Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8894
/
2025
Data da Lei
04/30/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.894, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa Clube de Leitura de Literatura Clássica no âmbito das escolas municipais do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Autor: Vereador Carlos Bolsonaro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito das unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro (SME), o Programa Clube de Leitura de Literatura Clássica, doravante Programa.
§ 1º Define-se como Clube de Leitura de Literatura Clássica, para fins de aplicação desta Lei, a reunião voluntária e periódica de alunos regularmente inscritos nas unidades escolares da SME, em período de contraturno, organizados e hierarquizados entre si, com auxílio de um professor ou bibliotecário voluntário, para a leitura, análise e debate dos conteúdos de livros inseridos no rol das literaturas clássicas brasileira e mundial.
§ 2º Define-se como literatura clássica o conjunto de livros de reconhecida importância histórica e cultural, frequentemente estudados e apreciados por sua reconhecida qualidade estética, excelência e relevância duradoura e que constituem patrimônio significativo da tradição literária do Brasil e do mundo.
§ 3º O auxílio de professor ou bibliotecário não acarretará quaisquer ganhos pecuniários adicionais para o servidor voluntário, constituindo-se trabalho de interesse público da Cidade do Rio de Janeiro e particular de melhor formação educacional de cada um dos alunos participantes.
Art. 2º Havendo adesão de unidade escolar ao Programa, os subsídios de quaisquer tipos necessários à sua consecução naquela unidade ficarão a cargo do órgão administrativo responsável.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - estimular a criatividade e a expressão artística dos alunos por meio de atividades relacionadas à leitura da literatura clássica brasileira e mundial, como dramatizações, produções de vídeos e criação de narrativas ficcionais criadas por fãs
(fanfics)
;
II - incentivar a participação dos alunos na escolha das obras literárias a serem discutidas, promovendo o senso de autonomia;
III - proporcionar oportunidades para os alunos desenvolverem habilidades de liderança e trabalho em equipe, através da organização de eventos literários, como feiras de livros e saraus literários, inclusive entre unidades escolares;
IV - formar e aprimorar o imaginário dos alunos participantes, enriquecendo o arcabouço imaginativo à disposição e as referências necessárias às diversas situações pessoais e estudantis do dia a dia e profissionais futuras.
Art. 4º São incentivos à participação dos alunos no Programa:
I - estabelecimento de sistemas de reconhecimento e recompensa para os alunos mais engajados e participativos, como certificados de mérito, prêmios simbólicos e oportunidades de liderança entre os discentes das unidades escolares;
II - promoção de concursos literários e desafios de leitura, com premiações aos alunos que se destacarem em diferentes categorias;
III - estabelecimento de parcerias com empresas locais, livrarias e editoras para o oferecimento de benefícios exclusivos aos participantes do Programa.
Art. 5º Os pais e responsáveis pelos alunos aderentes ao Programa serão incentivados a participar das atividades, estendidos àqueles os benefícios porventura concedidos a seus filhos e tutorados, constantes do inciso III do art. 3º desta Lei.
Art. 6º A avaliação do programa será realizada de forma contínua pelo órgão administrativo responsável, considerando o número de participantes, a qualidade das atividades desenvolvidas e o impacto percebido na comunidade escolar.
Parágrafo único. Serão realizadas pesquisas de satisfação periódicas para colher informações qualitativas e quantitativas dos alunos, pais e professores, visando identificar pontos passíveis de melhorias e para ajustar os parâmetros e especificidades do Programa conforme necessário.
Art. 7º O órgão administrativo responsável realizará ampla divulgação do Programa e de seus detalhes nas unidades escolares e por outros meios adequados e eficientes, inclusive digitais, a fim de cientificar e despertar o interesse em pais, responsáveis e alunos regularmente matriculados nas unidades escolares.
Art. 8º O Poder Executivo regulará, via decreto, as regras de participação, logística e demais detalhes concernentes à realização do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
05/05/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
3559/2024
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM
05/05/2025
Página DCM
8-9
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei n° 3559, de 2024.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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