Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7231/2022 Data da Lei 01/10/2022


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LEI Nº 7.231, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

Art. 2º A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - número da carteira de identidade civil;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e
VI - assinatura ou impressão digital do identificado.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 3º, da Lei nº 7.231*, de 10 de janeiro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 667, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Paulo Pinheiro, rejeitado na sessão de 10 de março de 2022.



LEI Nº 7.231*, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.





(...)

Art. 3º A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.



(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 667/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR PAULO PINHEIRO
Data de publicação DCM 01/11/2022 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas 03/23/2022 Página partes vetadas 5
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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84212024Em VigorAssegura às pessoas com deficiência a carteira de identidade diferenciada e um crachá de identificação que reúnam informações sobre a saúde do portador.
72312022Em VigorInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO no âmbito do Município do Rio de Janeiro.



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