nº 1.220/1988 e dá outras providências.
53452011Em VigorAltera o Anexo da Lei nº 2.912, de 29 de outubro de 1999, no que se refere à delimitação da Área de Especial Interesse Social que abrange a comunidade denominada Chapéu Mangueira.
52702011Em VigorAltera o Anexo III da Lei nº 3.692, de 2 de dezembro de 2003, no que se refere à delimitação da Área de Especial Interesse Social denominada Vila Catiri.
52462011Em VigorAltera a Lei nº 5.215, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.
51072009Em VigorAltera o Anexo da Lei nº 2.837, de 14 de julho de 1999.
50492009Revogação por ConsolidaçãoAltera o inciso I, do art. 3º, da Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006.
48872008Em VigorModifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, incluindo em centro de bairro CB-1 o trecho da Rua Farme de Amoedo, entre a Rua Prudente de Moraes e a Avenida Vieira Souto, no Bairro de Ipanema, na VI Região Administrativa.
47072007Em VigorRetifica parte do Anexo da Lei n.º 2.912, de 29 de outubro de 1999, no que se refere à delimitação das Comunidades de Vila Canoas e Pedra Bonita.
43352006Em VigorAltera a Lei nº 3.571, de 27 de maio de 2003, que autoriza o Poder Executivo a construir um hospital geriátrico na Zona Oeste, preferencialmente na área da XVIII Administração Regional.
34752002Em VigorAcrescenta a alínea f ao inciso I do art. 54 da Lei n.º 758, de 14 de novembro de 1985, e acrescenta um inciso ao art. 36 da Lei n.º 1.921, de 5 de novembro de 1992, renumerando o restante.
29882000Em VigorAltera o art. 37 do Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado através do Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, no caso que menciona e dá outras providências.
27691999Em VigorRevoga a Lei nº 2.559 de 15 de agosto de 1997, e dá outras providências.
25811997Em VigorRevoga a Lei nº 2259, de 15 de dezembro de 1994 e dá outras providências.
23881995Em VigorRevoga a Lei nº 1.458, de 4 de outubro de 1989, que dispõe sobre os terrenos remanescentes de desapropriação para implantação das obras do sistema metroviário no Município, e dá outras providências.
20851993Em VigorRevoga a Lei 1768 de 01 de outubro de 1991.
13271988Em VigorRevoga a Lei nº 1216, de 4 de abril de 1988, que declara área “Non Aedificandi".
13051988Em VigorInclui parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1078, de 28 de outubro de 1987.
13041988Em VigorAcrescenta dispositivo a Lei nº 434, de 27 de julho de 1983.
9401986Em VigorAltera os dispositivos que menciona da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
9391986Em VigorAcrescenta dispositivo à Lei nº 506, de 17 de janeiro de 1984.
9281986Declarado Inconstitucional ParcialAltera a Lei nº 474 , 14 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
7661985Em VigorREVOGA o art. 2º da Lei nº 731, de 5 de setembro de 1985.
4901983Em VigorDá nova redação ao artigo 11 da Lei n. 434, de 27 de julho de 1983, que regula o zoneamento dos Bairros de Botafogo e Humaitá
4341983Em VigorRevoga a Lei nº 323, de 11 de junho de 1982, altera o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.



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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 92-A/2025

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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