Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8166/2023 Data da Lei 11/07/2023


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LEI Nº 8.166, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Junho, o Mês Verde no Município, a ser realizada anualmente no referido mês como parte das atividades voltadas à educação ambiental e sustentabilidade.

Art. 2º São objetivos da campanha:

I - fomentar e desenvolver, diretamente ou por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, o entendimento da sociedade acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos;

II - elucidar, por meio de palestras, informes e atividades afins, acerca dos benefícios sobre o controle da poluição e da degradação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações, em consonância com a legislação pátria.

Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo não excluem outros decorrentes dos princípios e do regime adotados pelo Município.

Art. 3° Para alcançar a máxima efetividade desta Lei, enquadrar-se-á o termo Ecologia ao conceito de Ecologia Integral, que, basicamente, a trata a partir de uma visão que considera o mundo todo como um local comum, com as respectivas problemáticas planetárias, nas suas dimensões sociais e humanas, alcançando, dessa forma, todos os indivíduos.

Art. 4º A Campanha Junho, o Mês Verde será promovida pelo Poder Público, que poderá firmar acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas a fim de tornar mais efetiva a implantação desta Lei.

Parágrafo único. São ações a serem implantadas na Campanha Junho, o Mês Verde:

I - estimular a conservação e o uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;

II - divulgar amplamente informações sobre o estado de conservação do meio ambiente e das maneiras de participação ativa da sociedade para a sua concretização;

III - fomentar o conhecimento e a preservação da biodiversidade brasileira e o plantio e uso de espécies nativas em áreas urbanas e rurais;

IV - divulgar a legislação ambiental brasileira, constitucional e infraconstitucional, além dos princípios fundamentais que a regem;

V - conscientizar sobre a redução e reaproveitamento do consumo de materiais e treinamento sobre separação e reciclagem de resíduos sólidos;

VI - estimular a inovação intelectual e ambiental por meio de programas educativos decorrentes do potencial da biodiversidade presente no território do Município;

VII - estimular o debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas;

VIII - fomentar a compreensão e a preservação da cultura dos povos tradicionais do bioma predominante neste Município, além dos demais biomas brasileiros, no contexto da proteção da biodiversidade de todos os entes federados presentes no país;

IX - promover debates acerca das mudanças climáticas com seus impactos nas áreas urbanas e rurais, e as ações necessárias da sociedade e do governo para enfrentar seus impactos, mitigação e de adaptação;

X - envolver ativamente a Câmara Municipal com outros órgãos públicos e privados nos debates acerca da educação ambiental e desenvolvimento sustentável.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1943/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 11/08/2023 Página DCM 8/9
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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