Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8913
/
2025
Data da Lei
05/27/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.913, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, aos órgãos de segurança pública ou municipais específicos, da ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais
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Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli e Rocal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, por intermédio de seus síndicos ou de seus administradores, devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o
caput
deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte quatro horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar ao condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso ou dos animais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
05/28/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1968/2020
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ROCAL
Data de publicação DCM
05/28/2025
Página DCM
4-5
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 1968, de 2020
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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