| 146/2015 | | | Art. 145 "Na direção executiva de empresas públicas, das sociedades de economia
mista e fundações instituídas pelo Poder Público participarão, com um terço de
sua composição, representantes de seus empregados e servidores por estes
eleitos, mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o
preenchimento de cargos. | | |