Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8166
/
2023
Data da Lei
11/07/2023
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.166, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui a Campanha Junho, o Mês Verde no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli e Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Junho, o Mês Verde no Município, a ser realizada anualmente no referido mês como parte das atividades voltadas à educação ambiental e sustentabilidade.
Art. 2º São objetivos da campanha:
I - fomentar e desenvolver, diretamente ou por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, o entendimento da sociedade acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos;
II - elucidar, por meio de palestras, informes e atividades afins, acerca dos benefícios sobre o controle da poluição e da degradação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações, em consonância com a legislação pátria.
Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo não excluem outros decorrentes dos princípios e do regime adotados pelo Município.
Art. 3
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Para alcançar a máxima efetividade desta Lei, enquadrar-se-á o termo Ecologia ao conceito de Ecologia Integral, que, basicamente, a trata a partir de uma visão que considera o mundo todo como um local comum, com as respectivas problemáticas planetárias, nas suas dimensões sociais e humanas, alcançando, dessa forma, todos os indivíduos.
Art. 4º
A Campanha Junho, o Mês Verde será promovida pelo Poder Público, que poderá firmar acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas a fim de tornar mais efetiva a implantação desta Lei.
Parágrafo único. São ações a serem implantadas na Campanha Junho, o Mês Verde:
I - estimular a conservação e o uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;
II - divulgar amplamente informações sobre o estado de conservação do meio ambiente e das maneiras de participação ativa da sociedade para a sua concretização;
III - fomentar o conhecimento e a preservação da biodiversidade brasileira e o plantio e uso de espécies nativas em áreas urbanas e rurais;
IV - divulgar a legislação ambiental brasileira, constitucional e infraconstitucional, além dos princípios fundamentais que a regem;
V - conscientizar sobre a redução e reaproveitamento do consumo de materiais e treinamento sobre separação e reciclagem de resíduos sólidos;
VI - estimular a inovação intelectual e ambiental por meio de programas educativos decorrentes do potencial da biodiversidade presente no território do Município;
VII - estimular o debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas;
VIII - fomentar a compreensão e a preservação da cultura dos povos tradicionais do bioma predominante neste Município, além dos demais biomas brasileiros, no contexto da proteção da biodiversidade de todos os entes federados presentes no país;
IX - promover debates acerca das mudanças climáticas com seus impactos nas áreas urbanas e rurais, e as ações necessárias da sociedade e do governo para enfrentar seus impactos, mitigação e de adaptação;
X - envolver ativamente a Câmara Municipal com outros órgãos públicos e privados nos debates acerca da educação ambiental e desenvolvimento sustentável.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
11/08/2023
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1943/2023
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM
11/08/2023
Página DCM
8/9
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 1943, de 2023
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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