Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7341/2022 Data da Lei 05/04/2022


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LEI Nº 7.341 DE 4 DE MAIO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os assentos dos veículos de transporte público coletivo que atuam na circunscrição do Município passam a ser preferenciais também às pessoas lactantes.

Art. 2º As empresas de ônibus devem inserir nas placas de assento preferencial o laço dourado, símbolo da importância do aleitamento humano, seguido de uma breve descrição de que este símbolo se refere às pessoas lactantes.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão através de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 685/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA MONICA BENICIO
Data de publicação DCM 05/05/2022 Página DCM 9/10
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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81032023Em VigorDetermina a prioridade de atendimento no Município do Rio de Janeiro e garante acesso aos assentos prioritários no transporte coletivo às pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizem bolsa de colostomia.
80542023Em VigorDispõe sobre a identificação de assentos preferenciais para pessoas com Transtorno do Espectro Autista em veículos de transporte coletivo.
73412022Em VigorDispõe sobre assentos preferenciais para lactantes nos transportes públicos do Município.
60732016Em VigorDispõe sobre o uso prioritário dos assentos de veículos de transporte público pelas pessoas que menciona.
31072000Em VigorObriga as empresas de ônibus do Município a Reservarem assentos a gestantes, e dá outras providências.
3171982Em VigorAutoriza o Poder Executivo a tornar obrigatório nos veículos de transportes coletivos a reservar em local privilegiado, assentos em cada lado do veículo para deficientes físicos, gestantes, pessoas idosas e pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos e dá outras providências.



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Projeto de Lei nº 685, de 2021

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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