Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5972/2015 Data da Lei 09/23/2015


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LEI Nº 5.972, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado, quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar.

Parágrafo único. O Poder Público, para concretização dos objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei, poderá utilizar equipamentos dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica a ser armazenada em baterias adaptadas ou produzidas para esse fim.

Art. 2º O Poder Público providenciará a substituição progressiva de todos os pontos de iluminação existentes nas vias e logradouros públicos do Município, que funcionam por meio da energia elétrica fornecida de modo convencional pela rede de distribuição de energia elétrica, a razão de cinco por cento do total ao ano, de modo que, no prazo máximo de vinte anos, todos os citados pontos de iluminação estejam funcionando com base na utilização de energia solar.

Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo máximo de seis meses para dar início à implantação do novo sistema de iluminação pública determinado nesta Lei, contado da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 620/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOÃO CABRAL
Data de publicação DCM 09/24/2015 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/23/2015 Página DO 5/6

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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