Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7924/2023 Data da Lei 06/19/2023


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 7.924, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a autovistoria anual de segurança nas instalações de gás nas escolas e unidades educacionais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:


I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;


II - fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;


III - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento.

Art. 2° As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o que dispõem as normas ABNT NBR-13103 vigentes à época da realização da inspeção.


§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.

§ 2°As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 3º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-la e/ou complementá-la, um prazo para realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.


§ 1º O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no
caput deste artigo.


§ 2º Findo o prazo a que se refere o
caput sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma do art. 2º.


Art. 4º As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, para efeitos da presente Lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.


Art. 5º
Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.





EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1215/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WALDIR BRAZÃO
Data de publicação DCM 06/20/2023 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
79242023Em VigorDispõe sobre a autovistoria anual nas instalações de gás das escolas e unidades educacionais no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
78352023Em VigorDispõe sobre Programa Colorindo a Escola na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
73792022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades públicas municipais e privadas de ensino, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com base na Lei Federal nº 12.244/2010.
62732017Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o uso prioritário dos auditórios das escolas municipais do Rio de Janeiro e dá outras providências.
59672015Em VigorDispõe sobre a instalação de bicicletários nas dependências das escolas públicas do Município.
50802009Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada de instalarem tecnologia de filtragem de conteúdo em seus equipamentos de informática e dá outras providências.
47892008Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a instalação de guarda–volumes nas escolas municipais do Rio de Janeiro e dá outras providências.
38802004Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir uma creche na Comunidade de Portus, Bairro Costa Barros, XXV Administração Regional — AP 3.3.
38662004Em Vigor
Autoriza o Poder Executivo a construir uma creche na Comunidade de Vila Cruzeiro, Bairro da Penha, XI Administração Regional-AP 3.1.
31832001Declarado Inconstitucional TotalRegulamenta o uso das unidades de escolas públicas municipais nos períodos em que estas não estejam ocupadas com atividades pedagógicas, para entidades sem fins lucrativos.
29231999Em VigorInstitui o Projeto Pró-educação, para apoio à rede municipal de ensino público, e dá outras providências.
27931999Em VigorTorna obrigatória a colocação de cadeiras de braço para alunos canhotos, nas salas de aula, das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro.
27401999SuspensoDispõe sobre o efetivo aproveitamento dos espaços esportivos das escolas municipais, por crianças e adolescentes que não possuem matrícula escolar e dá outras providências.
8141985Em VigorDispõe sobre a utilização de dependências das unidades escolares e outros próprios públicos do Município do Rio de Janeiro, para a realização de reuniões e atividades culturais por associações de moradores, cine-clubes e outras entidades comunitárias.
6321984Em VigorInstitui brinquedotecas nas escolas municipais e dá outras providências.



Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 1215, de 2022

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.