Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 225/2020 Data da Lei 12/18/2020

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 225, de 18 de dezembro de 2020 oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 60, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus.


LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar uma Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica, com a adoção de mecanismo de atendimento à família vítima de violência doméstica, por meio da atuação preventiva dos agentes comunitários de saúde e da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar, no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, a Ronda Integral às Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes (RIM-GM), também denominada Patrulha Maria da Penha, que terá como objetivo:

I - apoiar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município do Rio de Janeiro e as unidades de atendimento médico que atenderem as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

II - conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência decididas pelo Poder Judiciário, consistente na realização de visitas periódicas às residências de mulheres em situação de violência doméstica e familiar para verificar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e reprimir eventuais atos de violência.

§ 1º Fica definido que a gestão do programa de Ronda Integral às Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar será exercida pela Autarquia GM-Rio, mediante instrumento de cooperação federativa ou convênio, conforme dispuser o regulamento, ressaltando-se que o patrulhamento e as visitas deverão ser feitos preferencialmente por dupla de guardas municipais na qual haja pelo menos uma servidora do sexo feminino.

§ 2º Poderá o Poder Público Municipal, por meio da Autarquia GM-RIO, firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública Geral do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com o fornecimento de botão de pânico e atendimento especializado e exclusivo, acompanhando as vítimas até o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º Quando na presença do guarda municipal ocorrer a violência doméstica e familiar contra a mulher ou conduta criminosa ou infração administrativa, deverá efetuar a prisão do infrator, apresentar a ocorrência ao delegado de polícia, registrar os fatos que presenciou, lavrar infração administrativa e, em decorrência de eventual termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, auxiliar na execução ou cumprimento das medidas judiciais fixadas pelo Juízo competente, inclusive para auxílio no cumprimento das atribuições protetivas.

Art. 3º O agente comunitário de saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Art. 4° São diretrizes da Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica, com a Estratégia de Saúde da Família, a serem realizadas pelos agentes comunitários de saúde:

I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;

II - divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;

III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por agentes comunitários de saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento da Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica.

Art. 6º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado e será executado através das seguintes ações:

I - capacitação permanente dos agentes comunitários de saúde envolvidos nas ações;

II - impressão e distribuição de cartilha informativa e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes a serem definidas pelo Executivo Municipal;

III - visitas domiciliares periódicas pelos agentes comunitários de saúde do Município do Rio de Janeiro nos domicílios abrangidos pelo projeto a ser desenvolvido, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;

IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município do Rio de Janeiro;

V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência no âmbito doméstico e também empregado contra as mulheres.

Parágrafo único. O projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2020.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


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Projeto de Lei
Complementar nº
60/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Data de publicação DCM12/21/2020 Página DCM 2 e 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita
Revogação





