Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7742/2022 Data da Lei 12/26/2022


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LEI Nº 7.742, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do Município, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. O Selo Escola Amiga do Autismo, de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:

I - suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;

II - aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; e

III - suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - o acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;

II - a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA; e

III - a realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º Para obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo deverá a escola interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Selo Escola Amiga do Autismo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A escola poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.

Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo discricionariamente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1433/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO
Data de publicação DCM 12/27/2022 Página DCM 6/7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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84492024Em VigorEstabelece que em locais de grande fluxo de pessoas haja, dentre os funcionários, pessoas que saibam lidar com as crises de Transtorno do Espectro Autista – TEA e dá outras providências.
78042023Em VigorCria a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
77422022Em VigorDispõe sobre a criação do Selo Escola Amiga do Autismo no âmbito do Município e dá outras providências.
73462022Em VigorDispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down e dá outras providências.
53892012Em VigorDispõe sobre a divulgação da identificação do autismo infantil através de material impresso.



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Projeto de Lei nº 1433, de 2022

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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