Texto da Lei
LEI Nº 9.557, DE 28 DE JULHO DE 2026.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal divulgará, através do órgão competente, o número de atendimentos na rede municipal de saúde decorrente de acidentes de trânsito com motocicletas.
§ 1º O órgão municipal competente detalhará, sempre que possível, o número de atendimentos de pessoas atropeladas por motocicletas, o número de condutores acidentados e daqueles transportados na garupa.
§ 2º Do levantamento constará o número de pacientes que não resistiram aos ferimentos e daqueles que tiveram sequelas permanentes.
§ 3º A divulgação servirá de alerta e fonte de informação para o desenvolvimento de políticas públicas no âmbito do Município.
§ 4º A divulgação se dará, no mínimo, por quadrimestre, através dos meios de comunicação disponíveis da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/29/2026