Texto da Lei
LEI Nº 8.143, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui a política de prevenção à violência contra educadores do magistério público do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Felipe Boró, Marcos Braz, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal.
Art. 2º A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:
I - estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; e
II - implementar medidas preventivas e cautelares para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3º As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:
I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;
II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;
III - transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino; e
IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.
Art. 4º Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.
Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 5º Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2023