Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7034/2021 Data da Lei 09/14/2021


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 7.034, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui sanção administrativa de multa àqueles que tentarem fraudar a vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) ao evadir do local com o comprovante antes de ter a vacina aplicada.

Art. 2º Incorrem na mesma sanção contida nesta Lei as pessoas que forem flagradas confeccionando, portando ou utilizando falso comprovante de vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) nos locais onde o Poder Executivo determinar obrigatória a apresentação para permanência.

Art. 3º Qualquer servidor público municipal que dentro de suas atribuições for flagrado facilitando ou acobertando os atos descritos no art. 1º ou que se enquadre no texto disposto pelo art. 2º incorrerá em pena acrescida pela metade.

Art. 4º A pessoa que se enquadrar na condição de autor, coautor ou partícipe ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito do órgão responsável indicado pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Entende-se como autor, coautor ou partícipe qualquer pessoa que, mediante suas habilidades ou não, seja responsável por evadir do local munido do comprovante sem que tenha a vacina aplicada; confeccionar, ajudar na confecção, facilitar que outrem a faça com seu consentimento, utilizar ou portar falso comprovante de vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 5º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1° Restando comprovada a conduta, será aplicada ao infrator multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 2º A multa administrativa de que trata o §1° deste artigo deverá ser recolhida no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.

§ 3º A aplicação da multa administrativa de que trata o § 1° deste artigo é ato de competência do órgão responsável indicado pela Administração Municipal.

§ 4º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e nas demais cominações contidas na legislação municipal.

Art. 6° O órgão responsável pela aplicação da sanção contida nesta Lei deverá também informar as autoridades competentes, quando couber, a respeito do crime de falsificação de documento público que dispõe o art. 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 648/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ
Data de publicação DCM 09/15/2021 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
72582022Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a proibição de obtenção de bonificação no tocante à aplicação de penalidades a motoristas e dá outras providências.
70342021Em VigorInstitui sanção administrativa para a pessoa que tentar fraudar a comprovação da vacinação contra o Coronavírus - SARS-CoV-2 e dá outras providências.
66272019Em VigorDispõe sobre a proibição da queima de pneus ou objetos correlatos em manifestações públicas no Município do Rio de Janeiro.
65672019Em VigorInstitui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá outras providências.
32162001Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas para os infratores que deteriorarem, inutilizarem ou destruírem bens públicos municipais.



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 648/2021

LEI Nº 7.034, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021. SMAONLINE

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.