Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 123/2012 Data da Lei 07/04/2012

Show details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar
Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR Nº 123, de 4 de julho de 2012
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos para construção da sede do Banco Central do Brasil na Cidade do Rio de Janeiro, incluída no trecho da Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto do Rio de Janeiro delimitada no Anexo I desta Lei Complementar, situada no Bairro da Gamboa, I Região Administrativa - Portuária.

Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas para a ocupação da área que trata o art. 1°:

I - contribuir para a valorização do patrimônio cultural tombado e preservado do entorno;

II – considerar o valor turístico e cultural da Área de Proteção do Ambiente Cultural dos Bairros da Saúde, Gamboa e Santo Cristo – APAC de SAGAS;

III – contribuir e estimular as melhorias urbanísticas e a ocupação dos vazios urbanos existentes no seu entorno;

IV – estar de acordo com os objetivos e diretrizes estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009;

V – adotar o conceito de “Telhados Verdes”, para o pavimento de cobertura, podendo ter acesso público, guardadas as medidas de segurança.

Art. 3° O gabarito máximo das edificações na área definida no art. 1º desta Lei Complementar será trinta metros e sete pavimentos de qualquer natureza, mantidas as demais condições de uso e ocupação do solo definidas na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009.

Parágrafo único. A altura máxima das edificações inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do meio fio do logradouro e será medida do ponto médio da testada do lote, exceto os compartimentos exclusivamente destinados aos elementos técnicos, localizados no telhado, que deverão seguir as orientações dos órgãos responsáveis pelo patrimônio cultural.

Art. 4º A aplicação dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar fica condicionada à realização de contrapartida que atenda às diretrizes relacionadas no art. 2º desta Lei Complementar, mesmo que permaneça atendido o Coeficiente de Aproveitamentos Básico–CAB definido para o local no Anexo V da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009.

§ 1º A contrapartida a que se refere o caput deste artigo será calculada em função do acréscimo na volumetria da edificação, além do máximo permitido para o local, pela aplicação da seguinte fórmula:

C = (F x A m2 x VV/m2) – VT, sendo:

I - C = Contrapartida a ser paga ao Município;

II – F = Fator de correção, igual a 0,30;

III – A m2 = Área de construção projetada, em metros quadrados, além da volumetria máxima originalmente permitida para o local pela Lei Complementar nº 101, de 2009, correspondente ao acréscimo no número de pavimentos comportados na nova altura da edificação, considerando a mesma relação altura / número de pavimentos;

IV – VV/m2 = Valor de venda do metro quadrado para a nova edificação, apurado para fins de cálculo do valor do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI;

V – VT = Valor dos terrenos a serem transferidos ao Município do Rio de Janeiro, para fins de implantação da Via Projetada B-1 do Sistema Viário Prioritário do Porto Maravilha, conforme avaliação por órgão municipal competente.

§ 2º O valor arrecado pela cobrança de contrapartida será depositado em conta específica e destinado somente a obras de infraestrutura, equipamentos públicos, urbanização e à proteção do Patrimônio Cultural, no entorno da área que trata esta Lei Complementar, obedecidas as diretrizes do art. 2º.

§ 3º Independente do pagamento da contrapartida prevista neste artigo, o Município do Rio de Janeiro poderá exigir o cumprimento de outras intervenções ou medidas mitigadoras do impacto causado à proteção do patrimônio cultural no entorno e de sua ambiência.

Art. 5º Deverão ser garantidas as condições de proteção do patrimônio ambiental e cultural existente no entorno, condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos responsáveis pelo patrimônio cultural.

Art. 6º O Banco Central do Brasil realizará obras e intervenções de urbanização e de paisagismo que atendam as diretrizes relacionadas no art. 2º desta Lei Complementar mediante ciência e autorização dos órgãos competentes.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


ANEXO I – A

DELIMITAÇÃO DA ÁREA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Do entroncamento da Rua Rivadávia Corrêa com a Rua da Mortona; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até a Rua da Gamboa. Deste ponto até o início da Rua da Gamboa, incluindo apenas o lado par, e daí, seguindo pelo limite do terreno de propriedade do Banco Central do Brasil, até encontrar a Via B1 projetada pelo PAA 12149. Seguindo pelo traçado do PAA 12149, até encontrar a Rua Rivadávia Corrêa, por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o ponto de partida.

