Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 13/1991 Data da Lei 12/17/1991

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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O Art. 11 da Lei nº 434 de 27.07.83, com nova redação dada pela Lei nº 490 de 30.12.83, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As condições para edificação nas quadras compreendidas pelas Avenidas Pasteur, das Nações Unidas, Repórter Nestor Moreira e pela Praia de Botafogo ficam assim estabelecidas:

I - a altura máxima para edificação na quadra situada entre as Avenidas Pasteur, das Nações Unidas e Repórter Nestor Moreira e definida por um plano horizontal situado a 10,00 m (dez metros) acima do nível do mar.

II - a altura máxima para edificação na quadra situada entre as Avenidas das Nações Unidas, Pasteur e Praia de Botafogo é de 25,00m (vinte e cinco metros) acima do meio fio, não sendo computados nessa altura os equipamentos eletromecânicos e/ou as instalações da edificação. Não será permitido embasamento, podendo o primeiro subsolo emergir no máximo 1,50m (um metro e meio) do nível do solo.

Parágrafo único. Para a quadra descrita no inciso II deste artigo, ficam ainda estabelecidos os seguintes parâmetros:

- IAT (índice de Aproveitamento do Terreno) máximo: 3,5

- Afastamentos mínimos:

. da Avenida Pasteur - 5,00m (cinco metros)

. da Praia de Botafogo - 5,00m (cinco metros)

- Usos: os previstos para ZR3 (Zona Residencial 3) e escritórios

- Tipologia: as previstas para ZR3 (zona Residencial 3) e edificação comercial com salão ou grupo de salas em que a cada unidade autônoma, destinada exclusivamente a escritório ou sede administrativa, corresponda integralmente um ou mais pavimentos.

- Vagas de garagem: 1 vaga para cada 50m (cinqüenta metros quadrados) da área útil".

Art. 2º O projeto especial de urbanização previsto no Art. 19 da Lei 434 de 27.07.83 para a ocupação da quadra compreendida pelas Avenidas Venceslau Brás, Lauro Sodré e Rua General Severiano deverá obedecer às seguintes condições para edificação:

§1º Fica destinado e consagrado o uso da quadra descrita no caput desse artigo, para as atividades esportivas, recreativas, culturais e de lazer do clube BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS;

§ 2º Em primeiro subsolo, fica permitida a instalação de shopping cultural, composto de cinemas, casa de espetáculos (em arena ou fechada), lojas de alimentação, lojas satélites, praça de alimentação e supermercado, obedecidos os parâmetros urbanísticos a serem definidos por Decreto especifico do Poder Executivo.

§ 3º O segundo e o terceiro subsolos ficam destinados a estacionamento de veículos, devendo o número de vagas obedecer à legislação em vigor e às exigências da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET - Rio);

§ 4º O nível do solo ou o nível acima da placa emergente do primeiro subsolo (que não deverá emergir mais que dois metros) ficam destinados às atividades esportivas do clube BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, admitindo-se em área coberta, além da sede existente, o ginásio coberto, cuja altura máxima não deverá ultrapassar a da referida sede, e as instalações para serviços de apoio às quadras. A área ocupada pelas edificações cobertas não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da área do terreno.

Art. 3º A aprovação final do "Projeto Especial de Urbanização" e do Projeto para a ocupação da quadra situada entre as Avenidas das nações Unidas, Pasteur e Praia de Botafogo, definidos nesta lei, fica condicionada à:

I - Obediência às exigências da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET - Rio) relativas a vagas e à circulação de veículos;

II - Obediência aos diversos órgãos setoriais dos vários níveis de governo em suas respectivas áreas de competência e às posturas municipais,

III - Assinatura de Termo de Compromisso, entre o clube BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS e a Companhia Vale do Rio Doce, de permuta do terreno da Rua General Severiano nº 72 e da quadra compreendida entre as Avenidas Pasteur, Nações Unidas e Praia de Botafogo, visando ao retorno das atividades do referido clube ao terreno da General Severiano e a construção de edificação comercial nesta última quadra referida. Deverá haver ainda, não mencionado Termo do Compromisso, a obrigatoriedade de clausula vedando a alienação do terreno da Rua General Severiano nº 72, após a volta para ai do clube BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS,

IV - Avaliação dos projetos por Comissão Especial a ser definida por Decreto Municipal, na qual participarão, além de outros representantes, os representantes dos órgãos municipais e associações comunitárias que participaram das discussões sobre o assunto na SMU (Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente).

Art. 4º No caso do não cumprimento ao disposto no Art. 3º desta lei, fica a mesma sem efeito, voltando a vigorar os parâmetros anteriores para os terrenos em questão.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Art. 4º e revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 26/91 Mensagem nº 405/1991
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM12/18/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 18/12/1991 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 18/12/1991 pág. 1 - SANCIONADO


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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2022019Em VigorAltera o Anexo II do Decreto nº 6.115, de 1986.
1842018Em VigorRevoga o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014.
1492014Revogação ExpressaAcrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 – Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.
1372014Em VigorAltera o Anexo 2 b do inciso II do art. 61 da Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004, no que se refere à descrição da Área Especial de Interesse Social - AEIS Barreira do Vasco, para fins de urbanização e regularização, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
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141992Em VigorDA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 28 DE JULHO DE 1991, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 8, DE 22 DE ABRIL DE 1991, 10, DE 20 DE JUNHO DE 1991, E 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.
131991Em VigorALTERA O DISPOSTO NO ART. 11 DA LEI Nº 434 DE 27 DE JULHO DE 1983, MODIFICADO PELA LEI Nº 490 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983, APROVA PARAMETROS PARA "PROJETO ESPECIAL DE URBANIZAÇÃO" PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 434/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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81991Em VigorDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 1991.
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41762005Revogação Expressa
Proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado “mais valia”, na área que menciona.
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