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Art. 6º-A Os beneficiários titulares do Programa Cartão Família Carioca receberão capacitação e encaminhamento para o emprego por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda – SMTE da Prefeitura do Rio de Janeiro ou de órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.
§ 1º Caberá à Prefeitura do Rio de Janeiro regular o disposto neste artigo.
§ 2º O beneficiário poderá permanecer no Programa Cartão Família Carioca, por sua livre escolha, por mais três meses consecutivos no caso de efetivação em vaga de emprego com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, findos os quais será desligado do programa.
§ 3º Conforme disposto no § 2º deste artigo, o beneficiário anteriormente integrante do programa e demitido com ou sem justa causa poderá reingressar no programa até novo encaminhamento para o emprego e nova incidência do disposto naquele parágrafo.
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