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2252020Em VigorInstitui a Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica, cria a Patrulha Maria da Penha e dá outras providências.
1502015Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a reserva de cinco por cento de vagas para mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para realização de obras públicas.
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84842024Em VigorInstitui a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.538, de 2023, que garante à mulher o direito de troca de implante mamário colocado em razão de tratamento de câncer
84832024Em VigorInstitui a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.682, de 2023, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher
83772024Em VigorInstitui a Campanha Permanente Abrigo e Auxílio Mulher de Conscientização e Divulgação dos Direitos da Mulher contidos no art. 368 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
83332024Em VigorInstitui a Campanha Voo para a Liberdade, com o objetivo de que sejam adotadas ações para coibir o tráfico de pessoas em aeroportos.
83302024Em VigorCria campanha de combate à importunação sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município do Rio de Janeiro
82792024Em VigorEstabelece diretrizes para a Política Municipal de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres.
82552024Em VigorInstitui a Campanha Informativa “Código Sinal Vermelho”, como mecanismo de pedido de socorro e auxílio às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, e dá outras disposições.
81862023Em VigorDispõe sobre a criação do protocolo “Sem Consentimento é Violência”, que visa integrar medidas de prevenção e combate à violência sexual e proteção às vítimas em estabelecimentos e espaços de lazer na Cidade do Rio de Janeiro, e cria o selo “Neste Estabelecimento, Consentimento é Lei.
81512023Em VigorDispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa de Estímulo, Incentivo, Promoção e Apoio à Mulher Empreendedora.
80802023Em VigorInstitui o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher - OMVM.
78592023Em VigorDispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Município e dá outras providências.
78472023Em VigorInclui o Dia da Campanha Quebrando o Silêncio sobre a violência contra a mulher no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n° 5.146, de 2010.
77542023Em VigorInstitui o Programa Cartão Mulher Carioca e dá outras providências.
75742022Em VigorInstitui a Campanha Permanente de Conscientização contra a Importunação Sexual no Município e dá outras providências.
75592022Em VigorDispõe sobre o atendimento prioritário de lactantes nos estabelecimentos públicos e privados do Município.
74742022Em VigorDispõe sobre procedimentos e criação, no Município, de rede de apoio à mulher vítima de violência com adoção de medidas institucionais.
74302022Em VigorInstitui o Programa Auxílio-Passagem - Cartão Move Mulher e dá outras providências.
73312022Em VigorCria a campanha permanente de conscientização da importância da participação das mulheres na atividade política e dá outras providências.
72922022Em VigorInstitui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres na Cidade do Rio de Janeiro.
72912022Em VigorInstitui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio.
71102021Em VigorInstitui o Programa Geração de Empregos para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar na Cidade do Rio de Janeiro.
70522021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180 nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
70212021Em VigorObriga hospitais e maternidades a prestarem assistência às parturientes em que seja constatado qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija tratamento especial em seus filhos recém-nascidos.
69572021Em VigorCria o Selo de Responsabilidade Social Instituição Parceira da Mulher, certificando instituições que priorizam a contratação e/ou capacitação de mulheres, sobretudo de mulheres em situação de violência doméstica e/ou em situação de vulnerabilidade econômica
69252021Em VigorDispõe sobre o Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica em decorrência da Covid-19 e dá outras providências.
68352020Em VigorDispõe sobre a comunicação de casos de violência doméstica e maus-tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres, e dá outras providências.
68172020Em VigorDispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município por meio das transferências do fundo de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
68082020Em VigorCria o Vale Táxi Gestante e dá outras providências.
67922020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais orientarem seus funcionários e afixarem placas e/ou cartazes informando os números das centrais de atendimento em casos de violência doméstica no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
66122019Em VigorGarante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais.
65712019Em VigorDispõe sobre o uso de espaços públicos para campanhas educativas sobre atos de violência contra a mulher no Município do Rio de Janeiro.
65132019Em VigorInsere nos planos de estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro conteúdos sobre a Lei Federal n°11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).
64272018Em VigorInstitui o programa Maria da Penha vai à escola visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a violência doméstica e familiar.
63942018Em VigorCria o Dossiê Mulher Carioca na forma que especifica e dá providências.
58722015Em VigorAssegura a todos os bebês o direito de serem amamentados em qualquer lugar da Cidade do Rio de Janeiro.
58102014Em VigorInstitui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências.
57332014Declarado Inconstitucional TotalEstabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município.
49682008Em VigorInstitui o Sistema “A Mulher na Política”, dispondo sobre medidas de incentivo à participação da mulher na atividade política.
34602002Em VigorAutoriza o Poder Executivo a instituir Casas de Acolhida destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de maus tratos e abusos sexuais, e dá outras providências.
29672000Em VigorDispõe sobre a criação do serviço "Disque Mulher Cidadã", no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
18631992Em VigorFixa o valor da pensão instituída pela lei nº 746 de 8 de outubro de 1985, em favor de Dirce Grandino de Oliveira (cantora Dircinha Batista), e dá outras providências.
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Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego e dá outras providências.
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15841990Em VigorConcede pensão especial, mensal, no caso que menciona.
451977Em VigorE S T A B E L E C E providências para a utilização da mão-de-obra feminina na conservação de praças, parques e jardins públicos da Cidade do Rio de Janeiro.



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