ANEXO I – B

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
47/2011 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM07/06/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 07/05/2012 Página DO 4

Observações:

Publicada no DO nº 74 de 05/07/2012 pag. 4

Forma de Vigência Sancionada
Revogação





Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
2312021Em VigorDefine condições específicas para o imóvel que abriga as instalações da Rádio Tupi na Rua Fonseca Telles n° 114 e nº 120, no bairro Imperial de São Cristóvão - VII Região Administrativa, e dá outras providências.
1432014Em VigorIncentiva a produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto do Rio de Janeiro
1282013Em VigorDefine os parâmetros urbanísticos para a área que menciona, inserida na Área de Especial Interesse Urbanístico criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, da II Região Administrativa – Centro e dá outras providências.
1232012Em VigorDefine os Parâmetros Urbanísticos para a Área que menciona, inserida no Bairro da Gamboa, I RA – Portuária, e dá outras providências.
1182012Em VigorDefine os parâmetros urbanísticos para a área que menciona, inserida no Bairro de Del Castilho, XII R.A. - Inhaúma e dá outras providências.
1162012Revogação ExpressaCria a área de especial interesse urbanístico da Avenida Brasil, define normas para incremento das atividades econômicas e para reaproveitamento de imóveis em áreas das zonas industriais e ao longo de corredores viários estruturantes da AP-3 e da AP-5 e dá outras providências.
1062009Revogação ExpressaDefine os parâmetros urbanísticos para a área que menciona, inserida na a área de especial interesse urbanístico criada pelo Decreto n.º 12.409, de 9 de novembro de 1993, da II Região Administrativa – Centro e dá outras providências.
982009Em VigorDispõe sobre os terrenos remanescentes das desapropriações para implantação da Linha 1 do Sistema Metroviário declarados “Áreas de Especial Interesse Urbanístico”, de acordo com a Lei nº 2.396, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
66262019Em VigorDeclara o imóvel localizado na Rua Pedro Ernesto, n° 125, no Bairro da Gamboa, como Área de Especial Interesse Social, para fins de regularização urbanística.
65212019Em VigorDeclara o sub-bairro Vilar Vasconcelos, na estrada Joaquim Magalhães nº 1.240, em Senador Vasconcelos, como área de interesse social para fins de urbanização e regularização fundiária.
64732019Em VigorDeclara a Travessa Rio Claro, situada no bairro de Oswaldo Cruz, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária
62052017Em VigorDeclara o sub-bairro Residencial Montserrat I, e suas respectivas ruas, situado no bairro de Paciência, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
62012017Em VigorReconhece como de interesse cultural e social para o Município do Rio de Janeiro a Feira Agroecológica de Campo Grande.
61242017Em VigorAltera os Anexos II e III da Lei nº 3.575, de 4 de junho de 2003, no que se refere à descrição das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Vila Rica de Irajá e Vila Esperança, para fins de urbanização e regularização, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
60262015Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas de favelas denominadas Moreira Pinto e São Diogo e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
60172015Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
60162015Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização e dá outras providências.
59992015Em VigorReconhece de interesse cultural e social para o Município a Feira Estadual da Reforma Agrária Cícero Guedes, realizada no Largo da Carioca, e dá outras providências.
58012014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas das ilhas que menciona e dá outras providências.
58002014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização, regularização e produção habitacional, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
57992014Em Vigor“Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área denominada Vida Nova e dá outras providências.”
57982014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área denominada Parque Furquim Mendes e dá outras providências.
57702014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona e dá outras providências.
57692014Em VigorDescreve os limites das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Brás de Pina e Bom Jardim de Cordovil para fins de urbanização e regularização e dá outras providências.
57592014Em VigorAltera o Anexo Único da Lei nº 3.051, de 7 de julho de 2000, no que se refere à delimitação da Área de Especial Interesse Social denominada Vila Amizade/Canal das Taxas.
57462014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
57452014Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área denominada Vila do Mexicano e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
56542013Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área demarcada como Quadra da Canitar, na comunidade do Morro dos Mineiros, Complexo do Alemão, Inhaúma
55922013Em VigorDeclara como Área de Especial Interesse, para fins de regularização, a área denominada Conjunto Habitacional de Olaria e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
55582013Em VigorDeclara a Comunidade Recanto Familiar, no Bairro do Humaitá, de Especial Interesse Social, para fins de Urbanização e Regularização Fundiária.
55302012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Conjunto Habitacional IPASE e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
55212012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
55202012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização a área que menciona.
54492012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
54022012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Loteamento Meringuava e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
53782012Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização a área que menciona.
53462011Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, as 43 áreas da Área de Planejamento 5 - AP5, que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
53242011Em VigorDeclara a Área do Complexo da Vila Cruzeiro como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
51732010Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
