Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8894/2025 Data da Lei 04/30/2025


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LEI Nº 8.894, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito das unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro (SME), o Programa Clube de Leitura de Literatura Clássica, doravante Programa.

§ 1º Define-se como Clube de Leitura de Literatura Clássica, para fins de aplicação desta Lei, a reunião voluntária e periódica de alunos regularmente inscritos nas unidades escolares da SME, em período de contraturno, organizados e hierarquizados entre si, com auxílio de um professor ou bibliotecário voluntário, para a leitura, análise e debate dos conteúdos de livros inseridos no rol das literaturas clássicas brasileira e mundial.

§ 2º Define-se como literatura clássica o conjunto de livros de reconhecida importância histórica e cultural, frequentemente estudados e apreciados por sua reconhecida qualidade estética, excelência e relevância duradoura e que constituem patrimônio significativo da tradição literária do Brasil e do mundo.

§ 3º O auxílio de professor ou bibliotecário não acarretará quaisquer ganhos pecuniários adicionais para o servidor voluntário, constituindo-se trabalho de interesse público da Cidade do Rio de Janeiro e particular de melhor formação educacional de cada um dos alunos participantes.

Art. 2º Havendo adesão de unidade escolar ao Programa, os subsídios de quaisquer tipos necessários à sua consecução naquela unidade ficarão a cargo do órgão administrativo responsável.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - estimular a criatividade e a expressão artística dos alunos por meio de atividades relacionadas à leitura da literatura clássica brasileira e mundial, como dramatizações, produções de vídeos e criação de narrativas ficcionais criadas por fãs (fanfics);

II - incentivar a participação dos alunos na escolha das obras literárias a serem discutidas, promovendo o senso de autonomia;

III - proporcionar oportunidades para os alunos desenvolverem habilidades de liderança e trabalho em equipe, através da organização de eventos literários, como feiras de livros e saraus literários, inclusive entre unidades escolares;

IV - formar e aprimorar o imaginário dos alunos participantes, enriquecendo o arcabouço imaginativo à disposição e as referências necessárias às diversas situações pessoais e estudantis do dia a dia e profissionais futuras.

Art. 4º São incentivos à participação dos alunos no Programa:

I - estabelecimento de sistemas de reconhecimento e recompensa para os alunos mais engajados e participativos, como certificados de mérito, prêmios simbólicos e oportunidades de liderança entre os discentes das unidades escolares;

II - promoção de concursos literários e desafios de leitura, com premiações aos alunos que se destacarem em diferentes categorias;

III - estabelecimento de parcerias com empresas locais, livrarias e editoras para o oferecimento de benefícios exclusivos aos participantes do Programa.

Art. 5º Os pais e responsáveis pelos alunos aderentes ao Programa serão incentivados a participar das atividades, estendidos àqueles os benefícios porventura concedidos a seus filhos e tutorados, constantes do inciso III do art. 3º desta Lei.

Art. 6º A avaliação do programa será realizada de forma contínua pelo órgão administrativo responsável, considerando o número de participantes, a qualidade das atividades desenvolvidas e o impacto percebido na comunidade escolar.

Parágrafo único. Serão realizadas pesquisas de satisfação periódicas para colher informações qualitativas e quantitativas dos alunos, pais e professores, visando identificar pontos passíveis de melhorias e para ajustar os parâmetros e especificidades do Programa conforme necessário.

Art. 7º O órgão administrativo responsável realizará ampla divulgação do Programa e de seus detalhes nas unidades escolares e por outros meios adequados e eficientes, inclusive digitais, a fim de cientificar e despertar o interesse em pais, responsáveis e alunos regularmente matriculados nas unidades escolares.

Art. 8º O Poder Executivo regulará, via decreto, as regras de participação, logística e demais detalhes concernentes à realização do Programa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 3559/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM 05/05/2025 Página DCM 8-9
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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