Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 251/2022 Data da Lei 06/24/2022

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LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a proceder a combinação de negócios, na modalidade incorporação, consoante o disposto no art. 227 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 1.116 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entre as seguintes pessoas jurídicas:

I - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A - CDURP, na condição de Incorporadora; e

II - Companhia Carioca de Securitização S.A. – Rio Securitização, na condição de incorporada.

§ 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP – autorizada a alterar o registro de sua razão social, de modo que passe a ser denominada Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar.

§ 2º A companhia incorporadora sucederá a incorporada em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 2º A ementa da Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cria a Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar e dá outras providências.

Art. 3º A Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I
DA COMPANHIA CARIOCA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS – CCPar

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, a ser controlada pelo Município e denominada Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar, para o fim específico de:

I - promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da cidade do Rio de Janeiro;

II - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas na legislação nacional, ou outras formas de associação, parcerias, desinvestimentos, ações e regimes legais, zelando pelo interesse público e em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CCPar, pelos órgãos e autoridades públicas competentes;

(...)

V - desenvolver estratégias para atração e negociação de investimentos privados, geração de empregos, melhoria do ambiente de negócios;

VI - identificar projetos, investimentos e atividades desenvolvidas ou programadas pela iniciativa privada ou pelo Poder Público;

VII - apresentar propostas de utilização e aplicação racional e eficiente de recursos públicos e privados para o desenvolvimento das zonas de interesses voltadas ao fomento socioeconômico;

VIII - potencializar a articulação entre os setores público e privado, na realização do desenvolvimento socioeconômico;


IX - promover o intercâmbio de informações sobre projetos, investimentos, ações e atividades da iniciativa privada;

X - viabilizar outras atividades relacionadas a concessões e a parcerias público-privadas;

XI - atrair e negociar investimentos privados com foco na melhoria do ambiente de negócios no território municipal;

XII - assistir e assessorar potenciais investidores quanto à divulgação de informações e dados sobre concessões, em quaisquer das modalidades previstas na legislação federal, ou outras formas de associação, parcerias, desestatizações, ações e regimes legais; e

XIII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à CCPar, por meio de Decreto, a gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, respeitadas as competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos em vigor.

Art. 2° A CCPar terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3° A CCPar operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo seus acionistas integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.


§ 1° Poderão participar do capital da CCPar a União, o Estado do Rio de Janeiro, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, ou ainda investidores privados, desde que o Município do Rio de Janeiro mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto e direito de veto em determinadas matérias relevantes de competência do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

§ 2° A CCPar deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme legislação e regulamentação aplicável.

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da companhia com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - bens imóveis;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de entidades da administração indireta do Município, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC; e

V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive créditos decorrentes de obrigações tributárias, recursos federais, estaduais ou de outra forma oriundos de suas participações constitucionais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica, na forma da lei.

§ 4º No caso de subscrição e integralização de ações com CEPAC caberá à CCPar utilizá-los na forma permitida pela Lei Complementar citada no caput deste artigo.




§ 5º O Poder Executivo deverá fixar o capital autorizado inicial, na Assembleia Geral de constituição da CCPar, com base nos valores apurados em decorrência da avaliação da Operação, com a observância dos requisitos legais.

Art. 4° Para a consecução de seus objetivos, a CCPar poderá:

I - celebrar com municípios, estados, União Federal, agências e ou entidades de caráter nacional ou internacional, contratos, convênios ou autorizações que tenham por objeto:

a) a elaboração de estudos técnicos, modelagem de negócios, coordenação de projetos e demais atividades que contribuam à execução de seu objeto social; Art. 4º A CCPar conservará todos os direitos, prerrogativas, competências e obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, relativamente à Operação Urbana Consorciada – OUC – da Região do Porto do Rio.

Art. 5º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES

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Projeto de Lei
Complementar nº
55-A/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM06/24/2022 Página DCM 8/10
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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2512022Em VigorAutoriza o Poder Executivo a promover a incorporação da Companhia Carioca de Securitização S.A – Rio Securitização – pela Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP.



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