50272009Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização, regularização e construção de moradias para população de baixa renda, as áreas que menciona, e estabelece padrões especiais de urbanização e construção
50212009Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
49812008Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
49722008Em VigorDeclara a Comunidade Bosque dos Caboclos como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
49672008Em VigorDeclara a Comunidade Rua São Sebastião como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
49402008Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de implantação de programa habitacional para população de baixa renda, a área que menciona.
49232008Em VigorDeclara a Comunidade Jardim da Liberdade como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
49182008Em VigorDeclara como de especial interesse social, para fins de regularização, a área denominada Conjunto Residencial Areal, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
49092008Em VigorDeclara a Comunidade Vale Esperança (Tangará) como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
48992008Em VigorDeclara como área de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona
48902008Em VigorDeclara como de especial interesse social, para fins de regularização, a área da Comunidade da Rua Dr. Miguel Dibo localizada no Bairro de Irajá.
48852008Em VigorDeclara como áreas de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização o conjunto de áreas que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização
48832008Em Vigor
Declara como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
48812008Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Conjunto Residencial Irajá-Marítimo e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
48612008Em VigorDeclara como área de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
47302007Em VigorDeclara como de especial interesse social, para fins de produção de habitações para população de baixa renda, área em Marechal Hermes e dá outras providências.
46812007Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
45352007Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
44532006Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização, a Área do Complexo do Alemão, e dá outras providências.
43942006Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
43792006Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
43012006Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
42422005Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Conjunto Residencial Três de Outubro, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
42412005Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Conjunto Residencial Coelho Neto, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
42022005Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
41252005Revogação ExpressaDeclara como Área de Especial Interesse Urbanístico a área que menciona e estabelece normas de uso e ocupação do solo e dá outras providências.
40052005Em VigorAutoriza o Poder Executivo a declarar como área de especial interesse social, para fins de desapropriação, o terreno que menciona.
39932005Em VigorAutoriza o Poder Executivo a declarar como área de especial interesse social para fins de desapropriação, o imóvel remanescente das atividades do Colégio Cristo Rei, localizado na Avenida Edgar Romero, entre os números 871 e 895, no Bairro de Vaz Lobo e dá outras providências.
39612005Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
39602005Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
39592005Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
38682004Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
38562004Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
38462004Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
38412004Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
37052003Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização
37042003Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
37032003Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
36932003Em VigorDefine como Área de Relevante Interesse Ecológico-ARIE, a área que menciona nos Bairros de São Conrado e Rocinha, respectivamente, VI e XXVII Regiões Administrativas, AP-2, e dá outras providências.
36922003Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
36892003Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
36882003Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
36432003Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
35752003Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
35742003Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização
35572003Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
35562003Em VigorDeclara como áreas de especial interesse social, para fins de regularização, os loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização
34762002Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização
34422002Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização
34122002Em Vigor
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
33512001Em VigorDeclara como de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização, a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
32792001Em VigorDeclara como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
32782001Em VigorDeclara como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, os loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
32772001Em VigorDeclara como de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização, as áreas faveladas delimitadas no Anexo e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
31372000Em VigorDECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, A ÁREA DELIMITADA NO ANEXO, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO.
31352000Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, a área favelada delimitada no anexo, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
31242000Em Vigor
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as Áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões de urbanização.
31222000Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas faveladas delimitadas no anexo, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
31212000Em VigorDeclara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, os loteamentos e vilas inscritos no núcleo de regularização e relacionados no anexo, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.