Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7368/2022 Data da Lei 05/12/2022


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LEI Nº 7.368, DE 12 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A campanha Cartaz Protetivo tem por objetivo implementar a legislação federal em vigor e assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, que assegura a prioridade na matrícula e transferência dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput se refere à afixação obrigatória de cartazes informativos preferencialmente nas secretarias e/ou coordenadorias, ou ainda em locais congêneres destinados à realização das matrículas dos alunos na rede municipal de ensino do Município.

Art. 2º A matrícula requerida em ambiente virtual deverá disponibilizar durante o preenchimento do cadastro e/ou formulário um campo específico de enquadramento do direito de preferência na matrícula dos dependentes de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar.

§ 1º Sem prejuízo do ícone específico durante o cadastro do aluno, o setor responsável deverá disponibilizar ainda o campo específico para que a genitora ou a responsável do dependente possa fazer o carregamento e o envio pela rede mundial de computadores do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso para fins de comprovação da situação de violência ensejadora do direito de preferência.

§ 2º Será assegurado o sigilo de todas as informações cadastrais, assim como dos documentos inseridos durante o cadastro, conforme disposto pelo § 8º da Lei nº 13.882, de 2019, para garantir a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.

Art. 3º O Cartaz Protetivo poderá ser fixado no sítio eletrônico da Prefeitura ou de outro órgão responsável pelas matrículas nas instituições de educação básica do Município, assegurando a posição de destaque na página, para que possa esclarecer eventuais dúvidas e evitar erros no preenchimento do requerimento de matrícula e/ou transferência.



Art. 4º O Cartaz Protetivo disporá cumulativamente das seguintes informações:

I - a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro de ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, conforme o art. 9º, § 7º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019;

II - serão sigilosos os dados da vítima e de seus dependentes matriculados ou transferidos, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público, conforme o art. 9º, § 8º da Lei nº 11.340, de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019;

III - se não houver vaga, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independente da existência de vaga, conforme o art. 23, V, Lei nº 11.340, de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019.

Art. 5º O Cartaz Protetivo na modalidade impressa deverá conter as mesmas informações do art. 4º desta Lei, e deverá ser afixado nas secretarias e/ou coordenadorias de todas as creches e escolas municipais de educação básica do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 366/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERONICA COSTA
Data de publicação DCM 05/13/2022 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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84612024Em VigorInclui, como atividade extracurricular, o ensino de noções básicas de zelo pela coisa pública e de meios de enfrentamento da corrupção aos alunos da rede municipal de ensino.
81652023Em VigorInstitui a campanha da segurança digital nas escolas do Município do Rio de Janeiro.
73682022Em VigorDispõe sobre a campanha Cartaz Protetivo, com o objetivo de assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 2019, nas instituições de educação básica de ensino e outros locais congêneres no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
73372022Em VigorCria a campanha permanente de conscientização e prevenção à violência nas escolas e dá outras providências.
61382017Em VigorInstitui o Programa de Estímulo à Prestação de Serviço para Ministrar Palestras de Introdução ao Estudo da Constituição Federal.
60492016Declarado Inconstitucional TotalInclui no currículo da rede municipal de ensino o conteúdo que trata de cidadania e ética.
60282015Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de palestras permanentes sobre noções de cidadania e política para os alunos do último ano do ensino fundamental da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro.
57732014Em VigorDispõe sobre a educação contra o preconceito nas escolas do Município do Rio de Janeiro.
56642013Em VigorInstitui a realização de palestra e/ou atividade extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor a ser ministrada nas escolas situadas no Município do Rio de Janeiro.
55782013Em VigorTorna obrigatória a inclusão de noções sobre a Campanha da Legalidade na disciplina de História, ministrada nas escolas do Município.
52672011Em VigorDispõe sobre noções do holocausto nazista na rede municipal de ensino e dá outras providências.
52392011Em VigorDispõe sobre o conhecimento aos alunos sobre a biografia das personalidades que denominam as escolas municipais.
47822008Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatória a inclusão de noções sobre o Holocausto na disciplina de História ministrada nas escolas do Município.
45062007Em VigorDispõe sobre a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas escolas de ensino fundamental e creches das redes pública e particular situadas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
42112005Em VigorDispõe sobre a aplicação do art. 22 da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso no âmbito do Município.
39002005Declarado Inconstitucional TotalCria o Caderno Cívico-escolar na rede oficial de ensino da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
35822003Em VigorDispõe sobre o desenvolvimento de campanhas educativas nas escolas e dá outras providências.
4381983Em VigorTorna obrigatória a elaboração de redação sobre tema a respeito do nome de cada escola pelos alunos e dá outras providências.



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